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5791237-71.2025.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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11 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5791237-71.2025.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Maria Elza Borges Correia PROMOVIDO (A): Banco Daycoval S.a. S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS ajuizada por MARIA ELZA BORGES CORREIA, em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO MASTER S/A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO BMG S.A., BANCO AGIBANK S.A., GRUPO CASAS BAHIA S.A., NU FINANCEIRA S.A., ATLANTA SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR LTDA e LIVE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, partes qualificadas nos autos. Em audiência de conciliação, a requerente e as requeridas Grupo Casas Bahia S/A e Live Telecomunicações LTDA. celebraram acordo (evento 71), conforme termos e condições consignadas em ata, e pediram a respectiva homologação. Autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Como brevemente relatado, trata-se de ação de conhecimento na qual as partes realizaram composição amigável, conforme se verifica da minuta de evento 71. Deve ser pontuado que nas sentenças homologatórias compete ao Poder Judiciário analisar, tão somente, os requisitos formais do acordo, cujo provimento implica a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil. No presente caso não há indícios de vício de consentimento ou de fraudes, não existindo impedimento à homologação da avença, tratando-se, pois, de direitos disponíveis e de partes maiores e capazes. Em face do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre a requerente e as requeridas Grupo Casas Bahia S/A e Live Telecomunicações LTDA. para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, nos termos do artigo 487, III, “b” c/c 725, VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, apenas em relação a Grupo Casas Bahia S/A e Live Telecomunicações LTDA. Honorários na forma pactuada. Sem custas (artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, remova-se as aludidas requeridas do polo passivo, e façam os autos conclusos para nova deliberação (evento 149). Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5791237-71.2025.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Maria Elza Borges Correia PROMOVIDO (A): Banco Daycoval S.a. S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS ajuizada por MARIA ELZA BORGES CORREIA, em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO MASTER S/A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO BMG S.A., BANCO AGIBANK S.A., GRUPO CASAS BAHIA S.A., NU FINANCEIRA S.A., ATLANTA SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR LTDA e LIVE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, partes qualificadas nos autos. Em audiência de conciliação, a requerente e as requeridas Grupo Casas Bahia S/A e Live Telecomunicações LTDA. celebraram acordo (evento 71), conforme termos e condições consignadas em ata, e pediram a respectiva homologação. Autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Como brevemente relatado, trata-se de ação de conhecimento na qual as partes realizaram composição amigável, conforme se verifica da minuta de evento 71. Deve ser pontuado que nas sentenças homologatórias compete ao Poder Judiciário analisar, tão somente, os requisitos formais do acordo, cujo provimento implica a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil. No presente caso não há indícios de vício de consentimento ou de fraudes, não existindo impedimento à homologação da avença, tratando-se, pois, de direitos disponíveis e de partes maiores e capazes. Em face do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre a requerente e as requeridas Grupo Casas Bahia S/A e Live Telecomunicações LTDA. para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, nos termos do artigo 487, III, “b” c/c 725, VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, apenas em relação a Grupo Casas Bahia S/A e Live Telecomunicações LTDA. Honorários na forma pactuada. Sem custas (artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, remova-se as aludidas requeridas do polo passivo, e façam os autos conclusos para nova deliberação (evento 149). Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO

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