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5791942-35.2023.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL E DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. FORMA SOLENE OBSERVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA OU PRECLUSÃO ORIUNDA DO INVENTÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, lavrada em 24/09/2018, referente aos direitos hereditários incidentes sobre os imóveis matriculados sob os nºs 8.181 e 8.182 no Cartório de Registro de Imóveis de Caiapônia, integrantes do espólio de Maria Lacy de Souza Leão, ao fundamento de observância da forma legal e de ausência de prova dos vícios alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a cessão de direitos hereditários formalizada por escritura pública padece de nulidade formal em razão de as assinaturas terem sido colhidas fora das dependências do tabelionato; (ii) se a decisão proferida no inventário produz coisa julgada ou preclusão sobre a validade da escritura de cessão; e (iii) se os apelantes se desincumbiram do ônus de comprovar os alegados vícios de consentimento e a ausência de pagamento, aptos a afastar a presunção de veracidade do instrumento público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cessão de direitos hereditários exige, para sua validade, a forma de escritura pública (artigo 1.793 do Código Civil), formalidade que, no caso, foi rigorosamente observada, afastando-se a arguição de nulidade formal. 4. A cessão de direitos hereditários sobre bem singular, celebrada por escritura pública e sem envolver incapaz, não é negócio jurídico nulo nem inválido, situando-se eventual restrição no plano da eficácia, e não no da validade (artigo 1.793, § 2º, do Código Civil). 5. As decisões proferidas no inventário limitaram-se a questões próprias da jurisdição sucessória, notadamente ao deferimento parcial de pedido de exclusão de bens do acervo hereditário, não tendo apreciado, em cognição exauriente, a validade da escritura de cessão, razão pela qual inexiste coisa julgada material ou preclusão sobre a matéria, corretamente remetida às vias ordinárias. 6. A presunção de veracidade da escritura pública possui natureza relativa e somente pode ser afastada mediante prova consistente, objetiva e convincente (artigo 215 do Código Civil), ônus que competia aos apelantes e do qual não se desincumbiram (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), remanescendo íntegra a cláusula de quitação nela declarada. 7. A ciência prévia da negociação, a prolongada estabilização da situação jurídica e a prática de atos incompatíveis com a alegação de desconhecimento revelam comportamento contraditório, vedado pela boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A cessão de direitos hereditários formalizada por escritura pública não é nula por vício de forma, e eventual incidência sobre bem singular do acervo situa-se no plano da eficácia, não autorizando a declaração de nulidade do ato. 2. As decisões proferidas no inventário acerca da exclusão de bens do acervo hereditário não produzem coisa julgada nem preclusão quanto à validade da escritura de cessão, cuja apreciação incumbe às vias ordinárias. 3. A desconstituição de escritura pública, dotada de fé pública, depende de prova robusta dos vícios alegados, cujo ônus recai sobre quem os invoca. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 215 e 1.793, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, 932, III, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.809.548/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 19.05.2020, DJe 27.05.2020; TJGO, Agravo de Instrumento, 5ª Câmara Cível, j. 15.02.2023; TJGO, Apelação Cível, 7ª Câmara Cível, publ. 04.12.2025; TJGO, Apelação Cível, 1ª Câmara Cível, publ. 27.08.2025; TJGO, Apelação Cível, 2ª Câmara Cível, publ. 15.05.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo APELAÇÃO CÍVEL Nº 5791942-35.2023.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE APELANTES: JESUS RIBEIRO DE CARVALHO E SIRLEY ALVES LEÃO RIBEIRO APELADO: ELSO MARNEIS DOS SANTOS RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL E DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. FORMA SOLENE OBSERVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA OU PRECLUSÃO ORIUNDA DO INVENTÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, lavrada em 24/09/2018, referente aos direitos hereditários incidentes sobre os imóveis matriculados sob os nºs 8.181 e 8.182 no Cartório de Registro de Imóveis de Caiapônia, integrantes do espólio de Maria Lacy de Souza Leão, ao fundamento de observância da forma legal e de ausência de prova dos vícios alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a cessão de direitos hereditários formalizada por escritura pública padece de nulidade formal em razão de as assinaturas terem sido colhidas fora das dependências do tabelionato; (ii) se a decisão proferida no inventário produz coisa julgada ou preclusão sobre a validade da escritura de cessão; e (iii) se os apelantes se desincumbiram do ônus de comprovar os alegados vícios de consentimento e a ausência de pagamento, aptos a afastar a presunção de veracidade do instrumento público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cessão de direitos hereditários exige, para sua validade, a forma de escritura pública (artigo 1.793 do Código Civil), formalidade que, no caso, foi rigorosamente observada, afastando-se a arguição de nulidade formal. 4. A cessão de direitos hereditários sobre bem singular, celebrada por escritura pública e sem envolver incapaz, não é negócio jurídico nulo nem inválido, situando-se eventual restrição no plano da eficácia, e não no da validade (artigo 1.793, § 2º, do Código Civil). 5. As decisões proferidas no inventário limitaram-se a questões próprias da jurisdição sucessória, notadamente ao deferimento parcial de pedido de exclusão de bens do acervo hereditário, não tendo apreciado, em cognição exauriente, a validade da escritura de cessão, razão pela qual inexiste coisa julgada material ou preclusão sobre a matéria, corretamente remetida às vias ordinárias. 6. A presunção de veracidade da escritura pública possui natureza relativa e somente pode ser afastada mediante prova consistente, objetiva e convincente (artigo 215 do Código Civil), ônus que competia aos apelantes e do qual não se desincumbiram (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), remanescendo íntegra a cláusula de quitação nela declarada. 7. A ciência prévia da negociação, a prolongada estabilização da situação jurídica e a prática de atos incompatíveis com a alegação de desconhecimento revelam comportamento contraditório, vedado pela boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A cessão de direitos hereditários formalizada por escritura pública não é nula por vício de forma, e eventual incidência sobre bem singular do acervo situa-se no plano da eficácia, não autorizando a declaração de nulidade do ato. 2. As decisões proferidas no inventário acerca da exclusão de bens do acervo hereditário não produzem coisa julgada nem preclusão quanto à validade da escritura de cessão, cuja apreciação incumbe às vias ordinárias. 3. A desconstituição de escritura pública, dotada de fé pública, depende de prova robusta dos vícios alegados, cujo ônus recai sobre quem os invoca. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 215 e 1.793, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, 932, III, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.809.548/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 19.05.2020, DJe 27.05.2020; TJGO, Agravo de Instrumento, 5ª Câmara Cível, j. 15.02.2023; TJGO, Apelação Cível, 7ª Câmara Cível, publ. 04.12.2025; TJGO, Apelação Cível, 1ª Câmara Cível, publ. 27.08.2025; TJGO, Apelação Cível, 2ª Câmara Cível, publ. 15.05.2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, o relator, Doutor Gilmar Luiz Coelho, em substituição a Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça. VOTO Adoto o relatório anteriormente lançado. Cuida-se, como visto, de Apelação Cível interposta por Jesus Ribeiro de Carvalho e Sirley Alves Leão Ribeiro, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dr. Claudio Roberto Costa dos Santos Silva, nos autos da Ação Anulatória de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários proposta em desfavor de Elso Marneis dos Santos, ora apelado. Insurgem-se os requerentes, ora apelantes, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade da Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, ao fundamento de que o instrumento observou a forma solene exigida pelo artigo 1.793 do Código Civil e de que a presunção de legitimidade do ato notarial não teria sido infirmada por prova em sentido contrário. Em suas razões recursais, sustentam, em síntese: (i) a nulidade da escritura por inobservância das formalidades legais, porquanto as assinaturas teriam sido colhidas fora das dependências do Tabelionato de Notas, sem a presença de agente dotado de fé pública e sem prévia leitura e esclarecimento do conteúdo do instrumento; (ii) a ineficácia da cessão em razão do não implemento de condição suspensiva estabelecida no compromisso de compra e venda originário, de 1996, e da ausência de registro da escritura definitiva; e (iii) a ocorrência de preclusão, na medida em que a decisão proferida no inventário de Maria Lacy de Souza Leão teria mantido os imóveis no acervo hereditário, reconhecendo a não consolidação da propriedade em favor do apelado. Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade da Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários lavrada em 24/09/2018. Nas contrarrazões, o apelado alega, em preliminar, ofensa ao Princípio da Dialeticidade e, no mérito, o desprovimento do recurso. Passo à análise da insurgência. Inicialmente analiso a preliminar de ofensa ao Princío da Dialeticidade formulado pelo apelado nas contrarrazões. O apelado alega que a peça recursal se limita a reproduzir os termos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Todavia, sem razão. O Princípio da Dialeticidade recursal, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, estabelecendo um diálogo direto com os fundamentos do julgado. A mera repetição de argumentos anteriores, sem o devido cotejo com a decisão impugnada, de fato, inviabiliza o conhecimento do recurso. Veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) Omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No caso em tela, embora a Apelação reitere teses já expostas na exordial, observa-se que os apelantes se contrapõem diretamente aos fundamentos centrais da sentença, notadamente ao defenderem que o juízo a quo se equivocou ao não reconhecer a nulidade da escritura pública por vícios formais e por ignorar os efeitos preclusivos de decisão anterior proferida no inventário. Tais argumentos, ainda que reeditados, atacam a ratio decidendi do julgado, satisfazendo, assim, o requisito da dialeticidade. Destarte, rejeita-se a preliminar arguida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à validade da Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários lavrada em 24/09/2018, por meio da qual os apelantes teriam cedido ao apelado os direitos hereditários sobre imóveis integrantes do espólio de Maria Lacy de Souza Leão. Examino, sucessivamente, os fundamentos da irresignação: (i) a alegada nulidade formal, (ii) a suscitada preclusão oriunda do inventário e (iii) os apontados vícios de consentimento e ausência de pagamento. Com efeito, a cessão de direitos hereditários é negócio jurídico solene, que exige, para sua validade, a forma de escritura pública, conforme dispõe o artigo 1.793 do Código Civil. Veja-se: Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. No caso, o instrumento impugnado consiste justamente em Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, regularmente lavrada perante Tabelionato de Notas, com observância da forma prescrita em Lei. A alegação de que teria existido apenas instrumento particular não se confirma diante da documentação dos autos, porquanto o documento cuja invalidação se pretende é escritura pública dotada de fé pública. A jurisprudência desta Egrégia Corte diferencia com clareza as hipóteses, assentando que a nulidade da cessão de direitos hereditários decorre da ausência da forma legal — isto é, da sua realização por instrumento particular —, e não da existência da cessão em si. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITO HEREDITÁRIO. AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. DOCUMENTO PARTICULAR. NULIDADE CONFIGURADA. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A cessão de direitos hereditários, para ter validade e eficácia jurídica, exige-se a sua lavratura por escritura pública - no Tabelionato de Notas - ou por termo nos próprios autos do inventário ou arrolamento. 2. A cessão de direito hereditário lavrada em instrumento particular é nula, e como tal, não é ratificável, não se convalida com o tempo, é insuscetível de confirmação, ainda que haja pedido expresso das partes e, ademais, pode ser reconhecido ex offício, não havendo que se falar em decisão ultra petita ou necessidade de se propor ação própria. Precedentes STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5417498-70.2022.8.09.0095, DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 15/02/2023 16:46:39) (g) No precedente acima, assentou-se que a cessão realizada exclusivamente por instrumento particular é nula justamente porque não observa a forma prevista em Lei. No presente caso, ao contrário, o negócio jurídico foi formalizado precisamente mediante escritura pública, circunstância que afasta a incidência daquela orientação quanto à nulidade por vício formal. Portanto, observada a forma legal, não se verifica violação ao artigo 1.793 do Código Civil apta a ensejar a nulidade pretendida. De outro lado, ainda que se considere ter a cessão recaído sobre bens singularmente considerados do acervo, tal circunstância não conduziria à nulidade, mas, quando muito, à ineficácia do negócio perante os demais herdeiros e o espólio. Isso porque o § 2º do artigo 1.793 do Código Civil situa a questão no plano da eficácia, e não no da validade. Nessa linha, firme é a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a cessão de direitos hereditários sobre bem singular, desde que celebrada por escritura pública e não envolva o direito de incapazes, não é negócio jurídico nulo, tampouco inválido, ficando apenas a sua eficácia condicionada a evento futuro e incerto, consubstanciado na efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha. Nesse sentido, reproduzo o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. BEM DETERMINADO. NULIDADE. AUSÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. EFICÁCIA CONDICIONADA QUE NÃO IMPEDE A TRANSMISSÃO DA POSSE. [...] 5. A cessão de direitos hereditários sobre bem singular, desde que celebrada por escritura pública e não envolva o direito de incapazes, não é negócio jurídico nulo, tampouco inválido, ficando apenas a sua eficácia condicionada a evento futuro e incerto, consubstanciado na efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha. [...] (REsp n. 1.809.548/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.) (g) Assim, sob o aspecto formal, não há elemento capaz de conduzir à nulidade da escritura, tampouco à sua invalidação por incidência sobre bens do acervo hereditário. No tocante a preclusão oriunda do inventário, os apelantes sustentam que a decisão proferida no inventário de Maria Lacy de Souza Leão, autos nº 0239711-33.2010.8.09.0137, teria reconhecido, de forma preclusa, o não cumprimento da condição suspensiva e a permanência da propriedade em nome dos vendedores, o que vincularia este juízo cível e imporia o reconhecimento da invalidade da cessão. O fundamento, contudo, não prospera. Analisando a decisão invocada (mov. 93 dos autos de inventário nº 0239711-33.2010.8.09.0137), verifica-se que a inventariante requerera a exclusão de dois imóveis do acervo hereditário — os de matrículas nºs 8.181 e 8.182 (mov. 83) —, ao argumento de que teriam sido alienados antes do falecimento da autora da herança, pretensão à qual o cessionário, ora apelado, se opôs (mov. 90). O juízo sucessório, todavia, não indeferiu integralmente o pedido, mas o deferiu parcialmente, dispensando tratamento distinto a cada matrícula: (i) quanto ao imóvel de matrícula nº 8.181, indeferiu a exclusão, mantendo o bem no acervo partilhável, ao fundamento de ausência de registro da escritura definitiva e de não implemento da condição suspensiva atrelada ao compromisso originário — o pagamento de débito perante a empresa Cerval Ltda. —, de sorte que a propriedade permaneceria em nome dos vendedores; e (ii) quanto ao imóvel de matrícula nº 8.182, deferiu a exclusão, por reconhecer que tal bem já fora integralmente partilhado aos herdeiros no inventário de Lucas da Silveira Leão, não pertencendo, por isso, ao espólio de Maria Lacy de Souza Leão. Veja-se o teor da decisão: “(...) Diante da inexistência de registro da escritura definitiva e do não cumprimento da condição suspensiva, permanece a propriedade em nome dos vendedores, razão pela qual não merece prosperar o pedido de exclusão do inventário do imóvel de matrícula nº 8.181. Em contrapartida, quanto ao imóvel de matrícula nº 8.182, considerando que foi integralmente partilhado aos herdeiros no inventário de Lucas da Silveira Leão, não há que se falar em incluílo neste inventário. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de mov. 83, no que se refere a exclusão do imóvel de matrícula nº 8.182, posto que não pertence ao espólio de Maria Lacy de Souza Leão. (...)” Como se percebe, nenhum dos 02 (dois) capítulos da decisão sucessória enfrentou, em cognição exauriente, a validade da Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários lavrada em 24/09/2018. O capítulo relativo ao imóvel de matrícula nº 8.181 ateve-se à composição do acervo, examinando o compromisso de compra e venda originário e o não implemento de sua condição suspensiva, sem declarar a nulidade da cessão nem apreciar a existência de erro, dolo, simulação ou qualquer outro vício de consentimento. Já o capítulo referente ao imóvel de matrícula nº 8.182 fundou-se em razão diversa e estranha à cessão — a circunstância de tal bem já haver sido partilhado em inventário distinto —, igualmente nada decidindo acerca da higidez do negócio jurídico ora impugnado. Cuidou-se, em ambos os casos, de questão própria da jurisdição sucessória — a definição do que compõe o monte —, e não da validade do negócio jurídico ora impugnado. Nesse sentido, inexiste coisa julgada material acerca da validade da cessão, cuja apreciação foi corretamente remetida às vias ordinárias, precisamente por meio da presente ação. Não há, portanto, o alegado error in judicando; ao contrário, a distinção operada na sentença revela-se juridicamente correta. Registre-se, ademais, que a manutenção do imóvel de matrícula nº 8.181 no acervo hereditário, longe de infirmar a cessão, é com ela compatível, na medida em que a cessão de direitos hereditários transfere ao cessionário a posição jurídica dos cedentes no inventário, cuja eficácia definitiva se resolve por ocasião da partilha. De igual modo, a exclusão do imóvel de matrícula nº 8.182 — determinada por não integrar ele o espólio de Maria Lacy de Souza Leão, e não por eventual vício da cessão — em nada compromete a validade da escritura, podendo repercutir, quando muito, no plano da eficácia do negócio quanto àquele bem específico, tal como delineado pelo § 2º do artigo 1.793 do Código Civil. Os elementos extraídos do inventário podem ser valorados como prova, mas não como pronunciamento com força de coisa julgada sobre a validade da escritura. No tocante aos alegados vícios de consentimento e a apontada ausência de pagamento de débito perante a empresa Cerval Ltda. observa-se que o negócio jurídico impugnado foi formalizado mediante Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários (mov. 01, arq. 05), lavrada perante Tabelionato de Notas por agente delegado do Poder Público, circunstância que lhe confere especial eficácia probatória. Nos termos do artigo 215 do Código Civil, a escritura pública faz prova plena da manifestação de vontade das partes, das declarações nela consignadas e dos fatos presenciados pelo tabelião no exercício de sua função.A presunção de legitimidade decorrente da fé pública possui natureza relativa (juris tantum), podendo ser afastada mediante demonstração segura de vício capaz de comprometer a validade do ato. Nesse sentido, colhe-se o julgado deste Sodalício Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PROCURAÇÃO FALSA. FÉ PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. A presunção de fé pública da escritura pública é *juris tantum* e pode ser ilidida por prova documental que comprove a fraude na origem do instrumento que fundamentou a venda. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 7ª Câmara Cível, 5215762-59.2022.8.09.0011, FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), publicado em 04/12/2025 15:13:11) (g) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. [...] 1. A escritura pública de servidão de passagem constitui documento revestido de fé pública, gozando de presunção relativa de veracidade de seu conteúdo. 2. Para afastar a presunção de veracidade da escritura pública exige-se prova robusta e inequívoca em sentido contrário. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, 5714210-74.2024.8.09.0126, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), publicado em 27/08/2025 16:40:02) (g) EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade de ato jurídico. Venda de imóvel rural. Alegação de doação dissimulada e vício de consentimento. Ausência de provas robustas. Revelia e presunção relativa de veracidade. Escritura pública com fé pública. Sentença mantida. [...] 5. A escritura pública de compra e venda, por força do art. 215 do Código Civil, goza de fé pública e presunção de veracidade, (...), cuja relativização exige prova contundente em sentido contrário, não produzida nos autos. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Carlos França Apelação Cível, 2ª Câmara Cível, 0119919-79.2013.8.09.0105, DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO FRANÇA - (DESEMBARGADOR), publicado em 15/05/2025 11:40:36) (g) Diante desse contexto, em razão da elevada confiabilidade conferida pelo ordenamento jurídico aos atos notariais, sua desconstituição exige prova consistente, objetiva e convincente, não bastando alegações genéricas de desconhecimento do conteúdo do documento ou arrependimento posterior quanto ao negócio celebrado. O ônus dessa prova recai sobre quem alega o vício, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, os apelantes não se desincumbiram desse encargo. Quanto aos alegados vícios de consentimento, limitaram-se a afirmações genéricas, sem produzir documentos, testemunhas ou qualquer outro elemento capaz de infirmar a presunção de legitimidade do ato. A circunstância de as assinaturas terem sido colhidas fora das dependências do tabelionato, embora invocada como vício formal grave, não veio acompanhada de prova segura de que o tabelião não tenha desempenhado a função que a Lei lhe atribui, ou de que a manifestação de vontade não tenha sido livre — prova indispensável para superar a fé pública do instrumento. De igual modo, a alegação de ausência de pagamento não encontra amparo na prova produzida. A escritura pública contém declaração expressa de quitação do preço, igualmente amparada por presunção relativa de veracidade, competindo aos apelantes demonstrar, mediante elementos concretos, que a declaração não correspondia à realidade. Nada disso foi produzido, permanecendo a tese fundada exclusivamente em alegações unilaterais. A conclusão acima é reforçada pelos elementos que revelam a estabilização da situação jurídica ao longo do tempo. Segundo se extrai dos autos, a negociação originária remonta ao ano de 1996, tendo o apelado permanecido, desde então, na posse e exploração econômica da área, sem oposição efetiva por longo período. Ademais, os documentos do inventário evidenciam que os apelantes possuíam ciência da cessão muito antes do ajuizamento desta demanda, circunstância incompatível com a narrativa de completo desconhecimento do negócio. Embora o simples decurso do tempo não convalide ato eventualmente nulo, constitui elemento relevante para a aferição da credibilidade das alegações de vício, sobretudo quando conjugado com a prática de atos compatíveis com o reconhecimento da existência da cessão, à luz da vedação ao venire contra factum proprium. Em síntese, a prova produzida nos autos revela que o negócio jurídico foi formalizado mediante escritura pública, observando a forma prescrita em Lei, inexistindo elementos seguros capazes de demonstrar erro, dolo, simulação ou qualquer outro vício de consentimento; tampouco restou comprovada a alegada ausência de pagamento, prevalecendo a cláusula de quitação constante do instrumento público. Assim, não se desincumbindo os apelantes do ônus probatório que lhes incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Na confluência do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida aos apelantes, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desde já, advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração com caráter protelatório, isto é, visando a rediscussão do mérito da controvérsia aqui decidida, acarretará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO

  2. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL E DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. FORMA SOLENE OBSERVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA OU PRECLUSÃO ORIUNDA DO INVENTÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, lavrada em 24/09/2018, referente aos direitos hereditários incidentes sobre os imóveis matriculados sob os nºs 8.181 e 8.182 no Cartório de Registro de Imóveis de Caiapônia, integrantes do espólio de Maria Lacy de Souza Leão, ao fundamento de observância da forma legal e de ausência de prova dos vícios alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a cessão de direitos hereditários formalizada por escritura pública padece de nulidade formal em razão de as assinaturas terem sido colhidas fora das dependências do tabelionato; (ii) se a decisão proferida no inventário produz coisa julgada ou preclusão sobre a validade da escritura de cessão; e (iii) se os apelantes se desincumbiram do ônus de comprovar os alegados vícios de consentimento e a ausência de pagamento, aptos a afastar a presunção de veracidade do instrumento público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cessão de direitos hereditários exige, para sua validade, a forma de escritura pública (artigo 1.793 do Código Civil), formalidade que, no caso, foi rigorosamente observada, afastando-se a arguição de nulidade formal. 4. A cessão de direitos hereditários sobre bem singular, celebrada por escritura pública e sem envolver incapaz, não é negócio jurídico nulo nem inválido, situando-se eventual restrição no plano da eficácia, e não no da validade (artigo 1.793, § 2º, do Código Civil). 5. As decisões proferidas no inventário limitaram-se a questões próprias da jurisdição sucessória, notadamente ao deferimento parcial de pedido de exclusão de bens do acervo hereditário, não tendo apreciado, em cognição exauriente, a validade da escritura de cessão, razão pela qual inexiste coisa julgada material ou preclusão sobre a matéria, corretamente remetida às vias ordinárias. 6. A presunção de veracidade da escritura pública possui natureza relativa e somente pode ser afastada mediante prova consistente, objetiva e convincente (artigo 215 do Código Civil), ônus que competia aos apelantes e do qual não se desincumbiram (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), remanescendo íntegra a cláusula de quitação nela declarada. 7. A ciência prévia da negociação, a prolongada estabilização da situação jurídica e a prática de atos incompatíveis com a alegação de desconhecimento revelam comportamento contraditório, vedado pela boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A cessão de direitos hereditários formalizada por escritura pública não é nula por vício de forma, e eventual incidência sobre bem singular do acervo situa-se no plano da eficácia, não autorizando a declaração de nulidade do ato. 2. As decisões proferidas no inventário acerca da exclusão de bens do acervo hereditário não produzem coisa julgada nem preclusão quanto à validade da escritura de cessão, cuja apreciação incumbe às vias ordinárias. 3. A desconstituição de escritura pública, dotada de fé pública, depende de prova robusta dos vícios alegados, cujo ônus recai sobre quem os invoca. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 215 e 1.793, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, 932, III, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.809.548/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 19.05.2020, DJe 27.05.2020; TJGO, Agravo de Instrumento, 5ª Câmara Cível, j. 15.02.2023; TJGO, Apelação Cível, 7ª Câmara Cível, publ. 04.12.2025; TJGO, Apelação Cível, 1ª Câmara Cível, publ. 27.08.2025; TJGO, Apelação Cível, 2ª Câmara Cível, publ. 15.05.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo APELAÇÃO CÍVEL Nº 5791942-35.2023.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE APELANTES: JESUS RIBEIRO DE CARVALHO E SIRLEY ALVES LEÃO RIBEIRO APELADO: ELSO MARNEIS DOS SANTOS RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL E DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. FORMA SOLENE OBSERVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA OU PRECLUSÃO ORIUNDA DO INVENTÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, lavrada em 24/09/2018, referente aos direitos hereditários incidentes sobre os imóveis matriculados sob os nºs 8.181 e 8.182 no Cartório de Registro de Imóveis de Caiapônia, integrantes do espólio de Maria Lacy de Souza Leão, ao fundamento de observância da forma legal e de ausência de prova dos vícios alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a cessão de direitos hereditários formalizada por escritura pública padece de nulidade formal em razão de as assinaturas terem sido colhidas fora das dependências do tabelionato; (ii) se a decisão proferida no inventário produz coisa julgada ou preclusão sobre a validade da escritura de cessão; e (iii) se os apelantes se desincumbiram do ônus de comprovar os alegados vícios de consentimento e a ausência de pagamento, aptos a afastar a presunção de veracidade do instrumento público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cessão de direitos hereditários exige, para sua validade, a forma de escritura pública (artigo 1.793 do Código Civil), formalidade que, no caso, foi rigorosamente observada, afastando-se a arguição de nulidade formal. 4. A cessão de direitos hereditários sobre bem singular, celebrada por escritura pública e sem envolver incapaz, não é negócio jurídico nulo nem inválido, situando-se eventual restrição no plano da eficácia, e não no da validade (artigo 1.793, § 2º, do Código Civil). 5. As decisões proferidas no inventário limitaram-se a questões próprias da jurisdição sucessória, notadamente ao deferimento parcial de pedido de exclusão de bens do acervo hereditário, não tendo apreciado, em cognição exauriente, a validade da escritura de cessão, razão pela qual inexiste coisa julgada material ou preclusão sobre a matéria, corretamente remetida às vias ordinárias. 6. A presunção de veracidade da escritura pública possui natureza relativa e somente pode ser afastada mediante prova consistente, objetiva e convincente (artigo 215 do Código Civil), ônus que competia aos apelantes e do qual não se desincumbiram (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), remanescendo íntegra a cláusula de quitação nela declarada. 7. A ciência prévia da negociação, a prolongada estabilização da situação jurídica e a prática de atos incompatíveis com a alegação de desconhecimento revelam comportamento contraditório, vedado pela boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A cessão de direitos hereditários formalizada por escritura pública não é nula por vício de forma, e eventual incidência sobre bem singular do acervo situa-se no plano da eficácia, não autorizando a declaração de nulidade do ato. 2. As decisões proferidas no inventário acerca da exclusão de bens do acervo hereditário não produzem coisa julgada nem preclusão quanto à validade da escritura de cessão, cuja apreciação incumbe às vias ordinárias. 3. A desconstituição de escritura pública, dotada de fé pública, depende de prova robusta dos vícios alegados, cujo ônus recai sobre quem os invoca. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 215 e 1.793, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, 932, III, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.809.548/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 19.05.2020, DJe 27.05.2020; TJGO, Agravo de Instrumento, 5ª Câmara Cível, j. 15.02.2023; TJGO, Apelação Cível, 7ª Câmara Cível, publ. 04.12.2025; TJGO, Apelação Cível, 1ª Câmara Cível, publ. 27.08.2025; TJGO, Apelação Cível, 2ª Câmara Cível, publ. 15.05.2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, o relator, Doutor Gilmar Luiz Coelho, em substituição a Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça. VOTO Adoto o relatório anteriormente lançado. Cuida-se, como visto, de Apelação Cível interposta por Jesus Ribeiro de Carvalho e Sirley Alves Leão Ribeiro, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dr. Claudio Roberto Costa dos Santos Silva, nos autos da Ação Anulatória de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários proposta em desfavor de Elso Marneis dos Santos, ora apelado. Insurgem-se os requerentes, ora apelantes, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade da Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, ao fundamento de que o instrumento observou a forma solene exigida pelo artigo 1.793 do Código Civil e de que a presunção de legitimidade do ato notarial não teria sido infirmada por prova em sentido contrário. Em suas razões recursais, sustentam, em síntese: (i) a nulidade da escritura por inobservância das formalidades legais, porquanto as assinaturas teriam sido colhidas fora das dependências do Tabelionato de Notas, sem a presença de agente dotado de fé pública e sem prévia leitura e esclarecimento do conteúdo do instrumento; (ii) a ineficácia da cessão em razão do não implemento de condição suspensiva estabelecida no compromisso de compra e venda originário, de 1996, e da ausência de registro da escritura definitiva; e (iii) a ocorrência de preclusão, na medida em que a decisão proferida no inventário de Maria Lacy de Souza Leão teria mantido os imóveis no acervo hereditário, reconhecendo a não consolidação da propriedade em favor do apelado. Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade da Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários lavrada em 24/09/2018. Nas contrarrazões, o apelado alega, em preliminar, ofensa ao Princípio da Dialeticidade e, no mérito, o desprovimento do recurso. Passo à análise da insurgência. Inicialmente analiso a preliminar de ofensa ao Princío da Dialeticidade formulado pelo apelado nas contrarrazões. O apelado alega que a peça recursal se limita a reproduzir os termos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Todavia, sem razão. O Princípio da Dialeticidade recursal, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, estabelecendo um diálogo direto com os fundamentos do julgado. A mera repetição de argumentos anteriores, sem o devido cotejo com a decisão impugnada, de fato, inviabiliza o conhecimento do recurso. Veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) Omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No caso em tela, embora a Apelação reitere teses já expostas na exordial, observa-se que os apelantes se contrapõem diretamente aos fundamentos centrais da sentença, notadamente ao defenderem que o juízo a quo se equivocou ao não reconhecer a nulidade da escritura pública por vícios formais e por ignorar os efeitos preclusivos de decisão anterior proferida no inventário. Tais argumentos, ainda que reeditados, atacam a ratio decidendi do julgado, satisfazendo, assim, o requisito da dialeticidade. Destarte, rejeita-se a preliminar arguida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à validade da Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários lavrada em 24/09/2018, por meio da qual os apelantes teriam cedido ao apelado os direitos hereditários sobre imóveis integrantes do espólio de Maria Lacy de Souza Leão. Examino, sucessivamente, os fundamentos da irresignação: (i) a alegada nulidade formal, (ii) a suscitada preclusão oriunda do inventário e (iii) os apontados vícios de consentimento e ausência de pagamento. Com efeito, a cessão de direitos hereditários é negócio jurídico solene, que exige, para sua validade, a forma de escritura pública, conforme dispõe o artigo 1.793 do Código Civil. Veja-se: Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. No caso, o instrumento impugnado consiste justamente em Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, regularmente lavrada perante Tabelionato de Notas, com observância da forma prescrita em Lei. A alegação de que teria existido apenas instrumento particular não se confirma diante da documentação dos autos, porquanto o documento cuja invalidação se pretende é escritura pública dotada de fé pública. A jurisprudência desta Egrégia Corte diferencia com clareza as hipóteses, assentando que a nulidade da cessão de direitos hereditários decorre da ausência da forma legal — isto é, da sua realização por instrumento particular —, e não da existência da cessão em si. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITO HEREDITÁRIO. AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. DOCUMENTO PARTICULAR. NULIDADE CONFIGURADA. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A cessão de direitos hereditários, para ter validade e eficácia jurídica, exige-se a sua lavratura por escritura pública - no Tabelionato de Notas - ou por termo nos próprios autos do inventário ou arrolamento. 2. A cessão de direito hereditário lavrada em instrumento particular é nula, e como tal, não é ratificável, não se convalida com o tempo, é insuscetível de confirmação, ainda que haja pedido expresso das partes e, ademais, pode ser reconhecido ex offício, não havendo que se falar em decisão ultra petita ou necessidade de se propor ação própria. Precedentes STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5417498-70.2022.8.09.0095, DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 15/02/2023 16:46:39) (g) No precedente acima, assentou-se que a cessão realizada exclusivamente por instrumento particular é nula justamente porque não observa a forma prevista em Lei. No presente caso, ao contrário, o negócio jurídico foi formalizado precisamente mediante escritura pública, circunstância que afasta a incidência daquela orientação quanto à nulidade por vício formal. Portanto, observada a forma legal, não se verifica violação ao artigo 1.793 do Código Civil apta a ensejar a nulidade pretendida. De outro lado, ainda que se considere ter a cessão recaído sobre bens singularmente considerados do acervo, tal circunstância não conduziria à nulidade, mas, quando muito, à ineficácia do negócio perante os demais herdeiros e o espólio. Isso porque o § 2º do artigo 1.793 do Código Civil situa a questão no plano da eficácia, e não no da validade. Nessa linha, firme é a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a cessão de direitos hereditários sobre bem singular, desde que celebrada por escritura pública e não envolva o direito de incapazes, não é negócio jurídico nulo, tampouco inválido, ficando apenas a sua eficácia condicionada a evento futuro e incerto, consubstanciado na efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha. Nesse sentido, reproduzo o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. BEM DETERMINADO. NULIDADE. AUSÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. EFICÁCIA CONDICIONADA QUE NÃO IMPEDE A TRANSMISSÃO DA POSSE. [...] 5. A cessão de direitos hereditários sobre bem singular, desde que celebrada por escritura pública e não envolva o direito de incapazes, não é negócio jurídico nulo, tampouco inválido, ficando apenas a sua eficácia condicionada a evento futuro e incerto, consubstanciado na efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha. [...] (REsp n. 1.809.548/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.) (g) Assim, sob o aspecto formal, não há elemento capaz de conduzir à nulidade da escritura, tampouco à sua invalidação por incidência sobre bens do acervo hereditário. No tocante a preclusão oriunda do inventário, os apelantes sustentam que a decisão proferida no inventário de Maria Lacy de Souza Leão, autos nº 0239711-33.2010.8.09.0137, teria reconhecido, de forma preclusa, o não cumprimento da condição suspensiva e a permanência da propriedade em nome dos vendedores, o que vincularia este juízo cível e imporia o reconhecimento da invalidade da cessão. O fundamento, contudo, não prospera. Analisando a decisão invocada (mov. 93 dos autos de inventário nº 0239711-33.2010.8.09.0137), verifica-se que a inventariante requerera a exclusão de dois imóveis do acervo hereditário — os de matrículas nºs 8.181 e 8.182 (mov. 83) —, ao argumento de que teriam sido alienados antes do falecimento da autora da herança, pretensão à qual o cessionário, ora apelado, se opôs (mov. 90). O juízo sucessório, todavia, não indeferiu integralmente o pedido, mas o deferiu parcialmente, dispensando tratamento distinto a cada matrícula: (i) quanto ao imóvel de matrícula nº 8.181, indeferiu a exclusão, mantendo o bem no acervo partilhável, ao fundamento de ausência de registro da escritura definitiva e de não implemento da condição suspensiva atrelada ao compromisso originário — o pagamento de débito perante a empresa Cerval Ltda. —, de sorte que a propriedade permaneceria em nome dos vendedores; e (ii) quanto ao imóvel de matrícula nº 8.182, deferiu a exclusão, por reconhecer que tal bem já fora integralmente partilhado aos herdeiros no inventário de Lucas da Silveira Leão, não pertencendo, por isso, ao espólio de Maria Lacy de Souza Leão. Veja-se o teor da decisão: “(...) Diante da inexistência de registro da escritura definitiva e do não cumprimento da condição suspensiva, permanece a propriedade em nome dos vendedores, razão pela qual não merece prosperar o pedido de exclusão do inventário do imóvel de matrícula nº 8.181. Em contrapartida, quanto ao imóvel de matrícula nº 8.182, considerando que foi integralmente partilhado aos herdeiros no inventário de Lucas da Silveira Leão, não há que se falar em incluílo neste inventário. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de mov. 83, no que se refere a exclusão do imóvel de matrícula nº 8.182, posto que não pertence ao espólio de Maria Lacy de Souza Leão. (...)” Como se percebe, nenhum dos 02 (dois) capítulos da decisão sucessória enfrentou, em cognição exauriente, a validade da Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários lavrada em 24/09/2018. O capítulo relativo ao imóvel de matrícula nº 8.181 ateve-se à composição do acervo, examinando o compromisso de compra e venda originário e o não implemento de sua condição suspensiva, sem declarar a nulidade da cessão nem apreciar a existência de erro, dolo, simulação ou qualquer outro vício de consentimento. Já o capítulo referente ao imóvel de matrícula nº 8.182 fundou-se em razão diversa e estranha à cessão — a circunstância de tal bem já haver sido partilhado em inventário distinto —, igualmente nada decidindo acerca da higidez do negócio jurídico ora impugnado. Cuidou-se, em ambos os casos, de questão própria da jurisdição sucessória — a definição do que compõe o monte —, e não da validade do negócio jurídico ora impugnado. Nesse sentido, inexiste coisa julgada material acerca da validade da cessão, cuja apreciação foi corretamente remetida às vias ordinárias, precisamente por meio da presente ação. Não há, portanto, o alegado error in judicando; ao contrário, a distinção operada na sentença revela-se juridicamente correta. Registre-se, ademais, que a manutenção do imóvel de matrícula nº 8.181 no acervo hereditário, longe de infirmar a cessão, é com ela compatível, na medida em que a cessão de direitos hereditários transfere ao cessionário a posição jurídica dos cedentes no inventário, cuja eficácia definitiva se resolve por ocasião da partilha. De igual modo, a exclusão do imóvel de matrícula nº 8.182 — determinada por não integrar ele o espólio de Maria Lacy de Souza Leão, e não por eventual vício da cessão — em nada compromete a validade da escritura, podendo repercutir, quando muito, no plano da eficácia do negócio quanto àquele bem específico, tal como delineado pelo § 2º do artigo 1.793 do Código Civil. Os elementos extraídos do inventário podem ser valorados como prova, mas não como pronunciamento com força de coisa julgada sobre a validade da escritura. No tocante aos alegados vícios de consentimento e a apontada ausência de pagamento de débito perante a empresa Cerval Ltda. observa-se que o negócio jurídico impugnado foi formalizado mediante Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários (mov. 01, arq. 05), lavrada perante Tabelionato de Notas por agente delegado do Poder Público, circunstância que lhe confere especial eficácia probatória. Nos termos do artigo 215 do Código Civil, a escritura pública faz prova plena da manifestação de vontade das partes, das declarações nela consignadas e dos fatos presenciados pelo tabelião no exercício de sua função.A presunção de legitimidade decorrente da fé pública possui natureza relativa (juris tantum), podendo ser afastada mediante demonstração segura de vício capaz de comprometer a validade do ato. Nesse sentido, colhe-se o julgado deste Sodalício Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PROCURAÇÃO FALSA. FÉ PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. A presunção de fé pública da escritura pública é *juris tantum* e pode ser ilidida por prova documental que comprove a fraude na origem do instrumento que fundamentou a venda. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 7ª Câmara Cível, 5215762-59.2022.8.09.0011, FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), publicado em 04/12/2025 15:13:11) (g) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. [...] 1. A escritura pública de servidão de passagem constitui documento revestido de fé pública, gozando de presunção relativa de veracidade de seu conteúdo. 2. Para afastar a presunção de veracidade da escritura pública exige-se prova robusta e inequívoca em sentido contrário. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, 5714210-74.2024.8.09.0126, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), publicado em 27/08/2025 16:40:02) (g) EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade de ato jurídico. Venda de imóvel rural. Alegação de doação dissimulada e vício de consentimento. Ausência de provas robustas. Revelia e presunção relativa de veracidade. Escritura pública com fé pública. Sentença mantida. [...] 5. A escritura pública de compra e venda, por força do art. 215 do Código Civil, goza de fé pública e presunção de veracidade, (...), cuja relativização exige prova contundente em sentido contrário, não produzida nos autos. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Carlos França Apelação Cível, 2ª Câmara Cível, 0119919-79.2013.8.09.0105, DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO FRANÇA - (DESEMBARGADOR), publicado em 15/05/2025 11:40:36) (g) Diante desse contexto, em razão da elevada confiabilidade conferida pelo ordenamento jurídico aos atos notariais, sua desconstituição exige prova consistente, objetiva e convincente, não bastando alegações genéricas de desconhecimento do conteúdo do documento ou arrependimento posterior quanto ao negócio celebrado. O ônus dessa prova recai sobre quem alega o vício, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, os apelantes não se desincumbiram desse encargo. Quanto aos alegados vícios de consentimento, limitaram-se a afirmações genéricas, sem produzir documentos, testemunhas ou qualquer outro elemento capaz de infirmar a presunção de legitimidade do ato. A circunstância de as assinaturas terem sido colhidas fora das dependências do tabelionato, embora invocada como vício formal grave, não veio acompanhada de prova segura de que o tabelião não tenha desempenhado a função que a Lei lhe atribui, ou de que a manifestação de vontade não tenha sido livre — prova indispensável para superar a fé pública do instrumento. De igual modo, a alegação de ausência de pagamento não encontra amparo na prova produzida. A escritura pública contém declaração expressa de quitação do preço, igualmente amparada por presunção relativa de veracidade, competindo aos apelantes demonstrar, mediante elementos concretos, que a declaração não correspondia à realidade. Nada disso foi produzido, permanecendo a tese fundada exclusivamente em alegações unilaterais. A conclusão acima é reforçada pelos elementos que revelam a estabilização da situação jurídica ao longo do tempo. Segundo se extrai dos autos, a negociação originária remonta ao ano de 1996, tendo o apelado permanecido, desde então, na posse e exploração econômica da área, sem oposição efetiva por longo período. Ademais, os documentos do inventário evidenciam que os apelantes possuíam ciência da cessão muito antes do ajuizamento desta demanda, circunstância incompatível com a narrativa de completo desconhecimento do negócio. Embora o simples decurso do tempo não convalide ato eventualmente nulo, constitui elemento relevante para a aferição da credibilidade das alegações de vício, sobretudo quando conjugado com a prática de atos compatíveis com o reconhecimento da existência da cessão, à luz da vedação ao venire contra factum proprium. Em síntese, a prova produzida nos autos revela que o negócio jurídico foi formalizado mediante escritura pública, observando a forma prescrita em Lei, inexistindo elementos seguros capazes de demonstrar erro, dolo, simulação ou qualquer outro vício de consentimento; tampouco restou comprovada a alegada ausência de pagamento, prevalecendo a cláusula de quitação constante do instrumento público. Assim, não se desincumbindo os apelantes do ônus probatório que lhes incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Na confluência do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida aos apelantes, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desde já, advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração com caráter protelatório, isto é, visando a rediscussão do mérito da controvérsia aqui decidida, acarretará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO

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