Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Processo: 5791768-85.2026.8.09.0051 Promovente: Wanda Maria Oliveira Da Silva Promovida: Claro S.a. SENTENÇA/MANDADO[1] Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito e Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. A parte promovente foi intimada para juntar consulta de balcão aonde conste a inscrição do nome da parte promovente nos órgãos de proteção ao crédito, emitida presencialmente por estabelecimento imparcial (“consulta de balcão realizada e emitida em Goiânia”). Entretanto, passados tanto o prazo determinado para cumprimento da diligência (5 dias - mov. 8), a parte promovente permanece inerte quanto à complementação dos documentos para instruir a petição inicial. Ademais, foi específico o despacho quanto à juntada de extrato em cópia idônea, de balcão, da negativação e que poderia ser obtido o junto ao CDL Goiânia (SPC/SERASA) Rua 8, nº 624, Setor Oeste Goiânia – GO – CEP: 74115-100 Atendimento: whatsapp (62) 98408-3811 e (62) 3216- 3800 08:00 às 18:00), no entanto, a Autora informa ter buscado a emissão do referido documento junto à plataforma do Serasa, sem sucesso, ou seja, ainda que tivesse conseguido, tal documento não se prestaria à finalidade pretendida. Ante o exposto, não tendo a parte promovente cumprido a diligência que lhe foi determinada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fulcro no artigo 6º da Lei 9.099/95 c/c artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, e de conseguinte, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Arquive-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." 5
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Processo: 5791768-85.2026.8.09.0051 Promovente: Wanda Maria Oliveira Da Silva Promovida: Claro S.a. SENTENÇA/MANDADO[1] Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito e Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. A parte promovente foi intimada para juntar consulta de balcão aonde conste a inscrição do nome da parte promovente nos órgãos de proteção ao crédito, emitida presencialmente por estabelecimento imparcial (“consulta de balcão realizada e emitida em Goiânia”). Entretanto, passados tanto o prazo determinado para cumprimento da diligência (5 dias - mov. 8), a parte promovente permanece inerte quanto à complementação dos documentos para instruir a petição inicial. Ademais, foi específico o despacho quanto à juntada de extrato em cópia idônea, de balcão, da negativação e que poderia ser obtido o junto ao CDL Goiânia (SPC/SERASA) Rua 8, nº 624, Setor Oeste Goiânia – GO – CEP: 74115-100 Atendimento: whatsapp (62) 98408-3811 e (62) 3216- 3800 08:00 às 18:00), no entanto, a Autora informa ter buscado a emissão do referido documento junto à plataforma do Serasa, sem sucesso, ou seja, ainda que tivesse conseguido, tal documento não se prestaria à finalidade pretendida. Ante o exposto, não tendo a parte promovente cumprido a diligência que lhe foi determinada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fulcro no artigo 6º da Lei 9.099/95 c/c artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, e de conseguinte, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Arquive-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." 5
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.