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5791506-43.2023.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: 1upj.civelgyn@gmail.com ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5791506-43.2023.8.09.0051 Parte autora: Michelle Adler De Oliveira Parte requerida: Clinica Cirurgica E Maternidade Amparo Ltda DECISÃO Verifica-se que as rés impugnaram a nomeação da perita, sob o argumento que a dra. Gabrielly Gomes dos Santos, pediatra, não possui a especialização necessária para o objeto da perícia, o qual requer sua análise por parte de um médico ginecologista obstetra. Contudo, conforme consta na decisão saneadora, a controvérsia de mérito restringe-se a apurar se as rés agiram com falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares, especialmente em razão da ausência de pediatra na sala de parto e do alegado atraso no atendimento do recém-nascido, circunstâncias que, segundo a parte autora, resultaram em anoxia neonatal e convulsões em seu filho. Ademais, o fundamento para admissão da prova pericial consiste na imprescindibilidade de esclarecimento técnico acerca das circunstâncias do parto e do atendimento prestado ao recém-nascido, bem como da sua correlação com os danos causados. Logo, a análise do caso requer conhecimentos técnicos de médico especialista em pediatria, que poderá responder aos quesitos formulados pelas partes nos limites de sua especialidade profissional, sem prejuízo da realização de uma nova perícia especializada em ginecologia obstetra, acaso restem questões obscuras que interfiram no julgamento do mérito e que só possam ser esclarecidas por um profissional da supracitada área. Assim, rejeito a impugnação à nomeação da perita dra. Gabrielly Gomes dos Santos. Uma vez que não houve impugnação à proposta de honorários, resta preclusa tal matéria, pelo que homologo os valores apresentados pela sra. Perita. Assim, intimem-se as rés para depósito dos honorários periciais, nos termos da decisão de mov. 191, e observem-se as demais orientações contidas no referido comando judicial. Sem prejuízo, em atenção ao contraditório, dê-se vistas à parte autora quanto aos documentos apresentados no mov. 260. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab.2

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: 1upj.civelgyn@gmail.com ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5791506-43.2023.8.09.0051 Parte autora: Michelle Adler De Oliveira Parte requerida: Clinica Cirurgica E Maternidade Amparo Ltda DESPACHO Conforme restou definido no ato decisório proferido no mov. 191, os honorários da Sra. Perita deveriam ser adiantados pelas rés CLÍNICA CIRÚRGICA E MATERNIDADE AMPARO LTDA e ÚNICA OBSTETRÍCIA LTDA, que foram quem requereram a respectiva prova, nos termos do art. 95 do CPC. Por meio da decisão do mov. 261 foi homologado o valor dos honorários periciais e determinada a intimação das respectivas requeridas para promoverem o respectivo depósito. A CLÍNICA CIRÚRGICA E MATERNIDADE AMPARO LTDA foi intimada no 264 e 272. Não consta intimação dirigida à ÚNICA OBSTETRÍCIA LTDA, que apresentou contestação no mov. 40. Pois bem. As requeridas CLÍNICA CIRÚRGICA E MATERNIDADE AMPARO LTDA, ÚNICA OBSTETRÍCIA LTDA e JORDANA VALADARES BARBOSA LOBO postulam no presente feito por meio de procurador comum, Dr. Fernando Leal Fernandes Júnior, contudo, o douto causídico não foi cadastrado em nome da ré ÚNICA OBSTETRÍCIA LTDA. No mov. 103, consta o substabelecimento, sem reserva de poderes, do advogado Dr. Rafeel Brom de Freitas como procurador da CLÍNICA CIRÚRGICA E MATERNIDADE AMPARO LTDA, tendo havido a regular alteração no sistema eletrônico. Pendente, então, apenas a comunicação direcionada à ÚNICA OBSTETRÍCIA. Assim, promova-se a UPJ a inclusão no sistema do advogado Dr. Fernando Leal Fernandes Júnior também como procurador da requerida ÚNICA OBSTETRÍCIA LTDA. Em seguida, efetue-se nova publicação do ato proferido no mov. 261. Bloqueie-se a peça incluída no mov. 278, que não diz respeito ao presente feito. A peça do mov. 287 levanta questionamentos que terão relevância quando da análise da conclusão pericial, não tendo sido suscitada questão que desafie julgamento neste momento processual. Cumpra-se e intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab. 1

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