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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5790603-03.2026.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Denis Ruy Cavalcante Requerido: Goias Previdencia - Goiasprev D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO PELO RITO COMUM CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS, COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR proposta por DENIS RUY CAVALCANTE em face da GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIÁSPREV. O autor aduz que se aposentou em 28 de outubro de 2022 no cargo de Técnico Ambiental da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Goiás. Relata que sofreu grave trauma craniofacial, do qual decorreram sequelas permanentes, comprometimento irreversível da musculatura e dos movimentos da face e anosmia bilateral, além de fraturas no ombro, com necessidade de tratamento contínuo, uso de medicamentos e acompanhamento médico especializado. Afirma que, em 13 de novembro de 2025, formulou requerimento administrativo perante a GOIÁSPREV, por meio do processo SEI nº 202511129012851, no qual pleiteou a isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, mas a autarquia indeferiu o pedido. Sustenta que seu quadro clínico se enquadra na hipótese de paralisia irreversível e incapacitante prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, razão pela qual defende o direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria. Alega que a finalidade da norma consiste em reduzir os encargos financeiros suportados pelo aposentado em razão do tratamento de moléstia grave e invoca precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acerca da matéria. Ademais, defende a legitimidade passiva da GOIÁSPREV, ao argumento de que a autarquia administra o regime previdenciário estadual, apreciou o requerimento administrativo e efetua os descontos de Imposto de Renda incidentes sobre os proventos. Além disso, sustenta que a contemporaneidade dos sintomas não constitui requisito para a concessão ou manutenção da isenção tributária e invoca jurisprudência que reconhece o benefício aos aposentados acometidos por moléstias graves previstas em lei. Outrossim, sustenta que possui direito à restituição dos valores descontados a título de Imposto de Renda e requer que o termo inicial da isenção e da restituição corresponda a 28 de outubro de 2022, data que indica como marco inicial da enfermidade, com correção monetária dos valores recolhidos. Requer, em tutela de evidência, com fundamento no art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil, que a GOIÁSPREV se abstenha de efetuar retenções de Imposto de Renda na fonte sobre seus proventos até o julgamento final da ação. No mérito, requer a procedência dos pedidos para declarar seu direito à isenção do Imposto de Renda a partir de 28 de outubro de 2022 e condenar a ré à restituição dos valores de IRPF incidentes sobre os proventos até o dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social, desde a referida data, com correção monetária, além da confirmação da tutela pleiteada. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, custas e demais despesas processuais, bem como a produção das provas admitidas em direito. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação, em razão da idade superior a 60 anos e da alegada doença grave. Dá à causa o valor de R$ 89.048,76 (oitenta e nove mil e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos). No evento 5, o Juízo determina a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de incluir o Estado de Goiás no polo passivo da demanda, em razão do pedido de restituição dos valores recolhidos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte. Determina, ainda, a posterior conclusão dos autos para análise da tutela pleiteada e das demais providências cabíveis. No evento 8, a parte autora apresentou emenda à petição inicial, incluiu o Estado de Goiás no polo passivo e requereu a retificação do cadastro processual, com o regular prosseguimento do feito e a citação do ente estadual. Vieram os autos conclusos por meio do evento 9. Examinando e decidindo. Inicialmente, verifico que a parte autora cumpriu a determinação proferida no evento 5, uma vez que apresentou, no evento 8, emenda à petição inicial para incluir o Estado de Goiás no polo passivo da demanda, em razão do pedido de restituição dos valores recolhidos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte. Desse modo, RECEBO A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL e determino o regular prosseguimento do feito. No que concerne ao pedido de gratuidade da justiça, após a análise dos contracheques carreados aos autos (doc. 10, evento 1), verifico que o autor comprova, nesta fase, insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Com efeito, os documentos demonstram que parcela relevante da renda do requerente se encontra comprometida por empréstimos consignados, circunstância que autoriza a concessão do benefício previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. Dessa forma, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Quanto ao requerimento de concessão de tutela antecipada, calha destacar que para sua concessão, é necessária a presença concomitante da probabilidade do direito fumus boni iuris e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo periculum in mora, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. Cumpre destacar, ainda, que a questão a ser analisada envolve o exame da atuação do Poder Judiciário em face de deliberações administrativas, competindo ao magistrado pautar seu julgamento exclusivamente na legalidade do ato administrativo, limitando-se à verificação da observância dos trâmites legais, especialmente sob os aspectos material e processual do objeto impugnado. Assim, a concessão da tutela provisória de urgência deve ser tratada como medida excepcional, cabível apenas quando a plausibilidade jurídica do direito alegado estiver acompanhada de elementos que evidenciem a urgência da medida ou o risco de ineficácia do provimento final. Com efeito, em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, verifico que o autor não demonstra, por ora, a probabilidade do direito alegado, uma vez que, embora a documentação médica indique a ocorrência de grave trauma craniofacial, com sequelas permanentes, comprometimento da musculatura e dos movimentos da face, anosmia bilateral e fraturas no ombro, tais elementos não evidenciam, de forma inequívoca, que o quadro clínico se enquadre em alguma das hipóteses taxativas previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, especialmente na categoria de paralisia irreversível e incapacitante, in verbis: Art. 6º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos originários pagos por previdências: [...] II – proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por pessoas físicas com moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, observado o disposto no § 4º; Nesse contexto, para o enquadramento na hipótese legal invocada, não basta a demonstração de sequela permanente ou de limitação funcional, pois se mostra necessária a comprovação de que o quadro efetivamente configura paralisia e de que tal condição possui, cumulativamente, caráter irreversível e incapacitante, com repercussão funcional suficiente para justificar a incidência da norma tributária. Embora os documentos apresentados apontem comprometimento da musculatura e dos movimentos da face, não permitem aferir, com segurança suficiente para esta fase processual, a extensão da limitação, o grau de incapacidade e a correspondência técnica entre as sequelas constatadas e a hipótese específica de paralisia irreversível e incapacitante prevista na legislação. Ademais, a própria controvérsia estabelecida a partir do indeferimento administrativo revela a necessidade de exame mais aprofundado dos elementos clínicos, razão pela qual se mostra recomendável a formação do contraditório e, se necessário, a produção de prova técnica destinada a esclarecer a natureza, a extensão e os efeitos funcionais das sequelas apresentadas pelo autor. Assim, ausente, por ora, demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado, revela-se prematuro o reconhecimento da isenção tributária por meio de medida liminar. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Outrossim, DETERMINO que a UPJ adeque o caderno processual, com a inclusão do Estado de Goiás no polo passivo da demanda, conforme requerido na emenda à petição inicial do evento 8. Após, CITEM-SE as rés, por meio de seus representantes, para, no prazo legal contestar os termos do pedido, de acordo com o art. 335 do CPC. Sobrevindo a contestação, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação. Após, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo legal, justificando-as e estabelecendo a correlação entre a prova requerida e o fato que pretende comprovar, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Goiânia-GO, 4 de setembro de 2026. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito
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