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TJGO · Estrela do Norte - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos: 5789387-71.2025.8.09.0041 Requerente: Vilmar Vaz Cassiano907.081.991-00 Requerido: Refrescos Guararapes Ltda08.715.757/0025-40 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por Vilmar Vaz Cassiano em face de REFRESCOS GUARARAPES LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega o promovente ser transportador autônomo e proprietário do veículo Volvo Fh 400, placa NGK 1H98, contratado pela empresa M L TRANSPORTES LTDA para realizar um frete com destino à empresa promovida, REFRESCOS GUARARAPES LTDA. Afirma que, ao chegar ao estabelecimento da promovida em 20 de agosto de 2025, às 08:27 horas, para descarregar a mercadoria, foi liberado apenas em 25 de agosto de 2025, às 17:15 horas, totalizando um tempo de espera de 128 horas e 45 minutos. Sustenta que, descontado o prazo de tolerância legal de 5 horas, faz jus ao recebimento de 123 horas e 45 minutos de estadia, calculadas com base na capacidade do veículo e no valor por tonelada/hora estipulado pela ANTT. Requer, ao final, a condenação da promovida ao pagamento do valor de R$ 11.088,36 (onze mil, oitenta e oito reais e trinta e seis centavos) a título de indenização pelo tempo de espera excedente. A inicial foi instruída com documentos, incluindo certidão de cálculo de estadia, Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) (mov. 1). Após determinação para emenda da inicial (mov. 6), o autor juntou declaração de residência (mov. 8), sendo a petição inicial recebida e designada audiência de conciliação (mov. 10). Citada, a empresa promovida apresentou contestação (mov. 16), arguindo, em sede preliminar: a) incompetência relativa do juízo, pugnando pela declinação da competência para a Comarca de Fortaleza/CE, domicílio do réu; b) necessidade de suspensão do processo em razão da ADI n.º 5956; c) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato de transporte foi firmado exclusivamente com a empresa M L TRANSPORTES LTDA. Subsidiariamente, a ré requereu a denunciação da lide à M L TRANSPORTES LTDA e, no mérito, defendeu a culpa exclusiva do autor por não ter realizado agendamento prévio para a descarga, prática que alega ser comum e necessária para a organização logística da empresa. Aduz, ainda, a culpa concorrente do autor, pugnando pela limitação de eventuais danos materiais e, ao final, pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera (mov. 18). O promovente apresentou réplica à contestação (mov. 27), rechaçando as preliminares e, no mérito, reiterando os termos da inicial, defendendo a responsabilidade da destinatária da carga pela demora no descarregamento. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes, sendo anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 36). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de Ação de Cobrança movida por VILMAR VAZ CASSIANO em desfavor de REFRESCOS GUARARAPES LTDA, na qual o autor busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por estadia de veículo de carga, devido ao atraso no descarregamento de mercadorias. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo à análise das questões processuais pendentes e, em seguida, ao mérito. A parte promovida suscitou quatro preliminares: incompetência territorial, suspensão do processo, ilegitimidade passiva e denunciação da lide. Analiso-as em separado. Da Incompetência Territorial A promovida sustenta que o foro competente seria o de seu domicílio, em Fortaleza/CE. Contudo, a Lei nº 9.099/95, que rege o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, estabelece em seu art. 4º, inciso III, que é competente, para as ações de reparação de dano de qualquer natureza, o foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato. No caso em tela, o promovente optou por ajuizar a ação em seu domicílio, prerrogativa que lhe é conferida por lei. Assim, rejeito a preliminar de incompetência territorial. Da Suspensão do Processo (ADI 5956) A alegação de necessidade de suspensão do feito em razão da ADI 5956 não prospera. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a referida Ação Direta de Inconstitucionalidade e ações conexas, declarou a constitucionalidade do dispositivo da Lei nº 11.442/2007 que prevê o pagamento de estadia ao transportador, não subsistindo, portanto, qualquer óbice ao prosseguimento da demanda. Desta forma, rejeito a preliminar. Da Ilegitimidade Passiva A promovida alega não ser parte legítima, pois o contrato de frete foi firmado com terceiro. A tese não se sustenta. O art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007 é expresso ao prever que "a responsabilidade pelo pagamento das diárias ou estadias devidas é do expedidor ou destinatário, conforme o caso". Sendo a promovida a destinatária da carga, conforme comprovado pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe) juntado aos autos, sua legitimidade para figurar no polo passivo é inquestionável. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Denunciação da Lide Por fim, o pedido de denunciação da lide à empresa M L TRANSPORTES LTDA deve ser indeferido. O art. 10 da Lei nº 9.099/95 veda expressamente qualquer forma de intervenção de terceiros no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. A simplicidade, a oralidade e a celeridade, princípios norteadores deste microssistema, seriam incompatíveis com a complexidade introduzida pela denunciação. Assim, indefiro o pedido. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. A controvérsia consiste em verificar se o autor faz jus ao recebimento de valores relativos ao tempo excedente de espera para o descarregamento da mercadoria nas dependências da requerida. O artigo 11 da Lei nº 11.442/2007 estabelece que o transportador deverá informar ao expedidor ou ao destinatário, quando não houver previsão no contrato ou no conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria, bem como comunicar, em tempo hábil, a chegada da carga ao destino. Por sua vez, o § 5º do referido dispositivo prevê que o prazo máximo para carga e descarga do veículo de transporte rodoviário de cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC ou à Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC o pagamento da importância legalmente estabelecida por tonelada/hora ou fração. A incidência da indenização pelo tempo excedente, contudo, pressupõe o atendimento das obrigações previstas no caput e no § 1º do artigo 11 da Lei nº 11.442/2007, especialmente a prévia comunicação ao destinatário acerca da data prevista para a entrega da mercadoria. Isso porque não se mostra razoável exigir que o destinatário providencie o descarregamento no prazo legal sem que tenha sido previamente informado sobre a chegada do veículo. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E INTERPRETAÇÃO DE LEI. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE AUTÔNOMO DE CARGA. ESTADA PELO TEMPO DE ESPERA PARA DESCARGA DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE DA DESTINATÁRIA DOS PRODUTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE TRANSPORTADOR E MOTORISTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º-A, § 2ºC/C ART . 11 E § 5º DA LEI N. 11.422/2007. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AGENDAMENTO PRÉVIO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I DO CPC. EXCESSO DE HORAS CONTADAS A PARTIR DA DATA E HORÁRIO DO AGENDAMENTO PRÉVIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A OBRIGATORIEDADE DA COMPROVAÇÃO DO AGENDAMENTO PRÉVIO PARA FINS DE GERAR O DEVER DE PAGAR AS HORAS EXTRAS. 1. In casu, insurge-se o Réu, ora Recorrente, em face de sentença que julgou procedente a pretensão inaugural, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 33.313,03 (trinta e três mil trezentos e treze reais e três centavos) em favor do autor, relativas às horas excedentes para descarga dos produtos entre o período de 13 .07.2021 a 21.10.2021 . Pugna o Recorrente pelo conhecimento e provimento de seu recurso para extinguir o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de comunicação prevista no artigo 11, § 1º, da lei 11.442/2007, pelo fato de não ter se estabelecido um horário específico para a chegada do motorista à fábrica e que o Recorrido deveria avisar sobre a previsão de sua chegada, a fim de que fossem evitadas as filas e congestionamento no descarregamento dos caminhões, bem ainda aduz inexistência de impedimento para que o motorista realize outras atividades enquanto o caminhão é descarregado. 2. O MM Juiz na origem julgou procedentes os pedidos, o que foi mantido pelo Relator da 3ª Turma Recursal. 2. O Autor tem a obrigação de comprovar minimamente o seu pedido para fins de sair vencedor na demanda, nos termos do Inciso I, do art. 373 do CPC. Não logrou o autor comprovar que fez o agendamento prévio, imposto no art . 11 da Lei 11.442/2007, para fins de gerar direito a percepção das horas excedentes previstas em seu § 5º. O caput do art. 11 impõe a obrigação do agendamento prévio para fins de tornar possível o descarregamento da mercadoria no prazo de 5 horas. Não há como exigir do destinatário da mercadoria o descarregamento da mercadoria no prazo estipulado em lei sem que haja no processo a prova de que houve o agendamento prévio. Há solidariedade entre a transportadora e o motorista quanto a comunicação ao destinatário da mercadoria para fins de ser possível a cobrança de horas excedentes. O ônus da prova da comunicação, também, é do motorista e se não cumpre com o seu dever a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. SÚMULA FIXADA: Compete a transportadora e ao motorista solidariamente a comunicação ao destinatário, quando não pactuado no contrato, o agendamento prévio para a data da entrega da mercadoria pra fins de gerar direito ao percebimento de horas extras, nos termos do art. 11 caput e § 5º da Lei 11.442/2007. 4 . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Acordão reformado para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. 5. Sem custas processuais custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. (TJ-GO - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível: 56498117520218090050 GOIANÉSIA, Relator.: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, Turma de Uniformização, Data de Publicação: (S/R) DJ). Embora os documentos juntados à petição inicial demonstrem que o veículo chegou ao estabelecimento da requerida em 20/08/2025, às 08h27, e foi liberado somente em 25/08/2025, às 17h15, tais elementos comprovam apenas o período de permanência no local, não demonstrando que a requerida tenha sido previamente comunicada acerca da data e do horário previstos para a entrega. A requerida sustentou, em contestação, que o autor compareceu ao estabelecimento sem o necessário agendamento prévio. Diante dessa alegação, incumbia ao promovente demonstrar que a entrega havia sido agendada ou que a destinatária fora previamente comunicada, em tempo hábil, sobre a chegada da carga. Trata-se de fato constitutivo do direito alegado, cujo ônus probatório recai sobre o autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Entretanto, o promovente não apresentou contrato, mensagem eletrônica, protocolo, comunicação encaminhada à destinatária ou qualquer outro documento capaz de demonstrar que a data da entrega havia sido previamente informada à requerida. Instado a especificar as provas que pretendia produzir, permaneceu inerte. O Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, embora comprove a realização do transporte e identifique a requerida como destinatária da carga, não demonstra, por si só, que tenha havido comunicação prévia ou agendamento da entrega. Do mesmo modo, a certidão de cálculo apresentada unilateralmente pelo autor apenas quantifica o período de espera alegado, não servindo como prova do cumprimento das exigências estabelecidas no artigo 11 da Lei nº 11.442/2007. Portanto, ainda que comprovada a permanência do veículo no estabelecimento da requerida por período superior a 5 (cinco) horas, a ausência de prova do agendamento ou da comunicação prévia impede o reconhecimento do direito ao recebimento da indenização por estadia. Consequentemente, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por VILMAR VAZ CASSIANO em face de REFRESCOS GUARARAPES LTDA, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, não verificada no caso. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Estrela do Norte, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito em Respondência
TJGO · Estrela do Norte - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos: 5789387-71.2025.8.09.0041 Requerente: Vilmar Vaz Cassiano907.081.991-00 Requerido: Refrescos Guararapes Ltda08.715.757/0025-40 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por Vilmar Vaz Cassiano em face de REFRESCOS GUARARAPES LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega o promovente ser transportador autônomo e proprietário do veículo Volvo Fh 400, placa NGK 1H98, contratado pela empresa M L TRANSPORTES LTDA para realizar um frete com destino à empresa promovida, REFRESCOS GUARARAPES LTDA. Afirma que, ao chegar ao estabelecimento da promovida em 20 de agosto de 2025, às 08:27 horas, para descarregar a mercadoria, foi liberado apenas em 25 de agosto de 2025, às 17:15 horas, totalizando um tempo de espera de 128 horas e 45 minutos. Sustenta que, descontado o prazo de tolerância legal de 5 horas, faz jus ao recebimento de 123 horas e 45 minutos de estadia, calculadas com base na capacidade do veículo e no valor por tonelada/hora estipulado pela ANTT. Requer, ao final, a condenação da promovida ao pagamento do valor de R$ 11.088,36 (onze mil, oitenta e oito reais e trinta e seis centavos) a título de indenização pelo tempo de espera excedente. A inicial foi instruída com documentos, incluindo certidão de cálculo de estadia, Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) (mov. 1). Após determinação para emenda da inicial (mov. 6), o autor juntou declaração de residência (mov. 8), sendo a petição inicial recebida e designada audiência de conciliação (mov. 10). Citada, a empresa promovida apresentou contestação (mov. 16), arguindo, em sede preliminar: a) incompetência relativa do juízo, pugnando pela declinação da competência para a Comarca de Fortaleza/CE, domicílio do réu; b) necessidade de suspensão do processo em razão da ADI n.º 5956; c) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato de transporte foi firmado exclusivamente com a empresa M L TRANSPORTES LTDA. Subsidiariamente, a ré requereu a denunciação da lide à M L TRANSPORTES LTDA e, no mérito, defendeu a culpa exclusiva do autor por não ter realizado agendamento prévio para a descarga, prática que alega ser comum e necessária para a organização logística da empresa. Aduz, ainda, a culpa concorrente do autor, pugnando pela limitação de eventuais danos materiais e, ao final, pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera (mov. 18). O promovente apresentou réplica à contestação (mov. 27), rechaçando as preliminares e, no mérito, reiterando os termos da inicial, defendendo a responsabilidade da destinatária da carga pela demora no descarregamento. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes, sendo anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 36). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de Ação de Cobrança movida por VILMAR VAZ CASSIANO em desfavor de REFRESCOS GUARARAPES LTDA, na qual o autor busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por estadia de veículo de carga, devido ao atraso no descarregamento de mercadorias. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo à análise das questões processuais pendentes e, em seguida, ao mérito. A parte promovida suscitou quatro preliminares: incompetência territorial, suspensão do processo, ilegitimidade passiva e denunciação da lide. Analiso-as em separado. Da Incompetência Territorial A promovida sustenta que o foro competente seria o de seu domicílio, em Fortaleza/CE. Contudo, a Lei nº 9.099/95, que rege o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, estabelece em seu art. 4º, inciso III, que é competente, para as ações de reparação de dano de qualquer natureza, o foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato. No caso em tela, o promovente optou por ajuizar a ação em seu domicílio, prerrogativa que lhe é conferida por lei. Assim, rejeito a preliminar de incompetência territorial. Da Suspensão do Processo (ADI 5956) A alegação de necessidade de suspensão do feito em razão da ADI 5956 não prospera. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a referida Ação Direta de Inconstitucionalidade e ações conexas, declarou a constitucionalidade do dispositivo da Lei nº 11.442/2007 que prevê o pagamento de estadia ao transportador, não subsistindo, portanto, qualquer óbice ao prosseguimento da demanda. Desta forma, rejeito a preliminar. Da Ilegitimidade Passiva A promovida alega não ser parte legítima, pois o contrato de frete foi firmado com terceiro. A tese não se sustenta. O art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007 é expresso ao prever que "a responsabilidade pelo pagamento das diárias ou estadias devidas é do expedidor ou destinatário, conforme o caso". Sendo a promovida a destinatária da carga, conforme comprovado pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe) juntado aos autos, sua legitimidade para figurar no polo passivo é inquestionável. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Denunciação da Lide Por fim, o pedido de denunciação da lide à empresa M L TRANSPORTES LTDA deve ser indeferido. O art. 10 da Lei nº 9.099/95 veda expressamente qualquer forma de intervenção de terceiros no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. A simplicidade, a oralidade e a celeridade, princípios norteadores deste microssistema, seriam incompatíveis com a complexidade introduzida pela denunciação. Assim, indefiro o pedido. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. A controvérsia consiste em verificar se o autor faz jus ao recebimento de valores relativos ao tempo excedente de espera para o descarregamento da mercadoria nas dependências da requerida. O artigo 11 da Lei nº 11.442/2007 estabelece que o transportador deverá informar ao expedidor ou ao destinatário, quando não houver previsão no contrato ou no conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria, bem como comunicar, em tempo hábil, a chegada da carga ao destino. Por sua vez, o § 5º do referido dispositivo prevê que o prazo máximo para carga e descarga do veículo de transporte rodoviário de cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC ou à Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC o pagamento da importância legalmente estabelecida por tonelada/hora ou fração. A incidência da indenização pelo tempo excedente, contudo, pressupõe o atendimento das obrigações previstas no caput e no § 1º do artigo 11 da Lei nº 11.442/2007, especialmente a prévia comunicação ao destinatário acerca da data prevista para a entrega da mercadoria. Isso porque não se mostra razoável exigir que o destinatário providencie o descarregamento no prazo legal sem que tenha sido previamente informado sobre a chegada do veículo. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E INTERPRETAÇÃO DE LEI. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE AUTÔNOMO DE CARGA. ESTADA PELO TEMPO DE ESPERA PARA DESCARGA DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE DA DESTINATÁRIA DOS PRODUTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE TRANSPORTADOR E MOTORISTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º-A, § 2ºC/C ART . 11 E § 5º DA LEI N. 11.422/2007. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AGENDAMENTO PRÉVIO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I DO CPC. EXCESSO DE HORAS CONTADAS A PARTIR DA DATA E HORÁRIO DO AGENDAMENTO PRÉVIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A OBRIGATORIEDADE DA COMPROVAÇÃO DO AGENDAMENTO PRÉVIO PARA FINS DE GERAR O DEVER DE PAGAR AS HORAS EXTRAS. 1. In casu, insurge-se o Réu, ora Recorrente, em face de sentença que julgou procedente a pretensão inaugural, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 33.313,03 (trinta e três mil trezentos e treze reais e três centavos) em favor do autor, relativas às horas excedentes para descarga dos produtos entre o período de 13 .07.2021 a 21.10.2021 . Pugna o Recorrente pelo conhecimento e provimento de seu recurso para extinguir o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de comunicação prevista no artigo 11, § 1º, da lei 11.442/2007, pelo fato de não ter se estabelecido um horário específico para a chegada do motorista à fábrica e que o Recorrido deveria avisar sobre a previsão de sua chegada, a fim de que fossem evitadas as filas e congestionamento no descarregamento dos caminhões, bem ainda aduz inexistência de impedimento para que o motorista realize outras atividades enquanto o caminhão é descarregado. 2. O MM Juiz na origem julgou procedentes os pedidos, o que foi mantido pelo Relator da 3ª Turma Recursal. 2. O Autor tem a obrigação de comprovar minimamente o seu pedido para fins de sair vencedor na demanda, nos termos do Inciso I, do art. 373 do CPC. Não logrou o autor comprovar que fez o agendamento prévio, imposto no art . 11 da Lei 11.442/2007, para fins de gerar direito a percepção das horas excedentes previstas em seu § 5º. O caput do art. 11 impõe a obrigação do agendamento prévio para fins de tornar possível o descarregamento da mercadoria no prazo de 5 horas. Não há como exigir do destinatário da mercadoria o descarregamento da mercadoria no prazo estipulado em lei sem que haja no processo a prova de que houve o agendamento prévio. Há solidariedade entre a transportadora e o motorista quanto a comunicação ao destinatário da mercadoria para fins de ser possível a cobrança de horas excedentes. O ônus da prova da comunicação, também, é do motorista e se não cumpre com o seu dever a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. SÚMULA FIXADA: Compete a transportadora e ao motorista solidariamente a comunicação ao destinatário, quando não pactuado no contrato, o agendamento prévio para a data da entrega da mercadoria pra fins de gerar direito ao percebimento de horas extras, nos termos do art. 11 caput e § 5º da Lei 11.442/2007. 4 . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Acordão reformado para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. 5. Sem custas processuais custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. (TJ-GO - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível: 56498117520218090050 GOIANÉSIA, Relator.: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, Turma de Uniformização, Data de Publicação: (S/R) DJ). Embora os documentos juntados à petição inicial demonstrem que o veículo chegou ao estabelecimento da requerida em 20/08/2025, às 08h27, e foi liberado somente em 25/08/2025, às 17h15, tais elementos comprovam apenas o período de permanência no local, não demonstrando que a requerida tenha sido previamente comunicada acerca da data e do horário previstos para a entrega. A requerida sustentou, em contestação, que o autor compareceu ao estabelecimento sem o necessário agendamento prévio. Diante dessa alegação, incumbia ao promovente demonstrar que a entrega havia sido agendada ou que a destinatária fora previamente comunicada, em tempo hábil, sobre a chegada da carga. Trata-se de fato constitutivo do direito alegado, cujo ônus probatório recai sobre o autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Entretanto, o promovente não apresentou contrato, mensagem eletrônica, protocolo, comunicação encaminhada à destinatária ou qualquer outro documento capaz de demonstrar que a data da entrega havia sido previamente informada à requerida. Instado a especificar as provas que pretendia produzir, permaneceu inerte. O Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, embora comprove a realização do transporte e identifique a requerida como destinatária da carga, não demonstra, por si só, que tenha havido comunicação prévia ou agendamento da entrega. Do mesmo modo, a certidão de cálculo apresentada unilateralmente pelo autor apenas quantifica o período de espera alegado, não servindo como prova do cumprimento das exigências estabelecidas no artigo 11 da Lei nº 11.442/2007. Portanto, ainda que comprovada a permanência do veículo no estabelecimento da requerida por período superior a 5 (cinco) horas, a ausência de prova do agendamento ou da comunicação prévia impede o reconhecimento do direito ao recebimento da indenização por estadia. Consequentemente, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por VILMAR VAZ CASSIANO em face de REFRESCOS GUARARAPES LTDA, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, não verificada no caso. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Estrela do Norte, datado e assinado digitalmente. 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