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5791436-59.2023.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5791436-59.2023.8.09.0137 Requerente: Banco Bradesco S/A Requerido: DANILLO LOPES BORGES DECISÃO Trata-se de execução proposta por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de DANILLO LOPES BORGES. Pois bem. I - DA CONSTRIÇÃO REALIZADA Do cotejo dos autos, observo a efetivação de constrição junto ao SISBAJUD, nos valores de: (i) R$ 1.854,52 (mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos); (ii) R$ 309,57 (trezentos e nove reais e cinquenta e sete centavos). (iii) R$ 20,40 (vinte reais e quarenta centavos); (iv) R$ 51,03 (cinquenta e um reais e três centavos); (v) R$ 14,56 (quatorze reais e cinquenta e seis centavos); Totalizando a soma de R$ 2.250,08 (dois mil duzentos e cinquenta reais e oito centavos). Os extratos anexados no evento 80 demonstram o crédito de: (i) R$ 1.854,52 (mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) na conta judicial n.° 0566 / 040 / 01544589-2; (ii) 309,57 (trezentos e nove reais e cinquenta e sete centavos) na conta judicial n.° 0566 / 040 / 01544591-4; (iii) R$ 20,40 (vinte reais e quarenta centavos) na conta judicial n.° 0566 / 040 / 01544592-2; (iv) R$ 46,70 (quarenta e seis reais e setenta centavos) na conta judicial n.° 0566 / 040 / 01544590-6; (v) R$ 7,86 (sete reais e oitenta e seis centavos) na conta judicial n.° 0566 / 040 / 01544633-3; Nota-se, em relação a parte dos valores constritos, a presença de divergência entre o montante bloqueado (R$ 51,03 e R$ 14,56), e o transferido para a conta judicial (R$ 46,70 e R$ 7,86). Desta feita, DETERMINO, à Escrivania, a verificação da destinação conferida aos valores. AUTORIZO, desde logo, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para esclarecimentos acerca dos valores depositados nas contas n.° 0566 / 040 / 01544590-6 e 0566 / 040 / 01544633-3. II - DO ALVARÁ AUTORIZO a expedição imediata de alvará: 1. Em favor de GARCIA E CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS S.S (CNPJ 04.108.426/0001-14), para levantamento parcial dos valores depositados na conta judicial n.° 0566 / 040 / 01544591-4, no valor de R$ 223,90 (duzentos e vinte e três reais e noventa centavos), mais acréscimos provenientes do valor. 1.1. A quantia deverá ser transferida para a conta 38338-4, agência 0250, vinculada ao Banco Bradesco, de titularidade do beneficiário. 2. Em favor do BANCO BRADESCO S.A (CNPJ 60.746.948/0001-12), para levantamento dos valores depositados na: (i) conta judicial n.° 0566 / 040 / 01544591-4, no valor de R$ 85,67 (oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), mais acréscimos provenientes do valor; (ii) conta judicial n.° 0566 / 040 / 01544589-2, no valor de R$ 1.854,52 (mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), mais acréscimos; (iii) conta judicial n.° 0566 / 040 / 01544592-2, no valor de R$ 20,40 (vinte reais e quarenta centavos), mais acréscimos; (iv) conta judicial n.° 0566 / 040 / 01544590-6, no valor de R$ 46,70 (quarenta e seis reais e setenta centavos), mais acréscimos; (v) conta judicial n.° 0566 / 040 / 01544633-3, no valor de R$ 7,86 (sete reais e oitenta e seis centavos), mais acréscimos; 2.1) Os valores deverão ser transferidos para a conta 1-9, agência 4040, vinculada ao Banco Bradesco S/A, de sua titularidade. Anoto que, nos termos do Provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o artigo 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentando em seu parágrafo único: “fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).” Desta feita, a UPJ deverá constar, nos documentos de levantamento da quantia em referência, as disposições contidas no artigo 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Oportunamente, encaminhem-se os autos à Central de Expedição de Alvarás. III - DA INTIMAÇÃO Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito

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