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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Rio Verde
2º Juizado Especial Cível e Criminal
SENTENÇA Processo nº : 5789979-84.2026.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Michelle Matos De Sousa Requerida : Banco Bradesco S.a.
Trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência”, ajuizada por MICHELLE MATOS DE SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas.
Ressalto que, por força dos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, elencados à luz do art. 2º da Lei n.º 9.099/95, que regem o sistema dos Juizados Especiais, bem como do disposto no art. 38 do mesmo diploma legal, fica o relatório dispensado. Segue, todavia, um breve relatório das questões de fato a serem sopesadas nesta etapa do itinerário procedimental.
De conformidade com a narrativa inicial, bem como dos documentos que a acompanham, arra a parte autora que, em 12/06/2026, foi realizada em seu cartão de crédito uma compra no valor de R$ 54.332,37 (cinquenta e quatro mil, trezentos e trinta e dois reais e trinta e sete centavos), a qual afirma não ter realizado, autorizado ou reconhecido. Sustenta que, tão logo tomou conhecimento da operação, promoveu sua contestação administrativa perante a instituição financeira, em 18/06/2026, tendo sido informada de que a transação seria analisada e regularizada.
Alega, contudo, que a requerida não procedeu ao efetivo cancelamento da compra, a qual continuou produzindo efeitos financeiros, tendo a respectiva fatura sido debitada diretamente de sua conta bancária, ocasionando saldo negativo de aproximadamente R$ 60.000,00, além da incidência de juros e encargos e do risco de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Sustenta, nesse contexto, que a operação destoaria de seu padrão habitual de consumo e que a instituição financeira teria falhado nos mecanismos de segurança e no atendimento posterior à contestação.
Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, bem como requer a inversão do ônus da prova. Aduz, ainda, que os fatos ultrapassaram a esfera do mero dissabor, notadamente porque exerce atividade empresarial e eventual apontamento restritivo em seu CPF poderia repercutir em suas operações comerciais, postulando indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Ao final, requer, além da concessão da tutela de urgência, a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito referente à compra de R$ 54.332,37, com o afastamento dos lançamentos, juros, encargos e tarifas dela decorrentes, a abstenção de negativação de seu nome em razão dos débitos discutidos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sequência, proferiu-se decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. No ensejo, decretou-se a inversão do ônus da prova, e determinou-se a realização de audiência de conciliação (evento nº 05).
Após, sobreveio ao caderno processual pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento nº 15), oportunidade em que amealhou aos autos novas evidências.
DECIDO.
Preliminarmente: Da incompetência dos Juizados Especiais para o equacionamento da matéria litigiosa. Valor da causa atribuído de forma incorreta. Valor correto que extrapola o limite de alçada estabelecido na Lei n.º 9.099/95.
Conforme é cediço, a matéria pertinente ao valor da causa assume, na sistemática normativa instrumental vigente, papel importantíssimo, a começar pela petição inicial, na qual figura como um de seus elementos indispensáveis. Mas o ponto mais relevante dessa questão diz respeito às várias implicações de ordem pública que emergem diretamente do valor atribuído à causa quando do ajuizamento da ação: (1) estabelece o tipo de procedimento adequado; (2) fixa a competência originária e recursal; (3) é parâmetro, em algumas hipóteses, para a fixação dos honorários advocatícios (no caso de sucumbência aplicada em segunda instância); (4) funciona como padrão para a fixação da multa e da indenização decorrentes do reconhecimento da litigância de má-fé e da prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição.
Não por outra razão é que o art. 292 do atual Código de Processo Civil traceja algumas diretrizes que se destinam a nortear o aplicador do direito nos casos específicos, facilitando a determinação do valor correto a ser atribuído à demanda. Trata-se, inclusive, de matéria de ordem pública, que, definitivamente, não fica ao talante das partes. Aliás, em face dessas consequências que advêm da simples estipulação do valor da causa, ao magistrado incumbe efetuar rigoroso controle a esse respeito.
É certo que, por ocasião da decisão proferida no evento nº 05, conferiu-se regular prosseguimento ao feito, ocasião em que foi apreciado o pedido de tutela de urgência, decretada a inversão do ônus da prova e determinada a realização de audiência de conciliação. Todavia, tal circunstância não obsta o reexame da matéria nesta etapa processual, mormente porque a competência dos Juizados Especiais em razão do valor da causa ostenta natureza de ordem pública e pode ser aferida de ofício pelo julgador quando constatada a inadequação do rito eleito.
Na hipótese dos autos, em uma análise mais detida da petição inicial e, sobretudo, dos documentos que a instruem, denota-se que a promovente atribuiu à causa o valor de R$ 64.332,37, correspondente à soma do valor originário da operação impugnada, no importe de R$ 54.332,37, com a quantia de R$ 10.000,00 postulada à guisa de indenização por danos morais.
Ocorre, contudo, que ao proceder uma detida análise do conjunto probatório carreado aos autos, especialmente dos documentos que demonstram a evolução financeira da cobrança questionada, verifica-se que o benefício econômico efetivamente perseguido pela parte autora não se restringe ao valor nominal da operação originariamente controvertida. Explico.
Com efeito, a própria promovente sustenta que a cobrança da transação de R$ 54.332,37 produziu sucessivos reflexos patrimoniais, não apenas na fatura de seu cartão de crédito, mas também em sua conta bancária, em razão do débito realizado mediante utilização do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira. A narrativa da inicial é expressa no sentido de que a operação impugnada teria ocasionado saldo negativo, incidência de juros e encargos e, por consequência, sucessivos prejuízos de natureza patrimonial.
E não se trata de mera alegação abstrata. A documentação amealhada aos autos demonstra que os efeitos financeiros da operação controvertida efetivamente se irradiaram por relações distintas mantidas entre as partes. De um lado, os extratos da conta bancária evidenciam a incidência de encargos relacionados à utilização do limite de crédito, constando, inclusive, lançamentos sob as rubricas “MORA CARTAO DE CREDITO” e “MORA ENCARGOS”. De outro, a própria fatura do cartão com vencimento para o dia 10/08/2026 demonstra a cobrança de R$ 6.246,05 a título de “ENCARGOS DE ROTATIVO”, evidenciando que a manutenção da dívida também produziu acréscimos no âmbito da relação creditícia vinculada ao cartão.
Nesse cenário, mostra-se particularmente relevante a extensão dos pedidos formulados pela própria promovente. Isso porque ela não pretende apenas a declaração de inexigibilidade da operação originária no valor de R$ 54.332,37, mas requer expressamente o afastamento de todos os lançamentos, juros, encargos, tarifas e demais valores dela decorrentes, além da recomposição de sua situação financeira, consoante se extrai do petitório de evento nº 15.
Logo, o benefício econômico perseguido não pode ser aferido exclusivamente a partir do valor histórico da compra impugnada, mormente porque, eventual procedência da demanda seguramente produzirá efeitos patrimoniais muito mais amplos, alcançando também os juros e encargos incidentes sobre o cartão de crédito, bem como aqueles decorrentes da utilização do limite da conta bancária, cuja cobrança a própria autora imputa diretamente à operação que pretende ver declarada inexigível.
Aliás, os documentos juntados demonstram que tais consectários já vinham sendo efetivamente suportados pela promovente ao tempo do ajuizamento da ação, seja mediante a cobrança de encargos de rotativo na fatura do cartão, seja mediante a incidência de encargos na conta bancária em razão da utilização do limite de crédito, consoante se extrai dos extratos bancários coligidos em eventos nº 01 e 15. Não se cuida, portanto, de acréscimos futuros, eventuais ou meramente hipotéticos, mas de consequências patrimoniais já materializadas e que estão expressamente abrangidas pela pretensão deduzida em juízo.
Nesse desiderato, conquanto a parte autora tenha atribuído à causa o valor de R$ 64.332,37, mediante simples soma do valor nominal da compra questionada, de R$ 54.332,37, com os R$ 10.000,00 reclamados à guisa de indenização por danos morais, verifica-se que referida quantificação não corresponde à integralidade do proveito econômico efetivamente buscado, pois desconsidera todos os demais consectários financeiros cuja inexigibilidade também é pretendida.
Assim, diante da amplitude da pretensão formulada e da prova documental de que já houve incidência concreta de encargos tanto sobre o cartão de crédito quanto sobre a conta bancária da promovente, resta evidenciado que o conteúdo econômico da demanda é superior àquele declarado na petição inicial.
Ademais, havendo cumulação de pedidos, conforme disposto no art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, deve-se considerar, ainda, o montante de R$ 10.000,00 reclamado a título de indenização por danos morais.
Desse modo, consideradas conjuntamente a declaração de inexigibilidade da operação originária, a desconstituição dos juros, encargos, tarifas e demais consectários financeiros dela decorrentes, já concretamente incidentes sobre a conta bancária e sobre a fatura do cartão de crédito, e a indenização extrapatrimonial postulada, verifica-se que o benefício econômico efetivamente perseguido pela promovente supera o limite de alçada de 40 (quarenta) salários mínimos previsto no art. 3º, inciso I, da Lei n.º 9.099/95.
No mesmo sentido, colaciono entendimento jurisprudencial:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE DEZ RÉS (PESSOAS JURÍDICAS) . PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DIVERSOS DÉBITOS LANÇADOS PELAS RÉS NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E OBJETO DE PROTESTOS, BEM COMO CONDENAÇÃO DE CADA UMA DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE TRÊS MIL REAIS. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO MONTANTE DOS DÉBITOS IMPUGNADOS E O VALOR ALMEJADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 39 DO FONAJE ("EM OBSERVÂNCIA AO ART. 2º, DA LEI N . 9099/95, O VALOR DA CAUSA CORRESPONDERÁ À PRETENSÃO ECONÔMICA OBJETO DO PEDIDO"). CONTEÚDO ECONÔMICO DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO QUE CLARAMENTE SUPERA O VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, CONFORME VALOR VIGENTE AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NECESSIDADE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXEGESE DO ART . 51, II, DA LEI N. 9.099/95. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EVIDENCIADA . RECURSOS INOMINADOS DECLARADOS PREJUDICADOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0305936-43.2018 .8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j . 23-04-2024). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 0305936-43.2018.8 .24.0038, Relator.: Edson Marcos de Mendonça, Data de Julgamento: 23/04/2024, Segunda Turma Recursal)
Não se mostra possível, portanto, restringir artificialmente o valor da causa ao valor histórico da operação impugnada, desconsiderando os consectários patrimoniais cuja desconstituição também integra expressamente o objeto da demanda.
Assim colocado, extrapolando o valor da causa o limite de alçada fixado pelo art. 3º, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais, resta inviabilizado o processamento e julgamento da demanda perante este Juizado Especial Cível.
Nesse diapasão, estofado na argumentação ora delineada, afirmo a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da ação ora manejada e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, o que faço com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95.
Registro, em tempo, que não há que se falar, na espécie, em declínio de competência para a Justiça Comum, posto que somente existirá referido ato entre os Juizados Especiais.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma do que estabelecem os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Rio Verde-GO, data da assinatura digital.
Ana Paula Tano
Juíza de Direito
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