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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE RIO VERDE
Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental
E-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8784 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735
Avenida Universitária, Quadra 07, Lote 12, s/n Residencial, R. Tocantins, GO, 75909-468, Tel: (64) 3611-8700
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível
Processo nº: 5789695-73.2026.8.09.0138
Requerente(s): Maria Das Gracas Do Nascimento
Requerido(s): SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO VERDE
DECISÃO
Em atenção à decisão anteriormente proferida, o Município de Rio Verde manifestou-se informando que a solicitação para realização da cirurgia encontra-se autorizada desde 29/06/2026 e foi encaminhada ao Hospital das Clínicas, unidade executante do procedimento.
Sustentou que a definição da data cirúrgica depende da programação e dos trâmites internos da unidade hospitalar e requereu, antes da adoção de medida constritiva, a expedição de ofício ao Hospital das Clínicas ou à Regulação Estadual para que informem a previsão de realização do procedimento.
Veio o processo concluso. Decido.
Em análise do feito, entendo que a manifestação apresentada não demonstra o cumprimento da medida liminar.
Na decisão anterior (ev. 40), determinou-se expressamente que a Secretaria Municipal de Saúde comprovasse, no prazo assinalado, o efetivo agendamento da cirurgia, mediante apresentação de documento contendo data compatível com a urgência do quadro clínico, consignando-se, ainda, que o mero encaminhamento administrativo, a inserção em sistema de regulação ou a permanência em fila de espera não seriam suficientes.
Não obstante, a documentação agora apresentada revela que a situação da impetrante permanece inalterada.
Com efeito, o próprio Complexo Regulador Municipal informa que o procedimento foi autorizado em 29/06/2026 e encaminhado ao Hospital das Clínicas, mas que a solicitação permanece “aguardando cirurgia eletiva”, sem definição da respectiva data, cuja programação dependeria da unidade hospitalar executante.
Os e-mails juntados aos autos igualmente não demonstram o agendamento do procedimento. Deles se extrai apenas que a Regulação Municipal solicitou ao Hospital das Clínicas informações acerca da previsão de realização da cirurgia, tendo a unidade hospitalar se limitado a acusar o recebimento das comunicações, sem apresentar qualquer data para a intervenção (ev. 46).
Portanto, permanece caracterizado o descumprimento da ordem judicial.
O fato de a realização material do procedimento depender de unidade hospitalar diversa não afasta o dever de cumprimento da medida liminar pela autoridade coatora, sobretudo porque a ordem judicial não se restringiu à autorização ou ao encaminhamento da paciente, mas determinou a adoção das providências necessárias à efetiva realização da cirurgia no prazo fixado.
Também não se mostra razoável postergar novamente a efetivação da tutela para aguardar resposta do Hospital das Clínicas ou da Regulação Estadual, especialmente diante da urgência clínica já reconhecida e do decurso do prazo concedido para cumprimento.
Conforme já consignado, o NATJUS/TJGO reconheceu a urgência do procedimento diante da progressão do quadro neurológico e do risco de sequelas potencialmente irreversíveis. Ademais, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à adoção de medida constritiva no montante de R$ 115.030,00, correspondente ao orçamento apresentado para realização do procedimento na rede particular (ev. 38).
Nesse contexto, diante do descumprimento da ordem judicial, impõe-se a adoção de medida destinada a assegurar concretamente o resultado prático da tutela deferida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de prévia expedição de ofício ao Hospital das Clínicas ou à Regulação Estadual e DEFIRO o bloqueio de verbas públicas no valor de R$ 115.030,00 (cento e quinze mil e trinta reais), destinado exclusivamente ao custeio da microcirurgia de tumor medular com técnica complementar, inclusive neuromonitorização intraoperatória, conforme indicação médica e orçamento juntado aos autos (ev. 1, arq. 13).
Proceda-se ao bloqueio, por meio do sistema disponível, de ativos financeiros de titularidade do Município de Rio Verde, até o limite acima estabelecido.
Efetivada a constrição, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar/confirmar os dados bancários da instituição prestadora, a fim de viabilizar a destinação do numerário exclusivamente à realização do procedimento.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente.
Renata Facchini Miozzo
Juíza de Direito
1
2026-09-15 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE RIO VERDE
Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental
E-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8784 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735
Avenida Universitária, Quadra 07, Lote 12, s/n Residencial, R. Tocantins, GO, 75909-468, Tel: (64) 3611-8700
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível
Processo nº: 5789695-73.2026.8.09.0138
Requerente(s): Maria Das Gracas Do Nascimento
Requerido(s): SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO VERDE
DECISÃO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO VERDE, no qual foi deferida medida liminar para determinar à autoridade coatora a adoção das providências necessárias à realização de microcirurgia de tumor medular com técnica complementar, inclusive com neuromonitorização intraoperatória, se mantida a indicação médica.
Na decisão do evento 19, determinou-se que o procedimento fosse disponibilizado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, ressalvada impossibilidade clínica devidamente justificada, bem como que o Município informasse, no prazo de 5 (cinco) dias, a data designada para a cirurgia.
A autoridade coatora foi pessoalmente intimada (ev. 25).
Posteriormente, o Município informou que foi instaurado processo administrativo encaminhado ao Complexo Regulador Municipal para adoção das providências cabíveis, efetivado em 29/06/2026. Sustentou, ainda, que a definição da data cirúrgica e a efetiva realização dependeriam da programação e dos trâmites internos da unidade executante.
A documentação apresentada pela própria Administração, contudo, registra que a solicitação permanecia na situação de “aguardando cirurgia eletiva”, sem indicação de data para realização, tendo a decisão judicial sido apenas encaminhada ao Hospital das Clínicas para adoção das providências pertinentes (ev. 27).
A impetrante, por sua vez, noticiou o descumprimento da ordem judicial, afirmando permanecer sem previsão para o procedimento, e juntou consulta da fila cirúrgica do HC-UFG indicando que, em 09/09/2026, ainda ocupava a posição 498ª na fila de Neurocirurgia (ev. 33).
O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança e, opinou favoravelmente ao bloqueio de verbas públicas no montante de R$ 115.030,00, correspondente ao orçamento apresentado para realização do procedimento na rede particular, diante da urgência do quadro e da ausência de previsão para a cirurgia.
Veio o processo concluso.
É o relatório. Decido.
A controvérsia, neste momento, restringe-se ao cumprimento da medida liminar.
A ordem anteriormente proferida não se limitou a determinar o encaminhamento administrativo da solicitação ou a autorização formal do procedimento. Determinou-se à autoridade coatora a adoção das providências necessárias para viabilizar a efetiva realização da cirurgia, dentro do prazo expressamente assinalado, além da comunicação da respectiva data.
Embora o Município tenha demonstrado a adoção de providências administrativas, tais medidas não se mostram suficientes para caracterizar o cumprimento da decisão.
Com efeito, não foi informada a data do procedimento no prazo fixado, tampouco demonstrada sua efetiva disponibilização. Ao contrário, os próprios documentos apresentados revelam que a paciente continuava aguardando cirurgia eletiva, sujeita à programação interna da unidade hospitalar, sem previsão concreta de atendimento.
A simples autorização administrativa e o encaminhamento à unidade hospitalar executante não satisfazem o comando judicial, que determinou a adoção das providências necessárias à efetiva realização do procedimento dentro do prazo estabelecido.
Ressalte-se que a urgência da intervenção foi reconhecida pelo NATJUS/TJGO, diante da progressão do quadro neurológico e do risco de sequelas potencialmente irreversíveis.
Assim, INTIME-SE a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO VERDE para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove o efetivo cumprimento da medida liminar proferida no evento 19, mediante a apresentação de documento que demonstre o agendamento da cirurgia da impetrante, com indicação de data compatível com a urgência do quadro clínico.
Advirta-se a autoridade coatora de que a mera demonstração de encaminhamento administrativo, inserção em sistema de regulação ou permanência em fila de espera não será considerada suficiente para o cumprimento da ordem judicial.
Decorrido o prazo sem comprovação do efetivo agendamento do procedimento, certifique-se imediatamente e voltem conclusos com urgência, para apreciação do pedido de bloqueio de verbas públicas no valor de R$ 115.030,00, destinado ao custeio do tratamento na rede particular, conforme requerido pela impetrante e opinado pelo Ministério Público.
Intime-se. Cumpra-se com urgência.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente.
Renata Facchini Miozzo
Juíza de Direito
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