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5790037-54.2026.8.09.0051

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TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública D E C I S Ã O A procuração ad juditia que instrui a petição inicial se encontra assaz desatualizada, sinalizando possível desconhecimento ou desinteresse do(a) constituinte no ajuizamento da ação pela banca de advocacia constituída. A desatualização dos instrumentos de mandato é concebida pelo CNJ como conduta processual potencialmente abusiva (item 5 do Anexo “A” e item 13 do Anexo “B” da Rec. CNJ nº 159/2024) e, consequentemente, propicia a determinação de emenda à inicial “a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação” (Tema Repetitivo nº 1198/STJ). Nesse sentido, ecoa a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. DEMANDAS PREDATÓRIAS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCEDIMENTO REGULAR. AJUSTES NA REDAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA NA ORIGEM. (...) 5. A possibilidade de o juiz exigir a apresentação de documentos para comprovar o interesse de agir ou a verossimilhança do direito alegado tem sido admitida por esta Corte e também pelo STF em diversas situações, como por exemplo no julgamento das ações de prestação de contas (REsp 1.231.027/PR), de exibição de documentos (REsp 1.349.453/MS), de indenização por falhas no credit scoring (REsp nº 1.304.736/RS) e de exigência de benefícios previdenciários (RE 631.240/MG). 6. Por isso, poderá o juiz, a fim de coibir o uso fraudulento do processo, exigir que o autor apresente extratos bancários, cópias de contratos, comprovante de residência, procuração atualizada e com poderes específicos, dentre outros documentos, a depender de cada caso concreto. 7. A procuração outorgada para determinada causa em regra não subsiste para outras ações distintas e desvinculadas, porque uma vez executado o negócio cessa o mandato para o qual outorgado (art. 682, IV, do CC). Assim, caso o advogado apresente instrumento muito antigo, dando margem a descrença de que não existe mais relação atual com o cliente, é lícito ao juiz determinar que a situação seja esclarecida, com juntada de um eventual novo instrumento. 8. A cautela indicada tem respaldo em princípios constitucionais de acesso à justiça, de proteção ao consumidor e de duração razoável do processo, harmonizando-se, ainda, com os postulados legais que privilegiam o julgamento de mérito e impõem o dever de cooperação entre os sujeitos do processo que, afinal, precisa ter desenvolvimento válido e regular. (...)” (STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, DJEN de 11/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. O descumprimento injustificado da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC (Súmula 47, TJGO), sobretudo nos casos de exigência de procuração atualizada e com firma reconhecida, medida que é razoável, fundamentada em suspeita de litigância predatória (distribuição de várias ações pelo mesmo advogado). 4. A determinação exarada à parte, no contexto de suspeita de litigância predatória, para que confirme o mandato outorgado para a propositura da ação (Nota Técnica nº 05/2023, Centro de Inteligência do TJGO), inclusive via apresentação de procuração, encontra respaldo no poder geral de cautela (art. 139, CPC) e no princípio da cooperação (art. 6º, CPC).” (TJGO, Apelação Cível 5323086-78.2026.8.09.0105, Rel. Des. ALTAMIRO GARCIA FILHO, 10ª Câmara Cível, julgado em 14/07/2026) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. PODER DE CAUTELA DO JUIZ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (...) A representação processual regular configura pressuposto de validade do processo, sendo lícito ao magistrado, no exercício do poder de cautela e de direção formal e material do feito, determinar a apresentação de procuração contemporânea, diante das circunstâncias do caso concreto. 4. A jurisprudência superior admite a exigência de instrumento de mandato atualizado, quando necessário à proteção dos interesses das partes e à verificação da regularidade dos pressupostos processuais. 5. Intimada a parte autora para regularizar a representação processual e permanecendo inerte, impõe-se a aplicação das normas processuais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência judicial de apresentação de procuração contemporânea, com fundamento no poder de cautela e na direção do processo. 2. A inércia da parte, após intimação para regularizar a representação processual, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: (...)” (TJGO, Apelação Cível 5393710-57.2025.8.09.0051, Rel. Des. DIORAN JACOBINA RODRIGUES, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2026) Ante o exposto, DETERMINO ao polo demandante que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada de instrumento de mandato atualizado com nova assinatura do(a) outorgante e datado há menos de 3 meses da juntada, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 10a Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goiás, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail 1nucleojus40fazenda@tjgo.jus.br

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