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TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Decisão
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS gab1recursaljuiz1@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6994A1 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que foi interposto mandado de segurança em dependência aos autos de origem n.º 5308359-29-2019.8.09.0051. Nesse contexto, dispõe o artigo 42, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis: “Art. 42. A distribuição obedecerá às seguintes normas: (…) III – a distribuição do primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventuais recursos subsequentes interpostos em face de decisão prolatada no mesmo processo ou em processo conexo, prevenção que decorrerá também da distribuição do pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação;” Tal dispositivo possui aplicação subsidiária nas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, por força do § 4º, do artigo 34, do seu Regimento Interno que prevê. Ante o exposto, diante da prevenção, declaro-me incompetente para julgar o presente mandado de segurança e determino a redistribuição dos presentes autos ao Relator Luís Flávio Cunha Navarro, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Fernando Moreira Gonçalves Juiz de Direito
TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Decisão
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS gab1recursaljuiz1@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6994A1 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que foi interposto mandado de segurança em dependência aos autos de origem n.º 5308359-29-2019.8.09.0051. Nesse contexto, dispõe o artigo 42, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis: “Art. 42. A distribuição obedecerá às seguintes normas: (…) III – a distribuição do primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventuais recursos subsequentes interpostos em face de decisão prolatada no mesmo processo ou em processo conexo, prevenção que decorrerá também da distribuição do pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação;” Tal dispositivo possui aplicação subsidiária nas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, por força do § 4º, do artigo 34, do seu Regimento Interno que prevê. Ante o exposto, diante da prevenção, declaro-me incompetente para julgar o presente mandado de segurança e determino a redistribuição dos presentes autos ao Relator Luís Flávio Cunha Navarro, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Fernando Moreira Gonçalves Juiz de Direito
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