Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia
____________________________________________________________________
Processo n.: 5790992-22.2025.8.09.0051
SENTENÇA
Mara Regina Almeida propôs a presente ação em face de Sônia Catarina Rezende, já qualificados.
Instada para a recolher as custas processuais ou comprovar a hipossuficiência financeira, a parte quedou-se inerte.
É o relato. Decido.
Regularmente intimada, a parte autora/exequente/embargante não recolheu as custas iniciais em tempo hábil.
A propósito, estabelece o art. 290 do Código de Processo Civil, que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Posto isso e ao que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição e o arquivamento com as cautelas de praxe.
Sem custas, nos termos do artigo 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO.[3]
Intimem-se e cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Leonys Lopes Campos da Silva
Juiz de Direito
[1] CF, art. 5°, inciso LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
[2] Súmula nº 25 do TJGO - Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
[3] Art. 306, Código de Normas. No caso de prolação de sentença terminativa que cancela a distribuição (CPC, art. 290), bem como de homologação de desistência (CPC, art. 485, inciso VIII) operada após o indeferimento do requerimento inicial de gratuidade da Justiça, é vedada a cobrança de custas.