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Processo 5791533-91.2025.8.09.0136

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rialma Rua 46, N. 125, Setor Rialma II, CEP: 76.310-000. Fone: 62 3611-2094, E-mail: comarcaderialma@tjgo.jus.br Processo n. 5791533-91.2025.8.09.0136 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Polo Ativo: VALERIA TERRA DE SOUZA E CIA LTDA - ME Polo Passivo: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Ceres E Rialma Ltda D E C I S Ã O Trata-se de ação anulatória de contratos bancários em fase de instrução processual. Na mov. 40, foi proferida decisão de saneamento, determinando, entre outras providências, a realização de perícias grafotécnica e contábil, e ordenando à Requerida (SICOOB) a exibição, em 10 dias, das vias originais da CCB n° 426-4 e dos extratos bancários de agosto de 2010. Em mov. 121, o Perito Contábil informou a impossibilidade de realizar seu trabalho pela ausência dos referidos documentos. A requerida, na mov. 122, pediu dilação de prazo. Os autores informaram a incapacidade total do coautor Milton Terra de Souza para fornecer padrões gráficos. Na mov. 124, os autores impugnaram o pedido de dilação. Na mov. 126, foi certificado o depósito em cartório da documentação pela requerida. Por fim, na mov. 127, a requerida juntou cópias autenticadas da CCB e o extrato bancário de setembro de 2010. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A requerida foi intimada na mov. 40 para exibir, no prazo de 10 dias, documentos essenciais ao deslinde da causa. Após 7 (sete) meses e múltiplos incidentes processuais, cumpriu apenas parcialmente a ordem, juntando cópias autenticadas e o extrato de um mês diverso do solicitado (mov. 127). A ausência dos extratos bancários de agosto de 2010, período da suposta contratação, é crucial, pois sobre este fato recai o ônus probatório da instituição financeira, conforme decisão de saneamento e Tema Repetitivo 1061 do STJ. O descumprimento injustificado de ordem judicial para exibição de documento enseja a aplicação da sanção prevista no art. 400, I, do Código de Processo Civil. Quanto à perícia grafotécnica, a condição de saúde do coautor Milton Terra de Souza (mov. 123), idoso e interditado, torna inviável a coleta de novos padrões de sua assinatura. A prova, contudo, não resta prejudicada, podendo e devendo ser realizada de forma indireta, com base em documentos autênticos contemporâneos aos fatos, garantindo a busca pela verdade real e a dignidade do periciando. Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE a petição de mov. 127 para receber os documentos juntados, advertindo a parte requerida que a ausência dos extratos bancários completos de agosto de 2010, conforme determinado em mov. 40, implicará na presunção de veracidade da alegação autoral de que não houve o respectivo aporte financeiro, nos termos do art. 400, I, do CPC, o que será sopesado no julgamento de mérito. DEFIRO o pedido formulado na mov. 123, para DISPENSAR a coleta de padrões gráficos do coautor MILTON TERRA DE SOUZA. DETERMINO que a perícia grafotécnica em relação a ele seja realizada de forma INDIRETA, com base nos documentos autênticos já constantes dos autos e outros que sua curadora possa apresentar na data da perícia. INTIMEM-SE os Srs. Peritos (Óliver Pereira da Silva e Marcelo Antônio Costa) para que, cientes desta decisão e dos documentos juntados depositados na Serventia deste Juízo (mov. 126) e digitalmente na mov. 127, procedam à realização dos trabalhos periciais, entregando os respectivos laudos no prazo de 20 (vinte) dias. Rialma (GO), data da assinatura digital. VANDERLEI CAIRES PINHEIRO Juiz de Direito

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rialma Rua 46, N. 125, Setor Rialma II, CEP: 76.310-000. Fone: 62 3611-2094, E-mail: comarcaderialma@tjgo.jus.br Processo n. 5791533-91.2025.8.09.0136 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Polo Ativo: VALERIA TERRA DE SOUZA E CIA LTDA - ME Polo Passivo: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Ceres E Rialma Ltda D E C I S Ã O Trata-se de ação anulatória de contratos bancários em fase de instrução processual. Na mov. 40, foi proferida decisão de saneamento, determinando, entre outras providências, a realização de perícias grafotécnica e contábil, e ordenando à Requerida (SICOOB) a exibição, em 10 dias, das vias originais da CCB n° 426-4 e dos extratos bancários de agosto de 2010. Em mov. 121, o Perito Contábil informou a impossibilidade de realizar seu trabalho pela ausência dos referidos documentos. A requerida, na mov. 122, pediu dilação de prazo. Os autores informaram a incapacidade total do coautor Milton Terra de Souza para fornecer padrões gráficos. Na mov. 124, os autores impugnaram o pedido de dilação. Na mov. 126, foi certificado o depósito em cartório da documentação pela requerida. Por fim, na mov. 127, a requerida juntou cópias autenticadas da CCB e o extrato bancário de setembro de 2010. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A requerida foi intimada na mov. 40 para exibir, no prazo de 10 dias, documentos essenciais ao deslinde da causa. Após 7 (sete) meses e múltiplos incidentes processuais, cumpriu apenas parcialmente a ordem, juntando cópias autenticadas e o extrato de um mês diverso do solicitado (mov. 127). A ausência dos extratos bancários de agosto de 2010, período da suposta contratação, é crucial, pois sobre este fato recai o ônus probatório da instituição financeira, conforme decisão de saneamento e Tema Repetitivo 1061 do STJ. O descumprimento injustificado de ordem judicial para exibição de documento enseja a aplicação da sanção prevista no art. 400, I, do Código de Processo Civil. Quanto à perícia grafotécnica, a condição de saúde do coautor Milton Terra de Souza (mov. 123), idoso e interditado, torna inviável a coleta de novos padrões de sua assinatura. A prova, contudo, não resta prejudicada, podendo e devendo ser realizada de forma indireta, com base em documentos autênticos contemporâneos aos fatos, garantindo a busca pela verdade real e a dignidade do periciando. Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE a petição de mov. 127 para receber os documentos juntados, advertindo a parte requerida que a ausência dos extratos bancários completos de agosto de 2010, conforme determinado em mov. 40, implicará na presunção de veracidade da alegação autoral de que não houve o respectivo aporte financeiro, nos termos do art. 400, I, do CPC, o que será sopesado no julgamento de mérito. DEFIRO o pedido formulado na mov. 123, para DISPENSAR a coleta de padrões gráficos do coautor MILTON TERRA DE SOUZA. DETERMINO que a perícia grafotécnica em relação a ele seja realizada de forma INDIRETA, com base nos documentos autênticos já constantes dos autos e outros que sua curadora possa apresentar na data da perícia. INTIMEM-SE os Srs. Peritos (Óliver Pereira da Silva e Marcelo Antônio Costa) para que, cientes desta decisão e dos documentos juntados depositados na Serventia deste Juízo (mov. 126) e digitalmente na mov. 127, procedam à realização dos trabalhos periciais, entregando os respectivos laudos no prazo de 20 (vinte) dias. Rialma (GO), data da assinatura digital. VANDERLEI CAIRES PINHEIRO Juiz de Direito

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