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5790992-22.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia ____________________________________________________________________ Processo n.: 5790992-22.2025.8.09.0051 SENTENÇA Mara Regina Almeida propôs a presente ação em face de Sônia Catarina Rezende, já qualificados. Instada para a recolher as custas processuais ou comprovar a hipossuficiência financeira, a parte quedou-se inerte. É o relato. Decido. Regularmente intimada, a parte autora/exequente/embargante não recolheu as custas iniciais em tempo hábil. A propósito, estabelece o art. 290 do Código de Processo Civil, que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Posto isso e ao que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição e o arquivamento com as cautelas de praxe. Sem custas, nos termos do artigo 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO.[3] Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito [1] CF, art. 5°, inciso LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; [2] Súmula nº 25 do TJGO - Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. [3] Art. 306, Código de Normas. No caso de prolação de sentença terminativa que cancela a distribuição (CPC, art. 290), bem como de homologação de desistência (CPC, art. 485, inciso VIII) operada após o indeferimento do requerimento inicial de gratuidade da Justiça, é vedada a cobrança de custas.

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