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5789344-96.2024.8.09.0162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões Processo nº: 5789344-96.2024.8.09.0162 Polo ativo: Maria Das Gracas De Jesus Polo passivo: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que, após a intimação para pagamento, a parte executada promoveu o depósito do valor devido. Intimada, a parte exequente manifestou expressa concordância com a quantia depositada, reconhecendo que corresponde aos termos da condenação, e requereu a expedição de alvará para levantamento. Diante da concordância da credora e da satisfação integral da obrigação, considera-se quitado o débito objeto deste cumprimento de sentença. Assim, determino a expedição de alvará para levantamento do valor depositado, observados os dados bancários informados pela parte exequente e, tratando-se de transferência para conta de seu procurador, a existência de poderes para receber e dar quitação. Após, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença. Não havendo outras pendências, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. CLAUDIA S. DE ANDRADE Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4.401/26

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