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5788791-23.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5788791-23.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: GUSTAVO SANTANA ALVES AGRAVADO: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU 5ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Gustavo Santana Alves, em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 10ª Vara Cível, da Comarca de Goiânia, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araujo, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Josserrand Massimo Volpon Advogados Associados, ora agravado. A parte agravante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça para o regular processamento do recurso. Intimado a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, o agravante deixou transcorrer in albis (mov. 07). É o relatório. Decido. Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, a concessão do benefício da gratuidade de justiça fica condicionada à evidência do estado de hipossuficiência da parte postulante, na hipótese de comprovação, de plano, da necessidade do benefício. Assim, não basta apenas a parte declarar a condição de necessitada, deve-se provar a real carência econômica, reveladora da impossibilidade de arcar com o ônus processual, sem comprometer seu sustento. No caso em exame, verifica-se que a parte agravante, regularmente instado a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, não apresentou documentação apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Desse modo, diante da ausência de comprovação efetiva e contemporânea da alegada incapacidade econômica, revela-se inviável o acolhimento do pedido de gratuidade da justiça, impondo-se, por conseguinte, o seu indeferimento no âmbito recursal. Neste contexto, observa-se que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal ressalta a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais para a concessão desta benesse legal, consoante interpretação das disposições legais do Código de Processo Civil, à luz da Constituição Federal, e Súmula n° 25 desta Corte Estadual. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DESPROVIMENTO. (…) omissis. Tese de julgamento: “1. A gratuidade da justiça somente pode ser concedida à parte que comprovar sua real impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. A mera demonstração de redução da capacidade financeira não é suficiente para a concessão do benefício. 3. O valor do preparo recursal não pode ser considerado óbice absoluto ao acesso à justiça se não comprovada a hipossuficiência financeira. 4. O magistrado não está obrigado a rebater todas as alegações das partes quando a decisão for devidamente fundamentada.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5170815-52.2018.8.09.0174, DESEMBARGADOR ALGOMIRO CARVALHO NETO, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2025). (g.) (…) omissis. 1. Não comprovada a hipossuficiência financeira da parte, deve ser mantido o indeferimento do benefício de Gratuidade da Justiça. (…) omissis. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5305537-80.2022.8.09.0045, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024). (g.) Assim, não demonstrada nos autos a hipossuficiência do agravante a fim de configurar o estado de necessidade financeira ameaçadora da sua própria subsistência, requisito imprescindível para a concessão do parcelamento do preparo recursal, urge indeferir o parcelamento postulado, sob pena de acarretar ofensa à garantia constitucional insculpida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça feito pelo agravante nesta instância recursal, ao passo em que determino sua intimação para promover o recolhimento das custas recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intimem-se. Cumpra-se. Gilmar Luiz Coelho Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO

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