2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: 1jeccrioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5789631-66.2026.8.09.0137 Polo ativo: Cristiel Angelo De Jesus Polo passivo: Departamento Estadual De Transito SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOBRE VEÍCULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por Cristiel Angelo De Jesus em desfavor de Departamento Estadual De Transito, já qualificados (as) nos autos. Relatório dispensado, conforme art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, o processo será extinto quando inadmissível o procedimento sumaríssimo. No caso, a parte autora ajuizou ação exclusivamente contra o DETRAN/GO, buscando a regularização administrativa da motocicleta Honda/CG 125 Titan, placa KEN1976, Renavam nº 00782392008, ainda registrada em seu nome, embora alegue tê-la alienado a terceiro desconhecido por volta de 2011. Entre os pedidos formulados, pretende que a autarquia apresente informações sobre o veículo, identifique seu atual possuidor, promova as anotações administrativas cabíveis e desvincule do autor eventuais multas, pontuações e demais encargos posteriores à alienação. Assim, a pretensão demanda diretamente a atuação do DETRAN/GO, autarquia estadual que não pode figurar como parte perante o Juizado Especial Cível, conforme o art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/1995. A competência para processar e julgar a demanda pertence ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos dos arts. 2º e 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009. Desse modo, mostra-se inadmissível o processamento da ação neste Juízo, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da referida Lei. Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE). Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC). Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Dou força de ofício e mandado à presente sentença, bem como autorizo o (a) Secretário (a) deste Juizado a assinar os documentos necessários ao seu integral cumprimento, exceto no que se refere à assinatura de alvará para levantamento de valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de Carvalho Juiz de Direito