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Processo 5791972-87.2026.8.09.0162

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Tribunal
TJGO
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIARIO Tribunal de Justica do Estado de Goias PROCESSO Nº:5791972-87.2026.8.09.0162 PROMOVENTE(S):Tede De Souza Nunes PROMOVIDO(S):99pay Instituicao De Pagamento S.a ATO ORDINATORIO INTIMAR a parte autora para, caso queira, impugnar a contestacao no prazo legal. Goiania, 15 de setembro de 2026. BERNA IA

2026-08-26 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5791972-87.2026.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 50.000,00 Requerente: Tede De Souza Nunes Requerido(a): 99pay Instituicao De Pagamento S.a Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por TEDE DE SOUZA NUNES em face de 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. A parte autora alega, em síntese, que nunca manteve qualquer relação jurídica ou contratual com a instituição financeira requerida. Aduz ter constatado, por meio de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), a existência de um relacionamento bancário ativo vinculado ao seu CPF, que reputa como fraudulento. Sustenta falha na prestação de serviço e violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão ou baixa imediata da conta bancária e, no mérito, a declaração de inexistência de vínculo e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o que basta relatar. Decido. Considerando a apresentação da declaração de hipossuficiência (mov. 1, arq. 2), fica demonstrada a incapacidade financeira da parte autora de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Diante disso, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Tratando-se de relação de consumo, ante a hipossuficiência técnica da parte autora frente à instituição financeira e a verossimilhança das alegações, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a requerida comprovar a regularidade da contratação quando da apresentação de sua defesa. Presentes os requisitos legais (CPC, arts. 106, 319 e 320), RECEBO a inicial. Neste momento, cumpre analisar o pedido liminar, inaudita altera parte. A tutela de urgência é medida consagrada para proporcionar o adiantamento dos pedidos propedêuticos, conforme se infere da leitura do artigo 300 do Código de Processo Civil. O instituto da tutela de urgência vem respaldado no aludido diploma legal, vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em razão disso, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). O fumus boni juris trata-se da plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança. É revelado como um interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no julgador uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial. É a garantia do bom direito. No que se refere ao requisito denominado periculum in mora, trata-se de um dano potencial, demonstrado em fundado temor de que, enquanto a parte aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio. Portanto, cabe ao Juízo, face às alegações das partes e consubstanciado nos documentos que instruem os autos, verificar a existência dos pressupostos previstos acima, e uma vez presentes, a concessão da liminar é medida que se impõe. Compulsando os autos, verifico que o pedido de tutela de urgência não merece acolhimento neste momento processual. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora o extrato do CCS indique a existência de relação bancária, a simples manutenção do cadastro da conta bancária, por si só, não configura perigo de dano imediato e concreto à esfera patrimonial ou extrapatrimonial da parte autora que justifique a intervenção judicial cautelar inaudita altera pars. Não há nos autos qualquer prova de movimentação financeira indevida, de protestos, de inscrições em cadastros de inadimplentes ou de qualquer prejuízo iminente que demande medida de urgência. A pretensão da autora confunde-se com o próprio mérito da demanda, cuja resolução depende do contraditório e da análise probatória exauriente, não se fazendo presente o requisito do periculum in mora. Ausente o risco de dano grave ou de difícil reparação, o indeferimento da tutela é medida que se impõe, cabendo ao feito o regular prosseguimento pelo rito comum. DETERMINO que seja retirada junto ao sistema Projudi, no campo prioridade, a marcação de “Pedido de Tutela Provisória”. NÃO se designe audiência de conciliação, por ora, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), considerando que a pauta de audiências de conciliação encontra-se bastante congestionada, o que não impede a sua realização posteriormente. Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de, no seu silêncio, ser considerada revel e presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente. AUTORIZO, desde já, caso requerido, independentemente de nova conclusão, a realização da citação por meio eletrônico atípico, nos termos do Provimento Conjunto n.º 09 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e art. 8º da Resolução CNJ n.º 354/2020, devendo ser devidamente documentada, com comprovante de envio e recebimento da comunicação processual, indicando a data e a hora, ou mediante certidão detalhada que descreva como o destinatário foi identificado e tomou ciência do teor da comunicação, nos termos do artigo 5º, § 2º, do Provimento Conjunto n.º 009/2021. Após, se a parte demandada juntar documentos ou alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, ouça-se a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo interesse de menor no feito, OUÇA-SE, ainda, o MINISTÉRIO PÚBLICO, em 15 (quinze) dias, após conclusos. Na hipótese de restarem infrutíferas as tentativas de citação da parte RÉ, INTIME-SE a parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, e, caso requerido, DEFIRO o pedido de consulta através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, em busca de informações sobre o endereço da parte requerida. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CorregedoriaGeral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Intime(m)-se. Cumpra-se. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. Em 25 de agosto de 2026, às 14:08:19. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 3039/2026)

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