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TJGO · Goianésia - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianésia Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Av. Brasil, n° 433, Setor Universitário, CEP 76382-000 Processo nº: 5790506-06.2026.8.09.0050 Reclamante: Lopes Organizacoes Ltda Reclamado(a): Ana Borges Da Silva SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LOPES ORGANIZAÇÕES LTDA. em face de ANA BORGES DA SILVA, todos qualificados. Verifico que a presente demanda foi ajuizada em foro territorialmente incompetente, nos termos do art. 4º da Lei 9.099/95, que estabelece regras específicas para a fixação da competência no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, privilegiando o domicílio do réu ou o local onde a obrigação deva ser satisfeita. II – FUNDAMENTAÇÃO Cumpre-me esclarecer, que a competência dos Juizados Especiais é determinada pela conjugação dos arts. 3º e 4º da Lei n. 9.099/95. Da redação do art. 4º, a competência dos Juizados Especiais restringe-se a três localidades: I. domicílio do réu; II. lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; e, III. domicílio do autor para as ações de reparação de dano. Registra-se que o inciso II do art. 4° da Lei 9.099/95, não se aplica às obrigações de pagar, como é o caso, mas às obrigações de dar, entregar, fazer ou não fazer. Sobre o tema Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira Júnior, in Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais - comentários à Lei 9.099/1995, 7ª edição, São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2.011, p. 154: "Tratando-se de obrigação de dar, entregar, fazer ou não fazer, a competência é fixada pelo local em que a mesma deva ser satisfeita ou cumprida (inciso II). Em outras palavras, é a regra insculpida no artigo 100, inciso IV, alínea d, do CPC". Em sede de Juizado Especial, diferentemente da Justiça Comum, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, pois, a rigor, a questão se relaciona com a própria competência material do Juízo, maculando o princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, LIII, CF) e, por consequência, tratando de matéria de ordem pública. Nesse sentido, o Enunciado 89, do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. E também os PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DE GOIÁS: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENUNCIADO 89 DO FONAJE. PROCESSO JULGADO EXTINTO NA FORMA DO ART. 51, III DA LEI N. 9.099/95. COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU OU DO LOCAL PARA PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- [...] A magistrada de origem declarou de ofício a incompetência do juízo e julgou extinto o processo sem a apreciação do mérito da causa, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 (movimentação nº 05). Irresignado, o recorrente requer a nulidade da sentença, sustentando que toda a negociação ocorreu na cidade de Anápolis/GO, sendo o juízo da comarca competente para o processamento e julgamento da demanda; II- Inicialmente, cumpre ressaltar, que embora seja relativa a incompetência territorial, esta pode ser reconhecida, de ofício, no sistema dos Juizados Especiais, diante dos princípios de celeridade e economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), evitando-se a prática de atos processuais que, posteriormente, não surtirão efeito. Nesse sentido, o Enunciado nº 89 do FONAJE estabelece “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”; III- Ademais o artigo 4º da Lei 9.099/95 estabelece os critérios territoriais para fixação de competência: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo”; IV- Insta salientar que, na ação de execução ou cobrança de títulos extrajudiciais, o local de pagamento do título (lugar onde a obrigação deva ser satisfeita) constitui critério concorrente para a fixação da competência, cabendo ao exequente a escolha tanto do foro do domicílio do réu ou onde a obrigação deva ser satisfeita; [...] VI- [...] e “EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENUNCIADO 89 DO FONAJE. PROCESSO JULGADO EXTINTO NA FORMA DO ART. 51, III DA LEI N. 9.099/95. COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICILIO DO RÉU OU DO LOCAL PARA PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. [...] 2. Analisando os presentes autos, a juíza a quo declarou de ofício a incompetência do juízo e julgou extinto o processo sem a apreciação do mérito da causa, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 (evento nº 06). O autor, ora recorrente, irresignado com a sentença prolatada, interpôs recurso inominado, requerendo a nulidade da sentença, sustentando que toda a negociação ocorreu na cidade de Anápolis/GO, sendo o juízo da comarca competente para o processamento e julgamento da demanda (evento nº 08). 3. Inicialmente, cumpre ressaltar, que embora seja relativa a incompetência territorial, esta pode ser reconhecida, de ofício, no sistema dos Juizados Especiais, diante dos princípios de celeridade e economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), evitando-se a prática de atos processuais que, posteriormente, não surtirão efeito. 4. Nesse sentido, o Enunciado nº 89 do FONAJE estabelece que “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. 5. Cabe mencionar, que o artigo 4º da Lei 9.099/95 estabelece os critérios territoriais para fixação de competência: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo”. 6. Insta salientar que, na ação de execução ou cobrança de títulos extrajudiciais, o local de pagamento do título (lugar onde a obrigação deva ser satisfeita) constitui critério concorrente para a fixação da competência, cabendo ao exequente a escolha tanto do foro do domicílio do réu ou onde a obrigação deva ser satisfeita. 7. Nesse toar, a Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), preconiza, em seu art. 2º, inciso I, que na falta de indicação especial, o local para o pagamento do cheque corresponde ao lugar onde se encontra localizado o banco que emite o título, ou seja, o banco sacado. 8. No caso em apreço, verifica-se que o réu é domiciliado na cidade de Imperatriz/MA, lugar onde também foram emitidas as cártulas objeto dos autos (evento nº 01, arquivo 05). Dessa maneira, considerando que a ação em questão não fora ajuizada em nenhum dos foros competentes (domicílio do réu ou lugar de satisfação da obrigação), não há que falar em competência territorial do juízo de Anápolis para processar e julgar o feito. 9. Portanto, de rigor a manutenção da sentença prolatada pelo juízo de origem. 10. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos. 11. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser esta beneficiária da assistência judiciária. 12. Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (5662151-49.2022.8.09.0007 - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO - Relatório e Voto - Publicado em 11/04/2023”; VII- Destarte, resta escorreita a sentença. VIII- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (TJGO, Recursos -> Recurso Inominado Cível 5662456-33.2022.8.09.0007, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 03/08/2023, DJe de 03/08/2023). No presente caso, conforme já mencionado, se constata o desatendimento aos critérios legais, uma vez que o autor ajuizou em domicílio diverso do competente (domicílio do réu) para julgar a presente demanda. Portanto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial Cível, para conhecimento desta ação, nos termos do art. 4º, I, II da lei nº 9.099/95. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste juízo para o processamento e julgamento da demanda, razão pela qual decreto a EXTINÇÃO do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 4º, I, II da lei nº 9.099/95. Deixo de condenar a promovida aos honorários advocatícios e custas processuais ante a disposição contida no art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Goianésia, data registrada no sistema. LORENA CRISTINA ARAGÃO ROSA Juíza de Direito *Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: Whatsapp Gabinete: 62 3389-9625; Whatsapp Escrivania: 62 3389-9606; E-mail: gabjecc.goianesia@tjgo.jus.br j
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