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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública
Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Conhecimento promovida pela pessoa cadastrada no polo ativo da ação em face do(s) réu(s), partes devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Do exame dos autos, observo que a parte autora manifestou expressamente seu interesse em desistir da presente ação, conforme se verifica em petição carreada no processo.
Ressalte-se que o Codex Processual Civil, em seu art. 485, inc. VIII, estabelece ser a desistência uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito, devendo o demandante demonstrar expressamente vontade de não mais prosseguir no feito.
Quanto à possibilidade de desistência da ação, o Enunciado 90 do FONAJE (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ), prevê que “a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.”
De tal feita, em sede de Juizados Especiais, extingue-se o processo, por desistência da parte autora, ainda que não haja a anuência da parte ré.
Diante do exposto, estando presentes os pressupostos de admissibilidade do pedido de desistência, DECLARO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme estabelecem os arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995.
Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).
Intimem-se.
Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Rodrigo de Melo Brustolin
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário 5.180/2024)