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5791055-13.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590 Autos nº 5791055-13.2026.8.09.0051 Requerente: Tede De Souza Nunes Requerido: Fortbrasil Instituicao De Pagamento S.a Natureza: Procedimento Comum Cível - D E C I S Ã O - Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por TEDE DE SOUZA NUNES em face de FORTBRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, partes devidamente qualificadas. Intimado a manifestar-se acerca da incompetência territorial (mov. 5), o autor requer a redistribuição do processo para a comarca de Valparaiso de Goiás (mov. 13). É o relatório. Decido. Cediço que nos casos que envolvam relação de consumo, o consumidor pode ajuizar a demanda no foro de seu domicílio (art. 101, CDC), assim como no lugar do ato ou fato para a ação em que se postula a reparação de dano, do lugar do cumprimento da obrigação, ou onde está a sede da pessoa jurídica para ação em que for ré (artigo 53, inciso III, alíneas "a" e "d", e inciso IV, alínea "a", do CPC). A parte deve observar os critérios legais de fixação de competência territorial, evitando o ajuizamento da ação em foro aleatório, sem qualquer justificativa, sob pena de violar o princípio do juiz natural. O assunto já foi pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com edição da Súmula nº 21, que estabelece o seguinte: Nas demandas que envolvam relação de consumo, pode o consumidor ajuizar a ação no foro de seu próprio domicílio; do domicílio do réu, de eleição; onde a obrigação deve ser satisfeita, ou, ainda, onde o requerido mantenha agência, filial, escritório ou sucursal, desde que o negócio objeto da ação tenha sido ali celebrado. Não pode o consumidor optar aleatoriamente por foro que não guarde alguma das condições acima mencionadas. As ações propostas pelo fornecedor devem fluir no foro de domicílio do consumidor, salvo as regras específicas quanto ao processo de execução. Em análise aos autos, verifico que este Juízo é incompetente territorialmente para julgar esta ação. Isso porque, no presente caso, a residência do autor é na comarca de Valparaiso de Goiás - GO, conforme mov.1, arq.4 , enquanto o réu, conforme mov.1, arq.1, tem domicílio em Fortaleza - CE. Não constam indícios de que a contratação se deu em Goiânia ou que haja documentos relacionados ao negócio jurídico a serem fornecidos por agência localizada nesta cidade. Por sua vez, ao que consta dos autos, a instituição financeira tem sede em São Paulo, onde, em tese, pode ser demandada. Nesse contexto, é forçoso concluir que houve escolha aleatória de foro, sem respaldo nas regras de competência, porquanto esta ação não foi proposta no domicílio do consumidor, nem no do réu, também não é o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação, hipótese que autoriza o magistrado a promover, de ofício, o declínio da competência para o juízo competente. Para corroborar: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. INVIABILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015) . Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp nº 2.374.840-SE 2023/0167388-0, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO. T4 - QUARTA TURMA. j. 17/06/2024. DJe 27/06/2024 - g.n.). Ante o exposto, nos termos do art. 64, § 1º do Código de Processo Civil, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e DETERMINO a imediata redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Valparaíso de Goiás – GO. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.

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