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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5788928-39.2025.8.09.0051 Exequente(s): Andreia Silveira Lage Lima Executado(s): Atlantico Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença, promovida por Andreia Silveira Lage Lima em desfavor de Atlantico Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada, devidamente qualificados. No evento 92, diante do pagamento voluntário do débito de honorários sucumbenciais (evento 89) e da concordância da parte exequente com o valor depositado (evento 90), determinou-se (a) a expedição de alvará em favor do procurador da parte exequente, já efetivada no evento 97, e (b) a intimação da parte exequente para, informar se a obrigação de fazer imposta à parte executada na sentença de mérito havia sido cumprida. Todavia, a parte exequente não manifestou-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer. É o relatório. Decido Na dicção do art. 924, inciso II e art. 925, todos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, hipótese verificada no caso com relação ao débito discriminado na inicial, bem como à obrigação de fazer imposta. No tocante à obrigação de fazer, a exequente foi devidamente intimada para manifestar-se acerca do seu cumprimento. Diante disso, considerando a ausência de manifestação, reputo o silêncio como anuência tácita quanto ao adimplemento da obrigação. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos preceitos legais supramencionados. Custas finais, se houver, pela parte executada. Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias. Com o trânsito em julgado, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 7
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5788928-39.2025.8.09.0051 Exequente(s): Andreia Silveira Lage Lima Executado(s): Atlantico Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença, promovida por Andreia Silveira Lage Lima em desfavor de Atlantico Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada, devidamente qualificados. No evento 92, diante do pagamento voluntário do débito de honorários sucumbenciais (evento 89) e da concordância da parte exequente com o valor depositado (evento 90), determinou-se (a) a expedição de alvará em favor do procurador da parte exequente, já efetivada no evento 97, e (b) a intimação da parte exequente para, informar se a obrigação de fazer imposta à parte executada na sentença de mérito havia sido cumprida. Todavia, a parte exequente não manifestou-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer. É o relatório. Decido Na dicção do art. 924, inciso II e art. 925, todos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, hipótese verificada no caso com relação ao débito discriminado na inicial, bem como à obrigação de fazer imposta. No tocante à obrigação de fazer, a exequente foi devidamente intimada para manifestar-se acerca do seu cumprimento. Diante disso, considerando a ausência de manifestação, reputo o silêncio como anuência tácita quanto ao adimplemento da obrigação. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos preceitos legais supramencionados. Custas finais, se houver, pela parte executada. Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias. Com o trânsito em julgado, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 7
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