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5789699-02.2026.8.09.0174

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5789699-02.2026.8.09.0174 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE SENADOR CANEDO AGRAVANTE : LUZIMAR FERRAZ DOS SANTOS AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por LUZIMAR FERRAZ DOS SANTOS, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara de Fazendas Públicas - Execução Fiscal da comarca de Senador Canedo/GO, Dr. Thulio Marco Miranda (mov. 91), nos autos da apena ação de execução fiscal, ajuizada em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO, ora agravado. Por oportuno, empós traslado da parte dispositiva do referido ato jurisdicional, in verbis: “(…).Verifica-se que a guia de custas foi emitida e a parte executada foi intimada a pagá-la no início de novembro de 2025 (eventos 75 a 77). Todavia, somente no dia 19/12/2025, um dia antes do recesso forense, resolveu pleitear o parcelamento, o que foi indeferido na movimentação 84. Referido pleito, todavia, não teria o condão de obstar o fluxo da incidência dos encargos moratórios. Ante o exposto, indefiro o pedido apresentado na movimentação 87. Ainda, diante da alteração da data de vencimento da guia, intime-se a parte executada, por sua causídica, a comprovar o respectivo recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, arquivem-se, com as devidas anotações e baixas. (…).” Ocorre que, antes de adentrar ao mérito do recurso, a Agravante, requereu a concessão da gratuidade da justiça. Em razão disso, a aludida parte foi devidamente intimada a juntar aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência de recursos financeiros (mov. 04). Em resposta, compareceu ao feito no mov. 09, oportunidade em que apresentou documentos complementares. Na sequência, os autos vieram-me conclusos para deliberações. É o relatório. Decido. Pois bem. A Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Em que pese a presunção relativa de hipossuficiência daquele que postula a concessão da benesse, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, deverá o magistrado avaliar se o litigante é digno do auxílio estatal e rejeitá-lo, quando as circunstâncias do caso tornarem duvidoso o alegado pela parte. Afinal, torna-se necessário evitar que a gratuidade da justiça transforme-se em subterfúgio para aqueles que, mesmo podendo, furtam-se ao dever de pagar as despesas do processo. Neste sentido, a súmula n. 25, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim prescreve, litteris: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Da simples leitura da súmula acima transcrita, depreende-se que, caso não seja demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, a parte que requer a benesse da gratuidade da justiça não fará jus a ela. Noutro vértice, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, assentou que critérios objetivos não podem constituir fundamento exclusivo para o indeferimento imediato do benefício, devendo ser utilizados apenas de forma suplementar e após oportunizada à parte a comprovação de sua condição econômica, providência devidamente observada no caso em exame. Na hipótese vertente, a agravante, foi incapaz de demonstrar - documentalmente -, que não possui condições de arcar com as despesas processuais, notadamente o preparo recursal. Explico. Na espécie, reconhece-se que a renda previdenciária percebida pela requerente é modesta, perfazendo o total de R$1.621,00 (mov. 01, arq. 02). Essa circunstância, contudo, não conduz, por si só, à concessão automática da gratuidade, pois a análise deve considerar não apenas o valor nominal dos rendimentos, mas também a existência de despesas ordinárias ou extraordinárias que efetivamente comprometam a renda disponível. Ocorre que, apesar de expressamente intimada para complementar a documentação, a requerente não apresentou comprovantes de gastos com alimentação, medicamentos, transporte, tratamentos de saúde ou quaisquer outras despesas pessoais capazes de evidenciar que o recolhimento das custas processuais comprometeria sua subsistência. Nesse prisma, friso que a alegação de que as despesas são realizadas em espécie e de que não foram preservados os respectivos comprovantes, embora compreensível, não supre a necessidade de demonstração objetiva da insuficiência de recursos. Lado outro, verifico que as contas de água e energia elétrica juntadas, além de não estarem emitidas em nome da requerente, referem-se ao imóvel no qual afirma residir de favor com sua filha, não havendo prova de que seja ela a responsável pelo respectivo pagamento. Tampouco a ausência de movimentação na conta mantida junto ao Nubank permite aferir, isoladamente, sua real situação patrimonial, sobretudo porque a própria interessada informa que o benefício previdenciário é sacado com o auxílio da filha e que suas transações financeiras são realizadas em espécie. Do mesmo modo, as consultas juntadas acerca da inexistência de informações sobre restituição de imposto de renda não equivalem à apresentação de declaração de isenção ou de consulta fiscal completa, nem demonstram, por si, a impossibilidade de pagamento das despesas processuais de baixa monta (R$649,50). Assim, entendo que mesmo após a oportunidade de complementação probatória, não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar que o recolhimento do preparo comprometerá a manutenção da requerente ou de sua família. A baixa remuneração, desacompanhada da comprovação das despesas que sobre ela incidem, não basta para caracterizar a insuficiência econômica exigida pelos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. A par desse panorama, outra conclusão não há senão pelo indeferimento de seu pedido em prol da gratuidade da justiça, eis que, como dito alhures, não restou comprovado o estado de hipossuficiência tido como conditio sine qua non à concessão do beneplácito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo apelante, e assim o faço na medida em que determino sua intimação para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento da guia de custas do presente recurso, sob pena de deserção. Intime-se. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP 74130-011, Fone: (62) 3216-2815, E-mail: gab.ggipinto@tjgo.jus.br

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