Publicações do processo

5791768-85.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Processo: 5791768-85.2026.8.09.0051 Promovente: Wanda Maria Oliveira Da Silva Promovida: Claro S.a. SENTENÇA/MANDADO[1] Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito e Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. A parte promovente foi intimada para juntar consulta de balcão aonde conste a inscrição do nome da parte promovente nos órgãos de proteção ao crédito, emitida presencialmente por estabelecimento imparcial (“consulta de balcão realizada e emitida em Goiânia”). Entretanto, passados tanto o prazo determinado para cumprimento da diligência (5 dias - mov. 8), a parte promovente permanece inerte quanto à complementação dos documentos para instruir a petição inicial. Ademais, foi específico o despacho quanto à juntada de extrato em cópia idônea, de balcão, da negativação e que poderia ser obtido o junto ao CDL Goiânia (SPC/SERASA) Rua 8, nº 624, Setor Oeste Goiânia – GO – CEP: 74115-100 Atendimento: whatsapp (62) 98408-3811 e (62) 3216- 3800 08:00 às 18:00), no entanto, a Autora informa ter buscado a emissão do referido documento junto à plataforma do Serasa, sem sucesso, ou seja, ainda que tivesse conseguido, tal documento não se prestaria à finalidade pretendida. Ante o exposto, não tendo a parte promovente cumprido a diligência que lhe foi determinada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fulcro no artigo 6º da Lei 9.099/95 c/c artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, e de conseguinte, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Arquive-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." 5

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Processo: 5791768-85.2026.8.09.0051 Promovente: Wanda Maria Oliveira Da Silva Promovida: Claro S.a. SENTENÇA/MANDADO[1] Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito e Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. A parte promovente foi intimada para juntar consulta de balcão aonde conste a inscrição do nome da parte promovente nos órgãos de proteção ao crédito, emitida presencialmente por estabelecimento imparcial (“consulta de balcão realizada e emitida em Goiânia”). Entretanto, passados tanto o prazo determinado para cumprimento da diligência (5 dias - mov. 8), a parte promovente permanece inerte quanto à complementação dos documentos para instruir a petição inicial. Ademais, foi específico o despacho quanto à juntada de extrato em cópia idônea, de balcão, da negativação e que poderia ser obtido o junto ao CDL Goiânia (SPC/SERASA) Rua 8, nº 624, Setor Oeste Goiânia – GO – CEP: 74115-100 Atendimento: whatsapp (62) 98408-3811 e (62) 3216- 3800 08:00 às 18:00), no entanto, a Autora informa ter buscado a emissão do referido documento junto à plataforma do Serasa, sem sucesso, ou seja, ainda que tivesse conseguido, tal documento não se prestaria à finalidade pretendida. Ante o exposto, não tendo a parte promovente cumprido a diligência que lhe foi determinada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fulcro no artigo 6º da Lei 9.099/95 c/c artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, e de conseguinte, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Arquive-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." 5

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.