Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás gab.mccosta@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5790288-72.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE: MARCUS VINÍCIUS LEÔNCIO PERES AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S/A RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, com a determinação de recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a documentação apresentada pelo agravante é suficiente para comprovar a condição de hipossuficiência financeira e justificar a reforma da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O benefício da gratuidade da justiça é concedido à pessoa natural que comprova a insuficiência de seus recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e a Súmula n. 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 4. A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade relativa, que pode ser afastada pelo juiz se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. A comprovação de rendimentos incompatíveis com a alegada condição de pobreza, por meio de documentos juntados pela própria parte, constitui fundamento idôneo para o indeferimento do benefício, por afastar a presunção de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos, como a comprovação de rendimentos elevados, indicarem a capacidade da parte de arcar com as custas processuais. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCUS VINICIUS LEONCIO PERES, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 18ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Danilo Luiz Meireles dos Santos, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 5528021-48.2026.8.09.0051, ajuizada em face de ITAU UNIBANCO S.A. A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, contudo, autorizou parcelamento das custas processuais em 05 (cinco) vezes, determinando o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Agravante, em suas razões recursais (mov. 1), sustenta que a decisão merece reforma. Alega que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme o art. 98 do Código de Processo Civil, possuindo presunção de veracidade. Declarou expressamente sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Argumenta que a documentação juntada aos autos comprova a sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita. O preparo é dispensado, uma vez que o objeto do recurso é a própria concessão da gratuidade da justiça. Instado a anexar aos autos os documentos destinados a comprovação da benesse, o agravante junta a documentação na mov. 12. Relatados. Decido. 1. Da admissibilidade e do julgamento monocrático Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço e passo a decidir de forma monocrática, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria posta em exame encontra-se sumulada por este Tribunal de Justiça (Súmula nº 25 do TJGO). 2. Da controvérsia A controvérsia recursal cinge-se à concessão a gratuidade da justiça em favor do agravante, diante da alegada hipossuficiência financeira. 3. Do mérito Pois bem. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, garante assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, enquanto o art. 98 do CPC assegura o benefício à parte que demonstrar não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O artigo 99, §3º, do CPC confere presunção relativa à declaração de hipossuficiência, exigindo, contudo, análise probatória contextual. O STJ firmou entendimento de que a simples declaração não basta quando houver elementos que indiquem capacidade econômica (AgRg no AREsp 769.514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 02/02/2016). A jurisprudência deste Tribunal é pacífica, conforme a Súmula 25/TJGO: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso concreto, a decisão agravada indeferiu o benefício por considerar que a documentação apresentada não foi suficiente para atestar a condição de hipossuficiência, após ter intimado a parte para demonstrá-la. A análise dos autos revela o acerto da decisão. O agravante, embora alegue não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais, apresentou declaração de benefício do INSS, da qual consta a cessação do benefício por incapacidade temporária em 09/08/2024. Por outro lado, juntou extratos bancários que registram diversos créditos identificados como “Vendas – Disponível Crédito Visa/Mastercard”, sem, contudo, esclarecer a origem e a habitualidade desses valores, tampouco demonstrar, de forma efetiva, sua real renda mensal. Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo após a oportunidade concedida no movimento 9, o recorrente não cumpriu integralmente a diligência determinada por este órgão ad quem, deixando de apresentar documentos indispensáveis à adequada aferição de sua capacidade econômica, notadamente aqueles aptos a demonstrar, de forma fidedigna, suas rendas e despesas mensais. Registre-se que a concessão da gratuidade judiciária não constitui ato automático, dependendo da análise percuciente do acervo probatório. A inércia da parte em carrear aos autos todas as informações solicitadas pelo juízo, após devidamente oportunizada a prova, obsta o acolhimento do pleito, porquanto a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e cede diante da omissão quanto à situação patrimonial efetiva. Sobre o tema: (…) III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada mediante exigência judicial de comprovação, nos termos do art. 99, § 2º e § 3º, do CPC. 4. Regularmente intimada para apresentar documentos comprobatórios, a parte permaneceu inerte na origem e, em sede recursal, juntou documentos ilegíveis e insuficientes, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a alegada incapacidade financeira, incidindo a Súmula nº 25 do TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Agravo interno conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada quando a parte, intimada a comprovar sua condição econômica, deixa de apresentar prova idônea. 2. Ausente demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, impõe-se a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça. (TJGO, Agravo de Instrumento, 5973512-06.2025.8.09.0000, Desembargador Itamar De Lima - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2026) Sendo assim, não havendo sido comprovada a impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, nos termos do art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido é medida que se impõe. 4. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, mantendo incólume os termos da decisão questionada, por estes e seus próprios fundamentos. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4 º, ou do 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria desta 3ª Câmara Cível a retirada do status de “Segredo de Justiça”, por não se enquadrar o feito nas hipóteses legais de tramitação sigilosa. Por fim, atento ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora MC1
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.