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5789658-68.2024.8.09.0024

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5789658-68.2024.8.09.0024 COMARCA: CALDAS NOVAS APELANTE: BANCO BMG S/A APELADO: EURÍPEDES DE PAULA RECURSO ADESIVO RECORRENTE: EURÍPEDES DE PAULA RECORRIDO: BANCO BMG S/A RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que declarou nula a contratação de seguro prestamista, determinou a restituição dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) houve prescrição ou decadência; (ii) a contratação do seguro prestamista foi regular; (iii) é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iv) o dano moral está configurado e comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo quinquenal do art. 27 do CDC renova-se a cada desconto indevido, e a decadência do art. 178 do CC não incide sobre a pretensão deduzida. 4. A ausência de instrumento autônomo que demonstre a adesão livre e informada ao seguro prestamista caracteriza venda casada. 5. A cobrança sem lastro contratual viola a boa-fé objetiva e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021. 6. Os descontos reiterados sobre verba previdenciária de natureza alimentar configuram dano moral. 7. A indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada às circunstâncias do caso e às funções compensatória e pedagógica da reparação. 8. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, por ser mensurável o proveito econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “1. A ausência de prova da contratação autônoma, livre e informada do seguro prestamista caracteriza venda casada. 2. A cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva autoriza a restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021. 3. Os descontos não autorizados sobre verba previdenciária de natureza alimentar configuram dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. XXXV; CC, arts. 178 e 206, § 3º, inc. V; CDC, arts. 6º, inc. VIII, 14, 27, 39, inc. I, 42, parágrafo único, e 51, inc. IV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 373, inc. II, e 932, incs. IV e V. Jurisprudência relevante citada: Tema 972/STJ; EAREsp 676.608/RS; Súmulas 54 e 362/STJ; TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 5416097-79.2023.8.09.0134, rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. em 27/01/2025; TJGO, 11ª Câm. Cível, AC 5205863-60.2024.8.09.0013, rel. Juíza Subst. Maria Antônia de Faria, j. em 22/07/2025; TJGO, 2ª Câm. Cível, AC 5092702-21.2025.8.09.0051, rel. Des. Rodrigo de Silveira, j. em 09/06/2026; TJGO, 9ª Câm. Cível, AC 5303732-29.2024.8.09.0011, rel. Desa. Maria das Graças Carneiro Requi, j. em 01/08/2025; TJGO, 11ª Câm. Cível, AC 5193209-39.2024.8.09.0046, rel. Des. Wilton Müller Salomão, j. em 20/03/2025; TJGO, 2ª Câm. Cível, AC 5061408-71.2024.8.09.0087, rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. em 20/09/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5789658-68.2024.8.09.0024 COMARCA: CALDAS NOVAS APELANTE: BANCO BMG S/A APELADO: EURÍPEDES DE PAULA RECURSO ADESIVO RECORRENTE: EURÍPEDES DE PAULA RECORRIDO: BANCO BMG S/A RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S.A. e de Recurso Adesivo interposto por EURIPEDES DE PAULA, diante da sentença proferida pela Juíza da 3ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal e Ambiental da Comarca de Caldas Novas, nos autos da Ação de Defesa do Consumidor ajuizada pelo segundo em desfavor do primeiro, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade da contratação do "Seguro Prestamista" vinculado ao contrato objeto da lide, por configurar venda casada. b) Condenar o réu, BANCO BMG S.A., a restituir ao autor o valor descontado a título de Seguro Prestamista, de forma simples os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro os valores descontados após 30/03/2021. O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora da taxa SELIC ao mês a partir da citação, abatido o IPCA acumulado no período; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros da taxa SELIC ao mês, a contar da citação, abatido o IPCA acumulado no período. d) Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC.” (mov. 84). Em suas razões recursais (mov. 89), a instituição financeira suscita a prescrição trienal da pretensão ou, subsidiariamente, a incidência do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, bem como a decadência prevista no art. 178 do CC. Sustenta, ainda, a ausência de interesse processual, ao argumento de que o consumidor permaneceu inerte por aproximadamente quatro anos e deixou de observar o dever de mitigar o próprio prejuízo. No mérito, defende a regularidade da contratação do seguro prestamista, afirmando que o instrumento contratual contém cláusulas claras acerca do caráter facultativo do produto e que houve manifestação livre e consciente da vontade. Alega inexistir venda casada ou falha na prestação do serviço e, por consequência, ser indevida a restituição dos valores. Argumenta também que não houve conduta contrária à boa-fé capaz de justificar a repetição em dobro. Quanto aos danos morais, aduz a inexistência de ato ilícito e de efetiva lesão aos direitos da personalidade, por considerar que os fatos configuram mero aborrecimento. Subsidiariamente, requer a redução da indenização. Insurge-se, por fim, contra os ônus sucumbenciais e pleiteia, alternativamente, a redução dos honorários advocatícios. Ao final, requer a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Sucessivamente, postula o afastamento da repetição em dobro e da indenização por danos morais, ou a redução desta, além da redistribuição ou minoração dos honorários advocatícios. Preparo recolhido (mov. 89). Em contrarrazões (mov. 93), EURÍPEDES DE PAULA requer seja desprovida a Apelação Cível, ao fundamento de que a instituição financeira não comprovou a contratação livre e autônoma do seguro prestamista, circunstância que caracteriza venda casada e autoriza a restituição dos valores cobrados. Sustenta, ainda, a configuração dos danos morais diante da incidência dos descontos sobre benefício previdenciário. Em suas razões adesivas (mov. 94), EURÍPEDES DE PAULA afirma que a indenização fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não atende às funções compensatória, pedagógica e preventiva da reparação, consideradas a cobrança de seguro não contratado e a redução de verba de natureza alimentar. Insurge-se também contra a base de cálculo da verba honorária. Ao final, requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa. Ausente o preparo por ser o recorrente beneficiário da Assistência Judiciária. Em contrarrazões ao Recurso Adesivo (mov. 95), a instituição financeira requer seja desprovido o recurso, ao argumento de que a contratação foi regular, facultativa e devidamente informada. Sustenta a inexistência de dano moral indenizável e afirma que o valor arbitrado deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade de ambos os recursos, deles conheço, e verificando que as matérias objeto dos mesmos se amoldam à orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, analiso-as de forma monocrática, na forma do art. 932, incs. IV e V, do CPC. Com efeito, as razões recursais se lastreiam, preliminarmente, na ocorrência da prescrição, da decadência e da ausência de interesse processual e, quanto ao mérito, na regularidade da contratação do seguro prestamista, na impossibilidade de repetição do indébito em dobro e na inexistência de dano moral, enquanto o Recurso Adesivo pretende a majoração da indenização e a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios. Inicialmente, não prospera a prejudicial de prescrição. A controvérsia decorre de relação de consumo e envolve a alegação de cobrança indevida de seguro prestamista não contratado. Assim, incide o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado de cada desconto realizado, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, com renovação da lesão a cada cobrança. No caso, a própria instituição financeira informa que o primeiro desconto ocorreu em 16/08/2020 e que a ação foi ajuizada em 16/08/2024, antes, portanto, do transcurso do prazo quinquenal. Não há falar, ainda, na incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inc. V, do CC, diante da disciplina específica estabelecida pela legislação consumerista. A decadência prevista no art. 178 do CC também não incide, vez que a pretensão não se limita à anulação do negócio jurídico por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. A parte autora pretende o reconhecimento da nulidade da cobrança de seguro prestamista não contratado, além da restituição do indébito e da reparação pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. Nesse sentido: Ementa: “(…) A alegação de decadência foi afastada, uma vez que, em obrigações de trato sucessivo, o prazo se renova com cada cobrança.4. A prescrição não foi acolhida, considerando a aplicação do prazo decenal do artigo 205 do Código Civil para repetição de indébito.5. Reconhecida a prática de venda casada em contratação de seguro prestamista vinculada a empréstimo, ferindo o Código de Defesa do Consumidor, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente.(…).” (TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 5416097-79.2023.8.09.0134, rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. em 27/01/2025). De igual modo, a ausência de reclamação administrativa prévia não caracteriza falta de interesse processual nem afasta a responsabilidade do fornecedor. O acesso ao Poder Judiciário independe do esgotamento da via extrajudicial, conforme assegura o art. 5º, inc. XXXV, da CF. A demora no ajuizamento da demanda, por si só, tampouco demonstra comportamento contraditório ou violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo, especialmente porque a pretensão foi exercida dentro do prazo legal. Deveras, impende salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser analisada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII) e à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14). Assim, diante da impugnação da contratação pelo consumidor, incumbia à fornecedora demonstrar a existência e a regularidade do negócio jurídico do qual decorreram os descontos questionados, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. O art. 39, inc. I, do CDC veda ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço. Em consonância com essa norma, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, firmou o entendimento de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Na hipótese, embora a cláusula 9 do instrumento contratual estabeleça que a contratação do seguro seria opcional, a cláusula 9.1 prevê expressamente que a adesão deveria ocorrer mediante assinatura de instrumento próprio (mov. 01, arq, 12). A instituição financeira, porém, não apresentou instrumento autônomo apto a comprovar a contratação livre e consciente do seguro prestamista. Além disso, o quadro demonstrativo da cédula de crédito bancário registra o valor de R$ 0,00 (zero real) na rubrica referente ao seguro. A assinatura da cédula bancária, a biometria facial e o recebimento do numerário relativo à operação de crédito demonstram a contratação do produto principal, mas não comprovam, isoladamente, a anuência específica quanto ao seguro prestamista. Dessa forma, a mera existência de cláusula genérica acerca do caráter facultativo do seguro não supre a ausência do instrumento próprio exigido pelo contrato, tampouco comprova que foi assegurada ao consumidor a efetiva liberdade de escolha. A instituição financeira, portanto, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a contratação autônoma do seguro, razão pela qual deve ser mantido o reconhecimento da abusividade da cobrança e da nulidade da avença, nos termos dos arts. 39, inc. I, e 51, inc. IV, do CDC. Nessa direção, consolidou-se a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA EM CONTRATO BANCÁRIO. VENDA CASADA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restituição, na forma simples, dos valores cobrados a título de seguro de proteção financeira em contrato bancário, por ausência de comprovação de contratação autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se a contratação do seguro prestamista foi realizada de forma autônoma e consciente pelo consumidor, afastando a hipótese de venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A validade da cobrança de seguro prestamista está condicionada à demonstração de contratação livre, informada e destacada no instrumento contratual, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor. 4. Ausente prova de que o consumidor teve opção de contratar o seguro separadamente, ou com empresa de sua escolha, presume-se a ocorrência de venda casada, prática vedada pelo ordenamento jurídico. 5. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 972 reforça a ilegalidade da imposição de contratação de seguro com seguradora vinculada à instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.” (TJGO, 11ª Câm. Cível, AC 5205863-60.2024.8.09.0013, rel. Juíza Subst. Maria Antônia de Faria, j. em 22/07/2025). Ementa: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a mera reiteração de argumentos anteriormente analisados. 2. O contrato juntado aos autos não contém instrumento apartado do seguro prestamista nem demonstração inequívoca de que a consumidora possuía liberdade de escolha da seguradora ou possibilidade efetiva de recusa da contratação. 3. A ausência de comprovação de contratação autônoma, facultativa e informada do seguro prestamista caracteriza prática abusiva de venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC. 4. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 972 veda a imposição de seguro vinculado ao contrato bancário sem liberdade de escolha do consumidor. 5. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado no EREsp nº 1.413.542/RS. 6. O contrato foi celebrado após 30/03/2021, incidindo a orientação jurisprudencial que admite a repetição em dobro diante da cobrança indevida. 7. A procedência parcial da reconvenção, com reconhecimento da ilegalidade da cobrança e condenação restitutória, configura sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. 8. Não se caracteriza decaimento mínimo da instituição financeira quando há sucumbência em questão juridicamente relevante e economicamente aferível. 9. A ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe a manutenção integral do decisum recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não provido.” (TJGO, 2ª Câm. Cível, AC 5092702-21.2025.8.09.0051, rel. Des. Rodrigo de Silveira, j. em 09/06/2026). Quanto à repetição do indébito, correta a sentença que determinou a devolução de forma simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, vez que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A realização de descontos sem lastro contratual válido viola a boa-fé objetiva, impondo-se a sanção legal. Na oportunidade, houve modulação dos efeitos do entendimento, para que, quanto às relações jurídicas de direito privado, a orientação fosse aplicada às cobranças realizadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Ademais, a instituição financeira não demonstrou circunstância concreta capaz de caracterizar engano justificável. Ao contrário, realizou sucessivos descontos sem apresentar elemento idôneo que demonstrasse a prévia e regular contratação do produto pelo consumidor. Nesse contexto, correta a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a partir de 30/03/2021, devendo ser mantida a sentença neste particular. Quanto aos danos morais, ambas as partes se insurgem contra sua fixação. Enquanto a instituição financeira pretende afastar a condenação, sob o fundamento de inexistência de ato ilícito e de efetivo prejuízo extrapatrimonial, a parte autora busca a majoração da indenização fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou outro valor considerado adequado. O recurso da instituição financeira não merece provimento, ao passo que a insurgência do autor comporta parcial acolhimento. Consoante anteriormente demonstrado, foram efetuados descontos mensais na conta bancária do consumidor sem comprovação da contratação do seguro que lhes serviria de fundamento. A situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, sobretudo porque os descontos incidiram sobre conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, e se prolongaram por diversos meses. A própria sentença reconheceu que a cobrança não autorizada, nas circunstâncias verificadas nos autos, provocou insegurança financeira e violação aos direitos da personalidade, configurando dano moral passível de reparação. Nesse contexto, não prospera a pretensão da instituição financeira de afastar a condenação. No que pertine ao valor da indenização, sabe-se que sua fixação deve observar as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, as condições das partes e as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. O montante deve ser suficiente para proporcionar compensação adequada à pessoa lesada e, simultaneamente, representar resposta proporcional à conduta ilícita, sem assumir caráter excessivamente punitivo. Na hipótese, a indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixada na origem, revela-se insuficiente para atender a tais finalidades, consideradas a ausência de comprovação da contratação, a reiteração dos descontos durante período significativo, sua incidência sobre valores de natureza alimentar e a necessidade de conferir efetividade às funções compensatória e pedagógica da reparação. De outro lado, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pretendido pelo recorrente mostra-se elevado diante das particularidades da demanda, especialmente dos valores individualmente descontados e da extensão concreta da lesão demonstrada. Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequada a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar a lesão experimentada, sem proporcionar enriquecimento indevido. Nesse sentido, por oportuno, trago à colação os seguintes paradigmas jurisprudenciais desta egrégia Corte: Ementa: "A quantia inicialmente fixada a título de indenização não reflete a gravidade da lesão e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." (TJGO, 9ª Câm. Cív., AC nº 5303732-29.2024.8.09.0011, rel. Desa. Maria das Graças Carneiro Requi, j. em 01/08/2025). No mesmo sentido: Ementa: "Considerando as peculiaridades do caso, bem como o critério bifásico para auferimento do quantum indenizatório, entende-se como justo e razoável a atribuição da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação moral." (TJGO, 11ª Câm. Cív., AC nº 5193209-39.2024.8.09.0046, rel. Des. Wilton Müller Salomão, j. em 20/03/2025). Ementa: "(...) Em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, considera-se que o dano moral é presumido, dispensando-se prova concreta do abalo sofrido. A importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se suficiente à reparação do dano, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (...)." (TJGO, 2ª Câm. Cív., AC nº 5061408-71.2024.8.09.0087, rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. em 20/09/2024). Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, a natureza alimentar da verba indevidamente atingida e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça, impõe-se a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No tocante aos consectários legais, deve ser preservado o critério estabelecido na sentença, segundo o qual a indenização será corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, com incidência dos juros de mora na forma ali estabelecida a partir do evento danoso, em consonância com a Súmula nº 54 do STJ. Não prospera, portanto, a pretensão da instituição financeira de deslocar o termo inicial dos juros moratórios para a data do arbitramento. Por derradeiro, quanto aos honorários advocatícios, não prospera a pretensão de alteração da base de cálculo para o valor atualizado da causa. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem preferencial para a fixação da verba sucumbencial, que deve incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, somente quando não for possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa. Como o proveito econômico é certo e mensurável, mostra-se adequada a fixação dos honorários em percentual sobre o valor total da condenação. A majoração da reparação moral também amplia a respectiva base de cálculo, sem necessidade de substituição pelo valor atribuído à causa. Ante ao exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e do Recurso Adesivo, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por BANCO BMG S.A. e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto por EURÍPEDES DE PAULA, exclusivamente para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir deste julgamento, mantidos os demais termos da sentença. Considerando o desprovimento integral do recurso da instituição financeira, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. RICARDO TEIXEIRA LEMOS Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator A4

  2. Intimação

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    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5789658-68.2024.8.09.0024 COMARCA: CALDAS NOVAS APELANTE: BANCO BMG S/A APELADO: EURÍPEDES DE PAULA RECURSO ADESIVO RECORRENTE: EURÍPEDES DE PAULA RECORRIDO: BANCO BMG S/A RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que declarou nula a contratação de seguro prestamista, determinou a restituição dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) houve prescrição ou decadência; (ii) a contratação do seguro prestamista foi regular; (iii) é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iv) o dano moral está configurado e comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo quinquenal do art. 27 do CDC renova-se a cada desconto indevido, e a decadência do art. 178 do CC não incide sobre a pretensão deduzida. 4. A ausência de instrumento autônomo que demonstre a adesão livre e informada ao seguro prestamista caracteriza venda casada. 5. A cobrança sem lastro contratual viola a boa-fé objetiva e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021. 6. Os descontos reiterados sobre verba previdenciária de natureza alimentar configuram dano moral. 7. A indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada às circunstâncias do caso e às funções compensatória e pedagógica da reparação. 8. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, por ser mensurável o proveito econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “1. A ausência de prova da contratação autônoma, livre e informada do seguro prestamista caracteriza venda casada. 2. A cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva autoriza a restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021. 3. Os descontos não autorizados sobre verba previdenciária de natureza alimentar configuram dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. XXXV; CC, arts. 178 e 206, § 3º, inc. V; CDC, arts. 6º, inc. VIII, 14, 27, 39, inc. I, 42, parágrafo único, e 51, inc. IV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 373, inc. II, e 932, incs. IV e V. Jurisprudência relevante citada: Tema 972/STJ; EAREsp 676.608/RS; Súmulas 54 e 362/STJ; TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 5416097-79.2023.8.09.0134, rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. em 27/01/2025; TJGO, 11ª Câm. Cível, AC 5205863-60.2024.8.09.0013, rel. Juíza Subst. Maria Antônia de Faria, j. em 22/07/2025; TJGO, 2ª Câm. Cível, AC 5092702-21.2025.8.09.0051, rel. Des. Rodrigo de Silveira, j. em 09/06/2026; TJGO, 9ª Câm. Cível, AC 5303732-29.2024.8.09.0011, rel. Desa. Maria das Graças Carneiro Requi, j. em 01/08/2025; TJGO, 11ª Câm. Cível, AC 5193209-39.2024.8.09.0046, rel. Des. Wilton Müller Salomão, j. em 20/03/2025; TJGO, 2ª Câm. Cível, AC 5061408-71.2024.8.09.0087, rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. em 20/09/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5789658-68.2024.8.09.0024 COMARCA: CALDAS NOVAS APELANTE: BANCO BMG S/A APELADO: EURÍPEDES DE PAULA RECURSO ADESIVO RECORRENTE: EURÍPEDES DE PAULA RECORRIDO: BANCO BMG S/A RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S.A. e de Recurso Adesivo interposto por EURIPEDES DE PAULA, diante da sentença proferida pela Juíza da 3ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal e Ambiental da Comarca de Caldas Novas, nos autos da Ação de Defesa do Consumidor ajuizada pelo segundo em desfavor do primeiro, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade da contratação do "Seguro Prestamista" vinculado ao contrato objeto da lide, por configurar venda casada. b) Condenar o réu, BANCO BMG S.A., a restituir ao autor o valor descontado a título de Seguro Prestamista, de forma simples os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro os valores descontados após 30/03/2021. O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora da taxa SELIC ao mês a partir da citação, abatido o IPCA acumulado no período; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros da taxa SELIC ao mês, a contar da citação, abatido o IPCA acumulado no período. d) Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC.” (mov. 84). Em suas razões recursais (mov. 89), a instituição financeira suscita a prescrição trienal da pretensão ou, subsidiariamente, a incidência do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, bem como a decadência prevista no art. 178 do CC. Sustenta, ainda, a ausência de interesse processual, ao argumento de que o consumidor permaneceu inerte por aproximadamente quatro anos e deixou de observar o dever de mitigar o próprio prejuízo. No mérito, defende a regularidade da contratação do seguro prestamista, afirmando que o instrumento contratual contém cláusulas claras acerca do caráter facultativo do produto e que houve manifestação livre e consciente da vontade. Alega inexistir venda casada ou falha na prestação do serviço e, por consequência, ser indevida a restituição dos valores. Argumenta também que não houve conduta contrária à boa-fé capaz de justificar a repetição em dobro. Quanto aos danos morais, aduz a inexistência de ato ilícito e de efetiva lesão aos direitos da personalidade, por considerar que os fatos configuram mero aborrecimento. Subsidiariamente, requer a redução da indenização. Insurge-se, por fim, contra os ônus sucumbenciais e pleiteia, alternativamente, a redução dos honorários advocatícios. Ao final, requer a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Sucessivamente, postula o afastamento da repetição em dobro e da indenização por danos morais, ou a redução desta, além da redistribuição ou minoração dos honorários advocatícios. Preparo recolhido (mov. 89). Em contrarrazões (mov. 93), EURÍPEDES DE PAULA requer seja desprovida a Apelação Cível, ao fundamento de que a instituição financeira não comprovou a contratação livre e autônoma do seguro prestamista, circunstância que caracteriza venda casada e autoriza a restituição dos valores cobrados. Sustenta, ainda, a configuração dos danos morais diante da incidência dos descontos sobre benefício previdenciário. Em suas razões adesivas (mov. 94), EURÍPEDES DE PAULA afirma que a indenização fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não atende às funções compensatória, pedagógica e preventiva da reparação, consideradas a cobrança de seguro não contratado e a redução de verba de natureza alimentar. Insurge-se também contra a base de cálculo da verba honorária. Ao final, requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa. Ausente o preparo por ser o recorrente beneficiário da Assistência Judiciária. Em contrarrazões ao Recurso Adesivo (mov. 95), a instituição financeira requer seja desprovido o recurso, ao argumento de que a contratação foi regular, facultativa e devidamente informada. Sustenta a inexistência de dano moral indenizável e afirma que o valor arbitrado deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade de ambos os recursos, deles conheço, e verificando que as matérias objeto dos mesmos se amoldam à orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, analiso-as de forma monocrática, na forma do art. 932, incs. IV e V, do CPC. Com efeito, as razões recursais se lastreiam, preliminarmente, na ocorrência da prescrição, da decadência e da ausência de interesse processual e, quanto ao mérito, na regularidade da contratação do seguro prestamista, na impossibilidade de repetição do indébito em dobro e na inexistência de dano moral, enquanto o Recurso Adesivo pretende a majoração da indenização e a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios. Inicialmente, não prospera a prejudicial de prescrição. A controvérsia decorre de relação de consumo e envolve a alegação de cobrança indevida de seguro prestamista não contratado. Assim, incide o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado de cada desconto realizado, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, com renovação da lesão a cada cobrança. No caso, a própria instituição financeira informa que o primeiro desconto ocorreu em 16/08/2020 e que a ação foi ajuizada em 16/08/2024, antes, portanto, do transcurso do prazo quinquenal. Não há falar, ainda, na incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inc. V, do CC, diante da disciplina específica estabelecida pela legislação consumerista. A decadência prevista no art. 178 do CC também não incide, vez que a pretensão não se limita à anulação do negócio jurídico por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. A parte autora pretende o reconhecimento da nulidade da cobrança de seguro prestamista não contratado, além da restituição do indébito e da reparação pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. Nesse sentido: Ementa: “(…) A alegação de decadência foi afastada, uma vez que, em obrigações de trato sucessivo, o prazo se renova com cada cobrança.4. A prescrição não foi acolhida, considerando a aplicação do prazo decenal do artigo 205 do Código Civil para repetição de indébito.5. Reconhecida a prática de venda casada em contratação de seguro prestamista vinculada a empréstimo, ferindo o Código de Defesa do Consumidor, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente.(…).” (TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 5416097-79.2023.8.09.0134, rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. em 27/01/2025). De igual modo, a ausência de reclamação administrativa prévia não caracteriza falta de interesse processual nem afasta a responsabilidade do fornecedor. O acesso ao Poder Judiciário independe do esgotamento da via extrajudicial, conforme assegura o art. 5º, inc. XXXV, da CF. A demora no ajuizamento da demanda, por si só, tampouco demonstra comportamento contraditório ou violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo, especialmente porque a pretensão foi exercida dentro do prazo legal. Deveras, impende salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser analisada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII) e à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14). Assim, diante da impugnação da contratação pelo consumidor, incumbia à fornecedora demonstrar a existência e a regularidade do negócio jurídico do qual decorreram os descontos questionados, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. O art. 39, inc. I, do CDC veda ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço. Em consonância com essa norma, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, firmou o entendimento de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Na hipótese, embora a cláusula 9 do instrumento contratual estabeleça que a contratação do seguro seria opcional, a cláusula 9.1 prevê expressamente que a adesão deveria ocorrer mediante assinatura de instrumento próprio (mov. 01, arq, 12). A instituição financeira, porém, não apresentou instrumento autônomo apto a comprovar a contratação livre e consciente do seguro prestamista. Além disso, o quadro demonstrativo da cédula de crédito bancário registra o valor de R$ 0,00 (zero real) na rubrica referente ao seguro. A assinatura da cédula bancária, a biometria facial e o recebimento do numerário relativo à operação de crédito demonstram a contratação do produto principal, mas não comprovam, isoladamente, a anuência específica quanto ao seguro prestamista. Dessa forma, a mera existência de cláusula genérica acerca do caráter facultativo do seguro não supre a ausência do instrumento próprio exigido pelo contrato, tampouco comprova que foi assegurada ao consumidor a efetiva liberdade de escolha. A instituição financeira, portanto, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a contratação autônoma do seguro, razão pela qual deve ser mantido o reconhecimento da abusividade da cobrança e da nulidade da avença, nos termos dos arts. 39, inc. I, e 51, inc. IV, do CDC. Nessa direção, consolidou-se a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA EM CONTRATO BANCÁRIO. VENDA CASADA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restituição, na forma simples, dos valores cobrados a título de seguro de proteção financeira em contrato bancário, por ausência de comprovação de contratação autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se a contratação do seguro prestamista foi realizada de forma autônoma e consciente pelo consumidor, afastando a hipótese de venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A validade da cobrança de seguro prestamista está condicionada à demonstração de contratação livre, informada e destacada no instrumento contratual, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor. 4. Ausente prova de que o consumidor teve opção de contratar o seguro separadamente, ou com empresa de sua escolha, presume-se a ocorrência de venda casada, prática vedada pelo ordenamento jurídico. 5. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 972 reforça a ilegalidade da imposição de contratação de seguro com seguradora vinculada à instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.” (TJGO, 11ª Câm. Cível, AC 5205863-60.2024.8.09.0013, rel. Juíza Subst. Maria Antônia de Faria, j. em 22/07/2025). Ementa: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a mera reiteração de argumentos anteriormente analisados. 2. O contrato juntado aos autos não contém instrumento apartado do seguro prestamista nem demonstração inequívoca de que a consumidora possuía liberdade de escolha da seguradora ou possibilidade efetiva de recusa da contratação. 3. A ausência de comprovação de contratação autônoma, facultativa e informada do seguro prestamista caracteriza prática abusiva de venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC. 4. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 972 veda a imposição de seguro vinculado ao contrato bancário sem liberdade de escolha do consumidor. 5. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado no EREsp nº 1.413.542/RS. 6. O contrato foi celebrado após 30/03/2021, incidindo a orientação jurisprudencial que admite a repetição em dobro diante da cobrança indevida. 7. A procedência parcial da reconvenção, com reconhecimento da ilegalidade da cobrança e condenação restitutória, configura sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. 8. Não se caracteriza decaimento mínimo da instituição financeira quando há sucumbência em questão juridicamente relevante e economicamente aferível. 9. A ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe a manutenção integral do decisum recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não provido.” (TJGO, 2ª Câm. Cível, AC 5092702-21.2025.8.09.0051, rel. Des. Rodrigo de Silveira, j. em 09/06/2026). Quanto à repetição do indébito, correta a sentença que determinou a devolução de forma simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, vez que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A realização de descontos sem lastro contratual válido viola a boa-fé objetiva, impondo-se a sanção legal. Na oportunidade, houve modulação dos efeitos do entendimento, para que, quanto às relações jurídicas de direito privado, a orientação fosse aplicada às cobranças realizadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Ademais, a instituição financeira não demonstrou circunstância concreta capaz de caracterizar engano justificável. Ao contrário, realizou sucessivos descontos sem apresentar elemento idôneo que demonstrasse a prévia e regular contratação do produto pelo consumidor. Nesse contexto, correta a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a partir de 30/03/2021, devendo ser mantida a sentença neste particular. Quanto aos danos morais, ambas as partes se insurgem contra sua fixação. Enquanto a instituição financeira pretende afastar a condenação, sob o fundamento de inexistência de ato ilícito e de efetivo prejuízo extrapatrimonial, a parte autora busca a majoração da indenização fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou outro valor considerado adequado. O recurso da instituição financeira não merece provimento, ao passo que a insurgência do autor comporta parcial acolhimento. Consoante anteriormente demonstrado, foram efetuados descontos mensais na conta bancária do consumidor sem comprovação da contratação do seguro que lhes serviria de fundamento. A situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, sobretudo porque os descontos incidiram sobre conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, e se prolongaram por diversos meses. A própria sentença reconheceu que a cobrança não autorizada, nas circunstâncias verificadas nos autos, provocou insegurança financeira e violação aos direitos da personalidade, configurando dano moral passível de reparação. Nesse contexto, não prospera a pretensão da instituição financeira de afastar a condenação. No que pertine ao valor da indenização, sabe-se que sua fixação deve observar as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, as condições das partes e as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. O montante deve ser suficiente para proporcionar compensação adequada à pessoa lesada e, simultaneamente, representar resposta proporcional à conduta ilícita, sem assumir caráter excessivamente punitivo. Na hipótese, a indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixada na origem, revela-se insuficiente para atender a tais finalidades, consideradas a ausência de comprovação da contratação, a reiteração dos descontos durante período significativo, sua incidência sobre valores de natureza alimentar e a necessidade de conferir efetividade às funções compensatória e pedagógica da reparação. De outro lado, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pretendido pelo recorrente mostra-se elevado diante das particularidades da demanda, especialmente dos valores individualmente descontados e da extensão concreta da lesão demonstrada. Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequada a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar a lesão experimentada, sem proporcionar enriquecimento indevido. Nesse sentido, por oportuno, trago à colação os seguintes paradigmas jurisprudenciais desta egrégia Corte: Ementa: "A quantia inicialmente fixada a título de indenização não reflete a gravidade da lesão e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." (TJGO, 9ª Câm. Cív., AC nº 5303732-29.2024.8.09.0011, rel. Desa. Maria das Graças Carneiro Requi, j. em 01/08/2025). No mesmo sentido: Ementa: "Considerando as peculiaridades do caso, bem como o critério bifásico para auferimento do quantum indenizatório, entende-se como justo e razoável a atribuição da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação moral." (TJGO, 11ª Câm. Cív., AC nº 5193209-39.2024.8.09.0046, rel. Des. Wilton Müller Salomão, j. em 20/03/2025). Ementa: "(...) Em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, considera-se que o dano moral é presumido, dispensando-se prova concreta do abalo sofrido. A importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se suficiente à reparação do dano, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (...)." (TJGO, 2ª Câm. Cív., AC nº 5061408-71.2024.8.09.0087, rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. em 20/09/2024). Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, a natureza alimentar da verba indevidamente atingida e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça, impõe-se a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No tocante aos consectários legais, deve ser preservado o critério estabelecido na sentença, segundo o qual a indenização será corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, com incidência dos juros de mora na forma ali estabelecida a partir do evento danoso, em consonância com a Súmula nº 54 do STJ. Não prospera, portanto, a pretensão da instituição financeira de deslocar o termo inicial dos juros moratórios para a data do arbitramento. Por derradeiro, quanto aos honorários advocatícios, não prospera a pretensão de alteração da base de cálculo para o valor atualizado da causa. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem preferencial para a fixação da verba sucumbencial, que deve incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, somente quando não for possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa. Como o proveito econômico é certo e mensurável, mostra-se adequada a fixação dos honorários em percentual sobre o valor total da condenação. A majoração da reparação moral também amplia a respectiva base de cálculo, sem necessidade de substituição pelo valor atribuído à causa. Ante ao exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e do Recurso Adesivo, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por BANCO BMG S.A. e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto por EURÍPEDES DE PAULA, exclusivamente para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir deste julgamento, mantidos os demais termos da sentença. Considerando o desprovimento integral do recurso da instituição financeira, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. RICARDO TEIXEIRA LEMOS Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator A4

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