Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal
Autos nº: 5791059-73.2026.8.09.0108
Autor do fato: ADRIANO MOREIRA NASCIMENTO
Vítima: DAVI HENRIQUE SOARES DA SILVA / FELIPE VITOR MOREIRA MALAQUIAS / LUCAS HENRIQUE ALVES DA SILVA / JOAO EDUARDO BARBOSA
SENTENÇA
Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, no qual se imputa ao Autor do fato ADRIANO MOREIRA NASCIMENTO a conduta delitiva prevista no artigo 147 do Código Penal.
Em audiência preliminar, o Autor do fato aceitou proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público (movimentação 9).
A infração acima capitulada, pela pena cominada abstratamente, deve adotar o procedimento traçado pela Lei 9.099/95, que possibilita a transação entre as partes.
O acordo celebrado preenche os requisitos legais. Inclusive, inocorrem as hipóteses mencionadas pelo §2º do artigo 76 da referida Lei progressista, as quais vedariam a aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
Por estarem presentes os requisitos estabelecidos no artigo 76 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a transação penal oportunizada ao Autor do fato, sob a condição resolutiva de descumprimento do acordo, para que surta seus efeitos jurídicos, consistente em prestação pecuniária, na forma prevista pelo artigo 45, § 2º, do Código Penal, ressalvada quaisquer questões cíveis, mediante o pagamento de R$1.621,00 (HUM MIL SEISCENTOS E VINTE E UM REAIS), EM TRÊS PARCELAS, com vencimento da primeira parcela em até 30 (trinta) dias a partir do dia 01/09/2026, a segunda em até 60 (sessenta) dias e a terceira em até 90 (noventa) dias, mediante recibos. O valor deverá ser recolhido por meio de guia vinculada à conta sob responsabilidade da Vara de Execução Penal. A guia deverá ser solicitada por meio de mensagem Whatsapp encaminhada ao telefone da Secretaria deste Juizado Especial (64) 9218-6317 / (62) 3611-21954. Após, deverá juntar aos autos a guia com o comprovante de pagamento.
DETERMINO o registro nos termos do artigo 76, § 4º, da Lei 9.099/95.
Em caso de descumprimento, o Autor do fato ficará sujeito ao prosseguimento do presente feito, com o consequente oferecimento de denúncia e processamento, nos termos da Súmula Vinculante n º 35 do STF.
Publicada neste ato. Intimem-se.
Por se tratar de Projudi, desnecessário o registro.
Cumprida a transação sejam os autos conclusos.
Morrinhos, datado e assinado eletronicamente.
RAQUEL ROCHA LEMOS
Juíza de Direito