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Processo 5789499-19.2026.8.09.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 5789499-19.2026.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Monalisa Da Silva Sabino, CPF/CNPJ nº 345.615.078-41 Requerido: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda., CPF/CNPJ nº 13.347.016/0001-17 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de ação indenizatória proposta por Monalisa da Silva Sabino em face de Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda, tendo sido formalizado acordo extrajudicial entre as partes, conforme Evento 08. Desta feita, as partes requerem a homologação da avença, bem como o arquivamento dos autos. É o sucinto relatório. Decido. As partes celebrantes gozam de plena capacidade civil, sendo certo que a demanda está devidamente representada por seu preposto com poderes para tal. Ademais, o objeto da demanda é direito de natureza disponível, de modo que não há nenhum óbice à homologação. POSTO ISTO, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos e, por consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487 inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários (LJE, artigos 54 e 55). Por fim, sendo irrecorrível a presente decisão, na forma do art. 41 da Lei n. 9.099/95, proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Diligências Legais. Guapó, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab06

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 5789499-19.2026.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Monalisa Da Silva Sabino, CPF/CNPJ nº 345.615.078-41 Requerido: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda., CPF/CNPJ nº 13.347.016/0001-17 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de ação indenizatória proposta por Monalisa da Silva Sabino em face de Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda, tendo sido formalizado acordo extrajudicial entre as partes, conforme Evento 08. Desta feita, as partes requerem a homologação da avença, bem como o arquivamento dos autos. É o sucinto relatório. Decido. As partes celebrantes gozam de plena capacidade civil, sendo certo que a demanda está devidamente representada por seu preposto com poderes para tal. Ademais, o objeto da demanda é direito de natureza disponível, de modo que não há nenhum óbice à homologação. POSTO ISTO, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos e, por consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487 inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários (LJE, artigos 54 e 55). Por fim, sendo irrecorrível a presente decisão, na forma do art. 41 da Lei n. 9.099/95, proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Diligências Legais. Guapó, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab06

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