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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
13 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
17ª Vara Cível e Ambiental
Processo Digital: 5789321-61.2025.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Cesar Augusto Da Silva - CPF/CNPJ: 004.225.021-89
Requerido: Azul Linhas Aereas Brasileiras Sa - CPF/CNPJ: 09.296.295/0001-60
Decisão/Mandado/Ofício
Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por CESAR AUGUSTO DA SILVA E OUTROS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
A sentença proferida no mov. 178 julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (mov. 209), ao qual foi negado provimento, conforme acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (mov. 305), mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. A decisão colegiada transitou em julgado em 29 de julho de 2026, conforme certidão de mov. 334.
Na movimentação 333, a executada noticiou o cumprimento integral da obrigação, juntando comprovante de depósito judicial no valor de R$ 126.875,60 (cento e vinte e seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos), e pugnou pela extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte exequente, na petição de mov. 364, manifestou concordância com o valor depositado e requereu a expedição de alvará judicial para levantamento do montante em nome de seu advogado, Dr. Raphael Santana Caetano, informando os dados bancários para a transferência.
Instado a se manifestar em razão do interesse de incapazes (mov. 367), o Ministério Público, em parecer acostado no mov. 370, opinou pelo deferimento do pedido de expedição de alvará em nome do advogado, haja vista a existência de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. Contudo, por medida de cautela e em atenção ao dever de proteção integral dos menores, recomendou que a extinção da execução seja decretada somente após a comprovação do efetivo repasse dos valores levantados aos representantes legais dos incapazes.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, no que tange ao pedido de levantamento de valores pelo causídico, o artigo 105 do Código de Processo Civil estabelece que a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto aqueles que exigem poderes específicos, como receber e dar quitação. Conforme bem apontado pelo Ministério Público no parecer de mov. 370, as procurações juntadas nos autos (mov. 01) outorgam expressamente ao advogado dos exequentes poderes especiais para "receber, dar quitação, efetuar levantamento de valores e depósitos judiciais", o que autoriza a expedição do alvará em seu nome.
Por outro lado, assiste razão ao órgão ministerial quanto à necessidade de cautela na salvaguarda dos interesses dos credores incapazes, quais sejam, Luísa Bueno Marques, Gabriel Bueno Marques, Rodrigo Bueno da Silva, Isabela Bueno da Silva e Rafael Bueno Ribeiro. A presença de menores no polo ativo atrai a incidência do regime de proteção integral previsto no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, impondo ao Judiciário um dever de fiscalização para garantir que seus direitos patrimoniais sejam efetivamente resguardados.
Ao levantar valores em nome de seus clientes, o advogado assume a condição de fiel depositário, cuja responsabilidade cessa apenas com a efetiva prestação de contas e o repasse do montante devido. Essa obrigação se torna ainda mais relevante quando envolve créditos de incapazes. Dessa forma, a exigência de comprovação do repasse não constitui restrição indevida ao exercício da advocacia, mas sim uma medida de prudência e zelo, alinhada à função institucional do Ministério Público (art. 178, II, do CPC) e ao dever do magistrado de proteger os vulneráveis.
Portanto, embora o depósito judicial realizado pela executada (mov. 333) satisfaça a obrigação do ponto de vista do devedor, a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, deve ser declarada apenas quando houver a certeza de que o crédito chegou aos seus legítimos titulares, especialmente os incapazes. Acolher a recomendação ministerial é, pois, a medida que melhor concilia o direito do advogado com o dever de proteção dos menores.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial de mov. 370, DECIDO:
DEFERIR o pedido formulado na mov. 364 e, por conseguinte, DETERMINAR à escrivania que expeça o competente alvará judicial, ou promova a transferência via sistema eletrônico, para levantamento do valor integral depositado na mov. 333 (R$ 126.875,60), acrescido de eventuais rendimentos, em nome do advogado dos exequentes, Dr. Raphael Santana Caetano, OAB/GO n° 35.875, observando-se os dados bancários informados na referida petição.
INTIMAR o referido causídico para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do levantamento dos valores, comprove nos autos o repasse das quotas-partes devidas aos seus constituintes, mediante a juntada dos respectivos recibos ou comprovantes de transferência, especialmente em relação aos representantes legais dos menores Luísa Bueno Marques, Gabriel Bueno Marques, Rodrigo Bueno da Silva, Isabela Bueno da Silva e Rafael Bueno Ribeiro.
Após a comprovação do repasse, volvam-me os autos conclusos para deliberação acerca da extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Karine Unes Spinelli
Juíza de Direito
Gab9
TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
17ª Vara Cível e Ambiental
Processo Digital: 5789321-61.2025.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Cesar Augusto Da Silva - CPF/CNPJ: 004.225.021-89
Requerido: Azul Linhas Aereas Brasileiras Sa - CPF/CNPJ: 09.296.295/0001-60
Decisão/Mandado/Ofício
Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por CESAR AUGUSTO DA SILVA E OUTROS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
A sentença proferida no mov. 178 julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (mov. 209), ao qual foi negado provimento, conforme acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (mov. 305), mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. A decisão colegiada transitou em julgado em 29 de julho de 2026, conforme certidão de mov. 334.
Na movimentação 333, a executada noticiou o cumprimento integral da obrigação, juntando comprovante de depósito judicial no valor de R$ 126.875,60 (cento e vinte e seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos), e pugnou pela extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte exequente, na petição de mov. 364, manifestou concordância com o valor depositado e requereu a expedição de alvará judicial para levantamento do montante em nome de seu advogado, Dr. Raphael Santana Caetano, informando os dados bancários para a transferência.
Instado a se manifestar em razão do interesse de incapazes (mov. 367), o Ministério Público, em parecer acostado no mov. 370, opinou pelo deferimento do pedido de expedição de alvará em nome do advogado, haja vista a existência de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. Contudo, por medida de cautela e em atenção ao dever de proteção integral dos menores, recomendou que a extinção da execução seja decretada somente após a comprovação do efetivo repasse dos valores levantados aos representantes legais dos incapazes.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, no que tange ao pedido de levantamento de valores pelo causídico, o artigo 105 do Código de Processo Civil estabelece que a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto aqueles que exigem poderes específicos, como receber e dar quitação. Conforme bem apontado pelo Ministério Público no parecer de mov. 370, as procurações juntadas nos autos (mov. 01) outorgam expressamente ao advogado dos exequentes poderes especiais para "receber, dar quitação, efetuar levantamento de valores e depósitos judiciais", o que autoriza a expedição do alvará em seu nome.
Por outro lado, assiste razão ao órgão ministerial quanto à necessidade de cautela na salvaguarda dos interesses dos credores incapazes, quais sejam, Luísa Bueno Marques, Gabriel Bueno Marques, Rodrigo Bueno da Silva, Isabela Bueno da Silva e Rafael Bueno Ribeiro. A presença de menores no polo ativo atrai a incidência do regime de proteção integral previsto no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, impondo ao Judiciário um dever de fiscalização para garantir que seus direitos patrimoniais sejam efetivamente resguardados.
Ao levantar valores em nome de seus clientes, o advogado assume a condição de fiel depositário, cuja responsabilidade cessa apenas com a efetiva prestação de contas e o repasse do montante devido. Essa obrigação se torna ainda mais relevante quando envolve créditos de incapazes. Dessa forma, a exigência de comprovação do repasse não constitui restrição indevida ao exercício da advocacia, mas sim uma medida de prudência e zelo, alinhada à função institucional do Ministério Público (art. 178, II, do CPC) e ao dever do magistrado de proteger os vulneráveis.
Portanto, embora o depósito judicial realizado pela executada (mov. 333) satisfaça a obrigação do ponto de vista do devedor, a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, deve ser declarada apenas quando houver a certeza de que o crédito chegou aos seus legítimos titulares, especialmente os incapazes. Acolher a recomendação ministerial é, pois, a medida que melhor concilia o direito do advogado com o dever de proteção dos menores.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial de mov. 370, DECIDO:
DEFERIR o pedido formulado na mov. 364 e, por conseguinte, DETERMINAR à escrivania que expeça o competente alvará judicial, ou promova a transferência via sistema eletrônico, para levantamento do valor integral depositado na mov. 333 (R$ 126.875,60), acrescido de eventuais rendimentos, em nome do advogado dos exequentes, Dr. Raphael Santana Caetano, OAB/GO n° 35.875, observando-se os dados bancários informados na referida petição.
INTIMAR o referido causídico para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do levantamento dos valores, comprove nos autos o repasse das quotas-partes devidas aos seus constituintes, mediante a juntada dos respectivos recibos ou comprovantes de transferência, especialmente em relação aos representantes legais dos menores Luísa Bueno Marques, Gabriel Bueno Marques, Rodrigo Bueno da Silva, Isabela Bueno da Silva e Rafael Bueno Ribeiro.
Após a comprovação do repasse, volvam-me os autos conclusos para deliberação acerca da extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Karine Unes Spinelli
Juíza de Direito
Gab9