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Processo 5791636-91.2026.8.09.0127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-08-27 · TJGO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pires do Rio Rua Renato Sampaio Gonçalves, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio, CEP 75200000, cart2vjudpiresdorio@tjgo.jus.br Processo:5791636-91.2026.8.09.0127 Natureza: Ação Previdenciária Vistos etc. Trata-se de ação previdenciária, visando a concessão de Auxílio-doença ou Aposentadoria Por Invalidez, proposta por CLÉBER DE OLIVEIRA ARAÚJO, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Afirma o autor que padece de quadro doloroso bilateral nos joelhos, razão pela qual obteve, sucessivamente, dois períodos de benefício por incapacidade temporária e, ante a persistência do quadro incapacitante, aviou novo pedido administrativo, o qual restou indeferido, sem a submissão de exame clínico presencial ou por telemedicina. Por isso, requer a análise do pedido de tutela de urgência, com o imediato restabelecimento do benefício. Esta, angustus verbis, a história relevante dos autos. Visto e joeirado, DECIDO. Considerando a alegação do polo autor e os documentos ajoujados à inicial que afirmam domicílio em Pires do Rio- GO, recebo a exordial, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Ante a natureza da ação, defiro a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Outrossim, sabe-se que a tutela de urgência tem previsão no art. 300, e seguintes, do CPC, sendo medida cabível no caso em que haja probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora o autor tenha apresentado exames e relatórios médicos, não restou evidenciada a probabilidade do direito, uma vez que se trata de matéria que exige a produção de prova pericial, a ser realizada dentro do contraditório. Afora isso, entendo por precipitada o restabelecimento, pois o laudo ajoujado pelo polo autor, conquanto firmado por médico particular, colide com o laudo avaliatório da autarquia ré, o que se me afigura insuficiente para demonstrar a verossimilhança das alegações quanto à incapacidade laborativa, circunstância que será melhor analisada após a instrução processual. Nesse passo, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar audiência prévia de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, pois haveria, a meu juízo, comprometimento ao princípio constitucional da duração razoável do processo, valendo-me aqui da regra insculpida no art. 139, II, do CPC. Destaque-se, porém, que, em havendo interesse das partes, poderá ser agendada audiência de conciliação no decorrer do álveo processual. Como modus de entregar com celeridade a prestação jurisdicional, nos termos da Portaria Conjunta TJGO/PFGO n°17/2024, bem como do artigo 129-A da Lei n° 8.213/1991, incluído pela Lei n°14.331/2022, determino a realização de perícia médica, a ser realizada pelo (a) médico (a) cadastrado (a) no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Ante a gratuidade da justiça, arbitro os honorários do perito médico em R$600,00 (seiscentos reais), nos termos do § 1° do artigo 28 da Resolução CJF-RES-2014/00305, do Conselho da Justiça Federal, devendo o cartório diligenciar para o pagamento dos honorários periciais. Defiro os quesitos apresentados pela parte autora (caso os tenha formulado). Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 10 (dez) dias (art. 465, § 1º, II e III, do CPC e art. 12 da Lei 10.259/2001). Os quesitos deste juízo são aqueles elencados em modelo próprio, a ser consultado pelo perito junto ao Cartório competente. Intime-se o (a) perito (a), dando-lhe ciência do encargo e da data da perícia. Após a entrega do laudo pericial, cite-se o INSS para, no prazo de trinta dias úteis: a) apresentar contestação; b) fornecer ao juízo cópia de todos os documentos necessários a instrução do feito; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos; d) manifestar-se sobre o laudo pericial. Em seguida, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, tome o Cartório as providências necessárias para que o feito tramite com prioridade em todos os atos processuais, ante a preferência legal. Intimem-se. Cumpra-se. Pires do Rio/GO, assinado eletronicamente nesta data. José dos Reis Pinheiro Lemes Juiz de Direito

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