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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · 2ª Seção Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Seção Criminal
Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira
gab.ajferreira@tjgo.jus.br
MANDADO DE SEGURANÇA
Número: 5790058-86.2026.8.09.0000
Comarca: Aparecida de Goiânia
Impetrantes: Eduardo Vinícius Oliveira Amaral E Valdivino Rodrigues Do Amaral
Impetrado: Juiz de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO
Relator: Des. Adegmar José Ferreira
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de Mandado de Segurança criminal, com pedido liminar, impetrado por EDUARDO VINÍCIUS OLIVEIRA AMARAL e VALDIVINO RODRIGUES DO AMARAL, por intermédio de advogado constituído, Dr. Wanderson Alves Oliveira – OAB/GO nº 45.990, contra ato do Juiz de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, proferido nos autos do Inquérito Policial nº 5845812-14.2025.8.09.0011.
Extrai-se dos autos que o inquérito policial foi instaurado em 18/11/2024 para apuração de condutas atribuídas aos impetrantes, que permanecem soltos e sem medidas cautelares em curso.
Após relatório final da autoridade policial, que concluiu pela ausência de elementos de autoria, o Ministério Público promoveu o arquivamento em 16/10/2025, sobrevindo decisão homologatória.
Em 07/11/2025, diante de recurso administrativo interposto pela ofendida, a representante ministerial exerceu juízo de retratação e determinou o prosseguimento das investigações para a realização de diligências de natureza testemunhal, notadamente a oitiva da filha da ofendida, Hyasmy Aguiar de França, a obtenção de informações junto ao Conselho Tutelar e a escuta especializada das vítimas menores P.H.A.F. e A.G.A.L.
A partir de 02/12/2025, foram requisitadas diligências à autoridade policial, reiteradas posteriormente sem cumprimento. O feito foi suspenso, inicialmente pelo prazo de um ano (mov. 78) e, posteriormente, até a conclusão das investigações (mov. 90).
Opostos embargos de declaração pela defesa, o Ministério Público, em parecer de 31/07/2026, reconheceu a existência de “injustificada inércia da Autoridade Policial” no cumprimento das diligências (mov. 103).
Na decisão de 04/08/2026 (mov. 105), o Juízo de origem conheceu dos aclaratórios e negou-lhes provimento. Determinou, contudo, a expedição de ofício à Delegacia para conclusão do inquérito no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da decisão, ressalvada a possibilidade de comunicação de eventual impossibilidade fática de cumprimento.
No dia seguinte, em 05/08/2026, a Delegacia de Polícia Civil de Aparecida de Goiânia informou que a requisição constante do mov. 109 já havia sido repassada à autoridade policial, com advertência quanto ao prazo estabelecido (mov. 113).
Em 21/08/2026, os impetrantes ajuizaram o presente mandado de segurança, sustentando, em síntese, que a vinculação do prazo ao trânsito em julgado tornou ineficaz a providência destinada a fazer cessar a demora investigativa.
Questionam, ainda, a possibilidade genérica de alegação de impossibilidade fática, apontam contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão e alegam equívoco quanto ao tempo de tramitação do inquérito.
Em sede liminar, requerem a imediata expedição do ofício à Delegacia, independentemente do trânsito em julgado, bem como que eventual impossibilidade de cumprimento das diligências seja concreta e individualmente justificada.
No mérito, postulam o trancamento e arquivamento do inquérito ou, sucessivamente, a declaração de ineficácia da condição imposta e a fixação de prazo peremptório para conclusão das investigações.
É o relatório. Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe, nos termos do art. 7º,inc. III, da Lei nº 12.016/2009, a presença concomitante de fundamento relevante e do risco de ineficácia da medida caso deferida somente ao final.
Na espécie, o exame dos autos principais revela circunstância que, conquanto anterior ao ajuizamento do presente mandamus, repercute diretamente sobre o requisito da urgência quanto ao pedido de expedição imediata do ofício, e que não foi enfrentada pelos impetrantes na petição inicial.
Com efeito, o perigo da demora invocado pelos impetrantes está fundado, essencialmente, na possibilidade de perpetuação da inércia investigativa, uma vez que a decisão impugnada condicionou ao trânsito em julgado a expedição do ofício destinado à conclusão das diligências no prazo de 15 (quinze) dias.
Ocorre que, já em 05/08/2026 — um dia após a prolação da decisão impugnada, a Delegacia informou, nos próprios autos principais, que a requisição já havia sido encaminhada à autoridade policial, com expressa advertência quanto ao prazo estabelecido.
Assim, independentemente da discussão acerca da adequação da condição inserida na decisão impugnada, verifica-se que a providência cuja postergação fundamenta o pedido liminar já se encontrava concretamente adotada mesmo antes do ajuizamento da impetração, estando a autoridade policial cientificada da determinação e do respectivo prazo desde então. Não se evidencia, portanto, neste momento processual, risco atual de ineficácia quanto a esse ponto, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência.
Pela mesma razão, não subsiste urgência autônoma quanto ao pedido de que eventual alegação de impossibilidade fática venha desde logo acompanhada de justificação concreta e individualizada. Tal providência pressuporia a iminência ou a efetiva invocação dessa hipótese pela autoridade policial, circunstância não verificada nos autos até o presente momento — ao contrário, a notícia constante do mov. 113 dá conta do encaminhamento da requisição e da advertência quanto ao prazo, sem notícia de resistência ao cumprimento. Cuida-se, pois, de pleito de natureza hipotética, incompatível, por ora, com a via da cognição sumária.
A conclusão não importa antecipação do mérito do writ, tampouco implica reconhecer a regularidade das disposições questionadas pelos impetrantes, especialmente quanto à vinculação da providência ao trânsito em julgado e à possibilidade de comunicação de impossibilidade fática. Tais questões, inclusive quanto à alegada demora na conclusão da investigação e ao pedido de trancamento do inquérito, demandam exame mais aprofundado no julgamento de mérito, após as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça.
Por ora, diante do quadro fático já documentado nos autos principais e da consequente ausência de demonstração de perigo concreto e atual, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada, por ausência, neste momento, de risco atual de ineficácia da medida apto a autorizar a providência de urgência, tendo em vista que os autos principais demonstram que a requisição já havia sido repassada à autoridade policial, com advertência quanto ao prazo estabelecido, ainda antes do ajuizamento deste mandamus (mov. 113), circunstância que esvazia a urgência do pedido liminar.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto ao estágio de cumprimento das diligências requisitadas e à efetiva contagem do prazo fixado no ato coator, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
DÊ-SE CIÊNCIA ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica.
Des. Adegmar José Ferreira
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Seção Criminal
Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira
gab.ajferreira@tjgo.jus.br
MANDADO DE SEGURANÇA
Número: 5790058-86.2026.8.09.0000
Comarca: Aparecida de Goiânia
Impetrantes: Eduardo Vinícius Oliveira Amaral E Valdivino Rodrigues Do Amaral
Impetrado: Juiz de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO
Relator: Des. Adegmar José Ferreira
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de Mandado de Segurança criminal, com pedido liminar, impetrado por EDUARDO VINÍCIUS OLIVEIRA AMARAL e VALDIVINO RODRIGUES DO AMARAL, por intermédio de advogado constituído, Dr. Wanderson Alves Oliveira – OAB/GO nº 45.990, contra ato do Juiz de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, proferido nos autos do Inquérito Policial nº 5845812-14.2025.8.09.0011.
Extrai-se dos autos que o inquérito policial foi instaurado em 18/11/2024 para apuração de condutas atribuídas aos impetrantes, que permanecem soltos e sem medidas cautelares em curso.
Após relatório final da autoridade policial, que concluiu pela ausência de elementos de autoria, o Ministério Público promoveu o arquivamento em 16/10/2025, sobrevindo decisão homologatória.
Em 07/11/2025, diante de recurso administrativo interposto pela ofendida, a representante ministerial exerceu juízo de retratação e determinou o prosseguimento das investigações para a realização de diligências de natureza testemunhal, notadamente a oitiva da filha da ofendida, Hyasmy Aguiar de França, a obtenção de informações junto ao Conselho Tutelar e a escuta especializada das vítimas menores P.H.A.F. e A.G.A.L.
A partir de 02/12/2025, foram requisitadas diligências à autoridade policial, reiteradas posteriormente sem cumprimento. O feito foi suspenso, inicialmente pelo prazo de um ano (mov. 78) e, posteriormente, até a conclusão das investigações (mov. 90).
Opostos embargos de declaração pela defesa, o Ministério Público, em parecer de 31/07/2026, reconheceu a existência de “injustificada inércia da Autoridade Policial” no cumprimento das diligências (mov. 103).
Na decisão de 04/08/2026 (mov. 105), o Juízo de origem conheceu dos aclaratórios e negou-lhes provimento. Determinou, contudo, a expedição de ofício à Delegacia para conclusão do inquérito no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da decisão, ressalvada a possibilidade de comunicação de eventual impossibilidade fática de cumprimento.
No dia seguinte, em 05/08/2026, a Delegacia de Polícia Civil de Aparecida de Goiânia informou que a requisição constante do mov. 109 já havia sido repassada à autoridade policial, com advertência quanto ao prazo estabelecido (mov. 113).
Em 21/08/2026, os impetrantes ajuizaram o presente mandado de segurança, sustentando, em síntese, que a vinculação do prazo ao trânsito em julgado tornou ineficaz a providência destinada a fazer cessar a demora investigativa.
Questionam, ainda, a possibilidade genérica de alegação de impossibilidade fática, apontam contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão e alegam equívoco quanto ao tempo de tramitação do inquérito.
Em sede liminar, requerem a imediata expedição do ofício à Delegacia, independentemente do trânsito em julgado, bem como que eventual impossibilidade de cumprimento das diligências seja concreta e individualmente justificada.
No mérito, postulam o trancamento e arquivamento do inquérito ou, sucessivamente, a declaração de ineficácia da condição imposta e a fixação de prazo peremptório para conclusão das investigações.
É o relatório. Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe, nos termos do art. 7º,inc. III, da Lei nº 12.016/2009, a presença concomitante de fundamento relevante e do risco de ineficácia da medida caso deferida somente ao final.
Na espécie, o exame dos autos principais revela circunstância que, conquanto anterior ao ajuizamento do presente mandamus, repercute diretamente sobre o requisito da urgência quanto ao pedido de expedição imediata do ofício, e que não foi enfrentada pelos impetrantes na petição inicial.
Com efeito, o perigo da demora invocado pelos impetrantes está fundado, essencialmente, na possibilidade de perpetuação da inércia investigativa, uma vez que a decisão impugnada condicionou ao trânsito em julgado a expedição do ofício destinado à conclusão das diligências no prazo de 15 (quinze) dias.
Ocorre que, já em 05/08/2026 — um dia após a prolação da decisão impugnada, a Delegacia informou, nos próprios autos principais, que a requisição já havia sido encaminhada à autoridade policial, com expressa advertência quanto ao prazo estabelecido.
Assim, independentemente da discussão acerca da adequação da condição inserida na decisão impugnada, verifica-se que a providência cuja postergação fundamenta o pedido liminar já se encontrava concretamente adotada mesmo antes do ajuizamento da impetração, estando a autoridade policial cientificada da determinação e do respectivo prazo desde então. Não se evidencia, portanto, neste momento processual, risco atual de ineficácia quanto a esse ponto, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência.
Pela mesma razão, não subsiste urgência autônoma quanto ao pedido de que eventual alegação de impossibilidade fática venha desde logo acompanhada de justificação concreta e individualizada. Tal providência pressuporia a iminência ou a efetiva invocação dessa hipótese pela autoridade policial, circunstância não verificada nos autos até o presente momento — ao contrário, a notícia constante do mov. 113 dá conta do encaminhamento da requisição e da advertência quanto ao prazo, sem notícia de resistência ao cumprimento. Cuida-se, pois, de pleito de natureza hipotética, incompatível, por ora, com a via da cognição sumária.
A conclusão não importa antecipação do mérito do writ, tampouco implica reconhecer a regularidade das disposições questionadas pelos impetrantes, especialmente quanto à vinculação da providência ao trânsito em julgado e à possibilidade de comunicação de impossibilidade fática. Tais questões, inclusive quanto à alegada demora na conclusão da investigação e ao pedido de trancamento do inquérito, demandam exame mais aprofundado no julgamento de mérito, após as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça.
Por ora, diante do quadro fático já documentado nos autos principais e da consequente ausência de demonstração de perigo concreto e atual, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada, por ausência, neste momento, de risco atual de ineficácia da medida apto a autorizar a providência de urgência, tendo em vista que os autos principais demonstram que a requisição já havia sido repassada à autoridade policial, com advertência quanto ao prazo estabelecido, ainda antes do ajuizamento deste mandamus (mov. 113), circunstância que esvazia a urgência do pedido liminar.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto ao estágio de cumprimento das diligências requisitadas e à efetiva contagem do prazo fixado no ato coator, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
DÊ-SE CIÊNCIA ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica.
Des. Adegmar José Ferreira
Relator