Publicações do processo

5788939-66.2026.8.09.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5788939-66.2026.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS AGRAVANTE: INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA DO MADEIRA S/A AGRAVADOS: JOSÉ ZIMIRO MARTINS E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO CÉZAR MENESES 9ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CABIMENTO DO RECURSO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que atribuiu à concessionária de energia elétrica o adiantamento dos honorários periciais em ação de constituição de servidão administrativa. A recorrente sustenta que a perícia foi requerida pelos demais interessados que discordaram do valor ofertado e que a controvérsia sobre o custeio já estaria preclusa. Requer o conhecimento e o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que atribui a uma das partes a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC ou se a urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior, prevista no Tema 988 do STJ, autoriza o conhecimento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que define a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC. 4. A controvérsia sobre o custeio da perícia não apresenta urgência capaz de tornar inútil sua apreciação em recurso de apelação. A eventual alteração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários permite restituição ou compensação posterior. 5. A matéria pode ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, o que afasta a excepcionalidade reconhecida pelo Tema 988 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que atribui a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC. 2. A ausência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior impede a aplicação da taxatividade mitigada reconhecida pelo Tema 988 do STJ. 3. A controvérsia sobre o custeio dos honorários periciais pode ser suscitada em preliminar de apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.009, § 1º, 1.015 e 1.009, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJGO, Agravo de Instrumento, 7ª Câmara Cível, j. 23.05.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo-ativo, interposto por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA DO MADEIRA S/A, contra a decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Finalizar Cível, no âmbito da Ação de Constituição de Servidão Administrativa, ajuizada em face de JOSÉ ZIMIRO MARTINS E OUTROS, que rejeitou os embargos de declaração opostos e manteve a deliberação anterior (evento 117) que atribuiu à agravante o ônus de adiantar os honorários periciais. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) a prova pericial foi requerida exclusivamente por parte dos agravados (KHALLIL GIBHRAN MARTINS CANDIDO e a curadora especial de EMANUELE MORAES MARTINS CANDIDO), que discordaram do valor ofertado, enquanto a agravante e os demais requeridos manifestaram concordância ou interesse no julgamento antecipado; b) a decisão do evento 62, que havia corretamente atribuído o ônus do pagamento aos requeridos que solicitaram a perícia, não foi objeto de recurso, operando-se a preclusão; c) a inversão do ônus, promovida pela decisão recorrida, viola o art. 95 do Código de Processo Civil e a estabilidade processual; d) a perícia deve ser realizada por profissional com formação em engenharia agronômica, e não por engenheiro agrimensor, dada a necessidade de avaliar aspectos de produtividade e impactos econômicos no imóvel rural, conforme já havia sido definido anteriormente nos autos. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Preparo visto. 2. Admissibilidade. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em analisar se a decisão que define a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, em ação de servidão administrativa, se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, ou se a excepcionalidade prevista pelo Tema 988 do STJ é aplicável ao caso. 4. Razões de decidir. O agravo de instrumento somente é comportável, a rigor, nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. No caso concreto, registre-se que o presente recurso foi interposto em face do ato judicial que deferiu a realização de perícia e atribuiu à concessionária da prestação dos serviços públicos de energia elétrica a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito. O magistrado de origem fundamentou o ato decisório no fato de que “cabeo ao autor/expropriante o adiantamento dos honorários periciais”. O recorrente busca, em síntese, a reforma da decisão, sob o argumento de que está previsto em lei que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte que houver requerido a prova, não havendo, no caso dos autos, qualquer razão para que tal responsabilidade seja atribuída a agravante, que inclusive já cumpriu com o seu ônus processual e produziu prova do fato constitutivo do direito dela. Todavia, consoante o entendimento deste Tribunal de Justiça, decisões cujas matérias não estão contempladas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não são agraváveis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela concessionária de energia elétrica, alegando que a decisão que definiu a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais não se enquadra no rol do artigo 1.015 do CPC. A concessionária argumenta que aguardar a apelação prejudica a correta distribuição do ônus da prova, pois a parte adversária requereu a perícia e por ela deve ser responsável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se a decisão que define a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, em ação de servidão administrativa, se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, ou se a excepcionalidade prevista pelo Tema 988 do STJ é aplicável ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento não é cabível, pois a decisão que define o ônus sucumbencial relativo aos honorários periciais não está prevista no artigo 1.015 do CPC. 4. Não há urgência que justifique o conhecimento do agravo de instrumento, pois eventual reforma da decisão em sede de apelação não se tornará ineficaz. A restituição de valores pagos é perfeitamente possível na apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno conhecido, mas desprovido.Tese de Julgamento: “1. A decisão que atribui a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais em ação de servidão administrativa não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2. A ausência de urgência e a possibilidade de reparação em sede de apelação impedem o conhecimento do agravo de instrumento”. (TJGO, Agravo de Instrumento 5105401-03.2025.8.09.0097, 7ª Câmara Cível, ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, publicado em 23/05/2025) Ademais, o pronunciamento recorrido não se reveste de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, hipótese que, segundo o entendimento da Corte da Cidadania no REsp n. 1.704.520/MT (Tema 988), poderia mitigar a interposição do agravo de instrumento. Isso, porque a insurgência pode ser suscitada pela recorrente como preliminar de apelação (artigo 1.009, § 1º, do CPC1), inexistindo urgência que legitime a análise da matéria no bojo do presente agravo de instrumento. 5. Dispositivo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É o voto. Datado e assinado eletronicamente.

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5788939-66.2026.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS AGRAVANTE: INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA DO MADEIRA S/A AGRAVADOS: JOSÉ ZIMIRO MARTINS E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO CÉZAR MENESES 9ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CABIMENTO DO RECURSO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que atribuiu à concessionária de energia elétrica o adiantamento dos honorários periciais em ação de constituição de servidão administrativa. A recorrente sustenta que a perícia foi requerida pelos demais interessados que discordaram do valor ofertado e que a controvérsia sobre o custeio já estaria preclusa. Requer o conhecimento e o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que atribui a uma das partes a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC ou se a urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior, prevista no Tema 988 do STJ, autoriza o conhecimento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que define a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC. 4. A controvérsia sobre o custeio da perícia não apresenta urgência capaz de tornar inútil sua apreciação em recurso de apelação. A eventual alteração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários permite restituição ou compensação posterior. 5. A matéria pode ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, o que afasta a excepcionalidade reconhecida pelo Tema 988 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que atribui a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC. 2. A ausência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior impede a aplicação da taxatividade mitigada reconhecida pelo Tema 988 do STJ. 3. A controvérsia sobre o custeio dos honorários periciais pode ser suscitada em preliminar de apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.009, § 1º, 1.015 e 1.009, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJGO, Agravo de Instrumento, 7ª Câmara Cível, j. 23.05.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo-ativo, interposto por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA DO MADEIRA S/A, contra a decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Finalizar Cível, no âmbito da Ação de Constituição de Servidão Administrativa, ajuizada em face de JOSÉ ZIMIRO MARTINS E OUTROS, que rejeitou os embargos de declaração opostos e manteve a deliberação anterior (evento 117) que atribuiu à agravante o ônus de adiantar os honorários periciais. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) a prova pericial foi requerida exclusivamente por parte dos agravados (KHALLIL GIBHRAN MARTINS CANDIDO e a curadora especial de EMANUELE MORAES MARTINS CANDIDO), que discordaram do valor ofertado, enquanto a agravante e os demais requeridos manifestaram concordância ou interesse no julgamento antecipado; b) a decisão do evento 62, que havia corretamente atribuído o ônus do pagamento aos requeridos que solicitaram a perícia, não foi objeto de recurso, operando-se a preclusão; c) a inversão do ônus, promovida pela decisão recorrida, viola o art. 95 do Código de Processo Civil e a estabilidade processual; d) a perícia deve ser realizada por profissional com formação em engenharia agronômica, e não por engenheiro agrimensor, dada a necessidade de avaliar aspectos de produtividade e impactos econômicos no imóvel rural, conforme já havia sido definido anteriormente nos autos. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Preparo visto. 2. Admissibilidade. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em analisar se a decisão que define a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, em ação de servidão administrativa, se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, ou se a excepcionalidade prevista pelo Tema 988 do STJ é aplicável ao caso. 4. Razões de decidir. O agravo de instrumento somente é comportável, a rigor, nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. No caso concreto, registre-se que o presente recurso foi interposto em face do ato judicial que deferiu a realização de perícia e atribuiu à concessionária da prestação dos serviços públicos de energia elétrica a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito. O magistrado de origem fundamentou o ato decisório no fato de que “cabeo ao autor/expropriante o adiantamento dos honorários periciais”. O recorrente busca, em síntese, a reforma da decisão, sob o argumento de que está previsto em lei que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte que houver requerido a prova, não havendo, no caso dos autos, qualquer razão para que tal responsabilidade seja atribuída a agravante, que inclusive já cumpriu com o seu ônus processual e produziu prova do fato constitutivo do direito dela. Todavia, consoante o entendimento deste Tribunal de Justiça, decisões cujas matérias não estão contempladas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não são agraváveis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela concessionária de energia elétrica, alegando que a decisão que definiu a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais não se enquadra no rol do artigo 1.015 do CPC. A concessionária argumenta que aguardar a apelação prejudica a correta distribuição do ônus da prova, pois a parte adversária requereu a perícia e por ela deve ser responsável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se a decisão que define a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, em ação de servidão administrativa, se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, ou se a excepcionalidade prevista pelo Tema 988 do STJ é aplicável ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento não é cabível, pois a decisão que define o ônus sucumbencial relativo aos honorários periciais não está prevista no artigo 1.015 do CPC. 4. Não há urgência que justifique o conhecimento do agravo de instrumento, pois eventual reforma da decisão em sede de apelação não se tornará ineficaz. A restituição de valores pagos é perfeitamente possível na apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno conhecido, mas desprovido.Tese de Julgamento: “1. A decisão que atribui a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais em ação de servidão administrativa não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2. A ausência de urgência e a possibilidade de reparação em sede de apelação impedem o conhecimento do agravo de instrumento”. (TJGO, Agravo de Instrumento 5105401-03.2025.8.09.0097, 7ª Câmara Cível, ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, publicado em 23/05/2025) Ademais, o pronunciamento recorrido não se reveste de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, hipótese que, segundo o entendimento da Corte da Cidadania no REsp n. 1.704.520/MT (Tema 988), poderia mitigar a interposição do agravo de instrumento. Isso, porque a insurgência pode ser suscitada pela recorrente como preliminar de apelação (artigo 1.009, § 1º, do CPC1), inexistindo urgência que legitime a análise da matéria no bojo do presente agravo de instrumento. 5. Dispositivo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É o voto. Datado e assinado eletronicamente.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.