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TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5791699-69.2026.8.09.0175 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Polo ativo: Habitasec Securitizadora S.A. Polo passivo: Jeova Machado da Silveira Junior DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por HABITASEC SECURITIZADORA S.A. em face de JEOVA MACHADO DA SILVEIRA JUNIOR, ambos qualificados. Narra a embargante, em resumo, que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0290383-91.2011.8.09.0175, promovido pelo embargado em face de INPAR PROJETO 45 SPE LTDA., foi suscitada a ocorrência de fraude à execução em relação a alienações imobiliárias realizadas pela executada após sua citação. Relata que figura, nas Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI obtidas nos autos originários, como adquirente do imóvel objeto da matrícula n.º 82.234, em operação indicada como compra e venda realizada em 14/01/2025. Afirma que, diante do pedido formulado pelo exequente para reconhecimento da fraude à execução e declaração de ineficácia das alienações, este Juízo determinou, nos autos principais, a prévia intimação dos terceiros adquirentes para manifestação, postergando a análise da fraude para momento posterior à formação do contraditório. Sustenta o cabimento dos presentes embargos, nos termos dos arts. 674 e 792, § 4º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que existe ameaça concreta de constrição sobre o imóvel ou de declaração de ineficácia da operação em relação à execução. Aduz, no mérito, que não havia averbação da execução, penhora ou outro ato constritivo na matrícula do imóvel anteriormente à operação questionada e que inexiste prova de sua má-fé. Defende, ainda, não haver demonstração de que a alienação tenha reduzido a executada à insolvência, tampouco elementos que evidenciem ocultação de numerário, esvaziamento patrimonial ou conluio entre a embargante e a executada. Ao final, requer o recebimento e regular processamento dos embargos e sua procedência, para afastar a alegação de fraude à execução relativamente à operação questionada, obstando eventual declaração de ineficácia, averbação, indisponibilidade, constrição ou outro efeito patrimonial em seu prejuízo. Com a inicial vieram documentos (mov. 1). A embargante comprovou o recolhimento das custas iniciais (mov. 6). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 674, caput, do Código de Processo Civil que “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. Por sua vez, o art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, facultando-lhe a oposição de embargos de terceiro. No caso, verifica-se que a embargante foi intimada nos autos do cumprimento de sentença n.º 0290383-91.2011.8.09.0175, em razão de figurar como adquirente da unidade imobiliária objeto da matrícula n.º 82.234, cuja alienação é apontada pelo exequente como realizada em fraude à execução. Conforme se extrai dos autos, ainda não houve declaração de fraude à execução, tendo sua apreciação sido postergada para momento posterior à formação do contraditório com os terceiros adquirentes. Desse modo, considerando que a legislação processual expressamente assegura ao terceiro adquirente a oposição de embargos antes da declaração da fraude à execução, RECEBO os presentes embargos, uma vez que presentes seus requisitos legais. Como os embargados possuem procuradores nos autos da execução em apenso, cite-os, na pessoa dos seus advogados, para, caso queiram, apresentarem defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito 1 ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5791699-69.2026.8.09.0175 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Polo ativo: Habitasec Securitizadora S.A. Polo passivo: Jeova Machado da Silveira Junior DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por HABITASEC SECURITIZADORA S.A. em face de JEOVA MACHADO DA SILVEIRA JUNIOR, ambos qualificados. Narra a embargante, em resumo, que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0290383-91.2011.8.09.0175, promovido pelo embargado em face de INPAR PROJETO 45 SPE LTDA., foi suscitada a ocorrência de fraude à execução em relação a alienações imobiliárias realizadas pela executada após sua citação. Relata que figura, nas Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI obtidas nos autos originários, como adquirente do imóvel objeto da matrícula n.º 82.234, em operação indicada como compra e venda realizada em 14/01/2025. Afirma que, diante do pedido formulado pelo exequente para reconhecimento da fraude à execução e declaração de ineficácia das alienações, este Juízo determinou, nos autos principais, a prévia intimação dos terceiros adquirentes para manifestação, postergando a análise da fraude para momento posterior à formação do contraditório. Sustenta o cabimento dos presentes embargos, nos termos dos arts. 674 e 792, § 4º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que existe ameaça concreta de constrição sobre o imóvel ou de declaração de ineficácia da operação em relação à execução. Aduz, no mérito, que não havia averbação da execução, penhora ou outro ato constritivo na matrícula do imóvel anteriormente à operação questionada e que inexiste prova de sua má-fé. Defende, ainda, não haver demonstração de que a alienação tenha reduzido a executada à insolvência, tampouco elementos que evidenciem ocultação de numerário, esvaziamento patrimonial ou conluio entre a embargante e a executada. Ao final, requer o recebimento e regular processamento dos embargos e sua procedência, para afastar a alegação de fraude à execução relativamente à operação questionada, obstando eventual declaração de ineficácia, averbação, indisponibilidade, constrição ou outro efeito patrimonial em seu prejuízo. Com a inicial vieram documentos (mov. 1). A embargante comprovou o recolhimento das custas iniciais (mov. 6). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 674, caput, do Código de Processo Civil que “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. Por sua vez, o art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, facultando-lhe a oposição de embargos de terceiro. No caso, verifica-se que a embargante foi intimada nos autos do cumprimento de sentença n.º 0290383-91.2011.8.09.0175, em razão de figurar como adquirente da unidade imobiliária objeto da matrícula n.º 82.234, cuja alienação é apontada pelo exequente como realizada em fraude à execução. Conforme se extrai dos autos, ainda não houve declaração de fraude à execução, tendo sua apreciação sido postergada para momento posterior à formação do contraditório com os terceiros adquirentes. Desse modo, considerando que a legislação processual expressamente assegura ao terceiro adquirente a oposição de embargos antes da declaração da fraude à execução, RECEBO os presentes embargos, uma vez que presentes seus requisitos legais. Como os embargados possuem procuradores nos autos da execução em apenso, cite-os, na pessoa dos seus advogados, para, caso queiram, apresentarem defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito 1 ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
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