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TJGO · Inhumas - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 5789743-33.2026.8.09.0073 Promovente(s): Lara Verbeno Sathler Promovido(s): Juarez Evaristo Mendanha SENTENÇA (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por LARA VERBENO SATHLER em face de JUAREZ EVARISTO MENDANHA, com fundamento em contrato particular de honorários advocatícios, objetivando o recebimento de R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais), correspondente a 4 (quatro) salários mínimos vigentes em 2025. Na petição inicial, a parte exequente afirmou que a prestação dos serviços contratados havia sido “integralmente cumprida” e que os honorários seriam devidos em razão do êxito obtido. Diante da ausência de comprovação de resultado favorável ao executado no requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), este Juízo determinou, por meio da decisão de mov. 7, a emenda à inicial, para que a parte exequente apresentasse sentença administrativa e/ou judicial demonstrando a procedência do objeto da contratação. Em atenção à determinação, a parte exequente esclareceu, na petição de emenda (mov. 10), que o crédito executado não decorre, na verdade, do êxito no benefício, mas de hipótese diversa, prevista no contrato para o inadimplemento das obrigações assumidas pelo contratante após o protocolo do requerimento administrativo. Segundo a exequente, o requerimento de BPC foi protocolado perante o INSS em 11/06/2025, tendo sido agendada perícia médica para 05/08/2025, benefício que veio a ser indeferido exclusivamente em razão do “não comparecimento para realização de exame médico pericial”, conforme decisão administrativa acostada aos autos. Nesses termos, a exequente sustenta que a ausência do executado ao ato pericial configura o inadimplemento contratual apto a ensejar a cobrança da integralidade dos honorários, com base na cláusula que estabelece que o contratante “pagará as mesmas multas” previstas para a desistência, caso não compareça a algum ato ou não entregue algum documento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, sabe-se que o contrato de honorários advocatícios constitui, de fato, título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, desde que a obrigação nele contida seja líquida, certa e exigível, consoante exige o art. 783 do mesmo diploma. É justamente a ausência de um desses atributos, a certeza, que se verifica no caso em exame. No que se refere ao inadimplemento contratual do cliente em contratos de prestação de serviços advocatícios, tem-se que tal hipótese não se limita ao mero não pagamento de valores pecuniários (mora), abrangendo também a ruptura de obrigações acessórias, dentre as quais se inserem os deveres de cooperação do contratante, como o comparecimento a atos processuais e administrativos e a entrega de documentos. Trata-se de exigência que decorre do art. 422 do Código Civil, que impõe às partes contratantes a observância da boa-fé objetiva, com os correlatos deveres anexos de cooperação e lealdade. Nesse sentido, o instrumento contratual acostado aos autos efetivamente impõe ao contratante, dentre suas obrigações, o comparecimento aos agendamentos de perícia médica e de avaliação social, cominando expressamente, em caso de descumprimento, a incidência das “mesmas multas” previstas para a hipótese de desistência do serviço, seja o valor fixo de R$ 2.000,00, caso a desistência ocorra antes do protocolo do requerimento, seja o valor integral dos honorários contratados, caso ocorra após o protocolo. Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no REsp 1.346.171/PR (4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão), é firme no sentido de que é abusiva a estipulação de multa em contrato de honorários advocatícios para as hipóteses de renúncia do advogado ou de revogação unilateral do mandato pelo cliente, independentemente de motivação, por se tratar de direito potestativo inerente à natureza intuitu personae do mandato, ressalvado o direito do advogado aos honorários proporcionais ao serviço efetivamente prestado. O mesmo precedente reconhece, em contrapartida, que a cláusula penal é válida nas hipóteses de mora e/ou inadimplemento, desde que fixada com razoabilidade. Contudo, verifica-se que o precedente do STJ opera com as categorias técnicas do Direito das Obrigações de forma cirurgicamente delimitada, porquanto o inadimplemento apto a autorizar a cláusula penal é o inadimplemento em sentido estrito, definitivo, absoluto, distinto, portanto, do simples descumprimento de deveres acessórios de colaboração, os quais, embora configurem inadimplência em sentido lato, não se confundem com a ruptura do vínculo contratual apta a justificar a cominação da mesma penalidade prevista para a desistência. Explicado isso, no caso dos autos, má sorte assiste ao devedor, pois, embora se possa sustentar uma interpretação literal do precedente do STJ, a conduta do cliente que deixa de comparecer à perícia médica enquadra-se como hipótese de inadimplemento absoluto. Isso porque, embora a perícia médica possa parecer um ato processual isolado, no contencioso previdenciário ou assistencial ela constitui a própria base para a utilidade do serviço prestado pelo advogado. Sem a sua realização, o direito pretendido pode se tornar inviável. Assim, ao faltar injustificadamente à perícia e provocar o arquivamento do processo ou o indeferimento do benefício, o cliente adota conduta que impede, de forma definitiva, o atingimento do resultado econômico almejado com a contratação. Assim, em tese, a cobrança da multa prevista no contrato mostra-se legítima. Entretanto, embora o contrato de honorários advocatícios constitua, por força de lei, título executivo extrajudicial, nos termos do art. 24 da Lei n.º 8.906/94, a jurisprudência consolidada do STJ aponta que, quando o contrato é rompido antes do término do processo em razão de inadimplemento ou de conduta culposa do cliente, o título perde os atributos de liquidez e certeza necessários à sua execução direta. No contrato em questão, consignou-se o valor dos honorários equivalente à 30% dos atrasados (parcelas vencidas até a implantação do benefício) e o correspondente aos 4 primeiros salários do benefício, após a implantação. A contento, o valor final dos honorários depende do benefício econômico obtido, de modo que, se o processo foi frustrado e o benefício foi indeferido em razão de culpa do cliente, não há um “proveito econômico” definido sobre o qual possam ser calculados os honorários avençados. Nesse sentido: “Caso ocorra a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios pelos contratantes, os honorários devem ser arbitrados judicialmente, de forma proporcional aos serviços efetivamente prestados, sendo abusiva a cláusula que estipula o direito à remuneração integral contratualmente estabelecida." (REsp 2.163.930-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, unanimidade, j. 4/2/2025, DJEN 7/2/2025) (Info 842 - STJ) Por fim, a própria petição de emenda apresentada pela parte exequente, ao esclarecer que a cobrança não decorre do êxito na obtenção do benefício, mas da incidência de cláusula penal pelo descumprimento de dever acessório, evidencia que a exigibilidade da obrigação depende da apuração dos serviços efetivamente prestados e de sua correspondente remuneração proporcional, matéria própria de ação de arbitramento judicial, e não de execução de título extrajudicial. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 783, 330, inciso III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com as baixas e anotações de praxe. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito
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