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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença
PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5789243-33.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Rosenilda Christiane Da Silva Leal Requerido(s) : Estado De Goias Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. 1.0 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição A prescrição do direito alcança as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à data da propositura da ação, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo (pagamento de diferenças salariais), conforme o disposto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação / Reexame Necessário nº 0403360-39, Rel. Carlos Roberto Favaro, julgado em 13/11/2019. 1.1 Do julgamento antecipado Entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção deste juízo. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria controvertida é estritamente de direito, não demandando a produção de provas em audiência. O Autor busca ao reconhecimento da natureza remuneratória das verbas recebidas sob as rubricas "Bônus Resultado - SEDUC" e "Adicional de Bônus Resultado SEDUC", referentes ao período de 2021 a 2023; bem como incluí-la na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias. . Dessa forma, é desnecessária a abertura de prazo para réplica ou maior dilação probatória, uma vez que a prova documental acostada à inicial e à contestação é suficiente para o convencimento deste Juízo. Assim, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como nos princípios da celeridade e economia processual que regem o sistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), promovo o julgamento antecipado da lide. A ampla defesa e o contraditório foram plenamente assegurados, permitindo que a controvérsia seja dirimida exclusivamente pela análise da legislação aplicável ao caso, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/95 e dos artigos 320 e 434 do CPC. Neste sentido há reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça: (…) Não ocorre o cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias... (STJ, AgRg no REsp nº 845.384, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 03/02/11). Cite-se ainda, a Súmula nº 28 do TJGO: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. 1.2 Da Inépcia da Inicial Na contestação, a parte requerida alegou preliminar de inépcia da petição inicial. Diz a ré que os pedidos da parte autora são incompatíveis. Entretanto, verifico que o autor narrou na petição inicial fundamentadamente os fatos e objeto tratado nessa ação. Assim, não há que se falar em inépcia por pedidos logicamente incompatíveis, sendo certo que no que tange a matéria probatória, esta será analisada na sentença, eis que se trata de matéria atinente ao mérito. Por essa razão, rejeito a preliminar ventilada. 1.3 Da preliminar de suspensão Em que pese o pedido de suspensão do feito até o julgamento do PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI nos autos do processo nº 5022895-74.2026.8.09.0051, a determinação de suspensão atingiu apenas os processos pendentes nas Turmas Recursais. Assim, inexistindo óbice à sua aplicação, indefiro o pedido de suspensão. 2.0 Dos fundamentos 2.1 Da diferença entre as verbas remuneratórias e indenizatórias É sabido que os vencimentos se consubstanciam na contraprestação pecuniária básica pelo serviço público prestado pelo servidor, sendo a remuneração a soma dos vencimentos com as vantagens pecuniárias permanentes previstas em lei, excluídas, porém, as verbas percebidas de maneira eventual. Pode-se dizer que as verbas de natureza remuneratória decorrem da necessária contraprestação pecuniária pelo serviço prestado, ao passo que as parcelas percebidas a título indenizatório têm por finalidade recompor o patrimônio do servidor por uma situação específica. Aliás, de forma didática e acertada, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7402, explicou que: A verba remuneratória é paga a título de contraprestação pelo serviço prestado. Já a parcela indenizatória tem por escopo compensar o gasto dispendido pelo servidor como condição necessária à efetiva prestação do serviço. Os conceitos são ontologicamente distintos, cuja diferenciação decorre da própria natureza jurídica particular de cada um. Por sua vez, os adicionais e as gratificações eventuais têm natureza condicionada e propter laborem, enquanto que as verbas de natureza remuneratória, por se consubstanciarem em uma contraprestação pelos serviços prestados, revelam um acréscimo patrimonial e não se submetem a qualquer condição eventual. A diferenciação da natureza jurídica de cada verba tem pertinência para fins de definir o valor da remuneração para utilizá-la como base de cálculo da contribuição dos servidores que ainda integram o grupo de assistidos do Ipasgo Saúde no formato do regime revogado. Diante dessas premissas, é preciso analisar separadamente cada verba e os descontos relacionados ao imposto de renda. 2.2 Do pedido de inclusão do bônus por resultado na base de cálculo de outras verbas remuneratórias . O bônus por resultado foi inaugurado no Estado de Goiás pela Lei Estadual nº 21.184/2021, oportunidade em que o executivo foi autorizado a instituir, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, uma bonificação específica e remuneratória que seria devida exclusivamente nos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, o Bônus por Resultado, com natureza remuneratória, para estimular o integral retorno às aulas presenciais. Parágrafo único. O Bônus por Resultado autorizado por esta Lei poderá ser concedido exclusivamente nos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, mediante critérios definidos pelo Chefe do Poder Executivo no ato de concessão. Naquela época, a educação pública do Estado de Goiás estava passando por uma transição de retorno ao regime presencial, isto porque, como é sabido, as aulas foram ministradas no formato de teleaula, em plataformas digitais e via internet, durante a crise sanitária causada pelo coronavírus. Nesse contexto, o bônus por resultado foi idealizado com o propósito de estimular os profissionais da educação a retornarem ao trabalho presencial, razão pela qual o seu pagamento foi especificado inicialmente como sendo em parcela única e exclusivamente nos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022. A regulamentação do bônus por resultado do ano de 2021 se operou por meio do Decreto Estadual nº 9.990/2021, o que reforçou expressamente a previsão da Lei nº 21.184/2021 de que a parcela tem natureza tipicamente remuneratória. A partir do ano de 2022, a questão relacionada ao retorno ao formato presencial já havia se ultrapassado. Todavia, o legislador decidiu por continuar remunerando os profissionais da educação com o bônus por resultado, mas desta vez com a intenção de fomentar a qualidade do serviço prestado. O benefício se tornou uma parcela remuneratória e propter laborem, devida em parcela única e sempre nos meses de dezembro do respectivo exercício ou no mês de janeiro do exercício seguinte, desde que o servidor estivesse em efetivo exercício da função. E a partir de então foram editadas leis anuais para autorizar o chefe do executivo a instituir o bônus por resultado com o propósito de estimular a formação intelectual dos alunos e a obtenção de bons resultados nas avaliações estaduais e nacionais. No ano de 2022 o benefício foi autorizado por meio da Lei nº 21.672/2022, no ano de 2023 pela Lei nº 22.383/2023, no ano de 2024 por intermédio da Lei nº 22.649/2024 e no ano de 2025 através da Lei nº 23.068/2024, normas que foram regulamentadas por decretos específicos e que apenas reforçaram os parâmetros já traçados na lei em sentido estrito. E em análise das das legislações editadas, é possível dessumir que em todas as oportunidades o legislador foi expresso em definir que a bonificação possui natureza remuneratória, o que também se extrai dos decretos regulamentadores. Aliás, a previsão expressa quanto à natureza remuneratória da verba não tem outra explicação senão o fato de que o objetivo do legislador não foi recompor o patrimônio do servidor por alguma despesa decorrente do trabalho desenvolvido, mas, como dito, premiar o funcionalismo público e complementar a remuneração de forma a estimular o retorno ao trabalho presencial ou, a partir de 2022, o bom desempenho do serviço prestado. Não existem dúvidas, portanto, que o bônus por resultado não possui qualquer característica de indenização. Como visto, o bônus por resultado, de fato, possui natureza tipicamente remuneratória, pois a sua criação não se destinou a recompor o patrimônio do servidor, mas a instituir uma bonificação decorrente do trabalho exercido. E em se tratando de uma parcela remuneratória, há a incidência do fato gerador do imposto de renda, qual seja, o acréscimo patrimonial, de modo que as deduções procedidas a esse título não são ilegais. E por gozar de natureza jurídica remuneratória, o bônus por resultado integra a remuneração global do servidor, ainda que sua percepção esteja condicionada ao efetivo exercício da função no período específico, mormente ao se considerar que a natureza propter laborem, por si só, não afasta tal condição. A bem da verdade, o simples fato de o bônus por resultado ter previsão de pagamento anual não lhe retira o seu caráter de habitualidade, tratando-se, dessa forma, de parcela remuneratória, habitual e periódica. De consequência, ao teor do que dispõe a Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal, torna-se necessária, em tese, a inclusão do bônus por resultado na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. É que o enunciado em alusão definiu que os direitos trabalhistas que foram estendidos aos servidores públicos por meio do § 3º do artigo 39 da Constituição Federal devem levar em consideração em sua base de cálculo a remuneração global e não apenas os vencimentos: Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público. Ressalto, contudo, que a aplicação do texto constitucional e da legislação de regência não pode ser promovida em recortes, mas com a interpretação do conjunto normativo como um todo, inclusive com a aplicação das técnicas de hermenêutica para solucionar eventuais conflitos. No que se refere ao tema em debate, em que pese o bônus por resultado deva, ao menos em tese, integrar a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina em razão de compor a remuneração global, não se pode aplicar o mesmo raciocínio às demais gratificações e adicionais que estão previstas na legislação da carreira. Isso porque a Constituição Federal veda o chamado efeito cascata no cálculo de acréscimos pecuniários concedidos aos servidores públicos, conforme se extrai do disposto em seu artigo 37, inciso XIV: Art. 37. (…) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. O objetivo dessa norma é evitar distorções nas remunerações de servidores, vedando a incidência cumulativa de vantagens pecuniárias sobre outras parcelas, de modo que disposições infraconstitucionais em sentido contrário devem ser interpretadas como inconstitucionais. Como corolário dessas características, as verbas de natureza transitória e propter laborem devem ter como base de cálculo apenas os vencimentos básicos da carreira, não sendo concebível a inclusão de gratificações para sua aferição. Registro que, ao contrário do que ocorre com outros direitos trabalhistas previstos na Constituição Federal, os adicionais de caráter pessoal que estão previstos nas carreiras do funcionalismo público, em regra, não estão contemplados pela disposição da Súmula Vinculante 16 do Supremo Tribunal Federal, a qual prescreve que “os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”. Cumprindo-se o comando sumulado, as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás afastam a utilização de verbas transitórias e que compõem apenas a remuneração na base de cálculo dos acréscimos financeiros de caráter pessoal: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. LAUDO PERICIAL. INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA (NR) 15. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DA PARTE SUCUMBENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.(…) 2. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o vencimento padrão do servidor (inteligência da súmula vinculante n. 4 e precedentes do STF). 3. (...). REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 0179985- 19.2015.8.09.0149, Rel. Des. FERNANDO BRAGA VIGGIANO, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTABILIDADE ECONÔMICA. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. ART. 37, INC. XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. (..) 6.2 Em proêmio, impende ressaltar que, o art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal, prescreve que os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor não podem ser acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Portanto, é vedado o cômputo do adicional de tempo de serviço com fundamento em acréscimos acumulados. Vejamos o teor do mencionado artigo: (...) 6.3 Ademais, de igual modo, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já se manifestou no sentido de reconhecer que as gratificações de função e adicionais como o de produtividade e insalubridade não compõem a remuneração do servidor, para efeitos de quinquênio, coibindo, assim, a incidência em cascata dos acréscimos pecuniários (...) 6.5 Ademais, esse raciocínio também é aplicável quanto o Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento, porquanto também calculado com base no vencimento do servidor, excluídas as vantagens pessoais, permanentes ou temporárias, as quais, ressalte-se, somente compõem a remuneração, conforme entendimento das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás (...) Desse modo, a r. sentença deve ser reformada, porque não há que se falar no cálculo de vantagens pessoais sobre parcelas remuneratórias devidas a título de estabilidade financeira, sob pena de flagrante ofensa ao referido art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. 7. (…) (TJGO, Recurso Inominado nº 5265191- 35.2023.8.09.0051, Rel. LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 09/11/2023, DJe de 09/11/2023). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO (ASSISTENTE ADMINISTRATIVO). PARCELA DE ESTABILIDADE ECONÔMICA. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. LEI COMPLEMENTAR 011/92 ALTERADA PELA LC 220/2011. BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO E GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. EFEITO CASCATA. VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.12. Portanto, a recorrente não tem direito à incorporação da verba recebida a título de estabilidade financeira na base de cálculo do quinquênio, uma vez que este deve incidir sobre o vencimento básico e não sobre a remuneração global. 2.13. No mesmo sentido, o entendimento é aplicável ao Adicional de Incentivo à Profissionalização, uma vez que também é calculado com base no vencimento do servidor, excluindo as vantagens pessoais, permanentes ou temporárias, as quais, ressalte-se, apenas compõem a remuneração. 2.14. Acerca do tema, colaciona-se aresto do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BASE. OFENSA AO ART. 37, XIV (REDAÇÃO DA EC 19/1998), DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MAIS DE UMA VANTAGEM SOB O MESMO FUNDAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O art. 37. XIV. Da Constituição Federal, redação da EC 19/1998. veda o cômputo de vantagem recebida no cálculo de vantagem posterior (cálculo em cascata ou efeito repique). porém não proíbe a concessão de mais de uma vantagem sob o mesmo fundamento, desde que calculadas de forma singela sobre o vencimento básico. II Agravo regimental improvido. (AgR no RE 633.077, MG, rei. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 18/03/2013). (TJGO, Recurso Inominado nº 5218731-87.2023.8.09.0051, Rel. MATEUS MILHOMEM DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 10/11/2023, DJe de 10/11/2023). No mesmo sentido também já se pronunciaram o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Superior Tribunal de Justiça, este último, inclusive, com o reconhecimento de repercussão geral acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. PARCELA DE ESTABILIDADE ECONÔMICA. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 011/92 ALTERADA PELA LC 276/2015. BASE DE CÁLCULO DE QUINQUÊNIO. EFEITO CASCATA. VEDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei Complementar nº 011/92 prevê que o servidor efetivo e estável do Município de Goiânia, que na condição de efetivo, tenha exercido cargo em comissão ou função de confiança, bem como participado de comissão especial ou de órgão de deliberação coletiva, a qualquer tempo, no âmbito do Município, por cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados, terá direito a incorporar a seu vencimento, a maior gratificação percebida de forma ininterrupta, por período não inferior a um ano, a título de estabilidade econômica. 2. Todavia, nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal, a adoção da remuneração como base de cálculo para os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público é inconstitucional. Em outras palavras, não é possível que a gratificação (no caso o quinquênio) tenha como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que incorporadas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5220038-23.2016.8.09.0051, Rel. Des. CAMILA NINA ERBERTHA NASCIMENTO, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2022, DJe de 31/01/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGEM PESSOAL DA LEI N. 2.065/1999. BASE DE CÁLCULO PARA OUTRAS VANTAGENS PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. FUTURA INCORPORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. 1. (...) 2. O aresto impugnado amolda-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, segundo estatui o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Assim, uma dada gratificação ou adicional não podem ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que incorporadas, de forma a evitar, pois, o indesejado bis in idem”. (STJ, AgRg no RMS 33.366/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe de 21/5/2014). Diante disso, considerando que o bônus por resultado integra a remuneração global do servidor e, como tal, pode compor a base de cálculo dos direitos trabalhistas previstos no § 3º do artigo 39 da Constituição Federal, na forma da Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal, mas é vedada a inclusão do benefício na base de cálculo de qualquer outro acréscimo remuneratório que não esteja previsto em tal dispositivo constitucional. Ocorre, porém, que, apesar de tais percepções, não é de se olvidar que a administração está vinculada ao princípio da legalidade, de sorte que sua atuação necessariamente deve seguir os parâmetros traçados na legislação de regência. Tendo esse critério como norte, denoto que o ente público não pode desconsiderar a previsão contida no artigo 6º da Lei nº 22.649/2024 e no artigo 13 da Lei nº 23.608/2024, os quais vedam expressamente a utilização do bônus na base de cálculo de acréscimos de qualquer natureza: Art. 6º O valor do Bônus por Resultado não será incorporado ao vencimento ou ao subsídio para nenhum efeito e não será considerado para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias. (...) Art. 13. O valor do Bônus por Resultado não será incorporado ao vencimento ou ao subsídio para nenhum efeito e não será considerado para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias. Ora, se o legislador pode não instituir o benefício, com muito mais razão pode limitar a sua extensão na folha de pagamento do servidor, de maneira que a vedação de inclusão do bônus por resultado na base de cálculo de outros acréscimos remuneratórios, ainda que de envergadura constitucional, não configura qualquer ilegalidade. Até porque, não há uma limitação das garantias constitucionais relacionadas a outros benefícios, mas apenas uma disposição, no limite da autonomia legislativa, no sentido de que o bônus por resultado, ao menos nos anos de 2024 e 2025, não pode integrar a base de cálculo de outras gratificações ou adicionais. Trata-se da prevalência dos princípios da legalidade e da especialidade em relação às regras de composição da base de cálculo de outros benefícios remuneratórios. Logo, se o legislador estabeleceu uma regra específica nos anos de 2024 e 2025 (Leis nº 22.649/2024 e 23.608/2024), não há como descumprir a disposição normativa, o que torna necessária a aplicação da técnica de julgamento do distinguishing para afastar a Súmula Vinculante 16 do Supremo Tribunal Federal quanto ao bônus por resultado de tais períodos. A propósito, a jurisprudência já se posicionou nesse mesmo sentido e fez prevalecer a legislação local em detrimento de enunciados vinculantes: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 19.951/2017. VEDAÇÃO À INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. VERBAS INDEVIDAS. TEMA 551 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Quanto ao auxílio-alimentação especificamente, embora sua natureza jurídica seja indenizatória, a jurisprudência consolidada d Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1164, fixou entendimento no sentido de que incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia. (4.3). No caso concreto, conforme demonstram as fichas financeiras do autor juntadas nos autos, verifica-se que o pagamento foi realizado em espécie, o que atrai a incidência contributiva, nos termos da decisão supracitada. (4.4). Denota-se, contudo, que a Lei Estadual nº 19.951, de 29 de dezembro de 2017, que instituiu o programa de auxílio-alimentação nos órgãos e entidades estaduais, é expressa e cristalina em seu artigo 2º ao estabelecer que o auxílio-alimentação destina-se à cobertura de despesas co alimentação do servidor e tem caráter indenizatório, não se incorporando, em qualquer hipótese, a sua remuneração mensal, caracterizando-se como rendimento não-tributável, sem a incidência de contribuição previdenciária, não sendo computado para efeito de cálculo de 13º (décimo terceiro) salário. Tal disposição legal específica afasta, por determinação expressa do legislador estadual, a incorporação da verba à remuneração do servidor, independentemente de sua forma de pagamento. (…) (TJGO, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, RECURSO INOMINADO nº 5438949-84.2025.8.09.0051, Rel. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 03/09/2025). Entrementes, quanto aos anos de 2021, 2022 e 2023, as Leis nº 21.184/2021, nº 21.672/2022 e nº 22.383/2023, bem como seus respectivos decretos regulamentadores, nada dispuseram a respeito da referida limitação, o que permite a aplicação do enunciado em destaque para incluir o bônus por resultado de 2021, 2022 e 2023 na base de cálculo dos direitos previstos no § 3º do artigo 39 da Constituição Federal. A ausência de vedação legal expressa nos diplomas normativos vigentes entre 2021 e 2023, aliada ao comando da Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal, impõe a integração do bônus na base de cálculo dos direitos trabalhistas constitucionalmente assegurados aos servidores públicos. A premissa central é que, ao classificar a verba como remuneratória para fins de incidência tributária (IRRF), o ente público não pode, simultaneamente, negar-lhe os reflexos financeiros devidos ao servidor, especialmente quando não havia, no período de 2021 a 2023, norma legal que proibisse tal repercussão. Portanto, o direito à inclusão do bônus na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias para o período de 2021 a 2023 é amplamente reconhecido, fundamentado diretamente na Súmula Vinculante nº 16 do STF e no princípio da remuneração integral. Ressalta-se, contudo, que a partir de 2024, a situação jurídica foi alterada por legislação específica, o que impõe limites claros à pretensão dos servidores para exercícios posteriores. Logo, o "Bônus por Resultado - SEDUC" possui natureza remuneratória, integrando a remuneração global do servidor para fins de cálculo de gratificação natalina e adicional de férias. Servidores que receberam o bônus entre 2021 e 2023 possuem direito à revisão da base de cálculo desses benefícios e ao recebimento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. Importe fazer a ressalva que, a partir de 2024, a integração está vedada por lei estadual expressa, e a repercussão do bônus limita-se aos direitos previstos no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, não se estendendo a outras gratificações da carreira devido à vedação do efeito cascata. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em especial a 2° Turma e a 3° Turma, convergem no entendimento de que a referida verba possui natureza remuneratória, fato corroborado pela incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os valores pagos. A ausência de vedação legal expressa nos diplomas normativos vigentes entre 2021 e 2023, aliada ao comando da Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal, impõe a integração do bônus na base de cálculo dos direitos trabalhistas constitucionalmente assegurados aos servidores públicos. Neste viés: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BÔNUS POR RESULTADO. NATUREZA REMUNERATÓRIA CONFIGURADA. CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA QUE REFORÇA O CARÁTER SALARIAL. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. ANOS DE 2021, 2022 E 2023. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL NO PERÍODO. PRINCÍPIO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL. ARTIGO 7, INCISOS VIII E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE 16 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido subsidiário para declarar o direito à inclusão do Bônus por Resultado na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias referentes aos anos de 2021, 2022 e 2023, e a condenou ao pagamento das diferenças correspondentes. 2. Fato relevante. A parte autora narrou que, na condição de servidor público estadual, recebeu a verba denominada Bônus Resultado – SEDUC, sobre a qual incidiu o Imposto de Renda. Alegou que o Estado de Goiás, de forma contraditória, não integra o valor do bônus à base de cálculo de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. Requereu, ao final, a declaração da natureza indenizatória da verba com a restituição do imposto de renda descontado ou, subsidiariamente, o reconhecimento de sua natureza remuneratória para todos os efeitos, com a condenação do réu ao pagamento dos reflexos financeiros correspondentes (mov. 1). 3. Contestação. A parte ré arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial por conter pedidos incompatíveis. No mérito, sustentou a natureza remuneratória do Bônus Resultado, o que o torna fato gerador de imposto de renda, e defendeu a legalidade dos descontos efetuados. Pugnou pela total improcedência dos pedidos (mov. 12). 4. Decisão recorrida. Na origem, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. Em seus fundamentos, o magistrado reconheceu o caráter remuneratório da verba e, por conseguinte, a legalidade da incidência do imposto de renda. No entanto, com base na Súmula Vinculante 16 do STF, determinou a inclusão do bônus na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. Limitou a condenação aos anos de 2021, 2022 e 2023, pois as leis posteriores passaram a vedar expressamente tal reflexo (mov. 18). 5. Recurso inominado. A parte recorrente, em suas razões recursais, alega que o Bônus por Resultado é parcela de natureza eventual e condicionada, o que afasta sua integração à remuneração para o cálculo de outras vantagens. Argumenta que as leis que instituíram o bônus vedam expressamente a sua repercussão em outras verbas salariais, em respeito ao princípio da legalidade. Sustenta que a decisão judicial que estende os efeitos da verba viola a Súmula Vinculante nº 37 e o princípio da separação dos Poderes, porque concede aumento de vencimentos sem previsão legal. Requer a reforma da sentença para julgar a ação improcedente (mov. 23). 6. Contrarrazões. A parte recorrida defende a manutenção da sentença. Alega que o Estado age de forma contraditória ao classificar a verba como remuneratória para tributar, mas não para pagar os reflexos correspondentes. Ressalta que as leis vigentes nos anos de 2021 a 2023 não proibiam a integração do bônus, o que justifica a condenação. Requer o desprovimento do recurso (mov. 30). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A controvérsia recursal restringe-se a definir se o Bônus por Resultado tem natureza remuneratória e deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias nos anos de 2021, 2022 e 2023. A questão é analisar se a ausência de vedação expressa nas leis específicas desses anos autoriza a incidência dos reflexos financeiros, em face dos princípios da legalidade estrita e da responsabilidade fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A questão central envolve a natureza jurídica do Bônus por Resultado e a possibilidade de sua integração no cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias. O exame da legislação e da forma de pagamento indica que tal bônus foi instituído como uma contraprestação direta pelo desempenho e pelo resultado do trabalho do servidor público. A legislação foi expressa ao consignar que se trata de uma parcela com natureza remuneratória: Lei Estadual nº 21.184/2021 Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, o Bônus por Resultado, com natureza remuneratória, para estimular o integral retorno às aulas presenciais. 9. No caso da gratificação natalina, a base de cálculo final deve considerar a remuneração integral devida no mês de dezembro. Isso abrange todos os acréscimos remuneratórios de caráter permanente que o servidor recebeu durante o ano. Impedir a inclusão do bônus, que sofre inclusive a incidência de imposto de renda pelo seu caráter salarial, configuraria conduta contraditória da administração pública. 10. Sobre o princípio da legalidade, observa-se que as leis vigentes nos anos de 2021, 2022 e 2023 não continham proibição expressa quanto aos reflexos financeiros do bônus. A vedação legal surgiu apenas em normas posteriores, as quais não podem retroagir para prejudicar o direito do servidor referente aos anos anteriores. Assim, a decisão judicial não cria aumento de vencimentos, o que afasta qualquer violação à Súmula Vinculante 37 ou ao princípio da separação dos Poderes. O Poder Judiciário apenas garante a aplicação correta do conceito constitucional de remuneração integral. 11. Assim, a manutenção da condenação referente às diferenças dos anos de 2021, 2022 e 2023 é medida que se impõe, pois respeita a natureza jurídica da verba e os direitos garantidos aos servidores públicos. O juízo de origem julgou com acerto e a sentença não deve ser reformada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 13. Recorrente condenado em honorários advocatícios em R$ 1.600,00, fixados por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85 do CPC, em razão de que não há proveito econômico e a fixação na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 (sobre o valor da causa) ensejaria valor irrisórioDispensado do pagamento das custas por se tratar de ente público, nos termos do art. 4º, inciso I da Lei n. 9.289/1996. 14. Ficam as partes advertidas de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e sua oposição está restrita às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, a oposição de embargos com caráter manifestamente protelatório sujeitará a parte embargante à aplicação de multa, nos termos do que dispõe o artigo 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, UPJ Turma Recursal -> Recurso Inominado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 6024842-83.2025.8.09.0051, GEOVANA MENDES BAÍA MOISES, publicado em 17/04/2026 18:43:50). EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO. BÔNUS POR RESULTADO – SEDUC. NATUREZA JURÍDICA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. LEGALIDADE RECONHECIDA. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO ADICIONAL DE FÉRIAS. ANOS DE 2021, 2022 E 2023. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO STF. APLICABILIDADE. ANOS DE 2024 E 2025. VEDAÇÃO EXPRESSA. LEIS Nº 22.649/2024 E Nº 23.068/2024. DISTINGUISHING. EFEITO CASCATA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XIV, DA CF. INAPLICABILIDADE A OUTRAS VERBAS DA CARREIRA. PEDIDO PRINCIPAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA NOS LIMITES DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Goiás em face da sentença proferida em 10 de fevereiro de 2026 pelo Juízo do 4º Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia, nos autos da ação declaratória de natureza de verba cumulada com cobrança ajuizada por Cecilia Maria de Souza Ferreira em face do ente estadual. 2. A parte autora, ora recorrida, é servidora pública estadual, professora efetiva vinculada à Secretaria de Estado da Educação — SEDUC, lotada no Colégio Estadual Joaquim Maria de Godoy, no Município de Niquelândia/GO, cargo de Professor IV, com início de exercício em 02 de agosto de 1999. 3. A ação foi ajuizada com fundamento na contradição que a autora identificou na forma como o Estado de Goiás trata a verba denominada Bônus por Resultado – SEDUC: ao mesmo tempo em que desconta o Imposto de Renda Retido na Fonte — IRRF sobre os valores pagos a esse título, tratando-a como verba remuneratória para fins de tributação, o ente estatal nega-se a incluí-la na base de cálculo das férias, do terço constitucional, do décimo terceiro salário e das demais vantagens, comportamento que a autora reputou contraditório, ilegítimo e lesivo ao patrimônio do servidor. 4. Em caráter principal, a autora pleiteou o reconhecimento da natureza indenizatória do Bônus por Resultado – SEDUC, com a consequente declaração de inexistência de fato gerador do Imposto de Renda e a restituição integral dos valores descontados a título de IRRF nos anos de 2022 a 2024. Sustentou que a verba é transitória, condicionada ao atingimento de metas, não se incorpora ao vencimento, não gera reflexos previdenciários e, portanto, não configura acréscimo patrimonial capaz de ensejar a incidência tributária. 5. Em caráter subsidiário, para a hipótese de reconhecimento da natureza remuneratória da verba, requereu sua integração às bases de cálculo das férias, do terço constitucional, do décimo terceiro salário e das demais vantagens remuneratórias, com pagamento das diferenças dos últimos cinco anos e das parcelas vincendas até efetiva regularização. 6. A autora fundamentou seu pedido principal nos arts. 8º e 13 da Lei nº 23.068/2024, apontando contradição interna entre a classificação formal como verba remuneratória (art. 8º) e a vedação de incorporação ao vencimento e de utilização como base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias (art. 13). Argumentou que tal paradoxo normativo, somado às características materiais da verba, revelaria sua verdadeira natureza indenizatória. 7. Como suporte jurisprudencial, a autora invocou o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 7402 MC/GO, que estabeleceu critérios objetivos para diferenciação entre verbas remuneratórias e indenizatórias, além de precedentes da própria Turma Recursal que, em casos análogos, reconheceram o caráter transitório de bônus de incentivo funcional como impeditivo de sua incorporação ao vencimento e à base de cálculo de outras vantagens. 8. Os contracheques acostados à inicial cobrem o período de janeiro de 2020 a dezembro de 2022, nos quais se verifica o pagamento da rubrica BÔNUS RESULTADO – SEDUC (código 100420) e do ADIC. BÔNUS RESULTADO – SEDUC (código 100429) nos meses de dezembro de 2021 e dezembro de 2022, com incidência de IRRF sobre tais valores, especialmente expressiva no contracheque de dezembro de 2021, em que o IRRF atingiu R$ 3.081,88, e no de dezembro de 2022, em que alcançou R$ 3.569,46. O valor atribuído à causa foi de R$ 4.578,68. 9. Sobreveio sentença que dispensou o relatório e procedeu ao julgamento antecipado do mérito, por entender desnecessária a produção de outras provas além das documentais já carreadas. 10. Quanto ao pedido principal — reconhecimento da natureza indenizatória do bônus e restituição do IRRF —, o magistrado julgou-o improcedente. Fundamentou que o Bônus por Resultado foi inaugurado no Estado de Goiás pela Lei Estadual nº 21.184/2021 com expressa qualificação como verba remuneratória, destinada inicialmente a estimular o retorno ao trabalho presencial no contexto pós-pandemia, com previsão de pagamento exclusivamente nos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022. A partir do ano de 2022, o benefício foi renovado anualmente por leis específicas (nº 21.672/2022, nº 22.383/2023, nº 22.649/2024 e nº 23.068/2024), com o propósito de fomentar a qualidade do serviço prestado e o desempenho nas avaliações educacionais. 11. O magistrado consignou que em todas as oportunidades o legislador foi expresso em definir a natureza remuneratória da bonificação, o que também se extrai dos decretos regulamentadores, e que tal qualificação se justifica pelo objetivo de premiar e complementar a remuneração dos profissionais da educação, e não de recompor o patrimônio do servidor por despesas decorrentes do trabalho. Concluiu que o bônus representa verdadeiro acréscimo patrimonial, configurando o fato gerador do Imposto de Renda nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, razão pela qual a parte autora não logrou comprovar a ilegalidade das retenções tributárias realizadas. 12. Quanto ao pedido subsidiário — integração do bônus à base de cálculo de outras verbas remuneratórias —, o magistrado julgou-o parcialmente procedente, nos seguintes termos: 13. Reconheceu que o Bônus por Resultado, por sua natureza remuneratória, integra a remuneração global do servidor, e que a sua percepção anual não lhe retira o caráter de habitualidade e periodicidade, tratando-se de parcela habitual e periódica ainda que de pagamento anual. Com base na Súmula Vinculante nº 16 do STF, que determina que os direitos trabalhistas estendidos a servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal devem levar em conta a remuneração total — e não apenas o vencimento básico —, concluiu que o bônus deve compor a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. 14. Todavia, o magistrado limitou essa integração aos anos de 2021, 2022 e 2023, por verificar que as leis que instituíram o bônus nesses exercícios (Leis nº 21.184/2021, nº 21.672/2022 e nº 22.383/2023) nada dispuseram acerca da vedação à integração. Para os anos de 2024 e 2025, aplicou a técnica do distinguishing em relação à Súmula Vinculante nº 16 do STF, por verificar que as Leis nº 22.649/2024 e nº 23.068/2024 vedam expressamente que o valor do bônus seja incorporado ao vencimento ou computado para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias. 15. O magistrado também esclareceu que a integração do bônus à base de cálculo se restringe aos direitos previstos no § 3º do art. 39 da Constituição Federal (gratificação natalina e adicional de férias), sendo vedada sua inclusão na base de cálculo de outras gratificações e adicionais da carreira, por força da proibição ao efeito cascata inscrita no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. 16. O dispositivo da sentença condenou o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças devidas pela não inclusão do Bônus por Resultado na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias dos anos de 2021, 2022 e 2023, devidamente atualizadas, observado o teto dos Juizados Fazendários e a prescrição quinquenal, com atualização monetária pelos critérios fixados (IPCA-E até 08/12/2021; taxa Selic de 09/12/2021 até 31/08/2025; IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano a partir de 01/09/2025, nos termos da EC nº 113/2021 e da EC nº 136/2025). Não houve condenação em honorários advocatícios no primeiro grau, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 17. O Estado de Goiás interpôs recurso inominado tempestivo, pugnando pela reforma integral da sentença no tocante à parcial procedência do pedido subsidiário, para que seja julgado totalmente improcedente o pleito de inclusão do Bônus por Resultado na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias para os anos de 2022 e 2023. O recorrente expressamente concordou com a improcedência do pedido principal relativo à restituição do IRRF. 18. O núcleo da insurgência recursal assenta-se em três teses centrais, que passo a descrever com minúcia. 19. A primeira tese é a de que o Bônus por Resultado não possui caráter permanente e habitual para fins de integração à remuneração fixa, o que impede sua utilização como base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias. O recorrente reconhece que o bônus é instituído anualmente por leis específicas, mas sustenta que tal periodicidade anual não confere à verba o atributo de permanência e fixidez necessário para que integre a base de outras vantagens. Argumenta que sua percepção está atrelada ao atingimento de metas e resultados específicos, ou a condições temporárias como o estímulo ao retorno presencial em 2021/2022, e que sua natureza propter laborem e condicional a distingue dos componentes da remuneração básica. Invocou o Decreto Estadual nº 10.277/2023, que regulamenta o décimo terceiro salário em Goiás e estabelece que sua base de cálculo será a remuneração fixa mensal do servidor, afastando parcelas de percepção eventual. Concluiu que considerar uma verba dependente de condições e metas anuais como habitual para fins de integração à remuneração fixa contrariaria a essência desses direitos e a prudência fiscal. 20. A segunda tese sustenta a necessidade de distinguishing da Súmula Vinculante nº 16 do STF já para os anos de 2022 e 2023, e não apenas a partir de 2024. O recorrente argumenta que a referida súmula objetiva garantir que os direitos trabalhistas incidam sobre o componente estável e permanente da remuneração, e que o Bônus por Resultado, embora remuneratório, não possui essa característica de estabilidade e permanência. Acrescenta que incluir uma verba condicional e variável na base de cálculo de vantagens permanentes geraria um efeito cascata indireto e indesejado, pois os cálculos do décimo terceiro e das férias passariam a flutuar em função de uma verba que não compõe a base remuneratória fixa. Sustenta que a vedação ao efeito cascata do art. 37, XIV, da Constituição Federal exprime um princípio maior de estabilidade e previsibilidade da folha de pagamento, e que a ausência de vedação legal expressa nas leis de 2022 e 2023 não pode ser interpretada como autorização tácita para a integração, pois se o legislador pretendesse tal efeito, teria assim expressamente determinado. 21. A terceira tese ratifica a natureza remuneratória do bônus para fins de incidência do Imposto de Renda, concordando com a improcedência do pedido principal, e reforça a legitimidade da retenção fiscal realizada pelo Estado com base nas leis estaduais e no art. 43 do CTN. 22. A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença e pela condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação. 23. Em síntese processual, a recorrida esclareceu que a sentença reconheceu a procedência do pedido subsidiário quanto à inserção do bônus na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do adicional de férias para os anos de 2020 a 2023, afastando tal integração apenas para 2024 em razão de previsão legal expressa. 24. Quanto ao mérito, a recorrida sustentou que o Estado de Goiás utiliza o bônus de forma exclusivamente conveniente aos seus interesses: qualifica-o como remuneratório para fins de incidência tributária, mas nega-lhe os reflexos que tal natureza obrigatoriamente acarretaria. Invocou o entendimento firmado pelo STF na ADI 7402 MC/GO, segundo o qual a qualificação de uma verba como remuneratória ou indenizatória não depende apenas do rótulo legal, mas da compatibilidade entre a dicção normativa e a real natureza do dispêndio. 25. A recorrida argumentou que o Bônus por Resultado ostenta duas naturezas simultâneas na visão do Estado — indenizatória quanto à não integração para cálculo de vantagens e quanto à ausência de contribuição previdenciária, e remuneratória quanto à incidência do Imposto de Renda —, o que contraria o entendimento do STF de que uma verba não pode ter natureza jurídica dual conforme a conveniência do ente público. 26. Sustentou ainda que o bônus tem origem federal, decorrendo dos recursos do FUNDEB destinados à valorização dos profissionais da educação, e que o Estado de Goiás, ao invés de promover o aumento salarial previsto na Lei Federal nº 14.113/2020, optou por implementar a bonificação de forma a extrair benefícios fiscais e previdenciários em detrimento dos servidores. Destacou que a Lei nº 14.113/2020 autoriza o uso dos recursos do FUNDEB para bonificação apenas como segunda opção, e de forma excepcional, e que o pagamento anual e habitual do bônus ao longo de vários exercícios consecutivos demonstra sua natureza permanente, incompatível com o argumento de eventualidade. 27. Quanto à natureza remuneratória e seus reflexos, a recorrida reiterou que se o bônus é remuneratório — como reconhece o próprio recorrente para fins de IRRF —, então deve repercutir plenamente nas férias, no terço constitucional, no décimo terceiro salário e demais vantagens, não sendo juridicamente possível ao Estado atribuir-lhe natureza fragmentada ou híbrida. 28. Quanto aos honorários advocatícios, a recorrida requereu sua fixação em 20% sobre o valor da condenação, com base nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC: grau de zelo profissional elevado; prestação de serviço na capital do Estado; importância social da causa; trabalho técnico realizado ao longo de todo o processo. III. DAS RAZÕES DE DECIDIR: 30. A controvérsia recursal circunscreve-se a um ponto bem delimitado: saber se, nos anos de 2022 e 2023, na ausência de vedação legal expressa, o Bônus por Resultado – SEDUC deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, conforme determinou a sentença, ou se as características estruturais da verba impedem tal integração mesmo sem norma proibitória, conforme sustenta o recorrente. 31. Fixadas as balizas da controvérsia, e tendo em conta que o recorrente expressamente concordou com a improcedência do pedido principal relativo ao IRRF, não conheço desse ponto a esta altura, limitando-me à análise do pedido subsidiário nos anos de 2022 e 2023. Da natureza jurídica do Bônus por Resultado e de seu caráter habitual e periódico 32. A sentença recorrida concluiu, de forma tecnicamente coerente, que o Bônus por Resultado possui natureza jurídica remuneratória. Essa qualificação decorre não apenas da expressa previsão normativa constante das Leis Estaduais nº 21.184/2021, nº 21.672/2022 e nº 22.383/2023, mas também das características funcionais da verba: trata-se de bonificação criada para premiar o desempenho dos profissionais da educação pública e fomentar a qualidade dos resultados nas avaliações estaduais e nacionais, configurando efetivo acréscimo patrimonial decorrente do trabalho prestado. 33. Não assiste razão ao recorrente ao sustentar que o bônus não seria habitual e periódico pelo simples fato de ser pago anualmente em parcela única. A habitualidade não exige pagamento mensal; basta que a verba seja paga de forma regular e previsível ao longo do tempo. No caso em exame, os dados dos autos demonstram que o bônus foi pago em dezembro de 2021, dezembro de 2022, e há previsão de pagamento nos exercícios subsequentes, o que evidencia uma cadência regular e uma expectativa legítima de recebimento por parte do servidor que cumpre os requisitos estabelecidos. A circunstância de o pagamento ser condicionado ao atingimento de metas não afasta o caráter habitual, mas apenas lhe confere a qualidade de verba propter laborem — o que, de resto, é compatível com a natureza remuneratória. 34. O argumento do recorrente de que o Decreto Estadual nº 10.277/2023 restringe a base de cálculo do décimo terceiro à remuneração fixa mensal não prospera. Em primeiro lugar, norma regulamentar não pode contrariar nem restringir o alcance da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 16 do STF. Em segundo lugar, o próprio conceito de remuneração, segundo a Súmula Vinculante nº 16 e a jurisprudência consolidada do STF, abrange o total das parcelas remuneratórias percebidas, incluindo aquelas de pagamento periódico não mensal. Em terceiro lugar, admitir que um decreto estadual afaste a incidência da Súmula Vinculante significaria permitir que o ente federado esvazie, por via infralegal, a proteção constitucional conferida ao servidor público, o que é inadmissível. Da aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 16 do STF e da ausência de vedação legal para os anos de 2022 e 2023 35. A Súmula Vinculante nº 16 do STF estabelece que os arts. 7º, inciso IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público. Isso significa que a gratificação natalina (décimo terceiro salário) e o adicional de férias (terço constitucional) — que são direitos trabalhistas estendidos aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da Constituição — devem ser calculados com base na remuneração total do servidor, e não apenas sobre o vencimento básico. 36. O enunciado vinculante tem incidência cogente e sua observância não está condicionada à edição de lei estadual autorizativa. Pelo contrário, é a vedação à aplicação do enunciado que demanda previsão legal expressa e específica, pois configura limitação de um direito constitucional do servidor. 37. As Leis Estaduais nº 21.672/2022 e nº 22.383/2023, que instituíram o Bônus por Resultado nos respectivos exercícios, não contêm disposição vedando a integração da verba à base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. A ausência de vedação expressa, combinada com a natureza remuneratória da verba e com o comando da Súmula Vinculante nº 16, impõe a conclusão de que a integração é devida para os anos de 2022 e 2023. 38. O argumento do recorrente de que a ausência de autorização expressa impediria a integração inverte a lógica normativa. A Súmula Vinculante nº 16 do STF já opera como regra geral, aplicável a todas as parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor. O que pode — e apenas pode — afastar sua aplicação é uma norma específica editada no âmbito da autonomia legislativa do ente federado, que expressamente exclua a parcela da base de cálculo. Essa norma existiu apenas a partir de 2024, com as Leis nº 22.649/2024 e nº 23.068/2024. 39. A tese do efeito cascata invocada pelo recorrente (art. 37, XIV, da CF) não se aplica ao caso em análise. A vedação constitucional ao efeito cascata proíbe que acréscimos pecuniários sirvam de base de cálculo para outros acréscimos pecuniários da carreira — como anuênios calculados sobre gratificações ou adicionais calculados sobre outros adicionais. A hipótese dos autos é distinta: trata-se da integração de uma verba remuneratória à base de cálculo de direitos trabalhistas de envergadura constitucional (décimo terceiro salário e adicional de férias), que, por determinação da própria Constituição, devem incidir sobre a remuneração total. Não há, portanto, sobreposição de acréscimos pecuniários sobre acréscimos pecuniários, mas sim aplicação direta do comando constitucional e da Súmula Vinculante nº 16 do STF, que expressamente determinam a utilização da remuneração integral como base de cálculo. 40. A sentença foi precisa ao aplicar o distinguishing apenas para os anos de 2024 e 2025, nos quais a vedação legal é expressa, e ao determinar a integração para os anos de 2021, 2022 e 2023, para os quais não há norma restritiva. Essa solução é tecnicamente correta e guarda estrita coerência com o sistema normativo aplicável. Da coerência sistêmica da sentença e da insubsistência das teses recursais 41. Registro que a tese central do recurso — de que o caráter eventual e condicional do bônus impediria sua integração à base de cálculo do décimo terceiro e das férias mesmo na ausência de vedação legal — conduziria a um resultado paradoxal: o Estado de Goiás reconhece a natureza remuneratória da verba para fins de tributação, extraindo dela o Imposto de Renda, mas nega seus reflexos constitucionais em favor do servidor. Tal postura foi corretamente identificada pela sentença como violadora dos princípios da coerência sistêmica, da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 42. A jurisprudência desta Turma Recursal e do próprio STF é firme no sentido de que a natureza jurídica de uma verba não pode ser bipartida conforme a conveniência do ente público. Se a verba é remuneratória — como o próprio recorrente afirma ser, para fins de IRRF —, dela decorrem, inevitavelmente, os reflexos constitucionais que essa qualificação acarreta, salvo quando a lei especificamente os afastar. 43. Não verifico qualquer vício na sentença recorrida, que aplicou corretamente o direito ao caso concreto, fundamentou adequadamente suas conclusões e observou os precedentes vinculantes do STF. As teses recursais apresentadas pelo Estado de Goiás não contêm elementos jurídicos suficientes para infirmar a decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO: 44. Diante do exposto, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por esses e seus próprios fundamentos. 45. Condena-se o recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Isento de custas, por ser ente público. 46. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, UPJ Turma Recursal -> SÚMULA VINCULANTE, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 6008970-28.2025.8.09.0051, ROBERTO NEIVA BORGES - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), publicado em 08/04/2026 15:47:12). Em resumo, o bônus por resultado, por ser uma verba remuneratória, deve integrar a base de cálculo dos direitos previstos no § 3º do artigo 39 da Constituição Federal, na forma da Súmula 16 do Supremo Tribunal Federal, apenas nos anos de 2021, 2022 e 2023, sendo vedada a sua inclusão nos anos de 2024 e 2025 em razão do disposto no artigo 6º da Lei nº 22.649/2024 e no artigo 13 da Lei nº 23.608/2024, além de não ser possível a sua inclusão na base de cálculo de verbas não compreendidas em referido dispositivo constitucional por força da vedação ao efeito cascata. E trazendo tais preceitos ao caso em comento, verifico que a documentação acostada aos autos indica que a parte autora recebeu o bônus por resultado no período indicado (contracheques - 2021, 2022 e 2023) e que este não foi aplicado no cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, mesmo porque a própria parte requerida reconhece em sua defesa que o bônus por resultado não integrou o cálculo de tais benefícios. Destaco, no entanto, que a inclusão do bônus na base de cálculo deve ser considerada apenas quanto ao 13º (décimo terceiro) e ao adicional de férias, que são os benefícios recebidos na carreira e que integram o rol do § 3º do artigo 39 da Constituição Federal. As demais parcelas recebidas em razão de previsão na legislação da carreira não podem ser impactadas em relação a referido benefício, pois tal providência violaria o disposto no inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal. Nessa linha, a considerar que, na hipótese em análise, a parte autora busca a inclusão do benefício na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) e do adicional de férias nos anos de 2021, 2022, 2023, imperioso o reconhecimento de procedência deste pedido em relação aos 03 (três) primeiros exercícios. Sendo assim, concluo que a parte autora logrou êxito em comprovar parcialmente os fatos constitutivos do seu direito, atendendo em parte o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual o julgamento de parcial procedência da ação é medida imperativa. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: a) REJEITO a pretensão de reconhecimento da não incidência do imposto de renda sobre a verba denominada Bônus por Resultado (Bônus de Incentivo Educacional), bem como o consequente pedido de restituição dos valores retidos a esse título, em razão da natureza remuneratória da parcela, na forma da fundamentação; b) DECLARO o direito da parte autora à inclusão do Bônus por Resultado na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do adicional de férias, e exclusivamente quanto aos exercícios de 2021, 2022 e 2023, observados os limites objetivos do pedido formulado na inicial (arts. 141 e 492 do CPC) e a prescrição quinquenal; c) CONDENO a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas em razão do capítulo "b", limitadas aos exercícios efetivamente postulados na inicial e não alcançados pela prescrição, devidamente atualizadas na forma adiante especificada, observado o teto dos Juizados da Fazenda Pública. A atualização monetária incide desde o vencimento de cada parcela, enquanto os juros moratórios são devidos desde a data da citação, nos termos da Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça. Os índices aplicáveis variam conforme o período do débito, como se expõe a seguir: a) Até 08 de dezembro de 2021: Aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, sem prejuízo dos juros moratórios, conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, e a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947; b) De 09 de dezembro de 2021 a 31 de julho de 2025: Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora passaram a ser calculados conjuntamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional; b.1) Em relação aos débitos tributários, conforme Tema 1.419 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a taxa SELIC, prevista no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. c) A partir de 01 de agosto de 2025: Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 136/2025, que conferiu nova redação ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada a soma de ambos os encargos à taxa SELIC no período em que for esta maior que aquele somatório; c.1) Em relação aos débitos tributários, conforme artigo 3o, § 2º, da referida Emenda Constitucional 136/2025, serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. A parte credora deverá apresentar o cálculo atualizado do crédito, em conformidade com as disposições contidas no artigo 534 do Código de Processo Civil. Em seguida, a parte devedora será intimada para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, especialmente o § 2º do artigo 535, quanto a eventual excesso de execução. É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC /2015. Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados. Após, nada mais havendo a decidir, reprodução desta sentença instruída com a memória do cálculo do crédito e com a certidão do seu trânsito em julgado, serve como requisição de pagamento de pequeno valor - RPV; a ser atendida no prazo legal de 60 (sessenta dias); sem o que, proceda-se à penhora (BacenJud), na Conta Única do Tesouro estadual, e expeça-se alvará judicial, para o para o pagamento. Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 1.6
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