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5789553-27.2026.8.09.0152

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Uruaçu - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUAÇU 2ª VARA JUDICIAL - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: Processo n.: 5789553-27.2026.8.09.0152 Parte autora: Gabriella Da Silva Barros Parte requerida: Hudson Amarau De Oliveira DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com Pedido de Tutela de Urgência, impetrado por Gabriella da Silva Barros em face de ato supostamente coator praticado pelo Superintendente de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Secretaria de Estado da Educação de Goiás (Hudson Amarau de Oliveira), partes qualificadas nos autos. A impetrante relata ser professora efetiva da rede pública estadual de ensino de Goiás, no cargo de Professor III, com posse e exercício iniciados em 08 de novembro de 2024, atualmente lotada no Colégio Estadual Arapoema Meireles, no Município de Campinorte/GO, sob cumprimento de estágio probatório. Sustenta ter formalizado pedido administrativo de remoção para o Município de Uruaçu/GO com amparo em dois fundamentos principais: o acompanhamento de seu cônjuge, Paulo Henrique de Araújo Pereira, professor da carreira de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que teve seu cargo redistribuído do Instituto Federal do Tocantins (IFTO) para o Instituto Federal de Goiás (IFG), Campus Uruaçu/GO; e a assistência contínua à sua genitora, Vilma Avelina da Silva, que sofreu grave Acidente Vascular Cerebral isquêmico em 03 de maio de 2026, com severas sequelas neurológicas e perda substancial de autonomia, fato que ensejou o ajuizamento da Ação de Interdição e Curatela nº 5726278-07.2026.8.09.0152 na Comarca de Uruaçu/GO (mov. 1). Aduz que a própria administração estadual identificou vaga disponível para sua modulação no CEPMG Dona Maria Eliza da Silva, em Uruaçu/GO, mas o pleito restou indeferido pela autoridade impetrada sob o fundamento exclusivo de que a servidora se encontra no período de estágio probatório, à luz do artigo 33, § 2º, da Lei Estadual nº 13.909/2001. Argumenta que a decisão padece de vício de fundamentação e que o artigo 44, inciso I, alíneas "b" e "c", combinado com o § 4º, da Lei Estadual nº 13.909/2001, assegura o direito à remoção independentemente do interesse administrativo e da existência de déficit. Requereu a concessão de liminar para suspender o ato impugnado e determinar sua remoção provisória para Uruaçu/GO, garantindo a continuidade do estágio probatório. Pela decisão de Movimentação 6, foi recebida a petição inicial, deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a intimação do Estado de Goiás para manifestação prévia no prazo de 72 horas, com fulcro no artigo 2º da Lei Federal nº 8.437/1992 e artigo 1.059 do Código de Processo Civil (mov. 6). O ESTADO DE GOIÁS apresentou manifestação de justificação prévia na Movimentação 14. Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça e arguiu a inadequação da via eleita ante a ausência de laudo pericial emitido por Junta Médica Oficial do Estado de Goiás para comprovar a necessidade de remoção por motivo de saúde familiar. No mérito, defendeu o indeferimento da tutela de urgência, ressaltando o caráter satisfativo da medida contra a Fazenda Pública (artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992), a legalidade da vedação de remoção durante o estágio probatório (artigo 33, § 2º, e artigo 33-E, § 2º, da Lei Estadual nº 13.909/2001), a voluntariedade da posse inicial no município de origem decorrente de concurso regionalizado, bem como a ausência de perigo de dano em virtude da contiguidade territorial e curta distância entre os Municípios de Campinorte e Uruaçu (aproximadamente 50 km). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A impugnação apresentada pelo ESTADO DE GOIÁS (mov. 14) não comporta acolhimento. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita foi fundamentada na documentação constante dos autos, em especial na declaração de hipossuficiência e nos comprovantes das expressivas despesas extraordinárias decorrentes do tratamento médico e dos cuidados domiciliares contínuos demandados pela genitora da impetrante após grave evento cerebrovascular (mov. 1). O fato de a servidora auferir remuneração como docente da rede pública estadual não descaracteriza a insuficiência financeira, uma vez que o comprometimento de sua renda com cuidador, insumos e alimentação enteral reduz substancialmente a disponibilidade econômica familiar para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento. Portanto, rejeita-se a impugnação e mantém-se a gratuidade da justiça deferida. O ESTADO DE GOIÁS arguiu a inadequação da via mandamental sob o argumento de que o pleito envolveria necessidade de dilação probatória pericial, tendo em vista a inexistência de laudo homologado por Junta Médica Oficial do Estado (mov. 14). Sem razão o ente público. A análise do cabimento do mandado de segurança cinge-se à verificação da legalidade do Despacho nº 897/2026/SEDUC/GEAADS-16003, o qual indeferiu a remoção com esteio unicamente no fato de a professora se encontrar em estágio probatório, à luz do artigo 33, § 2º, da Lei Estadual nº 13.909/2001. A causa de pedir deduzida pela impetrante apoia-se em documentos pré-constituídos coligidos ao feito. A avaliação da higidez do ato administrativo e do alcance dos dispositivos estatutários constitui matéria eminentemente jurídica, cognoscível no rito mandamental. A discussão sobre a exigibilidade ou não de laudo pericial oficial confunde-se com a própria probabilidade do direito material vindicado. Por conseguinte, afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita. A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança sujeita-se à presença concomitante dos requisitos delineados no artigo 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final (periculum in mora). Ademais, tratando-se de provimento em face da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no artigo 1.059 do Código de Processo Civil c/c o artigo 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/1992, que veda a concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. No caso concreto, após análise detida dos elementos fáticos e jurídicos, constata-se a ausência dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência. A pretensão liminar esbarra, originariamente, na expressa vedação contida no Estatuto do Magistério Público Estadual (Lei Estadual nº 13.909/2001). Com efeito, o artigo 33, § 2º, da Lei Estadual nº 13.909/2001 estabelece textualmente que, durante o período de estágio probatório, o professor é obrigatoriamente lotado em unidade escolar para o exercício da docência e não pode ser removido para outro município, admitindo-se a movimentação apenas dentro da mesma circunscrição municipal e por interesse público justificado: Art. 33. O professor nomeado fica sujeito ao período do estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício, para apurar os seguintes requisitos necessários à sua confirmação no cargo para o qual foi nomeado e à aquisição de estabilidade: § 2º No período do estágio probatório, o professor obrigatoriamente será lotado em unidade escolar para o exercício da docência e não poderá ser removido, ressalvado o exercício da docência em outra unidade escolar localizada na jurisdição do município e por interesse público devidamente justificado por ato do titular da pasta. A impetrante tomou posse e entrou em efetivo exercício em 08 de novembro de 2024, no Município de Campinorte/GO (mov. 1), encontrando-se em pleno curso do período trienal de avaliação funcional e pedagógica. A sua vinculação àquela localidade decorreu de opção livre e voluntária no concurso público para provimento de vagas regionalizadas. Outrossim, no que tange à alegada hipótese de acompanhamento de cônjuge, a disciplina específica para o período de estágio probatório vem expressa no artigo 33-E, § 2º, da Lei Estadual nº 13.909/2001: "§ 2º Na hipótese de o cônjuge do professor também ser servidor público deste Estado e tiver sido removido de ofício, na existência de vaga, poderá ser concedida ao professor no estágio probatório a remoção para a nova localidade, sem prejuízo à avaliação do seu estágio probatório." A norma de regência goiana restringe a remoção do professor em estágio probatório para acompanhamento às situações cumulativas em que o cônjuge seja servidor público do Estado de Goiás e tenha sido deslocado por ato de ofício. Na espécie, o cônjuge da impetrante é servidor público federal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás (IFG) (mov. 1). Além disso, a sua redistribuição para o Campus de Uruaçu/GO decorreu de procedimento instaurado no interesse do próprio servidor e acolhido pelo órgão federal por conveniência administrativa (Ofício nº 188/2026 – REITORIA/IFG), o que não se confere com a remoção compulsória e unilateral determinada pela administração estadual. Quanto ao pleito fundado no estado de saúde de familiar dependente, o artigo 44, inciso I, alínea "c", da Lei Estadual nº 13.909/2001 e o artigo 67, § 1º, inciso III, alínea "b", da Lei Estadual nº 20.756/2020 impõem que o familiar viva a expensas do servidor, conste de seu assentamento funcional e que a necessidade seja atestada expressamente por laudo emitido por Junta Médica Oficial do Estado. Não havendo nos autos comprovação dessa submissão pericial perante o órgão médico oficial estadual nem de registro prévio de dependência econômica nos assentamentos funcionais, inviável reconhecer a probabilidade do direito em juízo de cognição sumária. Nesse sentido, a jurisprudência da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás corrobora a improcedência da tutela de urgência em casos análogos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO SE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. ESTÁGIO PROBATÓRIO. LOTAÇÃO PREEXISTENTE DO PARCEIRO. TUTELA SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em Mandado de Segurança para determinar a imediata remoção e lotação de professora da rede estadual de ensino em município diverso daquele de sua lotação originária, com fundamento em acompanhamento de cônjuge.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se professora estadual em estágio probatório possui direito à remoção para acompanhamento de cônjuge quando a lotação deste é anterior ao ingresso da servidora no cargo público; e (ii) saber se é possível a concessão de tutela liminar satisfativa, contra a Fazenda Pública, para determinar a imediata remoção funcional antes do julgamento definitivo do mandado de segurança.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, razão pela qual sua análise deve se limitar ao acerto da decisão recorrida, sem exame de matéria estranha ao ato impugnado.4. A Lei Estadual nº 13.909/2001 veda a remoção de professor em estágio probatório, salvo no mesmo município e por interesse público devidamente justificado.5. A remoção para acompanhamento de cônjuge exige deslocamento superveniente do cônjuge ou companheiro no interesse da Administração Pública, requisito não configurado quando sua lotação é anterior ao ingresso da servidora no cargo público estadual.6. A proteção constitucional à família não afasta a observância das regras legais de provimento, lotação e remoção de servidores públicos, nem autoriza a correção judicial de distanciamento familiar decorrente de escolha voluntária da candidata ao assumir cargo em município diverso.7. A tutela liminar que determina a imediata realocação funcional possui natureza satisfativa e esgota, no todo ou em parte, o objeto do mandado de segurança, além de produzir impacto na organização administrativa e no quadro docente do município de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Tese de julgamento: 1. Professor em estágio probatório não possui direito à remoção para acompanhamento de cônjuge quando a lotação deste é anterior ao ingresso da servidora no cargo público e não decorre de deslocamento superveniente no interesse da Administração Pública. 2. A proteção constitucional à família não prevalece, de forma absoluta, sobre as regras legais de lotação, remoção e organização administrativa do serviço público. 3. Não se admite tutela liminar satisfativa contra a Fazenda Pública quando a medida esgota, no todo ou em parte, o objeto do mandado de segurança.Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 37, caput, e 226; CPC, arts. 300 e 1.059; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei Estadual nº 13.909/2001, arts. 33, § 2º, 33-E, § 2º, e 44, I, ?b?.Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI 1031914-14.2025.8.11.0000, Rel. Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 19.12.2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5517605-21.2026.8.09.0051, DENIVAL FRANCISCO DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2026) De igual modo, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás reforça a impossibilidade de concessão de tutela de urgência para remoção de docente em estágio probatório quando não preenchidos os requisitos estritos da legislação de regência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AUTOS N° 5466104-62.2025.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIA Agravante : ALEXANDRE MANZALE DE MACEDO Agravado : ESTADO DE GOIÁS Relator : Dr.GILMAR LUIZ COELHO ? Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. TUTELA DE URGÊNCIA. REMOÇÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. 1. TUTELA SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. É vedado expressamente a concessão de tutela de urgência que esgote, total ou parcialmente, o objeto da ação contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 e art. 1º da Lei nº 9.494/97. 2. ESTÁGIO PROBATÓRIO. Durante o período do estágio probatório, o professor não pode ser removido, salvo por interesse público devidamente justificado, conforme art. 33, §2º, da Lei Estadual nº 13.909/2001. 3. REMOÇÃO POR ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. O art. 44, inciso I, alínea "b", da Lei Estadual nº 13.909/2001 condiciona a remoção para acompanhamento de cônjuge servidor público à presença cumulativa de dois requisitos: (i) que o cônjuge seja servidor público; e (ii) que seu deslocamento decorra de ato administrativo motivado por interesse da Administração. Não resta evidenciado o segundo requisito visto que a nomeação do cônjuge decorreu de provimento originário e não de deslocamento funcional. 4. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. Inexistente a probabilidade do direito e sendo incabível a tutela satisfativa contra a Fazenda Pública, mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5466104-62.2025.8.09.0051, GILMAR LUIZ COELHO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 07/10/2025 13:00:00) Ademais, a proteção constitucional conferida à entidade familiar pelo artigo 226 da Constituição Federal não possui caráter absoluto, devendo harmonizar-se com os princípios da legalidade, impessoalidade e supremacia do interesse público que regem a Administração Pública (artigo 37, caput, da Carta Magna). Não se vislumbra, outrossim, perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da medida antes do julgamento final do mandamus. Os Municípios de Campinorte e Uruaçu são limítrofes e guardam estreita contiguidade territorial, distando cerca de 50 (cinquenta) quilômetros pela rodovia BR-153 pavimentada (mov. 14). Essa proximidade geográfica possibilita o deslocamento diário em tempo reduzido, permitindo a conciliação do exercício da atividade docente com a prestação de assistência familiar. Em contrapartida, a imediata transferência liminar acarretaria evidente desfalque na unidade escolar de origem no curso do período letivo, configurando perigo de dano inverso à prestação do serviço público educacional. Por fim, a pretensão liminar formulada pela impetrante possui natureza eminentemente satisfativa, esgotando de pronto o objeto principal da ação mandamental antes da formação do contraditório definitivo e da manifestação do Ministério Público, o que encontra expressa vedação no artigo 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/1992 c/c o artigo 1.059 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2009 e no artigo 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/1992 c/c artigo 1.059 do Código de Processo Civil: a) REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita e a impugnação à gratuidade da justiça suscitadas pelo ESTADO DE GOIÁS; b) INDEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR formulado por GABRIELLA DA SILVA BARROS. Intimem-se as partes desta decisão. Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, preste as informações que entender cabíveis, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei Federal nº 12.016/2009. Cientifique-se o órgão de representação judicial do ESTADO DE GOIÁS, enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). Após a juntada das informações da autoridade coatora ou o decurso do prazo, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer no prazo de 10 (dez) dias, conforme preconiza o artigo 12 da Lei Federal nº 12.016/2009. Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento de mérito. CONFIRO força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito

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