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5788660-70.2026.8.09.0076

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Iporá - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de IPORÁ Rua São José, 21, , CENTRO, IPORA-Goiás, 76200000, Iporá - Juizado das Fazendas Públicas cartfazpublica.ipora@tjgo.jus.br DECISÃO A presente sentença serve como MANDADO/OFÍCIO/CARTA e qualquer outro expediente necessário ao cumprimento, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial. 1. O benefício da gratuidade da justiça é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Segundo o art. 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O artigo em questão deve ser lido em consonância com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que assim dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesse sentido, a Súmula n. 25 do TJGO estabelece que “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Desta maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita e sem prejuízo de outras determinações necessárias para a aferição da real situação econômica da parte que requereu o benefício, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos provas do seu estado de carência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça. Para tanto, poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que a parte considerar pertinentes: a) declaração de imposto de renda do último ano (analítico) e; b) cópia da carteira de trabalho ou comprovantes de rendimentos dos últimos três meses. Subsidiariamente, em não havendo disponibilidade dos documentos anteriormente citados, a parte requerente poderá juntar aos autos certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis (emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da comarca onde reside), sociedade empresária (emitida pela Junta Comercial) e/ou veículos em seu nome (emitida pelo DETRAN). Consigno que o acesso ao Juizado Especial da Fazenda Pública em primeiro grau independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais (art. 27 da Lei n.º 12.153/09 c/c art. 54 da Lei n° 9.099/95). 2. Diante do preenchimento dos requisitos legais, RECEBO a petição inicial e imprimo ao feito o rito sumaríssimo previsto na Lei no 12.153/09 (Juizados Especiais da Fazenda Pública). 3. CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei 12.153/2009, devendo a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal, ressaltando que não será concedida nova oportunidade para especificação de provas. Deixo de designar, por ora, audiência prévia de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, por entender que sua realização poderá comprometer a razoável duração do processo, especialmente diante do reiterado desinteresse da Fazenda Pública na composição consensual, valendo-me, para tanto, da regra insculpida no art. 139, inciso II, do CPC. Fica facultado a ambas as partes requerer a designação de audiência de conciliação, caso entendam necessária. 3.1. Advirta-se ainda que o ente público não gozará de prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/2009. 4. Após, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas, justificando-as ou requerer o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que não será concedida nova oportunidade para especificação de provas. 5. Cumpridas as diligências acima, tornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou prolação de sentença, conforme o caso. Cumpra-se. Diligências necessárias. Iporá/GO, data da assinatura eletrônica. MATHEUS NOBRE GIULIASSE Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.

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