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Processo 5790997-61.2026.8.09.0131

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n° 5790997-61.2026.8.09.0131 Polo Ativo: Walfredo Gama Da Cunha Polo Passivo: Banco Santander (brasil) S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Walfredo Gama Da Cunha em desfavor de Banco Santander (Brasil) S.A., partes devidamente qualificadas. Vieram-me conclusos. Decido. 2. Nos termos do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Analisando a inicial, observo que a parte autora apresentou aos autos comprovante de endereço em nome próprio, no entanto, desatualizado. Verifico, ainda, que a parte autora formula pedido de exibição de contratos/documentos, sem, contudo, individualizar suficientemente os instrumentos cuja apresentação pretende, circunstância que confere aparente generalidade ao pleito e dificulta, inclusive, o controle judicial acerca de eventual cumprimento da obrigação pela instituição financeira. Além disso, tratando-se de pretensão de exibição de documentos, deverão ser observados os requisitos estabelecidos pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp n. 1.349.453/MS, especialmente quanto à demonstração da relação jurídica entre as partes, à existência de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e ao pagamento do custo do serviço, quando contratualmente exigido. Sendo assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a emenda da inicial, oportunidade em que deverá instruí-la com cópia dos documentos indispensáveis à propositura da ação (comprovante de endereço atualizado). Caso o novo comprovante esteja em nome de terceiro, deverá o autor apresentar documento hábil a demonstrar que reside no endereço informado (contrato de locação, declaração com firma reconhecida do proprietário, etc). No mesmo prazo, também deverá: i) especificar todos os documentos que são objeto do pedido de exibição (número do contrato, data inicial, valor das parcelas mensais etc.), pois, como formulado, aparentemente, o pleito é genérico e impede o controle judicial sobre eventual adimplemento pela instituição financeira; ii) manifestar-se sobre eventual interesse processual por inobservância dos requisitos fixados pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, no bojo do REsp n. 1.349.453/MS, quais sejam: a) demonstração da relação jurídica entre as partes, ao menos minimamente; b) comprovação de prévio pedido administrativo de exibição e não atendido em prazo razoável; c) pagamento do custo do serviço na forma do contrato, quando exigido; iii) retificar o valor da causa, de modo a adequá-lo à integralidade da pretensão deduzida, considerando todos os contratos que constituem objeto da demanda. Advirta-se que o não atendimento das determinações relativas à regularização da petição inicial poderá ensejar seu indeferimento, nos termos do artigo 321, § único, do CPC. A título de elucidação, no prazo da emenda, as partes deverão organizar as petições e os documentos juntados, observando os enunciados 008 e 009 da Escola Judicial do Estado de Goiás – EJUG, sob pena de extinção. Vejamos: “EJUG-008: PROJUDI. PETIÇÃO DESORGANIZADA. INVIABILIDADE DE ACESSO. Cabe determinação de emenda à inicial, sob pena de extinção do processo, no caso de protocolo da petição no processo judicial eletrônico, cuja desorganização dificulte ou inviabilize o rápido acesso ao sistema, ferindo a celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII)”. “EJUG-009: PROJUDI. PETIÇÃO DESORGANIZADA. CONCEITO. No processo judicial eletrônico, considera-se petição desorganizada a que é subdividida em excessivos arquivos, a que contém documentos ilegíveis, bem como arquivos sem denominação pertinente ao seu conteúdo.” 3. Após, façam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Porangatu, data no sistema. NELSON GARCIA PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito

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