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2026-09-16 · TJGO
Alexânia - Juizado Especial Cível
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 150, VI e art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e Provimento nº 05/2010 da Corregedoria geral de Justiça do Estado de Goás.
Processo nº: 5788914-68.2026.8.09.0003
Promovente: V M Vendas & Formaturas Ltda - 65.021.226/0001-14
Promovido: Tatiane Gonzaga De Sousa - 030.491.681-10
Fica a parte AUTORA devidamente INTIMADA de que a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da parte REQUERIDA: TATIANE GONZAGA DE SOUSA restou FRUSTRADA.
Dessa forma, no PRAZO de 10 (DEZ) dias, a parte promovente deverá promover o regular andamento do processo, adotando uma das seguintes providências:
1 - INFORMAR NOVO ENDEREÇO: Fornecer um endereço válido, atualizado e completo para nova citação/intimação da parte executada;
1 - INFORMAR MEIOS ALTERNATIVOS: Número de TELEFONE (pré-analisado se está vinculado ao aplicativo WHATSAPP e se pertence à parte a ser citada/intimada.
1 - REQUERER O QUE DE DIREITO: Manifestar outra pretensão cabível para a continuidade da execução.
ESCLARECIMENTO: O decurso do prazo sem a devida manifestação ou o não fornecimento de meios para a citação poderá acarretar a extinção e arquivamento do processo, nos termos da legislação processual vigente.
Alexânia, 7 de julho de 2026.
2026-08-24 · TJGO
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA
Alexânia - Juizado Especial Cível
DECISÃO
Cite-se o (a) executado (a) para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC), sob pena de lhe serem penhorados bens, tantos quantos bastem para satisfação integral da execução.
Com o transcurso do prazo sem o efetivo pagamento, proceda-se com a pesquisa/bloqueio junto ao SISBAJUD e RENAJUD (restrição de transferência de eventual veículo localizado em nome da parte executada, desde que não gravada com alienação fiduciária).
Caso haja bloqueio/penhora de dinheiro ou aplicação financeira (SISBAJUD), intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, caso as quantias tornadas indisponíveis sejam impenhoráveis ou remanesça indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de embargos à execução no momento da audiência supracitada.
Da mesma forma, havendo penhora, deverá o feito ser incluído em pauta para tentativa de mediação ou conciliação, ocasião em que será facultada a apresentação de embargos à execução, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995), frisa-se, no ato da audiência de conciliação.
No mesmo sentido, caso seja infrutífera a busca nos sistemas anteriores realiza-se nova pesquisa pelo sistema SNIPER (que agrega todos os demais serviços de pesquisa).
Por fim, frustradas as tentativas de penhoras acima determinadas, intime-se a parte exequente para indicar os bens suscetíveis de penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995).
Sem prejuízo, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
I. Cumpra-se.
Alexânia, assinado nesta data.
FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE
JUIZ DE DIREITO
(assinado digitalmente – §2° do artigo 205 do NCPC)