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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Rialma
Rua 46, N. 125, Setor Rialma II, CEP: 76.310-000.
Fone: 62 3611-2094, E-mail: comarcaderialma@tjgo.jus.br
Processo n. 5791533-91.2025.8.09.0136
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente
Polo Ativo: VALERIA TERRA DE SOUZA E CIA LTDA - ME
Polo Passivo: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Ceres E Rialma Ltda
D E C I S Ã O
Trata-se de ação anulatória de contratos bancários em fase de instrução processual.
Na mov. 40, foi proferida decisão de saneamento, determinando, entre outras providências, a realização de perícias grafotécnica e contábil, e ordenando à Requerida (SICOOB) a exibição, em 10 dias, das vias originais da CCB n° 426-4 e dos extratos bancários de agosto de 2010.
Em mov. 121, o Perito Contábil informou a impossibilidade de realizar seu trabalho pela ausência dos referidos documentos.
A requerida, na mov. 122, pediu dilação de prazo.
Os autores informaram a incapacidade total do coautor Milton Terra de Souza para fornecer padrões gráficos. Na mov. 124, os autores impugnaram o pedido de dilação.
Na mov. 126, foi certificado o depósito em cartório da documentação pela requerida.
Por fim, na mov. 127, a requerida juntou cópias autenticadas da CCB e o extrato bancário de setembro de 2010.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
A requerida foi intimada na mov. 40 para exibir, no prazo de 10 dias, documentos essenciais ao deslinde da causa. Após 7 (sete) meses e múltiplos incidentes processuais, cumpriu apenas parcialmente a ordem, juntando cópias autenticadas e o extrato de um mês diverso do solicitado (mov. 127). A ausência dos extratos bancários de agosto de 2010, período da suposta contratação, é crucial, pois sobre este fato recai o ônus probatório da instituição financeira, conforme decisão de saneamento e Tema Repetitivo 1061 do STJ.
O descumprimento injustificado de ordem judicial para exibição de documento enseja a aplicação da sanção prevista no art. 400, I, do Código de Processo Civil.
Quanto à perícia grafotécnica, a condição de saúde do coautor Milton Terra de Souza (mov. 123), idoso e interditado, torna inviável a coleta de novos padrões de sua assinatura. A prova, contudo, não resta prejudicada, podendo e devendo ser realizada de forma indireta, com base em documentos autênticos contemporâneos aos fatos, garantindo a busca pela verdade real e a dignidade do periciando.
Ante o exposto:
ACOLHO PARCIALMENTE a petição de mov. 127 para receber os documentos juntados, advertindo a parte requerida que a ausência dos extratos bancários completos de agosto de 2010, conforme determinado em mov. 40, implicará na presunção de veracidade da alegação autoral de que não houve o respectivo aporte financeiro, nos termos do art. 400, I, do CPC, o que será sopesado no julgamento de mérito.
DEFIRO o pedido formulado na mov. 123, para DISPENSAR a coleta de padrões gráficos do coautor MILTON TERRA DE SOUZA.
DETERMINO que a perícia grafotécnica em relação a ele seja realizada de forma INDIRETA, com base nos documentos autênticos já constantes dos autos e outros que sua curadora possa apresentar na data da perícia.
INTIMEM-SE os Srs. Peritos (Óliver Pereira da Silva e Marcelo Antônio Costa) para que, cientes desta decisão e dos documentos juntados depositados na Serventia deste Juízo (mov. 126) e digitalmente na mov. 127, procedam à realização dos trabalhos periciais, entregando os respectivos laudos no prazo de 20 (vinte) dias.
Rialma (GO), data da assinatura digital.
VANDERLEI CAIRES PINHEIRO
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Rialma
Rua 46, N. 125, Setor Rialma II, CEP: 76.310-000.
Fone: 62 3611-2094, E-mail: comarcaderialma@tjgo.jus.br
Processo n. 5791533-91.2025.8.09.0136
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente
Polo Ativo: VALERIA TERRA DE SOUZA E CIA LTDA - ME
Polo Passivo: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Ceres E Rialma Ltda
D E C I S Ã O
Trata-se de ação anulatória de contratos bancários em fase de instrução processual.
Na mov. 40, foi proferida decisão de saneamento, determinando, entre outras providências, a realização de perícias grafotécnica e contábil, e ordenando à Requerida (SICOOB) a exibição, em 10 dias, das vias originais da CCB n° 426-4 e dos extratos bancários de agosto de 2010.
Em mov. 121, o Perito Contábil informou a impossibilidade de realizar seu trabalho pela ausência dos referidos documentos.
A requerida, na mov. 122, pediu dilação de prazo.
Os autores informaram a incapacidade total do coautor Milton Terra de Souza para fornecer padrões gráficos. Na mov. 124, os autores impugnaram o pedido de dilação.
Na mov. 126, foi certificado o depósito em cartório da documentação pela requerida.
Por fim, na mov. 127, a requerida juntou cópias autenticadas da CCB e o extrato bancário de setembro de 2010.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
A requerida foi intimada na mov. 40 para exibir, no prazo de 10 dias, documentos essenciais ao deslinde da causa. Após 7 (sete) meses e múltiplos incidentes processuais, cumpriu apenas parcialmente a ordem, juntando cópias autenticadas e o extrato de um mês diverso do solicitado (mov. 127). A ausência dos extratos bancários de agosto de 2010, período da suposta contratação, é crucial, pois sobre este fato recai o ônus probatório da instituição financeira, conforme decisão de saneamento e Tema Repetitivo 1061 do STJ.
O descumprimento injustificado de ordem judicial para exibição de documento enseja a aplicação da sanção prevista no art. 400, I, do Código de Processo Civil.
Quanto à perícia grafotécnica, a condição de saúde do coautor Milton Terra de Souza (mov. 123), idoso e interditado, torna inviável a coleta de novos padrões de sua assinatura. A prova, contudo, não resta prejudicada, podendo e devendo ser realizada de forma indireta, com base em documentos autênticos contemporâneos aos fatos, garantindo a busca pela verdade real e a dignidade do periciando.
Ante o exposto:
ACOLHO PARCIALMENTE a petição de mov. 127 para receber os documentos juntados, advertindo a parte requerida que a ausência dos extratos bancários completos de agosto de 2010, conforme determinado em mov. 40, implicará na presunção de veracidade da alegação autoral de que não houve o respectivo aporte financeiro, nos termos do art. 400, I, do CPC, o que será sopesado no julgamento de mérito.
DEFIRO o pedido formulado na mov. 123, para DISPENSAR a coleta de padrões gráficos do coautor MILTON TERRA DE SOUZA.
DETERMINO que a perícia grafotécnica em relação a ele seja realizada de forma INDIRETA, com base nos documentos autênticos já constantes dos autos e outros que sua curadora possa apresentar na data da perícia.
INTIMEM-SE os Srs. Peritos (Óliver Pereira da Silva e Marcelo Antônio Costa) para que, cientes desta decisão e dos documentos juntados depositados na Serventia deste Juízo (mov. 126) e digitalmente na mov. 127, procedam à realização dos trabalhos periciais, entregando os respectivos laudos no prazo de 20 (vinte) dias.
Rialma (GO), data da assinatura digital.
VANDERLEI CAIRES PINHEIRO
Juiz de Direito