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5791155-65.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5791155-65.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MARCOS ANTÔNIO CAMPOS BRITO AGRAVADA: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA, ASTREINTES E DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. RENDA E MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PROVA INSUFICIENTE. REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, mas reduziu em 50% as custas iniciais e autorizou seu recolhimento em dez parcelas, buscando o recorrente a concessão integral do benefício sob alegação de insuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça; (ii) a aptidão dos documentos financeiros apresentados para demonstrar hipossuficiência; (iii) a relevância da ausência de restituição de imposto de renda como prova de incapacidade econômica; (iv) a manutenção da redução e do parcelamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A gratuidade da justiça é assegurada a quem comprovar insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do Código de Processo Civil; 4. A documentação apresentada não comprova incapacidade financeira, pois evidencia renda líquida mensal média de R$ 2.328,47, movimentação bancária superior a R$ 5.000,00 mensais e parcela de custas no valor de R$ 105,04; 5. A ausência de restituição de imposto de renda não demonstra, por si só, hipossuficiência financeira, pois significa apenas inexistência de imposto a restituir e não incapacidade econômica; 6. Inexistindo elementos objetivos que demonstrem que o pagamento das custas, reduzidas e parceladas, comprometerá o sustento do requerente ou de sua família, não se desincumbe a parte do ônus de comprovar a insuficiência de recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. Tese(s) de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração de insuficiência de recursos quando os elementos objetivos dos autos afastam a alegada incapacidade de suportar as despesas processuais; 2. A ausência de restituição de imposto de renda, isoladamente, não comprova hipossuficiência financeira nem impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, §§ 5º e 6º, 373, I, e 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível n.º 5358946-17.2026.8.09.0146, 3ª Câmara Cível, pub. 28/08/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS ANTÔNIO CAMPOS BRITO, devidamente qualificado e representado, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 18ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dr. Danilo Luiz Meireles dos Santos, nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência c/c multa astreinte c/c danos morais movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Ação: Na inicial a parte autora afirmou que houve, por parte da instituição financeira agravada, registro de cadastro restritivo de crédito denominado SCR (Sistema de Informação de Crédito Registrado Bacen) no valor de R$ 2.744,58. Sustenta, ademais, que não foi notificado sobre a referida inclusão. Pleiteou a retirada de seu nome do SCR, indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Decisão agravada (evento nº 11 dos autos de origem): O Magistrado de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, porém deferiu a redução das custas processuais em 50% e possibilitou seu recolhimento em 10 parcelas: “(…) In casu, verifica-se que os documentos acostados pela parte autora no evento 09 – arquivos 07, demonstram sua capacidade de suportar as custas processuais sem o comprometimento de sua subsistência, desde que haja a redução e parcelamento do valor devido, e assim sendo, DEFIRO o pedido de assistência judiciária nos termos do artigo 98, § 5º e § 6º, do Código de Processo Civil, de forma a reduzir em 50% (cinquenta por cento) o valor das custas iniciais, e possibilitar o recolhimento em 10 (dez) parcelas, de sorte que determino a intimação da parte autora para que venha promover o pagamento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, e as demais nas datas indicadas no sistema, sob pena de extinção. (...)” Agravo de instrumento: Inconformado, o agravante interpõe o presente recurso, sustentando, em síntese, que não possui condições de realizar o pagamento de custas processuais, visto que possui vários financiamentos e renda mensal abaixo dois salários-mínimos. Assim, pugna pelo provimento do recurso para que lhe seja concedido o favor legal em comento. Preparo: Dispensado o preparo por se tratar da insurgência recursal. Decido. O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço e, sendo comportável o julgamento monocrático, passo a decidir, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (…) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Na origem, o Magistrado singular indeferiu o pedido de gratuidade de justiça sob o fundamento de que restou demonstrada a capacidade do agravante em suportar as despesas processuais sem o comprometimento de sua subsistência, caso houvesse redução destas e parcelamento do valor. De outro lado, o agravante sustenta que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, alegando que tem vários financiamentos e que com o valor líquido de seu salário ainda arca com as parcelas destes. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, estabelece que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” No caso concreto, a análise dos documentos juntados nos eventos nº 1 e nº 7 não evidencia a comprovação satisfatória da incapacidade financeira da agravante. Denota-se dos autos que o valor líquido de seu salário é de, em média, R$ 2.328,47 (dois mil trezentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos), ao passo que a parcela de custas processuais é de R$ 105,04. Ademais, o extrato bancário anexado pelo agravante demonstra entradas de mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês, o que não condiz com a alegação de que recebe menos de 2 salários-mínimos por mês. De igual modo, os prints que indicam a ausência de restituição de imposto de renda não se prestam a comprovar hipossuficiência financeira, porquanto tal circunstância não significa ausência de capacidade econômica, mas apenas que não houve imposto a restituir, o que, por si só, não revela impossibilidade de arcar com os encargos processuais, especialmente quando inexistem outros elementos objetivos que corroborem a tese de insuficiência de recursos. Nesse contexto, não restou demonstrado que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento do agravante ou de sua família, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se a manutenção da decisão agravada, em estrita observância ao comando constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal é firme nesse sentido. Transcrevo: “(...) 7. A ausência de prova robusta da alegada insuficiência financeira impede o reconhecimento do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, impondo a manutenção da decisão agravada. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, 5358946-17.2026.8.09.0146, SERGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA - (DESEMBARGADOR), publicado em 28/08/2026 10:14:06).” Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão recorrida, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se e comunique-se ao Juízo de origem. Decorrido o prazo legal, arquivem-se. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator S07

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