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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia
7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)
Autos: 5789541-25.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Andreina Evangelista De Souza
Requerido: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
DECISÃO
Recebo a petição inicial e esclareço que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Nos termos do artigo 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos, a parte autora alega que teve sua conta na rede social Instagram (@andreinarss) desabilitada sumariamente pela empresa requerida, sob a justificativa genérica de que possuiria outra conta (@andy.morier) que violava as regras da comunidade. Sustenta que a medida foi arbitrária, desproporcional e aplicada sem aviso prévio ou oportunidade de defesa.
Juntou documentos e requereu tutela de urgência para determinar que a parte ré reative imediatamente a conta @andreinarss, com a restauração de todos os dados, publicações, seguidores e histórico, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Em cognição sumária, tenho que não restaram atendidos os requisitos para concessão da tutela provisória. As alegações da parte autora não são verossímeis, pois os próprios documentos juntados com a inicial indicam que a desativação ocorreu em razão da existência de uma segunda conta de titularidade da autora que supostamente infringiu os Padrões da Comunidade da plataforma. A questão acerca da efetiva violação dos termos de uso e da legitimidade da penalidade aplicada demanda a instauração do contraditório, não sendo possível, neste momento processual, afirmar a probabilidade do direito invocado.
Destaco que há necessidade de dilação probatória para comprovar o alegado na inicial, sendo imprescindível a manifestação da parte requerida para que se possa aferir a regularidade do procedimento de desativação da conta.
Ainda, não vislumbro real perigo de dano.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada pretendido pela parte autora.
De outro lado, visando maior celeridade e economia processual, nos termos dos artigos 2º, 5º, 13, 18 e 30 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), cite-se a parte requerida para apresentar contestação, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, com 05 (cinco) dias para a parte autora manifestar sobre a defesa, intimando-a.
Assim, fica, por ora, dispensada a realização de audiência de conciliação prevista nos artigos 21 e 22, da mesma lei. Entretanto, caso haja interesse de qualquer uma das partes em sua realização, esta será imediatamente designada, sendo as partes intimadas para o ato.
Se agendada a audiência de conciliação a pedido de uma das partes, ela será realizada de forma híbrida (presencial e virtual). O link será disponibilizado momentos antes do ato processual.
Outrossim, caso as partes entendam que há necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento (artigo 33 da Lei dos Juizados Especiais), esta será designada e as partes intimadas para o comparecimento, acompanhadas de testemunhas que tiverem, também na modalidade híbrida, ou, se preferirem o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do CPC), será proferida sentença de mérito no prazo legal.
Intimem-se. Cumpra-se.
GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente.
DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO
- Juiz de Direito -