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5791591-29.2023.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5791591-29.2023.8.09.0051 SENTENÇA TRANSBARTILOTE TRANSPORTE EIRELI, já qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA e TRANSRIO CAMINHÕES, ÔNIBUS, MÁQUINAS E MOTORES LTDA, também qualificadas. Em síntese, alega a parte autora que adquiriu um caminhão novo, modelo VW 11.180 DRC, fabricado pela primeira requerida, o qual apresentou vício na 6ª marcha. Aduz que, após levar o veículo à concessionária (segunda requerida), o serviço foi mal prestado, resultando em 44 dias de paralisação com lucros cessantes, cobrança indevida por reparo que deveria estar coberto pela garantia, e posterior avaria no cabo de comando do câmbio. Pleiteia, assim, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e danos morais. A petição inicial foi recebida, sendo, em um primeiro momento, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação das rés (mov. 7). Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. A requerida VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA apresentou contestação (mov. 11), arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que fabrica apenas veículos de passeio, e não o caminhão objeto da lide. Indicou que a fabricante correta seria a empresa VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Ato contínuo, a empresa VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ingressou espontaneamente nos autos (mov. 13), apresentando contestação na qual requereu a retificação do polo passivo e, no mérito, alegou, em suma, a inexistência de vício de fabricação, atribuindo a falha ao mau uso pelo condutor. A parte autora impugnou as contestações (mov. 17 e 21), insistindo na responsabilidade solidária das empresas do mesmo grupo econômico. A requerida TRANSRIO CAMINHÕES, ÔNIBUS, MÁQUINAS E MOTORES LTDA, por sua vez, contestou o feito no mov. 19, sustentando a regularidade dos serviços prestados e atribuindo a causa da falha à operação inadequada do veículo pelo motorista da autora. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram nos eventos 27, 29 e 30, culminando com a prolação de decisão de saneamento e organização do processo (mov. 52). Na referida decisão, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito em relação à VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, com condenação da autora em honorários sucumbenciais. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial, nomeando-se perito e estabelecendo que o custeio seria de responsabilidade da ré VOLKSWAGEN TRUCK & BUS. Oposta de Embargos de Declaração pela autora (mov. 60), este juízo, na decisão do mov. 76, sanou a omissão apontada e decidiu pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por entender que a autora não se qualifica como destinatária final do produto, afastando, por conseguinte, a inversão do ônus da prova anteriormente deferida. Posteriormente, as partes transacionaram acerca dos honorários sucumbenciais (mov. 100), cujo acordo foi homologado pela sentença do mov. 102. Contudo, por manifesto erro material, tal decisão extinguiu integralmente o processo, o que foi corrigido após novos Embargos de Declaração (mov. 111), tendo sido proferida nova decisão (mov. 119) para determinar o prosseguimento do feito em relação às demais requeridas. Após a regular tramitação, com a apresentação de proposta de honorários pelo perito (mov. 66 e 89), impugnação pela requerida (mov. 87) e manifestações das partes, os honorários foram fixados (mov. 142) e devidamente depositados (mov. 150). O Laudo Técnico Pericial foi acostado no mov. 168. As partes se manifestaram sobre o laudo nos eventos 176, 177 e 178, tendo a parte autora e a ré Transrio apresentado quesitos complementares, os quais foram respondidos pelo perito nos Esclarecimentos Técnicos juntados ao mov. 182. As partes se manifestaram sobre os esclarecimentos periciais nos eventos 189 e 190. É o relatório. DECIDO. Perfeitamente aplicável ao caso o julgamento do pedido, vez que o conjunto probatório coligido aos autos se mostra suficiente para prolação da sentença. Analisado o presente feito, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas e, ainda, restam presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Preliminares já afastadas em decisão saneadora, passo ao mérito da ação. Como já assentado na decisão do mov. 76 — que, em sede de embargos de declaração, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor —, a parte autora é sociedade empresária dedicada ao transporte rodoviário de cargas, que adquiriu o caminhão como verdadeiro insumo de sua atividade econômica, não se qualificando, portanto, como destinatária final do produto, à luz da teoria finalista adotada pelo artigo 2º da Lei Consumerista. Por consequência, não há relação de consumo a atrair as normas protetivas do CDC, tampouco a inversão do ônus da prova anteriormente cogitada, que restou expressamente revogada. A controvérsia, pois, resolve-se integralmente sob a égide do Código Civil, submetendo-se as partes às regras ordinárias de distribuição do ônus da prova (artigo 373 do CPC), incumbindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e às rés a dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. A responsabilidade em exame é de natureza contratual, porquanto decorre do descumprimento de deveres oriundos de vínculos negociais preexistentes entre as partes — o contrato de compra e venda do veículo, com sua respectiva garantia (em face da fabricante), e o contrato de prestação de serviços de reparo (em face da concessionária) —, qualificação que servirá de pressuposto para a definição dos marcos de correção monetária e juros de mora, adiante lançados na parte dispositiva. A pretensão indenizatória funda-se em três alegados eventos: (i) o vício apresentado na 6ª marcha do veículo; (ii) a má prestação do serviço de reparo, que teria acarretado avaria posterior no cabo de comando do câmbio e imobilização excessiva do bem; e (iii) a cobrança de serviço que se entendia coberto pela garantia. A prova pericial, minuciosa e tecnicamente robusta, permitiu decompor a ocorrência em fenômenos distintos e independentes, cuja análise é essencial à correta imputação de responsabilidades. I – Da falha inicial da 6ª marcha e da inexistência de vício de fabricação O ponto de partida da controvérsia é a falha manifestada no conjunto sincronizador da 6ª marcha, verificada aos 54.645 km rodados. Quanto a ela, o laudo pericial foi categórico ao afastar a hipótese de vício de fabricação, atribuindo a avaria a erro operacional do condutor. Com efeito, ao responder aos quesitos, o expert consignou que a morfologia da avaria "é compatível com carregamentos impulsivos associados ao processo de engate sob diferença de rotação, estando tecnicamente associados à imperícia na operação de troca de marchas (mau uso operacional), e não ao desgaste decorrente da quilometragem ou vício de produto". Reforçou, ainda, que "a morfologia de deformação plástica e lascamento é evidência inequívoca de erro de manobra (mau uso operacional), sintoma que não é causado pelo regime de uso severo (distância percorrida), mas por impacto mecânico direto". Nos Esclarecimentos Técnicos (mov. 182), o perito ratificou que, "dentre os elementos analisados, não foram identificadas evidências positivas que sustentassem vício intrínseco de fabricação como causa predominante da falha", concluindo que a hipótese de mau uso operacional apresenta maior aderência técnica que a de vício de material, tratamento térmico ou usinagem. Assentada tecnicamente a origem da falha primária no mau uso do bem — ônus probatório que competia à autora infirmar e do qual não se desincumbiu (artigo 373, I, do CPC) —, duas consequências se impõem. A primeira é a improcedência da pretensão em face da fabricante VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Não constatado vício de fabricação — nem, registre-se, qualquer outra falha imputável à esfera de responsabilidade do fabricante, uma vez que os eventos subsequentes decorreram exclusivamente da execução do serviço de reparo pela concessionária —, não há fundamento para responsabilizá-la. Quanto ao tempo de reparo, embora reputado excessivo, o perito não logrou individualizar responsabilidade técnica que pudesse ser atribuída à fabricante, e, ausente relação de consumo, não incide a solidariedade da cadeia de fornecimento invocada pela autora. Assim, remanescendo a fabricante como parte manifestamente ilegítima para responder por vício que a perícia excluiu de sua esfera, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. A segunda consequência é o reconhecimento de que a cobrança do reparo da 6ª marcha, no valor de R$ 5.178,00, foi devida. Constatado que a falha decorreu de mau uso, e não de defeito coberto pela garantia contratual, legítima se mostrou a recusa de cobertura e a cobrança do serviço, como, aliás, expressamente reconheceu o perito ao afirmar que "a garantia foi negada em virtude de diagnóstico de falha operacional (mau uso)". Não há, portanto, qualquer valor a ser restituído a esse título. II – Da má prestação do serviço de reparo pela concessionária Transrio Situação diversa é a do segundo evento danoso. Embora a falha originária tenha decorrido de mau uso, a intervenção realizada pela concessionária TRANSRIO CAMINHÕES, ÔNIBUS, MÁQUINAS E MOTORES LTDA. deu causa a dano autônomo e posterior, tecnicamente distinto da avaria inicial. O laudo é preciso ao estabelecer o nexo causal entre o serviço executado e a avaria subsequente no cabo de comando do câmbio (sistema push-pull). Respondendo aos quesitos, o perito afirmou que "a proximidade temporal entre a intervenção e a manifestação da falha no sistema de cabos configura nexo técnico consistente com dano induzido por intervenção (iatrogenia mecânica)" e que "a montagem anterior introduziu pré-cargas/danos latentes que reduziram a vida útil do cabo, independentemente do uso normal/intenso posterior". Nas Conclusões (item 9), o expert qualificou o episódio como "um evento subsequente independente, associado a vícios de execução e de informação na intervenção técnica (vício de serviço e ausência de entrega técnica por parte da concessionária Transrio)". Configurada, pois, a falha na prestação do serviço de reparo, responde a concessionária, na condição de prestadora, pelos danos que sua atuação culposa causou, à luz dos artigos 186, 389 e 927 do Código Civil. É exclusivamente desta a responsabilidade pelo segundo vício — que ela própria originou — e, igualmente, pela demora na entrega do serviço, que se encontrava sob sua guarda e responsabilidade técnica. Foi a concessionária quem deu causa ao nexo do defeito posterior, remanescendo o bem sob sua responsabilidade durante toda a intervenção. III – Da obrigação de fazer relativa ao cabo de comando Postulou a autora a condenação das rés na obrigação de fazer consistente na troca do cabo de comando danificado e, apenas subsidiariamente, na restituição do valor que eventualmente viesse a despender com tal reparo. Ocorre que a prova pericial demonstrou que essa obrigação já foi integralmente satisfeita. Conforme apurou o expert, a nova intervenção destinada à correção da anomalia no sistema de cabos foi realizada pela concessionária "através da garantia do serviço anterior, sem novos custos", tendo o laudo registrado, de forma expressa, que "os custos não foram atribuídos diretamente ao proprietário do veículo, sendo o custo do serviço atribuído à própria rede autorizada (Transrio)". Constou, ademais, que o defeito foi efetivamente sanado, "não apresentando caráter recorrente após correção subsequente". Desse modo, o reparo pretendido foi executado e o cabo de comando restabelecido, sem qualquer ônus à autora. Prejudicado, por perda superveniente do objeto, o pedido de obrigação de fazer, na forma do artigo 493 do CPC. Quanto ao pedido subsidiário de restituição, formulado pela própria autora sob a condição de que viesse a arcar com o custo do reparo, não há nos autos qualquer prova de desembolso a esse título — ao contrário, a perícia confirmou que o serviço foi custeado pela rede autorizada. Ausente o pressuposto fático do pleito subsidiário (o pagamento), nada há a ressarcir. IV – Dos danos emergentes A título de danos emergentes, a autora pleiteou a quantia de R$ 10.564,00, assim composta: (i) R$ 5.178,00 relativos ao conserto do veículo; (ii) R$ 306,00 de passagens; e (iii) R$ 5.080,00 a título de salário do motorista. O primeiro item já foi rejeitado no tópico acima, porquanto a cobrança do reparo da 6ª marcha revelou-se devida, ante o diagnóstico de mau uso. As passagens, no valor de R$ 306,00, comprovadamente despendidas em razão da necessidade de deslocamento decorrente da imobilização do veículo (Doc. 05), constituem prejuízo direto e efetivo, devendo ser ressarcidas pela concessionária Transrio. Já a verba pretendida a título de salário do motorista (R$ 5.080,00) não comporta acolhimento. A uma, porque a autora não demonstrou que efetivamente remunerou o condutor durante o período de imobilização sem a correspondente contraprestação laboral. A duas, porque, tratando-se de empregado com vínculo permanente, o salário constitui despesa fixa e ordinária da atividade empresarial, que seria suportada independentemente do evento danoso, não configurando prejuízo adicional indenizável; e, tratando-se de contratação por serviço, inexistiria razão para a manutenção do pagamento na ausência dos fretes. A três, e de forma decisiva, porque o próprio relatório de faturamento juntado à exordial (Doc. 04) computa a diária do motorista no valor dos fretes ali lançados, de modo que eventual acolhimento dessa rubrica, somada à pretensão de lucros cessantes calculada sobre o mesmo faturamento, importaria em dupla indenização e enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Defiro, portanto, a título de danos emergentes, exclusivamente o valor das passagens (R$ 306,00), a cargo da ré Transrio. V – Dos lucros cessantes Sustenta a autora ter deixado de auferir R$ 66.727,67 durante os dias em que o caminhão permaneceu imobilizado, correspondentes, segundo alega, ao período de paralisação do bem que é a força motriz de seu faturamento. O perito reconheceu que o prazo de imobilização foi tecnicamente excessivo. Ao responder aos quesitos, afirmou que o prazo verificado é "tecnicamente excessivo", incompatível com "a complexidade intrínseca do reparo", registrando ainda que o tempo-homem técnico da intervenção equivaleria a poucos dias úteis, contra os efetivamente verificados. Está, pois, caracterizado o dever de indenizar o lucro que a autora razoavelmente deixou de auferir em decorrência da paralisação imputável à concessionária (artigos 402 e 403 do Código Civil). Contudo, o quantum pretendido não pode ser acolhido nos moldes postulados. O relatório de faturamento que instrui a inicial (Doc. 04) reflete a média de rendimentos de três caminhões — identificados por três placas distintas —, apurada nos meses de março e abril de 2022, ao passo que a imobilização atingiu um único veículo. Logo, projetar sobre um caminhão o faturamento de toda a frota conduziria a manifesta distorção e a locupletamento indevido. A base de cálculo, portanto, há de restringir-se à fração correspondente a um veículo, sendo que, no caso de apresentar o faturamento com maior frota, a média entre o auferido pelos caminhões, respeitando o faturamento na proporção de apenas um. Ademais, é assente que lucro cessante não se confunde com faturamento ou receita bruta: representa o ganho líquido efetivamente frustrado, do qual devem ser deduzidos os custos operacionais inerentes à atividade. Diante da impossibilidade de fixação do valor exato nesta fase, reconheço o dever de indenizar (an debeatur) e remeto a apuração do quantum à liquidação de sentença por arbitramento, na qual os lucros cessantes serão fixados de acordo com os rendimentos comprovados pela parte autora — limitados à proporção de um caminhão (⅓)do faturamento constante do Doc. 04 e ao período de imobilização —, descontados os custos operacionais da atividade. Nesse sentido, à guisa de exemplo, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERAIS. CONSERTO DE CAMINHÃO. RECIDIVA DO PROBLEMA. DEMORA ALÉM DO RAZOÁVEL. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Responsabilidade civil. Falha no conserto do caminhão verificada pouquíssimo tempo após a entrega do produto considerado consertado. Bem móvel reparado insatisfatoriamente pela requerida, tendo que permanecer por uma segunda vez na oficina para reparo do motor tido como restaurado. Prestação do serviço aquém da esperada no caso concreto consistente na recidiva do problema e na demora além do tempo razoável para a liberação definitiva do veículo, ocasionando prejuízo à autora. Dever de indenizar os danos materiais suportados relativamente ao período do segundo conserto. Danos materiais. Lucros cessantes fixados de acordo com os rendimentos comprovados pela parte autora, descontados os custos operacionais da atividade. Dano moral. O STJ reiterou o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. No entanto, esse dano não é in re ipsa. Caso concreto em que evidenciada a falha na prestação do serviço, mas ausente prova efetiva do abalo extrapatrimonial da requerente. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70080393861, Nona Câmara Cível, Tribunal de... Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 24/04/2019). (TJ-RS - AC: 70080393861 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 24/04/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR. DEMORA NO CONSERTO DO VEÍCULO IMPUTÁVEL À RÉ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUANTUM A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. No caso, a empresa autora, associada da ré, pretende o ressarcimento por lucros cessantes no valor total de R$ 170.352,00 (cento e setenta mil trezentos e cinquenta e dois reais), por ter sido impedida de utilizar seu caminhão durante 210 (duzentos e dez) dias por culpa exclusiva da Associação, seja pela demora na autorização do conserto do caminhão de sua propriedade (que sofreu danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 21/02/2019), seja pelo tempo em que esteve em manutenção em oficina por falha na prestação do serviço da oficina autorizada, que só o liberou em outubro de 2019. 2. Trata-se de associação constituída por um grupo restrito (homogêneo) de pessoas (físicas e jurídicas): empresas e profissionais autônomos da área de transporte rodoviário de cargas, a maioria proveniente da região próxima ao Município de Três Cachoeiras, formando um grupo restrito de ajuda mútua, caracterizado pela autogestão administrativa, sem fins lucrativos ou oferta no mercado de consumo, não se equiparando a contrato de seguro. Inaplicável, no caso, o Código de Defesa do Consumidor, e sim o Código Civil, além dos dispositivos próprios da Associação (Estatuto Social e Regimento Interno). Precedentes do STJ. 3. A prova coligida aos autos demonstra a demora injustificada na finalização do efetivo conserto do caminhão de propriedade da empresa autora, por falha da oficina mecânica, ato imputável à ré, responsável pela autorização e pela indicação da oficina mecânica que deveria consertar o veículo. Contudo, são devidos, a título de lucros cessantes, apenas quatro meses de prejuízo (pela impossibilidade de utilização do veículo para o habitual transporte de cargas), e não oito como defende a parte demandante em petição inicial. Quantum, entretanto, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. 4. Sentença de improcedência reformada, proferido julgamento de parcial procedência do pedido inicial. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50020578720218210072, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 27-06-2024) (TJ-RS - Apelação: 50020578720218210072 OUTRA, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 27/06/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2024) VI - Dos danos morais No tocante aos danos morais, é assente o princípio de que deflui do cometimento de ato ilícito, proveniente de ação direta ou indireta do agente, configurado por gravames à dignidade, sentimentos e valores éticos/subjetivos do ofendido, suscetíveis de acarretar-lhe constrangimentos que superam os dissabores do cotidiano. No entanto, é cediço que não é todo e qualquer ato ilegal praticado que enseja dano moral, devendo ser analisado cada caso em sua particularidade. No caso concreto, a autora é pessoa jurídica, de modo que sua proteção extrapatrimonial não se confunde com os atributos inerentes à pessoa humana, restringindo-se à tutela da honra objetiva — isto é, do conceito, da reputação e da credibilidade de que a sociedade empresária goza no meio social e mercantil em que atua, nos termos do art. 52 do Código Civil c/c Súmula 227 do STJ. O descumprimento contratual, ainda que culposo por parte da requerida, é fato que se insere no risco inerente à própria atividade empresarial, tanto da contratante quanto da contratada. Para que se configure o dano moral em favor de pessoa jurídica, não basta a alegação de frustração do negócio jurídico ou o mero inadimplemento contratual: impõe-se à parte autora o pesado ônus de comprovar que a falha da requerida produziu impacto externo e público sobre sua reputação, atingindo concretamente sua imagem, seu nome ou sua credibilidade perante terceiros, fornecedores, clientes ou o mercado em que opera. No caso dos autos, a narrativa da inicial limita-se a descrever a frustração decorrente da imobilização do veículo e a perda do tempo útil despendido na tentativa de solução do problema, sem que se tenha trazido aos autos qualquer elemento de prova — documental ou de outra natureza — que evidencie repercussão externa do episódio sobre a honra objetiva da autora, tais como restrição creditícia, inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, perda de credibilidade comercial junto a fornecedores ou clientes, ou qualquer outro fato que transcenda a esfera interna da relação contratual entre as partes. Sem essa prova cabal de consequência que extrapole o âmbito do próprio inadimplemento — o qual já encontra reparação adequada nas verbas materiais deferidas nos tópicos anteriores —, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento, porquanto dissabores, contratempos e prejuízos financeiros decorrentes de negócios frustrados não se presumem, tampouco se extrai o dano moral do mero descumprimento contratual, sob pena de banalização do instituto. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERAIS. CONSERTO DE CAMINHÃO. RECIDIVA DO PROBLEMA. DEMORA ALÉM DO RAZOÁVEL. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Responsabilidade civil. Falha no conserto do caminhão verificada pouquíssimo tempo após a entrega do produto considerado consertado. Bem móvel reparado insatisfatoriamente pela requerida, tendo que permanecer por uma segunda vez na oficina para reparo do motor tido como restaurado. Prestação do serviço aquém da esperada no caso concreto consistente na recidiva do problema e na demora além do tempo razoável para a liberação definitiva do veículo, ocasionando prejuízo à autora. Dever de indenizar os danos materiais suportados relativamente ao período do segundo conserto. Danos materiais. Lucros cessantes fixados de acordo com os rendimentos comprovados pela parte autora, descontados os custos operacionais da atividade. Dano moral. O STJ reiterou o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. No entanto, esse dano não é in re ipsa. Caso concreto em que evidenciada a falha na prestação do serviço, mas ausente prova efetiva do abalo extrapatrimonial da requerente. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70080393861, Nona Câmara Cível, Tribunal de... Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 24/04/2019). (TJ-RS - AC: 70080393861 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 24/04/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/04/2019) Assim, à luz dos seguintes fundamentos: (i) o dano moral à pessoa jurídica exige prova de efetiva ofensa à honra objetiva — nome, reputação e credibilidade —, não bastando o inadimplemento em si; (ii) a falha na prestação do serviço representa, no caso, prejuízo de natureza eminentemente material e aborrecimento inerente ao risco do negócio, insuficiente, por si só, para configurar dano extrapatrimonial; (iii) incumbia à autora o ônus de demonstrar que o evento gerou dano concreto e público à sua imagem, ônus do qual não se desincumbiu, não se tratando de hipótese excepcional que autorizasse presunção em seu favor; e (iv) a reparação adequada ao ilícito contratual já se realiza pelas verbas materiais deferidas, não havendo espaço para compensação adicional de natureza moral por mero descumprimento contratual —, razões pelas quais descabida a indenização por danos morais no presente caso. Diante do exposto: a) Em relação à ré VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC,, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade para responder pela pretensão, uma vez afastado, pela prova pericial, qualquer vício de fabricação ou responsabilidade a ela imputável; Em razão desta, CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. b) Em face da ré TRANSRIO CAMINHÕES, ÔNIBUS, MÁQUINAS E MOTORES LTDA: b.1) Quanto ao pedido de obrigação de fazer relativo à substituição do cabo de comando, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito, por perda superveniente deste objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, eis que o reparo foi integralmente realizado pela rede autorizada, sob garantia, sem ônus à autora; b.2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados., extinguindo o feito, quanto a ela, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: b.2.1) CONDENAR a ré Transrio ao pagamento, a título de danos emergentes, do valor de R$ 306,00 (trezentos e seis reais), referente às passagens comprovadamente despendidas (Doc. 05). Sobre tal quantia, será cabível a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, porém, após a alteração do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 1º de setembro de 2024, serão corrigidos nos moldes legais vigentes (art. 406 do CC), calculados pela taxa Selic, observando o termo inicial da correção monetária desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e acréscimos de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), porquanto proveniente de relação contratual; b.2.2) CONDENAR a ré Transrio ao pagamento de lucros cessantes, reconhecido o dever de indenizar (an debeatur) e relegada a apuração do quantum à liquidação de sentença por arbitramento, na qual os lucros cessantes serão fixados de acordo com os rendimentos comprovados pela parte autora — limitados à proporção de 1/3 (um terço) do faturamento constante do relatório que instrui a inicial (Doc. 04) e ao período de imobilização do veículo —, descontados os custos operacionais da atividade. Apurado o valor, incidirá correção monetária e juros de mora na forma do item "b.2.1" acima, observado, quanto à correção, o termo inicial na data em que devida cada parcela e, quanto aos juros, a data da citação (art. 405 do CC); b.2.3) AFASTAR os pedidos de restituição do valor de R$ 5.178,00 (relativo ao reparo da 6ª marcha, cuja cobrança foi devida), da verba de salário do motorista e da indenização por danos morais. Quanto à lide entre a autora e a ré TRANSRIO CAMINHÕES, ÔNIBUS, MÁQUINAS E MOTORES LTDA., ante a sucumbência recíproca, distribuo os ônus na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, condenando cada litigante ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo, considerando ser ilíquida a condenação relativa aos lucros cessantes, em percentual a ser arbitrado após a liquidação, nos termos do artigo 85, § 6º-A, do CPC, vedada a compensação (art. 85, § 14º, do CPC). Incidindo custas e despesas processuais pendentes e não estando sob o pálio da gratuidade da justiça, independentemente do trânsito em julgado DETERMINO a remessa à Contadoria Judicial para emissão de Guia de Custas, com subsequente INTIMAÇÃO do devedor para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online do valor respectivo ou, caso inexitosa a constrição, protesto cambial na forma do Decreto Judiciário n° 1.932/2020, conforme Provimento n° 58/2021 da CGJ, restando autorizada, desde já, a remessa dos autos à CENOPES com o nome da parte e sua filiação para consulta de CPF, caso necessário. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. Ausente manifestação das partes e cumpridas as determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5791591-29.2023.8.09.0051 SENTENÇA TRANSBARTILOTE TRANSPORTE EIRELI, já qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA e TRANSRIO CAMINHÕES, ÔNIBUS, MÁQUINAS E MOTORES LTDA, também qualificadas. Em síntese, alega a parte autora que adquiriu um caminhão novo, modelo VW 11.180 DRC, fabricado pela primeira requerida, o qual apresentou vício na 6ª marcha. Aduz que, após levar o veículo à concessionária (segunda requerida), o serviço foi mal prestado, resultando em 44 dias de paralisação com lucros cessantes, cobrança indevida por reparo que deveria estar coberto pela garantia, e posterior avaria no cabo de comando do câmbio. Pleiteia, assim, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e danos morais. A petição inicial foi recebida, sendo, em um primeiro momento, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação das rés (mov. 7). Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. A requerida VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA apresentou contestação (mov. 11), arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que fabrica apenas veículos de passeio, e não o caminhão objeto da lide. Indicou que a fabricante correta seria a empresa VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Ato contínuo, a empresa VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ingressou espontaneamente nos autos (mov. 13), apresentando contestação na qual requereu a retificação do polo passivo e, no mérito, alegou, em suma, a inexistência de vício de fabricação, atribuindo a falha ao mau uso pelo condutor. A parte autora impugnou as contestações (mov. 17 e 21), insistindo na responsabilidade solidária das empresas do mesmo grupo econômico. A requerida TRANSRIO CAMINHÕES, ÔNIBUS, MÁQUINAS E MOTORES LTDA, por sua vez, contestou o feito no mov. 19, sustentando a regularidade dos serviços prestados e atribuindo a causa da falha à operação inadequada do veículo pelo motorista da autora. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram nos eventos 27, 29 e 30, culminando com a prolação de decisão de saneamento e organização do processo (mov. 52). Na referida decisão, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito em relação à VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, com condenação da autora em honorários sucumbenciais. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial, nomeando-se perito e estabelecendo que o custeio seria de responsabilidade da ré VOLKSWAGEN TRUCK & BUS. Oposta de Embargos de Declaração pela autora (mov. 60), este juízo, na decisão do mov. 76, sanou a omissão apontada e decidiu pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por entender que a autora não se qualifica como destinatária final do produto, afastando, por conseguinte, a inversão do ônus da prova anteriormente deferida. Posteriormente, as partes transacionaram acerca dos honorários sucumbenciais (mov. 100), cujo acordo foi homologado pela sentença do mov. 102. Contudo, por manifesto erro material, tal decisão extinguiu integralmente o processo, o que foi corrigido após novos Embargos de Declaração (mov. 111), tendo sido proferida nova decisão (mov. 119) para determinar o prosseguimento do feito em relação às demais requeridas. Após a regular tramitação, com a apresentação de proposta de honorários pelo perito (mov. 66 e 89), impugnação pela requerida (mov. 87) e manifestações das partes, os honorários foram fixados (mov. 142) e devidamente depositados (mov. 150). O Laudo Técnico Pericial foi acostado no mov. 168. As partes se manifestaram sobre o laudo nos eventos 176, 177 e 178, tendo a parte autora e a ré Transrio apresentado quesitos complementares, os quais foram respondidos pelo perito nos Esclarecimentos Técnicos juntados ao mov. 182. As partes se manifestaram sobre os esclarecimentos periciais nos eventos 189 e 190. É o relatório. DECIDO. Perfeitamente aplicável ao caso o julgamento do pedido, vez que o conjunto probatório coligido aos autos se mostra suficiente para prolação da sentença. Analisado o presente feito, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas e, ainda, restam presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Preliminares já afastadas em decisão saneadora, passo ao mérito da ação. Como já assentado na decisão do mov. 76 — que, em sede de embargos de declaração, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor —, a parte autora é sociedade empresária dedicada ao transporte rodoviário de cargas, que adquiriu o caminhão como verdadeiro insumo de sua atividade econômica, não se qualificando, portanto, como destinatária final do produto, à luz da teoria finalista adotada pelo artigo 2º da Lei Consumerista. Por consequência, não há relação de consumo a atrair as normas protetivas do CDC, tampouco a inversão do ônus da prova anteriormente cogitada, que restou expressamente revogada. A controvérsia, pois, resolve-se integralmente sob a égide do Código Civil, submetendo-se as partes às regras ordinárias de distribuição do ônus da prova (artigo 373 do CPC), incumbindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e às rés a dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. A responsabilidade em exame é de natureza contratual, porquanto decorre do descumprimento de deveres oriundos de vínculos negociais preexistentes entre as partes — o contrato de compra e venda do veículo, com sua respectiva garantia (em face da fabricante), e o contrato de prestação de serviços de reparo (em face da concessionária) —, qualificação que servirá de pressuposto para a definição dos marcos de correção monetária e juros de mora, adiante lançados na parte dispositiva. A pretensão indenizatória funda-se em três alegados eventos: (i) o vício apresentado na 6ª marcha do veículo; (ii) a má prestação do serviço de reparo, que teria acarretado avaria posterior no cabo de comando do câmbio e imobilização excessiva do bem; e (iii) a cobrança de serviço que se entendia coberto pela garantia. A prova pericial, minuciosa e tecnicamente robusta, permitiu decompor a ocorrência em fenômenos distintos e independentes, cuja análise é essencial à correta imputação de responsabilidades. I – Da falha inicial da 6ª marcha e da inexistência de vício de fabricação O ponto de partida da controvérsia é a falha manifestada no conjunto sincronizador da 6ª marcha, verificada aos 54.645 km rodados. Quanto a ela, o laudo pericial foi categórico ao afastar a hipótese de vício de fabricação, atribuindo a avaria a erro operacional do condutor. Com efeito, ao responder aos quesitos, o expert consignou que a morfologia da avaria "é compatível com carregamentos impulsivos associados ao processo de engate sob diferença de rotação, estando tecnicamente associados à imperícia na operação de troca de marchas (mau uso operacional), e não ao desgaste decorrente da quilometragem ou vício de produto". Reforçou, ainda, que "a morfologia de deformação plástica e lascamento é evidência inequívoca de erro de manobra (mau uso operacional), sintoma que não é causado pelo regime de uso severo (distância percorrida), mas por impacto mecânico direto". Nos Esclarecimentos Técnicos (mov. 182), o perito ratificou que, "dentre os elementos analisados, não foram identificadas evidências positivas que sustentassem vício intrínseco de fabricação como causa predominante da falha", concluindo que a hipótese de mau uso operacional apresenta maior aderência técnica que a de vício de material, tratamento térmico ou usinagem. Assentada tecnicamente a origem da falha primária no mau uso do bem — ônus probatório que competia à autora infirmar e do qual não se desincumbiu (artigo 373, I, do CPC) —, duas consequências se impõem. A primeira é a improcedência da pretensão em face da fabricante VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Não constatado vício de fabricação — nem, registre-se, qualquer outra falha imputável à esfera de responsabilidade do fabricante, uma vez que os eventos subsequentes decorreram exclusivamente da execução do serviço de reparo pela concessionária —, não há fundamento para responsabilizá-la. Quanto ao tempo de reparo, embora reputado excessivo, o perito não logrou individualizar responsabilidade técnica que pudesse ser atribuída à fabricante, e, ausente relação de consumo, não incide a solidariedade da cadeia de fornecimento invocada pela autora. Assim, remanescendo a fabricante como parte manifestamente ilegítima para responder por vício que a perícia excluiu de sua esfera, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. A segunda consequência é o reconhecimento de que a cobrança do reparo da 6ª marcha, no valor de R$ 5.178,00, foi devida. Constatado que a falha decorreu de mau uso, e não de defeito coberto pela garantia contratual, legítima se mostrou a recusa de cobertura e a cobrança do serviço, como, aliás, expressamente reconheceu o perito ao afirmar que "a garantia foi negada em virtude de diagnóstico de falha operacional (mau uso)". Não há, portanto, qualquer valor a ser restituído a esse título. II – Da má prestação do serviço de reparo pela concessionária Transrio Situação diversa é a do segundo evento danoso. Embora a falha originária tenha decorrido de mau uso, a intervenção realizada pela concessionária TRANSRIO CAMINHÕES, ÔNIBUS, MÁQUINAS E MOTORES LTDA. deu causa a dano autônomo e posterior, tecnicamente distinto da avaria inicial. O laudo é preciso ao estabelecer o nexo causal entre o serviço executado e a avaria subsequente no cabo de comando do câmbio (sistema push-pull). Respondendo aos quesitos, o perito afirmou que "a proximidade temporal entre a intervenção e a manifestação da falha no sistema de cabos configura nexo técnico consistente com dano induzido por intervenção (iatrogenia mecânica)" e que "a montagem anterior introduziu pré-cargas/danos latentes que reduziram a vida útil do cabo, independentemente do uso normal/intenso posterior". Nas Conclusões (item 9), o expert qualificou o episódio como "um evento subsequente independente, associado a vícios de execução e de informação na intervenção técnica (vício de serviço e ausência de entrega técnica por parte da concessionária Transrio)". Configurada, pois, a falha na prestação do serviço de reparo, responde a concessionária, na condição de prestadora, pelos danos que sua atuação culposa causou, à luz dos artigos 186, 389 e 927 do Código Civil. É exclusivamente desta a responsabilidade pelo segundo vício — que ela própria originou — e, igualmente, pela demora na entrega do serviço, que se encontrava sob sua guarda e responsabilidade técnica. Foi a concessionária quem deu causa ao nexo do defeito posterior, remanescendo o bem sob sua responsabilidade durante toda a intervenção. III – Da obrigação de fazer relativa ao cabo de comando Postulou a autora a condenação das rés na obrigação de fazer consistente na troca do cabo de comando danificado e, apenas subsidiariamente, na restituição do valor que eventualmente viesse a despender com tal reparo. Ocorre que a prova pericial demonstrou que essa obrigação já foi integralmente satisfeita. Conforme apurou o expert, a nova intervenção destinada à correção da anomalia no sistema de cabos foi realizada pela concessionária "através da garantia do serviço anterior, sem novos custos", tendo o laudo registrado, de forma expressa, que "os custos não foram atribuídos diretamente ao proprietário do veículo, sendo o custo do serviço atribuído à própria rede autorizada (Transrio)". Constou, ademais, que o defeito foi efetivamente sanado, "não apresentando caráter recorrente após correção subsequente". Desse modo, o reparo pretendido foi executado e o cabo de comando restabelecido, sem qualquer ônus à autora. Prejudicado, por perda superveniente do objeto, o pedido de obrigação de fazer, na forma do artigo 493 do CPC. Quanto ao pedido subsidiário de restituição, formulado pela própria autora sob a condição de que viesse a arcar com o custo do reparo, não há nos autos qualquer prova de desembolso a esse título — ao contrário, a perícia confirmou que o serviço foi custeado pela rede autorizada. Ausente o pressuposto fático do pleito subsidiário (o pagamento), nada há a ressarcir. IV – Dos danos emergentes A título de danos emergentes, a autora pleiteou a quantia de R$ 10.564,00, assim composta: (i) R$ 5.178,00 relativos ao conserto do veículo; (ii) R$ 306,00 de passagens; e (iii) R$ 5.080,00 a título de salário do motorista. O primeiro item já foi rejeitado no tópico acima, porquanto a cobrança do reparo da 6ª marcha revelou-se devida, ante o diagnóstico de mau uso. As passagens, no valor de R$ 306,00, comprovadamente despendidas em razão da necessidade de deslocamento decorrente da imobilização do veículo (Doc. 05), constituem prejuízo direto e efetivo, devendo ser ressarcidas pela concessionária Transrio. Já a verba pretendida a título de salário do motorista (R$ 5.080,00) não comporta acolhimento. A uma, porque a autora não demonstrou que efetivamente remunerou o condutor durante o período de imobilização sem a correspondente contraprestação laboral. A duas, porque, tratando-se de empregado com vínculo permanente, o salário constitui despesa fixa e ordinária da atividade empresarial, que seria suportada independentemente do evento danoso, não configurando prejuízo adicional indenizável; e, tratando-se de contratação por serviço, inexistiria razão para a manutenção do pagamento na ausência dos fretes. A três, e de forma decisiva, porque o próprio relatório de faturamento juntado à exordial (Doc. 04) computa a diária do motorista no valor dos fretes ali lançados, de modo que eventual acolhimento dessa rubrica, somada à pretensão de lucros cessantes calculada sobre o mesmo faturamento, importaria em dupla indenização e enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Defiro, portanto, a título de danos emergentes, exclusivamente o valor das passagens (R$ 306,00), a cargo da ré Transrio. V – Dos lucros cessantes Sustenta a autora ter deixado de auferir R$ 66.727,67 durante os dias em que o caminhão permaneceu imobilizado, correspondentes, segundo alega, ao período de paralisação do bem que é a força motriz de seu faturamento. O perito reconheceu que o prazo de imobilização foi tecnicamente excessivo. Ao responder aos quesitos, afirmou que o prazo verificado é "tecnicamente excessivo", incompatível com "a complexidade intrínseca do reparo", registrando ainda que o tempo-homem técnico da intervenção equivaleria a poucos dias úteis, contra os efetivamente verificados. Está, pois, caracterizado o dever de indenizar o lucro que a autora razoavelmente deixou de auferir em decorrência da paralisação imputável à concessionária (artigos 402 e 403 do Código Civil). Contudo, o quantum pretendido não pode ser acolhido nos moldes postulados. O relatório de faturamento que instrui a inicial (Doc. 04) reflete a média de rendimentos de três caminhões — identificados por três placas distintas —, apurada nos meses de março e abril de 2022, ao passo que a imobilização atingiu um único veículo. Logo, projetar sobre um caminhão o faturamento de toda a frota conduziria a manifesta distorção e a locupletamento indevido. A base de cálculo, portanto, há de restringir-se à fração correspondente a um veículo, sendo que, no caso de apresentar o faturamento com maior frota, a média entre o auferido pelos caminhões, respeitando o faturamento na proporção de apenas um. Ademais, é assente que lucro cessante não se confunde com faturamento ou receita bruta: representa o ganho líquido efetivamente frustrado, do qual devem ser deduzidos os custos operacionais inerentes à atividade. Diante da impossibilidade de fixação do valor exato nesta fase, reconheço o dever de indenizar (an debeatur) e remeto a apuração do quantum à liquidação de sentença por arbitramento, na qual os lucros cessantes serão fixados de acordo com os rendimentos comprovados pela parte autora — limitados à proporção de um caminhão (⅓)do faturamento constante do Doc. 04 e ao período de imobilização —, descontados os custos operacionais da atividade. Nesse sentido, à guisa de exemplo, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERAIS. CONSERTO DE CAMINHÃO. RECIDIVA DO PROBLEMA. DEMORA ALÉM DO RAZOÁVEL. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Responsabilidade civil. Falha no conserto do caminhão verificada pouquíssimo tempo após a entrega do produto considerado consertado. Bem móvel reparado insatisfatoriamente pela requerida, tendo que permanecer por uma segunda vez na oficina para reparo do motor tido como restaurado. Prestação do serviço aquém da esperada no caso concreto consistente na recidiva do problema e na demora além do tempo razoável para a liberação definitiva do veículo, ocasionando prejuízo à autora. Dever de indenizar os danos materiais suportados relativamente ao período do segundo conserto. Danos materiais. Lucros cessantes fixados de acordo com os rendimentos comprovados pela parte autora, descontados os custos operacionais da atividade. Dano moral. O STJ reiterou o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. No entanto, esse dano não é in re ipsa. Caso concreto em que evidenciada a falha na prestação do serviço, mas ausente prova efetiva do abalo extrapatrimonial da requerente. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70080393861, Nona Câmara Cível, Tribunal de... Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 24/04/2019). (TJ-RS - AC: 70080393861 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 24/04/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR. DEMORA NO CONSERTO DO VEÍCULO IMPUTÁVEL À RÉ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUANTUM A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. No caso, a empresa autora, associada da ré, pretende o ressarcimento por lucros cessantes no valor total de R$ 170.352,00 (cento e setenta mil trezentos e cinquenta e dois reais), por ter sido impedida de utilizar seu caminhão durante 210 (duzentos e dez) dias por culpa exclusiva da Associação, seja pela demora na autorização do conserto do caminhão de sua propriedade (que sofreu danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 21/02/2019), seja pelo tempo em que esteve em manutenção em oficina por falha na prestação do serviço da oficina autorizada, que só o liberou em outubro de 2019. 2. Trata-se de associação constituída por um grupo restrito (homogêneo) de pessoas (físicas e jurídicas): empresas e profissionais autônomos da área de transporte rodoviário de cargas, a maioria proveniente da região próxima ao Município de Três Cachoeiras, formando um grupo restrito de ajuda mútua, caracterizado pela autogestão administrativa, sem fins lucrativos ou oferta no mercado de consumo, não se equiparando a contrato de seguro. Inaplicável, no caso, o Código de Defesa do Consumidor, e sim o Código Civil, além dos dispositivos próprios da Associação (Estatuto Social e Regimento Interno). Precedentes do STJ. 3. A prova coligida aos autos demonstra a demora injustificada na finalização do efetivo conserto do caminhão de propriedade da empresa autora, por falha da oficina mecânica, ato imputável à ré, responsável pela autorização e pela indicação da oficina mecânica que deveria consertar o veículo. Contudo, são devidos, a título de lucros cessantes, apenas quatro meses de prejuízo (pela impossibilidade de utilização do veículo para o habitual transporte de cargas), e não oito como defende a parte demandante em petição inicial. Quantum, entretanto, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. 4. Sentença de improcedência reformada, proferido julgamento de parcial procedência do pedido inicial. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50020578720218210072, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 27-06-2024) (TJ-RS - Apelação: 50020578720218210072 OUTRA, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 27/06/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2024) VI - Dos danos morais No tocante aos danos morais, é assente o princípio de que deflui do cometimento de ato ilícito, proveniente de ação direta ou indireta do agente, configurado por gravames à dignidade, sentimentos e valores éticos/subjetivos do ofendido, suscetíveis de acarretar-lhe constrangimentos que superam os dissabores do cotidiano. No entanto, é cediço que não é todo e qualquer ato ilegal praticado que enseja dano moral, devendo ser analisado cada caso em sua particularidade. No caso concreto, a autora é pessoa jurídica, de modo que sua proteção extrapatrimonial não se confunde com os atributos inerentes à pessoa humana, restringindo-se à tutela da honra objetiva — isto é, do conceito, da reputação e da credibilidade de que a sociedade empresária goza no meio social e mercantil em que atua, nos termos do art. 52 do Código Civil c/c Súmula 227 do STJ. O descumprimento contratual, ainda que culposo por parte da requerida, é fato que se insere no risco inerente à própria atividade empresarial, tanto da contratante quanto da contratada. Para que se configure o dano moral em favor de pessoa jurídica, não basta a alegação de frustração do negócio jurídico ou o mero inadimplemento contratual: impõe-se à parte autora o pesado ônus de comprovar que a falha da requerida produziu impacto externo e público sobre sua reputação, atingindo concretamente sua imagem, seu nome ou sua credibilidade perante terceiros, fornecedores, clientes ou o mercado em que opera. No caso dos autos, a narrativa da inicial limita-se a descrever a frustração decorrente da imobilização do veículo e a perda do tempo útil despendido na tentativa de solução do problema, sem que se tenha trazido aos autos qualquer elemento de prova — documental ou de outra natureza — que evidencie repercussão externa do episódio sobre a honra objetiva da autora, tais como restrição creditícia, inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, perda de credibilidade comercial junto a fornecedores ou clientes, ou qualquer outro fato que transcenda a esfera interna da relação contratual entre as partes. Sem essa prova cabal de consequência que extrapole o âmbito do próprio inadimplemento — o qual já encontra reparação adequada nas verbas materiais deferidas nos tópicos anteriores —, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento, porquanto dissabores, contratempos e prejuízos financeiros decorrentes de negócios frustrados não se presumem, tampouco se extrai o dano moral do mero descumprimento contratual, sob pena de banalização do instituto. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERAIS. CONSERTO DE CAMINHÃO. RECIDIVA DO PROBLEMA. DEMORA ALÉM DO RAZOÁVEL. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Responsabilidade civil. Falha no conserto do caminhão verificada pouquíssimo tempo após a entrega do produto considerado consertado. Bem móvel reparado insatisfatoriamente pela requerida, tendo que permanecer por uma segunda vez na oficina para reparo do motor tido como restaurado. Prestação do serviço aquém da esperada no caso concreto consistente na recidiva do problema e na demora além do tempo razoável para a liberação definitiva do veículo, ocasionando prejuízo à autora. Dever de indenizar os danos materiais suportados relativamente ao período do segundo conserto. Danos materiais. Lucros cessantes fixados de acordo com os rendimentos comprovados pela parte autora, descontados os custos operacionais da atividade. Dano moral. O STJ reiterou o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. No entanto, esse dano não é in re ipsa. Caso concreto em que evidenciada a falha na prestação do serviço, mas ausente prova efetiva do abalo extrapatrimonial da requerente. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70080393861, Nona Câmara Cível, Tribunal de... Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 24/04/2019). (TJ-RS - AC: 70080393861 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 24/04/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/04/2019) Assim, à luz dos seguintes fundamentos: (i) o dano moral à pessoa jurídica exige prova de efetiva ofensa à honra objetiva — nome, reputação e credibilidade —, não bastando o inadimplemento em si; (ii) a falha na prestação do serviço representa, no caso, prejuízo de natureza eminentemente material e aborrecimento inerente ao risco do negócio, insuficiente, por si só, para configurar dano extrapatrimonial; (iii) incumbia à autora o ônus de demonstrar que o evento gerou dano concreto e público à sua imagem, ônus do qual não se desincumbiu, não se tratando de hipótese excepcional que autorizasse presunção em seu favor; e (iv) a reparação adequada ao ilícito contratual já se realiza pelas verbas materiais deferidas, não havendo espaço para compensação adicional de natureza moral por mero descumprimento contratual —, razões pelas quais descabida a indenização por danos morais no presente caso. Diante do exposto: a) Em relação à ré VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC,, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade para responder pela pretensão, uma vez afastado, pela prova pericial, qualquer vício de fabricação ou responsabilidade a ela imputável; Em razão desta, CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. b) Em face da ré TRANSRIO CAMINHÕES, ÔNIBUS, MÁQUINAS E MOTORES LTDA: b.1) Quanto ao pedido de obrigação de fazer relativo à substituição do cabo de comando, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito, por perda superveniente deste objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, eis que o reparo foi integralmente realizado pela rede autorizada, sob garantia, sem ônus à autora; b.2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados., extinguindo o feito, quanto a ela, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: b.2.1) CONDENAR a ré Transrio ao pagamento, a título de danos emergentes, do valor de R$ 306,00 (trezentos e seis reais), referente às passagens comprovadamente despendidas (Doc. 05). Sobre tal quantia, será cabível a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, porém, após a alteração do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 1º de setembro de 2024, serão corrigidos nos moldes legais vigentes (art. 406 do CC), calculados pela taxa Selic, observando o termo inicial da correção monetária desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e acréscimos de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), porquanto proveniente de relação contratual; b.2.2) CONDENAR a ré Transrio ao pagamento de lucros cessantes, reconhecido o dever de indenizar (an debeatur) e relegada a apuração do quantum à liquidação de sentença por arbitramento, na qual os lucros cessantes serão fixados de acordo com os rendimentos comprovados pela parte autora — limitados à proporção de 1/3 (um terço) do faturamento constante do relatório que instrui a inicial (Doc. 04) e ao período de imobilização do veículo —, descontados os custos operacionais da atividade. Apurado o valor, incidirá correção monetária e juros de mora na forma do item "b.2.1" acima, observado, quanto à correção, o termo inicial na data em que devida cada parcela e, quanto aos juros, a data da citação (art. 405 do CC); b.2.3) AFASTAR os pedidos de restituição do valor de R$ 5.178,00 (relativo ao reparo da 6ª marcha, cuja cobrança foi devida), da verba de salário do motorista e da indenização por danos morais. Quanto à lide entre a autora e a ré TRANSRIO CAMINHÕES, ÔNIBUS, MÁQUINAS E MOTORES LTDA., ante a sucumbência recíproca, distribuo os ônus na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, condenando cada litigante ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo, considerando ser ilíquida a condenação relativa aos lucros cessantes, em percentual a ser arbitrado após a liquidação, nos termos do artigo 85, § 6º-A, do CPC, vedada a compensação (art. 85, § 14º, do CPC). Incidindo custas e despesas processuais pendentes e não estando sob o pálio da gratuidade da justiça, independentemente do trânsito em julgado DETERMINO a remessa à Contadoria Judicial para emissão de Guia de Custas, com subsequente INTIMAÇÃO do devedor para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online do valor respectivo ou, caso inexitosa a constrição, protesto cambial na forma do Decreto Judiciário n° 1.932/2020, conforme Provimento n° 58/2021 da CGJ, restando autorizada, desde já, a remessa dos autos à CENOPES com o nome da parte e sua filiação para consulta de CPF, caso necessário. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. Ausente manifestação das partes e cumpridas as determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito

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