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TJGO · Goiandira - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5791735-07.2026.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente:Marco Antonio Dos Santos Promovido(a):Divaldo Fernandes Das Neves DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COMINATÓRIA) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS DE NATUREZA MORAL proposta por MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS, qualificado nos autos, em face de DIVALDO FERNANDES DAS NEVES, igualmente qualificado. Narra o autor, em síntese, que é agente político (vereador) no município de Cumari/GO e teve sua honra e imagem ofendidas por manifestações do réu. Alega que, em 19 de agosto de 2025, o demandado enviou um áudio a um grupo público de WhatsApp, denominado "Produtores Rurais de Cumari", com 103 membros, proferindo expressões como "cambada de vereador vagabundo", que "só quer o dinheiro deles" e que "não vale nada". Sustenta que tais declarações, materializadas por meio de Ata Notarial juntada aos autos, configuram ato ilícito, pois ultrapassam os limites da liberdade de expressão e do debate político, atingindo sua honra subjetiva e objetiva. Argumenta que a imputação de que os vereadores "só querem o dinheiro deles" constitui grave acusação de desonestidade. Informa que tentou obter esclarecimentos por meio de Interpelação Judicial na esfera criminal (processo nº 5880962-42.2025.8.09.0048), mas a resposta do réu foi evasiva e reiterou o conteúdo ofensivo, agravando o dano moral. Em sede de preliminar, requer a distribuição da presente ação por dependência ao processo nº 5710862-20.2026.8.09.0048, sob o argumento de que há conexão por identidade da causa de pedir com outras ações ajuizadas por outros vereadores contra o mesmo réu, em razão do mesmo fato, a fim de evitar decisões conflitantes. Ao final, pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00, bem como à obrigação de publicar uma retratação nos mesmos meios em que as ofensas foram divulgadas, sob pena de multa diária. Acompanham a inicial documentos pessoais, comprovante de endereço, procuração, a referida ata notarial e cópias de peças da interpelação judicial. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O requerente postula a distribuição por dependência em razão da conexão com o processo nº 5710862-20.2026.8.09.0048, com fundamento nos artigos 55, 58 e 286, inciso I, do Código de Processo Civil. A conexão é um instituto processual que visa garantir a segurança jurídica, evitando a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias em processos que guardem relação de identidade quanto ao pedido ou à causa de pedir. Nos termos do artigo 55 do CPC, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". No caso em tela, a parte autora alega que a causa de pedir remota — o envio de mensagem de áudio com conteúdo ofensivo a um grupo de WhatsApp — é rigorosamente idêntica em diversas ações propostas por diferentes vereadores em face do mesmo réu. A reunião dos processos para julgamento conjunto, de fato, atende aos princípios da economia processual e da segurança jurídica. A análise unificada do mesmo fato gerador por um único juízo previne o risco de interpretações divergentes sobre a licitude da conduta do réu, garantindo uniformidade e celeridade. Contudo, para que se determine a distribuição por dependência, é imprescindível a confirmação da existência do processo paradigma e da efetiva conexão entre as demandas. A simples alegação da parte, embora fundamentada, requer verificação por parte do juízo. Assim, antes de determinar a citação do réu ou designar audiência, mostra-se prudente e necessário que a Escrivania deste Juizado certifique a existência do processo nº 5710862-20.2026.8.09.0048, bem como a sua tramitação e se, de fato, versa sobre a mesma causa de pedir aqui apresentada, a fim de que se possa decidir com segurança sobre a alegada conexão e a consequente prevenção deste ou de outro juízo. Portanto, a análise das demais questões, inclusive o recebimento da inicial para os fins de citação, fica postergada para momento posterior à diligência ora determinada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em atenção ao pedido preliminar, DETERMINO à Escrivania que: 1. Proceda, à consulta no sistema de processos judiciais (Projudi/PJD) a fim de verificar a existência e a fase processual da ação de nº 5710862-20.2026.8.09.0048, indicada na petição inicial. 2. Após a consulta, certifique nos presentes autos, de forma circunstanciada, se o referido processo possui identidade de partes, pedido ou causa de pedir com esta demanda, informando qual o juízo em que tramita. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de distribuição por dependência e demais providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. ZULAILDE VIANA OLIVEIRA Juíza de Direito -Assinado Eletronicamente-
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