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5791059-73.2026.8.09.0108

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Morrinhos - Juizado Especial Criminal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº: 5791059-73.2026.8.09.0108 Autor do fato: ADRIANO MOREIRA NASCIMENTO Vítima: DAVI HENRIQUE SOARES DA SILVA / FELIPE VITOR MOREIRA MALAQUIAS / LUCAS HENRIQUE ALVES DA SILVA / JOAO EDUARDO BARBOSA SENTENÇA Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, no qual se imputa ao Autor do fato ADRIANO MOREIRA NASCIMENTO a conduta delitiva prevista no artigo 147 do Código Penal. Em audiência preliminar, o Autor do fato aceitou proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público (movimentação 9). A infração acima capitulada, pela pena cominada abstratamente, deve adotar o procedimento traçado pela Lei 9.099/95, que possibilita a transação entre as partes. O acordo celebrado preenche os requisitos legais. Inclusive, inocorrem as hipóteses mencionadas pelo §2º do artigo 76 da referida Lei progressista, as quais vedariam a aplicação imediata de pena não privativa de liberdade. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos no artigo 76 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a transação penal oportunizada ao Autor do fato, sob a condição resolutiva de descumprimento do acordo, para que surta seus efeitos jurídicos, consistente em prestação pecuniária, na forma prevista pelo artigo 45, § 2º, do Código Penal, ressalvada quaisquer questões cíveis, mediante o pagamento de R$1.621,00 (HUM MIL SEISCENTOS E VINTE E UM REAIS), EM TRÊS PARCELAS, com vencimento da primeira parcela em até 30 (trinta) dias a partir do dia 01/09/2026, a segunda em até 60 (sessenta) dias e a terceira em até 90 (noventa) dias, mediante recibos. O valor deverá ser recolhido por meio de guia vinculada à conta sob responsabilidade da Vara de Execução Penal. A guia deverá ser solicitada por meio de mensagem Whatsapp encaminhada ao telefone da Secretaria deste Juizado Especial (64) 9218-6317 / (62) 3611-21954. Após, deverá juntar aos autos a guia com o comprovante de pagamento. DETERMINO o registro nos termos do artigo 76, § 4º, da Lei 9.099/95. Em caso de descumprimento, o Autor do fato ficará sujeito ao prosseguimento do presente feito, com o consequente oferecimento de denúncia e processamento, nos termos da Súmula Vinculante n º 35 do STF. Publicada neste ato. Intimem-se. Por se tratar de Projudi, desnecessário o registro. Cumprida a transação sejam os autos conclusos. Morrinhos, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL ROCHA LEMOS Juíza de Direito

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