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TJGO · Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: upjjecivelcatalao@tjgo.jus.br Processo n. 5790648-73.2026.8.09.0029 Polo ativo: Julia Rosa Teodoro Polo passivo: Ma Eletrodomesticos Ltda DECISÃO Recebo a inicial, por conter os requisitos legais. Decido quanto ao pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Além disso, a concessão da medida sem a observância do princípio do contraditório somente se justifica em situações excepcionais, nas quais o tempo necessário para o prévio exercício do direito de defesa possa comprometer a efetividade da tutela jurisdicional. No caso, em análise sumária, os elementos apresentados não se mostram suficientes para autorizar a medida antecipatória. Embora o pedido de venda juntado aos autos indique a aquisição de fogão Brastemp Tripla Chama e batedeira planetária 1.200W, verifica-se que o documento foi emitido em nome de terceira pessoa (Kelly), e não da parte autora. A alegação de que esta seria a efetiva destinatária dos produtos e de que Kelly teria apenas auxiliado na contratação demanda melhor esclarecimento à luz do contraditório. Ademais, verifica-se divergência entre o valor dos produtos cuja entrega é pretendida e a comprovação de pagamento apresentada. Com efeito, o pedido de venda indica o valor de R$ 2.400,00 para o fogão e de R$ 400,00 para a batedeira, totalizando R$ 2.800,00, ao passo que o único comprovante de pagamento identificado na documentação juntada corresponde a uma operação no valor de R$ 1.200,00. Assim, mostra-se imprescindível que, antes de qualquer providência, venha aos autos a defesa da parte ré, possibilitando a colheita de melhores dados a respeito do conflito. Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Defiro a prioridade de tramitação, diante da comprovação da condição de pessoa idosa. Diante da relação de consumo (CDC, arts. 2º e 3º), inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A princípio, não será marcada audiência de conciliação. A audiência de conciliação só será designada se qualquer das partes manifestar interesse expresso após esta decisão, até o prazo da contestação. Nesse caso, a Secretaria deve agendar a audiência sem necessidade de nova conclusão. Destaca-se que, com base nos princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e cooperação, se houver interesse em um acordo, as partes podem tratar diretamente entre si, com ou sem o auxílio de seus advogados, e apresentar uma minuta de acordo para homologação deste Juízo a qualquer momento. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da citação (nos termos do Enunciado 13 do FONAJE), sob pena de os fatos alegados pela parte autora serem considerados verdadeiros (revelia). Apresentada a contestação, a parte autora deverá ser intimada para impugnar apenas se a parte ré (a) alegar preliminares (CPC, art. 351); (b) apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 350); ou (c) juntar documentos novos (CPC, art. 437, § 1º). Prazo de 15 dias. I.C. Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito
TJGO · Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: upjjecivelcatalao@tjgo.jus.br Processo n. 5790648-73.2026.8.09.0029 Polo ativo: Julia Rosa Teodoro Polo passivo: Ma Eletrodomesticos Ltda DESPACHO Considerando que a procuração juntada no evento 9, em cumprimento à determinação anterior, encontra-se sem assinatura do outorgante, intime-se, mais uma vez, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar sua representação processual, mediante a juntada de procuração devidamente assinada, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. I.C. Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito
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