Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
9ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5789658-68.2024.8.09.0024
COMARCA: CALDAS NOVAS
APELANTE: BANCO BMG S/A
APELADO: EURÍPEDES DE PAULA
RECURSO ADESIVO
RECORRENTE: EURÍPEDES DE PAULA
RECORRIDO: BANCO BMG S/A
RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que declarou nula a contratação de seguro prestamista, determinou a restituição dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Determinar se: (i) houve prescrição ou decadência; (ii) a contratação do seguro prestamista foi regular; (iii) é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iv) o dano moral está configurado e comporta majoração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo quinquenal do art. 27 do CDC renova-se a cada desconto indevido, e a decadência do art. 178 do CC não incide sobre a pretensão deduzida. 4. A ausência de instrumento autônomo que demonstre a adesão livre e informada ao seguro prestamista caracteriza venda casada. 5. A cobrança sem lastro contratual viola a boa-fé objetiva e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021. 6. Os descontos reiterados sobre verba previdenciária de natureza alimentar configuram dano moral. 7. A indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada às circunstâncias do caso e às funções compensatória e pedagógica da reparação. 8. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, por ser mensurável o proveito econômico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
“1. A ausência de prova da contratação autônoma, livre e informada do seguro prestamista caracteriza venda casada. 2. A cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva autoriza a restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021. 3. Os descontos não autorizados sobre verba previdenciária de natureza alimentar configuram dano moral.”
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. XXXV; CC, arts. 178 e 206, § 3º, inc. V; CDC, arts. 6º, inc. VIII, 14, 27, 39, inc. I, 42, parágrafo único, e 51, inc. IV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 373, inc. II, e 932, incs. IV e V.
Jurisprudência relevante citada: Tema 972/STJ; EAREsp 676.608/RS; Súmulas 54 e 362/STJ; TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 5416097-79.2023.8.09.0134, rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. em 27/01/2025; TJGO, 11ª Câm. Cível, AC 5205863-60.2024.8.09.0013, rel. Juíza Subst. Maria Antônia de Faria, j. em 22/07/2025; TJGO, 2ª Câm. Cível, AC 5092702-21.2025.8.09.0051, rel. Des. Rodrigo de Silveira, j. em 09/06/2026; TJGO, 9ª Câm. Cível, AC 5303732-29.2024.8.09.0011, rel. Desa. Maria das Graças Carneiro Requi, j. em 01/08/2025; TJGO, 11ª Câm. Cível, AC 5193209-39.2024.8.09.0046, rel. Des. Wilton Müller Salomão, j. em 20/03/2025; TJGO, 2ª Câm. Cível, AC 5061408-71.2024.8.09.0087, rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. em 20/09/2024.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
9ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5789658-68.2024.8.09.0024
COMARCA: CALDAS NOVAS
APELANTE: BANCO BMG S/A
APELADO: EURÍPEDES DE PAULA
RECURSO ADESIVO
RECORRENTE: EURÍPEDES DE PAULA
RECORRIDO: BANCO BMG S/A
RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S.A. e de Recurso Adesivo interposto por EURIPEDES DE PAULA, diante da sentença proferida pela Juíza da 3ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal e Ambiental da Comarca de Caldas Novas, nos autos da Ação de Defesa do Consumidor ajuizada pelo segundo em desfavor do primeiro, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) Declarar a nulidade da contratação do "Seguro Prestamista" vinculado ao contrato objeto da lide, por configurar venda casada.
b) Condenar o réu, BANCO BMG S.A., a restituir ao autor o valor descontado a título de Seguro Prestamista, de forma simples os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro os valores descontados após 30/03/2021. O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora da taxa SELIC ao mês a partir da citação, abatido o IPCA acumulado no período;
c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros da taxa SELIC ao mês, a contar da citação, abatido o IPCA acumulado no período.
d) Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC.” (mov. 84).
Em suas razões recursais (mov. 89), a instituição financeira suscita a prescrição trienal da pretensão ou, subsidiariamente, a incidência do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, bem como a decadência prevista no art. 178 do CC. Sustenta, ainda, a ausência de interesse processual, ao argumento de que o consumidor permaneceu inerte por aproximadamente quatro anos e deixou de observar o dever de mitigar o próprio prejuízo.
No mérito, defende a regularidade da contratação do seguro prestamista, afirmando que o instrumento contratual contém cláusulas claras acerca do caráter facultativo do produto e que houve manifestação livre e consciente da vontade. Alega inexistir venda casada ou falha na prestação do serviço e, por consequência, ser indevida a restituição dos valores. Argumenta também que não houve conduta contrária à boa-fé capaz de justificar a repetição em dobro.
Quanto aos danos morais, aduz a inexistência de ato ilícito e de efetiva lesão aos direitos da personalidade, por considerar que os fatos configuram mero aborrecimento. Subsidiariamente, requer a redução da indenização. Insurge-se, por fim, contra os ônus sucumbenciais e pleiteia, alternativamente, a redução dos honorários advocatícios.
Ao final, requer a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Sucessivamente, postula o afastamento da repetição em dobro e da indenização por danos morais, ou a redução desta, além da redistribuição ou minoração dos honorários advocatícios.
Preparo recolhido (mov. 89).
Em contrarrazões (mov. 93), EURÍPEDES DE PAULA requer seja desprovida a Apelação Cível, ao fundamento de que a instituição financeira não comprovou a contratação livre e autônoma do seguro prestamista, circunstância que caracteriza venda casada e autoriza a restituição dos valores cobrados. Sustenta, ainda, a configuração dos danos morais diante da incidência dos descontos sobre benefício previdenciário.
Em suas razões adesivas (mov. 94), EURÍPEDES DE PAULA afirma que a indenização fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não atende às funções compensatória, pedagógica e preventiva da reparação, consideradas a cobrança de seguro não contratado e a redução de verba de natureza alimentar. Insurge-se também contra a base de cálculo da verba honorária.
Ao final, requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa.
Ausente o preparo por ser o recorrente beneficiário da Assistência Judiciária.
Em contrarrazões ao Recurso Adesivo (mov. 95), a instituição financeira requer seja desprovido o recurso, ao argumento de que a contratação foi regular, facultativa e devidamente informada. Sustenta a inexistência de dano moral indenizável e afirma que o valor arbitrado deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
É o relatório, em síntese. Decido.
Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade de ambos os recursos, deles conheço, e verificando que as matérias objeto dos mesmos se amoldam à orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, analiso-as de forma monocrática, na forma do art. 932, incs. IV e V, do CPC.
Com efeito, as razões recursais se lastreiam, preliminarmente, na ocorrência da prescrição, da decadência e da ausência de interesse processual e, quanto ao mérito, na regularidade da contratação do seguro prestamista, na impossibilidade de repetição do indébito em dobro e na inexistência de dano moral, enquanto o Recurso Adesivo pretende a majoração da indenização e a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios.
Inicialmente, não prospera a prejudicial de prescrição.
A controvérsia decorre de relação de consumo e envolve a alegação de cobrança indevida de seguro prestamista não contratado. Assim, incide o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado de cada desconto realizado, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, com renovação da lesão a cada cobrança.
No caso, a própria instituição financeira informa que o primeiro desconto ocorreu em 16/08/2020 e que a ação foi ajuizada em 16/08/2024, antes, portanto, do transcurso do prazo quinquenal. Não há falar, ainda, na incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inc. V, do CC, diante da disciplina específica estabelecida pela legislação consumerista.
A decadência prevista no art. 178 do CC também não incide, vez que a pretensão não se limita à anulação do negócio jurídico por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. A parte autora pretende o reconhecimento da nulidade da cobrança de seguro prestamista não contratado, além da restituição do indébito e da reparação pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço.
Nesse sentido:
Ementa: “(…) A alegação de decadência foi afastada, uma vez que, em obrigações de trato sucessivo, o prazo se renova com cada cobrança.4. A prescrição não foi acolhida, considerando a aplicação do prazo decenal do artigo 205 do Código Civil para repetição de indébito.5. Reconhecida a prática de venda casada em contratação de seguro prestamista vinculada a empréstimo, ferindo o Código de Defesa do Consumidor, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente.(…).” (TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 5416097-79.2023.8.09.0134, rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. em 27/01/2025).
De igual modo, a ausência de reclamação administrativa prévia não caracteriza falta de interesse processual nem afasta a responsabilidade do fornecedor. O acesso ao Poder Judiciário independe do esgotamento da via extrajudicial, conforme assegura o art. 5º, inc. XXXV, da CF.
A demora no ajuizamento da demanda, por si só, tampouco demonstra comportamento contraditório ou violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo, especialmente porque a pretensão foi exercida dentro do prazo legal.
Deveras, impende salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser analisada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII) e à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14).
Assim, diante da impugnação da contratação pelo consumidor, incumbia à fornecedora demonstrar a existência e a regularidade do negócio jurídico do qual decorreram os descontos questionados, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC.
O art. 39, inc. I, do CDC veda ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço. Em consonância com essa norma, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, firmou o entendimento de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Na hipótese, embora a cláusula 9 do instrumento contratual estabeleça que a contratação do seguro seria opcional, a cláusula 9.1 prevê expressamente que a adesão deveria ocorrer mediante assinatura de instrumento próprio (mov. 01, arq, 12).
A instituição financeira, porém, não apresentou instrumento autônomo apto a comprovar a contratação livre e consciente do seguro prestamista. Além disso, o quadro demonstrativo da cédula de crédito bancário registra o valor de R$ 0,00 (zero real) na rubrica referente ao seguro.
A assinatura da cédula bancária, a biometria facial e o recebimento do numerário relativo à operação de crédito demonstram a contratação do produto principal, mas não comprovam, isoladamente, a anuência específica quanto ao seguro prestamista.
Dessa forma, a mera existência de cláusula genérica acerca do caráter facultativo do seguro não supre a ausência do instrumento próprio exigido pelo contrato, tampouco comprova que foi assegurada ao consumidor a efetiva liberdade de escolha.
A instituição financeira, portanto, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a contratação autônoma do seguro, razão pela qual deve ser mantido o reconhecimento da abusividade da cobrança e da nulidade da avença, nos termos dos arts. 39, inc. I, e 51, inc. IV, do CDC.
Nessa direção, consolidou-se a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça:
Ementa: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA EM CONTRATO BANCÁRIO. VENDA CASADA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restituição, na forma simples, dos valores cobrados a título de seguro de proteção financeira em contrato bancário, por ausência de comprovação de contratação autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se a contratação do seguro prestamista foi realizada de forma autônoma e consciente pelo consumidor, afastando a hipótese de venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A validade da cobrança de seguro prestamista está condicionada à demonstração de contratação livre, informada e destacada no instrumento contratual, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor. 4. Ausente prova de que o consumidor teve opção de contratar o seguro separadamente, ou com empresa de sua escolha, presume-se a ocorrência de venda casada, prática vedada pelo ordenamento jurídico. 5. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 972 reforça a ilegalidade da imposição de contratação de seguro com seguradora vinculada à instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.” (TJGO, 11ª Câm. Cível, AC 5205863-60.2024.8.09.0013, rel. Juíza Subst. Maria Antônia de Faria, j. em 22/07/2025).
Ementa: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a mera reiteração de argumentos anteriormente analisados. 2. O contrato juntado aos autos não contém instrumento apartado do seguro prestamista nem demonstração inequívoca de que a consumidora possuía liberdade de escolha da seguradora ou possibilidade efetiva de recusa da contratação. 3. A ausência de comprovação de contratação autônoma, facultativa e informada do seguro prestamista caracteriza prática abusiva de venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC. 4. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 972 veda a imposição de seguro vinculado ao contrato bancário sem liberdade de escolha do consumidor. 5. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado no EREsp nº 1.413.542/RS. 6. O contrato foi celebrado após 30/03/2021, incidindo a orientação jurisprudencial que admite a repetição em dobro diante da cobrança indevida. 7. A procedência parcial da reconvenção, com reconhecimento da ilegalidade da cobrança e condenação restitutória, configura sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. 8. Não se caracteriza decaimento mínimo da instituição financeira quando há sucumbência em questão juridicamente relevante e economicamente aferível. 9. A ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe a manutenção integral do decisum recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não provido.” (TJGO, 2ª Câm. Cível, AC 5092702-21.2025.8.09.0051, rel. Des. Rodrigo de Silveira, j. em 09/06/2026).
Quanto à repetição do indébito, correta a sentença que determinou a devolução de forma simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, vez que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A realização de descontos sem lastro contratual válido viola a boa-fé objetiva, impondo-se a sanção legal.
Na oportunidade, houve modulação dos efeitos do entendimento, para que, quanto às relações jurídicas de direito privado, a orientação fosse aplicada às cobranças realizadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Ademais, a instituição financeira não demonstrou circunstância concreta capaz de caracterizar engano justificável. Ao contrário, realizou sucessivos descontos sem apresentar elemento idôneo que demonstrasse a prévia e regular contratação do produto pelo consumidor.
Nesse contexto, correta a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a partir de 30/03/2021, devendo ser mantida a sentença neste particular.
Quanto aos danos morais, ambas as partes se insurgem contra sua fixação.
Enquanto a instituição financeira pretende afastar a condenação, sob o fundamento de inexistência de ato ilícito e de efetivo prejuízo extrapatrimonial, a parte autora busca a majoração da indenização fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou outro valor considerado adequado.
O recurso da instituição financeira não merece provimento, ao passo que a insurgência do autor comporta parcial acolhimento.
Consoante anteriormente demonstrado, foram efetuados descontos mensais na conta bancária do consumidor sem comprovação da contratação do seguro que lhes serviria de fundamento.
A situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, sobretudo porque os descontos incidiram sobre conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, e se prolongaram por diversos meses.
A própria sentença reconheceu que a cobrança não autorizada, nas circunstâncias verificadas nos autos, provocou insegurança financeira e violação aos direitos da personalidade, configurando dano moral passível de reparação.
Nesse contexto, não prospera a pretensão da instituição financeira de afastar a condenação.
No que pertine ao valor da indenização, sabe-se que sua fixação deve observar as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, as condições das partes e as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa.
O montante deve ser suficiente para proporcionar compensação adequada à pessoa lesada e, simultaneamente, representar resposta proporcional à conduta ilícita, sem assumir caráter excessivamente punitivo.
Na hipótese, a indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixada na origem, revela-se insuficiente para atender a tais finalidades, consideradas a ausência de comprovação da contratação, a reiteração dos descontos durante período significativo, sua incidência sobre valores de natureza alimentar e a necessidade de conferir efetividade às funções compensatória e pedagógica da reparação.
De outro lado, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pretendido pelo recorrente mostra-se elevado diante das particularidades da demanda, especialmente dos valores individualmente descontados e da extensão concreta da lesão demonstrada.
Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequada a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar a lesão experimentada, sem proporcionar enriquecimento indevido. Nesse sentido, por oportuno, trago à colação os seguintes paradigmas jurisprudenciais desta egrégia Corte:
Ementa: "A quantia inicialmente fixada a título de indenização não reflete a gravidade da lesão e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." (TJGO, 9ª Câm. Cív., AC nº 5303732-29.2024.8.09.0011, rel. Desa. Maria das Graças Carneiro Requi, j. em 01/08/2025).
No mesmo sentido:
Ementa: "Considerando as peculiaridades do caso, bem como o critério bifásico para auferimento do quantum indenizatório, entende-se como justo e razoável a atribuição da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação moral." (TJGO, 11ª Câm. Cív., AC nº 5193209-39.2024.8.09.0046, rel. Des. Wilton Müller Salomão, j. em 20/03/2025).
Ementa: "(...) Em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, considera-se que o dano moral é presumido, dispensando-se prova concreta do abalo sofrido. A importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se suficiente à reparação do dano, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (...)." (TJGO, 2ª Câm. Cív., AC nº 5061408-71.2024.8.09.0087, rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. em 20/09/2024).
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, a natureza alimentar da verba indevidamente atingida e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça, impõe-se a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No tocante aos consectários legais, deve ser preservado o critério estabelecido na sentença, segundo o qual a indenização será corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, com incidência dos juros de mora na forma ali estabelecida a partir do evento danoso, em consonância com a Súmula nº 54 do STJ.
Não prospera, portanto, a pretensão da instituição financeira de deslocar o termo inicial dos juros moratórios para a data do arbitramento.
Por derradeiro, quanto aos honorários advocatícios, não prospera a pretensão de alteração da base de cálculo para o valor atualizado da causa.
O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem preferencial para a fixação da verba sucumbencial, que deve incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, somente quando não for possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa.
Como o proveito econômico é certo e mensurável, mostra-se adequada a fixação dos honorários em percentual sobre o valor total da condenação. A majoração da reparação moral também amplia a respectiva base de cálculo, sem necessidade de substituição pelo valor atribuído à causa.
Ante ao exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e do Recurso Adesivo, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por BANCO BMG S.A. e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto por EURÍPEDES DE PAULA, exclusivamente para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir deste julgamento, mantidos os demais termos da sentença.
Considerando o desprovimento integral do recurso da instituição financeira, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Dr. RICARDO TEIXEIRA LEMOS
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Relator
A4
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
9ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5789658-68.2024.8.09.0024
COMARCA: CALDAS NOVAS
APELANTE: BANCO BMG S/A
APELADO: EURÍPEDES DE PAULA
RECURSO ADESIVO
RECORRENTE: EURÍPEDES DE PAULA
RECORRIDO: BANCO BMG S/A
RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que declarou nula a contratação de seguro prestamista, determinou a restituição dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Determinar se: (i) houve prescrição ou decadência; (ii) a contratação do seguro prestamista foi regular; (iii) é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iv) o dano moral está configurado e comporta majoração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo quinquenal do art. 27 do CDC renova-se a cada desconto indevido, e a decadência do art. 178 do CC não incide sobre a pretensão deduzida. 4. A ausência de instrumento autônomo que demonstre a adesão livre e informada ao seguro prestamista caracteriza venda casada. 5. A cobrança sem lastro contratual viola a boa-fé objetiva e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021. 6. Os descontos reiterados sobre verba previdenciária de natureza alimentar configuram dano moral. 7. A indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada às circunstâncias do caso e às funções compensatória e pedagógica da reparação. 8. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, por ser mensurável o proveito econômico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
“1. A ausência de prova da contratação autônoma, livre e informada do seguro prestamista caracteriza venda casada. 2. A cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva autoriza a restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021. 3. Os descontos não autorizados sobre verba previdenciária de natureza alimentar configuram dano moral.”
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. XXXV; CC, arts. 178 e 206, § 3º, inc. V; CDC, arts. 6º, inc. VIII, 14, 27, 39, inc. I, 42, parágrafo único, e 51, inc. IV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 373, inc. II, e 932, incs. IV e V.
Jurisprudência relevante citada: Tema 972/STJ; EAREsp 676.608/RS; Súmulas 54 e 362/STJ; TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 5416097-79.2023.8.09.0134, rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. em 27/01/2025; TJGO, 11ª Câm. Cível, AC 5205863-60.2024.8.09.0013, rel. Juíza Subst. Maria Antônia de Faria, j. em 22/07/2025; TJGO, 2ª Câm. Cível, AC 5092702-21.2025.8.09.0051, rel. Des. Rodrigo de Silveira, j. em 09/06/2026; TJGO, 9ª Câm. Cível, AC 5303732-29.2024.8.09.0011, rel. Desa. Maria das Graças Carneiro Requi, j. em 01/08/2025; TJGO, 11ª Câm. Cível, AC 5193209-39.2024.8.09.0046, rel. Des. Wilton Müller Salomão, j. em 20/03/2025; TJGO, 2ª Câm. Cível, AC 5061408-71.2024.8.09.0087, rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. em 20/09/2024.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
9ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5789658-68.2024.8.09.0024
COMARCA: CALDAS NOVAS
APELANTE: BANCO BMG S/A
APELADO: EURÍPEDES DE PAULA
RECURSO ADESIVO
RECORRENTE: EURÍPEDES DE PAULA
RECORRIDO: BANCO BMG S/A
RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S.A. e de Recurso Adesivo interposto por EURIPEDES DE PAULA, diante da sentença proferida pela Juíza da 3ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal e Ambiental da Comarca de Caldas Novas, nos autos da Ação de Defesa do Consumidor ajuizada pelo segundo em desfavor do primeiro, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) Declarar a nulidade da contratação do "Seguro Prestamista" vinculado ao contrato objeto da lide, por configurar venda casada.
b) Condenar o réu, BANCO BMG S.A., a restituir ao autor o valor descontado a título de Seguro Prestamista, de forma simples os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro os valores descontados após 30/03/2021. O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora da taxa SELIC ao mês a partir da citação, abatido o IPCA acumulado no período;
c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros da taxa SELIC ao mês, a contar da citação, abatido o IPCA acumulado no período.
d) Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC.” (mov. 84).
Em suas razões recursais (mov. 89), a instituição financeira suscita a prescrição trienal da pretensão ou, subsidiariamente, a incidência do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, bem como a decadência prevista no art. 178 do CC. Sustenta, ainda, a ausência de interesse processual, ao argumento de que o consumidor permaneceu inerte por aproximadamente quatro anos e deixou de observar o dever de mitigar o próprio prejuízo.
No mérito, defende a regularidade da contratação do seguro prestamista, afirmando que o instrumento contratual contém cláusulas claras acerca do caráter facultativo do produto e que houve manifestação livre e consciente da vontade. Alega inexistir venda casada ou falha na prestação do serviço e, por consequência, ser indevida a restituição dos valores. Argumenta também que não houve conduta contrária à boa-fé capaz de justificar a repetição em dobro.
Quanto aos danos morais, aduz a inexistência de ato ilícito e de efetiva lesão aos direitos da personalidade, por considerar que os fatos configuram mero aborrecimento. Subsidiariamente, requer a redução da indenização. Insurge-se, por fim, contra os ônus sucumbenciais e pleiteia, alternativamente, a redução dos honorários advocatícios.
Ao final, requer a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Sucessivamente, postula o afastamento da repetição em dobro e da indenização por danos morais, ou a redução desta, além da redistribuição ou minoração dos honorários advocatícios.
Preparo recolhido (mov. 89).
Em contrarrazões (mov. 93), EURÍPEDES DE PAULA requer seja desprovida a Apelação Cível, ao fundamento de que a instituição financeira não comprovou a contratação livre e autônoma do seguro prestamista, circunstância que caracteriza venda casada e autoriza a restituição dos valores cobrados. Sustenta, ainda, a configuração dos danos morais diante da incidência dos descontos sobre benefício previdenciário.
Em suas razões adesivas (mov. 94), EURÍPEDES DE PAULA afirma que a indenização fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não atende às funções compensatória, pedagógica e preventiva da reparação, consideradas a cobrança de seguro não contratado e a redução de verba de natureza alimentar. Insurge-se também contra a base de cálculo da verba honorária.
Ao final, requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa.
Ausente o preparo por ser o recorrente beneficiário da Assistência Judiciária.
Em contrarrazões ao Recurso Adesivo (mov. 95), a instituição financeira requer seja desprovido o recurso, ao argumento de que a contratação foi regular, facultativa e devidamente informada. Sustenta a inexistência de dano moral indenizável e afirma que o valor arbitrado deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
É o relatório, em síntese. Decido.
Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade de ambos os recursos, deles conheço, e verificando que as matérias objeto dos mesmos se amoldam à orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, analiso-as de forma monocrática, na forma do art. 932, incs. IV e V, do CPC.
Com efeito, as razões recursais se lastreiam, preliminarmente, na ocorrência da prescrição, da decadência e da ausência de interesse processual e, quanto ao mérito, na regularidade da contratação do seguro prestamista, na impossibilidade de repetição do indébito em dobro e na inexistência de dano moral, enquanto o Recurso Adesivo pretende a majoração da indenização e a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios.
Inicialmente, não prospera a prejudicial de prescrição.
A controvérsia decorre de relação de consumo e envolve a alegação de cobrança indevida de seguro prestamista não contratado. Assim, incide o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado de cada desconto realizado, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, com renovação da lesão a cada cobrança.
No caso, a própria instituição financeira informa que o primeiro desconto ocorreu em 16/08/2020 e que a ação foi ajuizada em 16/08/2024, antes, portanto, do transcurso do prazo quinquenal. Não há falar, ainda, na incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inc. V, do CC, diante da disciplina específica estabelecida pela legislação consumerista.
A decadência prevista no art. 178 do CC também não incide, vez que a pretensão não se limita à anulação do negócio jurídico por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. A parte autora pretende o reconhecimento da nulidade da cobrança de seguro prestamista não contratado, além da restituição do indébito e da reparação pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço.
Nesse sentido:
Ementa: “(…) A alegação de decadência foi afastada, uma vez que, em obrigações de trato sucessivo, o prazo se renova com cada cobrança.4. A prescrição não foi acolhida, considerando a aplicação do prazo decenal do artigo 205 do Código Civil para repetição de indébito.5. Reconhecida a prática de venda casada em contratação de seguro prestamista vinculada a empréstimo, ferindo o Código de Defesa do Consumidor, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente.(…).” (TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 5416097-79.2023.8.09.0134, rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. em 27/01/2025).
De igual modo, a ausência de reclamação administrativa prévia não caracteriza falta de interesse processual nem afasta a responsabilidade do fornecedor. O acesso ao Poder Judiciário independe do esgotamento da via extrajudicial, conforme assegura o art. 5º, inc. XXXV, da CF.
A demora no ajuizamento da demanda, por si só, tampouco demonstra comportamento contraditório ou violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo, especialmente porque a pretensão foi exercida dentro do prazo legal.
Deveras, impende salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser analisada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII) e à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14).
Assim, diante da impugnação da contratação pelo consumidor, incumbia à fornecedora demonstrar a existência e a regularidade do negócio jurídico do qual decorreram os descontos questionados, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC.
O art. 39, inc. I, do CDC veda ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço. Em consonância com essa norma, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, firmou o entendimento de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Na hipótese, embora a cláusula 9 do instrumento contratual estabeleça que a contratação do seguro seria opcional, a cláusula 9.1 prevê expressamente que a adesão deveria ocorrer mediante assinatura de instrumento próprio (mov. 01, arq, 12).
A instituição financeira, porém, não apresentou instrumento autônomo apto a comprovar a contratação livre e consciente do seguro prestamista. Além disso, o quadro demonstrativo da cédula de crédito bancário registra o valor de R$ 0,00 (zero real) na rubrica referente ao seguro.
A assinatura da cédula bancária, a biometria facial e o recebimento do numerário relativo à operação de crédito demonstram a contratação do produto principal, mas não comprovam, isoladamente, a anuência específica quanto ao seguro prestamista.
Dessa forma, a mera existência de cláusula genérica acerca do caráter facultativo do seguro não supre a ausência do instrumento próprio exigido pelo contrato, tampouco comprova que foi assegurada ao consumidor a efetiva liberdade de escolha.
A instituição financeira, portanto, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a contratação autônoma do seguro, razão pela qual deve ser mantido o reconhecimento da abusividade da cobrança e da nulidade da avença, nos termos dos arts. 39, inc. I, e 51, inc. IV, do CDC.
Nessa direção, consolidou-se a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça:
Ementa: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA EM CONTRATO BANCÁRIO. VENDA CASADA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restituição, na forma simples, dos valores cobrados a título de seguro de proteção financeira em contrato bancário, por ausência de comprovação de contratação autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se a contratação do seguro prestamista foi realizada de forma autônoma e consciente pelo consumidor, afastando a hipótese de venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A validade da cobrança de seguro prestamista está condicionada à demonstração de contratação livre, informada e destacada no instrumento contratual, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor. 4. Ausente prova de que o consumidor teve opção de contratar o seguro separadamente, ou com empresa de sua escolha, presume-se a ocorrência de venda casada, prática vedada pelo ordenamento jurídico. 5. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 972 reforça a ilegalidade da imposição de contratação de seguro com seguradora vinculada à instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.” (TJGO, 11ª Câm. Cível, AC 5205863-60.2024.8.09.0013, rel. Juíza Subst. Maria Antônia de Faria, j. em 22/07/2025).
Ementa: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a mera reiteração de argumentos anteriormente analisados. 2. O contrato juntado aos autos não contém instrumento apartado do seguro prestamista nem demonstração inequívoca de que a consumidora possuía liberdade de escolha da seguradora ou possibilidade efetiva de recusa da contratação. 3. A ausência de comprovação de contratação autônoma, facultativa e informada do seguro prestamista caracteriza prática abusiva de venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC. 4. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 972 veda a imposição de seguro vinculado ao contrato bancário sem liberdade de escolha do consumidor. 5. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado no EREsp nº 1.413.542/RS. 6. O contrato foi celebrado após 30/03/2021, incidindo a orientação jurisprudencial que admite a repetição em dobro diante da cobrança indevida. 7. A procedência parcial da reconvenção, com reconhecimento da ilegalidade da cobrança e condenação restitutória, configura sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. 8. Não se caracteriza decaimento mínimo da instituição financeira quando há sucumbência em questão juridicamente relevante e economicamente aferível. 9. A ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe a manutenção integral do decisum recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não provido.” (TJGO, 2ª Câm. Cível, AC 5092702-21.2025.8.09.0051, rel. Des. Rodrigo de Silveira, j. em 09/06/2026).
Quanto à repetição do indébito, correta a sentença que determinou a devolução de forma simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, vez que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A realização de descontos sem lastro contratual válido viola a boa-fé objetiva, impondo-se a sanção legal.
Na oportunidade, houve modulação dos efeitos do entendimento, para que, quanto às relações jurídicas de direito privado, a orientação fosse aplicada às cobranças realizadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Ademais, a instituição financeira não demonstrou circunstância concreta capaz de caracterizar engano justificável. Ao contrário, realizou sucessivos descontos sem apresentar elemento idôneo que demonstrasse a prévia e regular contratação do produto pelo consumidor.
Nesse contexto, correta a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a partir de 30/03/2021, devendo ser mantida a sentença neste particular.
Quanto aos danos morais, ambas as partes se insurgem contra sua fixação.
Enquanto a instituição financeira pretende afastar a condenação, sob o fundamento de inexistência de ato ilícito e de efetivo prejuízo extrapatrimonial, a parte autora busca a majoração da indenização fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou outro valor considerado adequado.
O recurso da instituição financeira não merece provimento, ao passo que a insurgência do autor comporta parcial acolhimento.
Consoante anteriormente demonstrado, foram efetuados descontos mensais na conta bancária do consumidor sem comprovação da contratação do seguro que lhes serviria de fundamento.
A situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, sobretudo porque os descontos incidiram sobre conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, e se prolongaram por diversos meses.
A própria sentença reconheceu que a cobrança não autorizada, nas circunstâncias verificadas nos autos, provocou insegurança financeira e violação aos direitos da personalidade, configurando dano moral passível de reparação.
Nesse contexto, não prospera a pretensão da instituição financeira de afastar a condenação.
No que pertine ao valor da indenização, sabe-se que sua fixação deve observar as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, as condições das partes e as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa.
O montante deve ser suficiente para proporcionar compensação adequada à pessoa lesada e, simultaneamente, representar resposta proporcional à conduta ilícita, sem assumir caráter excessivamente punitivo.
Na hipótese, a indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixada na origem, revela-se insuficiente para atender a tais finalidades, consideradas a ausência de comprovação da contratação, a reiteração dos descontos durante período significativo, sua incidência sobre valores de natureza alimentar e a necessidade de conferir efetividade às funções compensatória e pedagógica da reparação.
De outro lado, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pretendido pelo recorrente mostra-se elevado diante das particularidades da demanda, especialmente dos valores individualmente descontados e da extensão concreta da lesão demonstrada.
Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequada a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar a lesão experimentada, sem proporcionar enriquecimento indevido. Nesse sentido, por oportuno, trago à colação os seguintes paradigmas jurisprudenciais desta egrégia Corte:
Ementa: "A quantia inicialmente fixada a título de indenização não reflete a gravidade da lesão e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." (TJGO, 9ª Câm. Cív., AC nº 5303732-29.2024.8.09.0011, rel. Desa. Maria das Graças Carneiro Requi, j. em 01/08/2025).
No mesmo sentido:
Ementa: "Considerando as peculiaridades do caso, bem como o critério bifásico para auferimento do quantum indenizatório, entende-se como justo e razoável a atribuição da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação moral." (TJGO, 11ª Câm. Cív., AC nº 5193209-39.2024.8.09.0046, rel. Des. Wilton Müller Salomão, j. em 20/03/2025).
Ementa: "(...) Em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, considera-se que o dano moral é presumido, dispensando-se prova concreta do abalo sofrido. A importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se suficiente à reparação do dano, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (...)." (TJGO, 2ª Câm. Cív., AC nº 5061408-71.2024.8.09.0087, rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. em 20/09/2024).
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, a natureza alimentar da verba indevidamente atingida e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça, impõe-se a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No tocante aos consectários legais, deve ser preservado o critério estabelecido na sentença, segundo o qual a indenização será corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, com incidência dos juros de mora na forma ali estabelecida a partir do evento danoso, em consonância com a Súmula nº 54 do STJ.
Não prospera, portanto, a pretensão da instituição financeira de deslocar o termo inicial dos juros moratórios para a data do arbitramento.
Por derradeiro, quanto aos honorários advocatícios, não prospera a pretensão de alteração da base de cálculo para o valor atualizado da causa.
O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem preferencial para a fixação da verba sucumbencial, que deve incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, somente quando não for possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa.
Como o proveito econômico é certo e mensurável, mostra-se adequada a fixação dos honorários em percentual sobre o valor total da condenação. A majoração da reparação moral também amplia a respectiva base de cálculo, sem necessidade de substituição pelo valor atribuído à causa.
Ante ao exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e do Recurso Adesivo, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por BANCO BMG S.A. e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto por EURÍPEDES DE PAULA, exclusivamente para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir deste julgamento, mantidos os demais termos da sentença.
Considerando o desprovimento integral do recurso da instituição financeira, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Dr. RICARDO TEIXEIRA LEMOS
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Relator
A4