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TJGO · 10ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-011 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho MANDADO DE SEGURANÇA N.: 5790613-06.2026.8.09.0000 IMPETRANTE: Agenor Gonçalves IMPETRADO: Secretário Estadual de Saúde LITISCONSORTE: Estado de Goiás RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Agenor Gonçalves em razão de ato ilegal atribuído ao Secretário Estadual de Saúde, Sr. Rasível dos Reis Santos Junior. De início, pleiteia a concessão de assistência judiciária gratuita, por se dizer parte hipossuficiente. O pedido de assistência judiciária veio desacompanhado de documentos que demonstram a sua necessidade e exigiu que o feito fosse convertido em diligência, que foi parcialmente atendida (mov. 5 e 10). É o relatório. Decido. Conforme relatado, o Impetrante pleiteia, liminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. É sabido que com a concessão da gratuidade a parte terá garantido o seu direito de amplo acesso à justiça. Porém, o deferimento desse benefício depende, impreterivelmente, da demonstração da hipossuficiência da parte requerente. A declaração de pobreza tem presunção relativa da necessidade, e exige a prova da hipossuficiência, segundo disposição do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor do julgado segue adiante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 6. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado indeferir ou revogar, de ofício, a gratuidade, quando presentes fundadas razões sobre a capacidade econômico-financeira da parte, em cumprimento ao dever de direção do processo para prevenir abusos e assegurar igualdade de tratamento. [...] (AgInt no AREsp n. 2.977.980/PA, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. AFASTAMENTO COM BASE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza formulada pela pessoa física para obtenção da gratuidade de justiça é de natureza relativa (juris tantum), podendo ser afastada pelo magistrado quando presentes nos autos elementos suficientes que infirmem o estado de miserabilidade jurídica alegado, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência de hipossuficiência demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.036.657/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) O Tribunal de Justiça de Goiás segue esse entendimento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme estabelecido no art. 5º, LXXIV, da CF/1988, no art. 98 do CPC e na Súmula n. 25 do TJGO.4. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada pelo magistrado se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.5. Os documentos apresentados – declaração de hipossuficiência, comprovante de situação cadastral no CPF, certidões negativas e declarações de isenção de imposto de renda –, considerados isoladamente, não são aptos a revelar a real situação econômico-financeira, não demonstrando ausência de renda, inexistência de patrimônio, comprometimento financeiro ou impossibilidade concreta de arcar com as custas processuais. [...] (TJGO, Agravo de Instrumento, 5525275-36.2026.8.09.0011, RICARDO TEIXEIRA LEMOS - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2026) Em razão desse entendimento, esse Sodalício editou a Súmula 25 sobre o assunto: “SÚMULA Nº 25: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, o Impetrante é portador de doença grave e está impossibilitado de exercer o trabalho remunerado, conforme atesta o relatório médico e a fotografia do paciente anexados ao mov. 10, arq. 6 e 18. Até o momento não lhe foi deferido o benefício da aposentadoria, que afirma ter requerido ao INSS. Os documentos juntados indicam que ele aufere renda mensal no valor de R$ 3.800,00, que, segundo seu relato, provém do aluguel de um imóvel que possui. Esse valor é depositado em sua conta mês a mês, segundo consta no extrato de movimentação bancária dos meses de junho, julho e agosto de 2026 (mov. 10, arq. 19-21). É perceptível nos extratos bancários que sua movimentação financeira se resume a essa quantia, de forma que é, portanto, baixa. Além disso, é notório pelos documentos que ele é portador de doença grave e tem custo com a aquisição de medicamentos. Essa quadro financeiro demonstrado pelos documentos é suficiente para indicar a sua hipossuficiência, ainda que ele não tenha juntado aos autos a certidão emitida pelo Detran e pelo CRI, com o fim de ser averiguada a existência de veículos e imóveis em seu nome. Ante o exposto, defiro o pedido de gratuidade da justiça pleiteado. Antes de apreciar a liminar, oficie-se ao Natjus para juntar o parecer técnico no prazo de 02 (dois) dias, diante do quadro urgente vivido pelo paciente oncológico, portador de doença em estado avançado. Cumpra-se Goiânia, datado e assinado digitalmente Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF2
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