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5791747-80.2026.8.09.0093

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jataí - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5791747-80.2026.8.09.0093 POLO ATIVO: Hamoa Jataí Incorporações Ltda POLO PASSIVO: Lilian Cunha Barbosa Luz DECISÃO 1. Trata-se de notificação judicial proposta por Hamoa Jataí Incorporações Ltda em face de Lilian Cunha Barbosa Luz e Victtor Antonio Nogueira Lemos, qualificados. Narra a parte requerente que firmou com os requeridos Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Lote (Contrato nº 013/002-2026), tendo por objeto o Lote 002, Quadra 013, do Loteamento Fechado Hamoa Resort Residencial. Assevera que os notificados se encontram inadimplentes com o pagamento da Entrada (parcelas 1/2 e 2/2, vencidas em 25/02/2026 e 25/03/2026) e das parcelas 1/180 a 4/180, vencidas entre 25/04/2026 e 25/07/2026, motivo pelo qual busca a presente medida para constituí-los formalmente em mora. Aduz que a notificação tem por finalidade dar ciência inequívoca aos requeridos para que exerçam a faculdade de purgar a mora, sob pena das consequências previstas nas Cláusulas 4.2 do Contrato e 9.2 do Quadro-Resumo, nos termos do art. 32 da Lei nº 6.766/79. Requereu que a notificação seja realizada por Oficial de Justiça, com utilização de meios eletrônicos. É o relatório. 2. No que se refere à notificação e à interpelação judicial, por se tratarem de procedimentos de jurisdição voluntária, impõe-se breve consideração aos artigos 726 e 727 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 726 do CPC, a notificação permite que o interessado manifeste formalmente sua vontade a terceiro acerca de fato juridicamente relevante. Já a interpelação, conforme o art. 727, visa à exigência de que o requerido pratique ou se abstenha de ato que o requerente entende ser de seu direito. No caso, o juízo apenas transmite uma declaração de vontade, com o objetivo de prevenir responsabilidades ou afastar alegações futuras de desconhecimento. Trata-se, portanto, de simples intimação, e não de citação. 3. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de notificação. 4. EXPEÇA-SE mandado de notificação às partes requeridas, nos termos expostos na petição inicial, com fundamento nos artigos 726 e seguintes do Código de Processo Civil. Faça constar expressamente na notificação que sua finalidade é apenas transmitir uma declaração da parte autora, não se confundindo com uma ordem judicial, eis que o juízo não realizou análise de mérito sobre a pretensão. 5. Após, INTIME-SE a parte requerente para tomar conhecimento e ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.

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