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5788566-03.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5788566-03.2026.8.09.00511 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: LUCIANA MOURA DE BARROS FERNANDES E OUTRO AGRAVADO: AUTO POSTO ROMEIROS 6 LTDA E OUTRO RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE RECURSAL. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a lavratura de termo de penhora e a expedição de mandado de busca e apreensão de oito veículos em ação de execução de título extrajudicial. A parte agravante sustentou a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e a impenhorabilidade dos bens por serem indispensáveis ao exercício de sua atividade profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão que formaliza a penhora e determina a busca e apreensão de bens, cuja constrição já havia sido validamente determinada e preclusa em decisão anterior, gera interesse recursal; e (ii) se a alegação de impenhorabilidade dos bens, com fundamento na essencialidade para a atividade profissional, pode ser examinada pela primeira vez em sede recursal sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste interesse recursal quando a decisão impugnada apenas dá seguimento executório à formalização de constrição patrimonial já determinada em deliberação anterior, que se tornou preclusa, pois os atos subsequentes de lavratura do termo de penhora, busca e apreensão e nomeação de depositário são consequências necessárias da penhora já validamente estabelecida. 4. A alegação de impenhorabilidade de bens por sua essencialidade à atividade profissional, com base no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, não pode ser apreciada em sede de agravo de instrumento se não foi submetida e examinada pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O agravo de instrumento não é conhecido. Tese de julgamento: "1. Inexiste interesse recursal contra decisão que apenas formaliza atos executórios de constrição patrimonial, como a lavratura do termo de penhora e a expedição de mandado de busca e apreensão, quando a possibilidade de constrição sobre os bens já foi validamente decidida e se tornou preclusa. 2. É vedado ao tribunal de justiça analisar, em sede recursal, alegação de impenhorabilidade de bens por essencialidade à atividade profissional, se a matéria não foi previamente submetida e examinada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados:** CPC, arts. 932, III; 833, V; 839 e seguintes. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCOS LEAL FERNANDES e LUCIANA MOURA DE BARROS FERNANDES em face da decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 26ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Livia Vaz da Silva, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em seu desfavor por AUTO POSTO ROMEIROS 6 LTDA e ROMEIROS 16 COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA (processo nº 5327006-62.2025). A ação originária visa à satisfação de um crédito de R$ 200.570,12 (duzentos mil, quinhentos e setenta reais e doze centavos), oriundo de um “Instrumento Particular de Confissão e Renegociação de Dívida Vencida”. No curso do processo, foram determinadas diversas constrições sobre veículos de propriedade dos executados. Após uma série de debates sobre a penhorabilidade dos bens, incluindo a baixa de restrições de alguns veículos por estarem alienados fiduciariamente ou terem sido vendidos a terceiros, a Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados (CENOPES), por equívoco, promoveu a baixa de restrições sobre 17 (dezessete) veículos (mov. 280). Alertado pela parte exequente (mov. 285), o juízo de origem, na decisão da mov. 287, chamou o feito à ordem e, por reconhecer o erro material da serventia, determinou a imediata reinclusão das restrições de circulação e transferência, via RENAJUD, sobre 8 veículos que não estavam amparados por prova de alienação fiduciária nem por decisões judiciais anteriores (placas AGM7F43, KBM4370, LVJ7D43, PQI1A80, PRO6228, PRV2837, QRM1H56 e ROC7H09). Posteriormente, na decisão ora agravada (mov. 310), a magistrada singular deferiu o pedido da parte exequente para lavratura do termo de penhora e expedição de mandado de busca e apreensão dos referidos 8 (oito) veículos. A decisão foi proferida nos seguintes termos: (…) 2. Da lavratura do termo de penhora A execução se processa no interesse do credor, e o ordenamento jurídico pátrio prevê uma série de instrumentos para garantir a efetividade do processo executivo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso IV, confere ao juiz o poder-dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Portanto, DEFIRO o pedido de lavratura do termo de penhora e expedição de mandado de busca e apreensão. PROCEDA-SE a 6ª UPJ à lavratura do termo de penhora dos veículos: 1. Placa AGM7F43 – REB/RANDON SR GR TR; 2. Placa KBM4370 – M.BENZ/L 1113; 3. Placa LVJ7D43 – VOLVO/NL12 360 4X2T EDC; 4. Placa PQI1A80 – MMC/L200 TRITON HPE D; 5. Placa PRO6228 – HONDA/CG 160 START; 6. Placa PRV2837 – HONDA/POP 110I; 7. Placa QRM1H56 – I/TOYOTA HILUX CD LOWM4FD; 8. Placa ROC7H09 – HONDA/NXR160 BROS ESDD. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço(s) para expedição dos mandados de busca e apreensão e recolher as custas necessárias. Indicado o(s) endereço(s) e recolhidas as custas, EXPEÇA-SE mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido. Efetivada a penhora do veículo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora. Prazo de 05 (cinco) dias. Sobre a avaliação do veículo, ouçam-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito.". Inconformados, os executados interpuseram o presente agravo de instrumento. Em suas razões, sustentam, em síntese, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada, a violação ao princípio da menor onerosidade e a imposição de medida excessiva, alegando que os veículos são indispensáveis ao exercício de sua atividade profissional, o que lhes causaria lesão grave e de difícil reparação. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para afastar a penhora e a ordem de apreensão. O preparo foi comprovado na petição inicial do recurso. Em despacho na mov. 8, vislumbrando possível ausência de interesse recursal decorrente da preclusão, foi determinada a intimação da parte agravante para manifestação. Em resposta (mov. 13), os agravantes defenderam o cabimento do recurso, argumentando que a decisão agravada possui conteúdo decisório autônomo e criou nova situação jurídica gravosa, não se tratando de rediscussão de matéria preclusa. É o relatório. Decido Monocraticamente. O recurso é manifestamente inadmissível. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso vertente, o agravo de instrumento padece de vício insanável de admissibilidade, qual seja, a ausência de interesse recursal. O interesse em recorrer é aferido pelo binômio necessidade-utilidade. A necessidade se traduz na indispensabilidade do recurso como meio para obter o resultado almejado, enquanto a utilidade reside na melhoria da situação jurídica da parte recorrente com o eventual provimento do recurso. Para que haja interesse, é imprescindível que a decisão impugnada cause um gravame, um prejuízo à parte. No caso, a admissibilidade da constrição sobre os oito veículos indicados na decisão agravada — placas AGM7F43, KBM4370, LVJ7D43, PQI1A80, PRO6228, PRV2837, QRM1H56 e ROC7H09 — foi objeto de decisão específica na mov. 287 dos autos de origem, na qual o juízo, chamando o feito à ordem, determinou a reinclusão das restrições de circulação e transferência sobre exatamente esses bens. Consoante consignado no despacho de mov. 8, agravo interposto contra a sequência processual decorrente daquela decisão não chegou a ser conhecido por este relator, ante a preclusão da matéria (mov. 334), circunstância que evidencia haver-se tornado estável, entre as mesmas partes e nos mesmos autos, o entendimento de que os referidos veículos estão sujeitos à constrição executiva. Aliás, como dito na mov. 8, no AI 5525831-15.2026 foi discutida a constrição sobre os direitos aquisitivos dos veículos indicados nas mov. 198 e 209, os quais não englobam os 8 veículos que tiveram a penhora formalizada, por não estarem naquelas condições. Registrou-se também que o AI 5693977-19.2026 não foi conhecido por este Relator, justamente por ausência de interesse recursal ante a preclusão da matéria (mov. 334). Ambos recursos, embora ainda pendentes de análise pelo colegiado, do Agravo Interno interposto, deixam claro o exercício do direito de defesa dos executados-agravantes quanto a matéria. Ademais, a decisão ora agravada (mov. 310), ao deferir a lavratura do termo de penhora e a expedição de mandado de busca e apreensão sobre os mesmos oito veículos, não reabre a discussão sobre a possibilidade jurídica de a constrição recair sobre esses bens — matéria já discutida nas decisões e recursos anteriores —, mas apenas dá seguimento executório a providência já determinada, formalizando-a mediante os atos materiais inerentes a toda penhora (lavratura de termo, apreensão do bem e depositário). Não infirma essa conclusão o argumento deduzido na manifestação de mov. 13, no sentido de que a decisão agravada conteria comando novo e mais gravoso, por determinar a busca e apreensão dos veículos e a nomeação de depositário fiel. Tais providências não representam nova deliberação sobre o cabimento da constrição, mas consequência necessária e ordinária de penhora já validamente determinada, cuja formalização pressupõe, justamente, a expedição de mandado de apreensão e a indicação de depositário, nos termos do art. 839 e seguintes do Código de Processo Civil. Reconhecer interesse recursal a cada ato executório subsequente a uma constrição já preclusa equivaleria a permitir a reabertura indefinida de matéria já decidida, em manifesta afronta à estabilidade das decisões judiciais. Ausente, pois, utilidade no provimento recursal pretendido quanto a esse capítulo, falta aos agravantes interesse recursal. Os agravantes sustentam, ainda, que os veículos objeto da constrição seriam indispensáveis ao exercício de sua atividade profissional, empregados diretamente na logística, no transporte de cargas e no desenvolvimento das atividades comerciais, o que atrairia a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do Código de Processo Civil. Da análise do relatório da decisão agravada, no qual se descreve minuciosamente a sequência de manifestações apresentadas pelos executados no curso da execução — mov. 198, mov. 209 e mov. 265 —, verifica-se que a resistência então apresentada fundou-se em matéria diversa e não na essencialidade dos bens. Não se extrai dos autos, portanto, que os executados tenham submetido ao juízo de primeiro grau a tese de impenhorabilidade por essencialidade dos bens ao exercício de sua atividade profissional, fundamento jurídico diverso, com pressupostos fáticos e probatórios próprios, absolutamente distintos daqueles pertinentes à alienação fiduciária a terceiro. A alegação, deduzida na manifestação de mov. 13, de que a essencialidade profissional integraria a resistência genérica apresentada desde a origem não encontra amparo nos elementos dos autos, os quais demonstram terem os executados centrado sua impugnação em fundamento jurídico diverso. A ausência de fundamentação específica do juízo de origem sobre matéria que sequer lhe foi submetida não configura vício da decisão recorrida, mas simples decorrência da inexistência de pedido correspondente. Nesse contexto, o exame originário, por este Tribunal, de fundamento jurídico não submetido ao contraditório e à cognição do juízo de primeiro grau importaria em supressão de instância, com violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, não competindo ao órgão revisor substituir-se ao juízo de origem na apreciação inaugural de matéria não anteriormente enfrentada. Assim, diante da ausência de interesse recursal quanto ao capítulo relativo à formalização de constrição já decidida e precluída, bem como a impossibilidade de exame originário, nesta instância, da tese de impenhorabilidade por essencialidade profissional, sob pena de supressão de instância, o recurso não comporta conhecimento. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por manifesta inadmissibilidade, ante a ausência de interesse recursal e supressão de instância. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR

  2. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5788566-03.2026.8.09.00511 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: LUCIANA MOURA DE BARROS FERNANDES E OUTRO AGRAVADO: AUTO POSTO ROMEIROS 6 LTDA E OUTRO RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE RECURSAL. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a lavratura de termo de penhora e a expedição de mandado de busca e apreensão de oito veículos em ação de execução de título extrajudicial. A parte agravante sustentou a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e a impenhorabilidade dos bens por serem indispensáveis ao exercício de sua atividade profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão que formaliza a penhora e determina a busca e apreensão de bens, cuja constrição já havia sido validamente determinada e preclusa em decisão anterior, gera interesse recursal; e (ii) se a alegação de impenhorabilidade dos bens, com fundamento na essencialidade para a atividade profissional, pode ser examinada pela primeira vez em sede recursal sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste interesse recursal quando a decisão impugnada apenas dá seguimento executório à formalização de constrição patrimonial já determinada em deliberação anterior, que se tornou preclusa, pois os atos subsequentes de lavratura do termo de penhora, busca e apreensão e nomeação de depositário são consequências necessárias da penhora já validamente estabelecida. 4. A alegação de impenhorabilidade de bens por sua essencialidade à atividade profissional, com base no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, não pode ser apreciada em sede de agravo de instrumento se não foi submetida e examinada pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O agravo de instrumento não é conhecido. Tese de julgamento: "1. Inexiste interesse recursal contra decisão que apenas formaliza atos executórios de constrição patrimonial, como a lavratura do termo de penhora e a expedição de mandado de busca e apreensão, quando a possibilidade de constrição sobre os bens já foi validamente decidida e se tornou preclusa. 2. É vedado ao tribunal de justiça analisar, em sede recursal, alegação de impenhorabilidade de bens por essencialidade à atividade profissional, se a matéria não foi previamente submetida e examinada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados:** CPC, arts. 932, III; 833, V; 839 e seguintes. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCOS LEAL FERNANDES e LUCIANA MOURA DE BARROS FERNANDES em face da decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 26ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Livia Vaz da Silva, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em seu desfavor por AUTO POSTO ROMEIROS 6 LTDA e ROMEIROS 16 COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA (processo nº 5327006-62.2025). A ação originária visa à satisfação de um crédito de R$ 200.570,12 (duzentos mil, quinhentos e setenta reais e doze centavos), oriundo de um “Instrumento Particular de Confissão e Renegociação de Dívida Vencida”. No curso do processo, foram determinadas diversas constrições sobre veículos de propriedade dos executados. Após uma série de debates sobre a penhorabilidade dos bens, incluindo a baixa de restrições de alguns veículos por estarem alienados fiduciariamente ou terem sido vendidos a terceiros, a Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados (CENOPES), por equívoco, promoveu a baixa de restrições sobre 17 (dezessete) veículos (mov. 280). Alertado pela parte exequente (mov. 285), o juízo de origem, na decisão da mov. 287, chamou o feito à ordem e, por reconhecer o erro material da serventia, determinou a imediata reinclusão das restrições de circulação e transferência, via RENAJUD, sobre 8 veículos que não estavam amparados por prova de alienação fiduciária nem por decisões judiciais anteriores (placas AGM7F43, KBM4370, LVJ7D43, PQI1A80, PRO6228, PRV2837, QRM1H56 e ROC7H09). Posteriormente, na decisão ora agravada (mov. 310), a magistrada singular deferiu o pedido da parte exequente para lavratura do termo de penhora e expedição de mandado de busca e apreensão dos referidos 8 (oito) veículos. A decisão foi proferida nos seguintes termos: (…) 2. Da lavratura do termo de penhora A execução se processa no interesse do credor, e o ordenamento jurídico pátrio prevê uma série de instrumentos para garantir a efetividade do processo executivo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso IV, confere ao juiz o poder-dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Portanto, DEFIRO o pedido de lavratura do termo de penhora e expedição de mandado de busca e apreensão. PROCEDA-SE a 6ª UPJ à lavratura do termo de penhora dos veículos: 1. Placa AGM7F43 – REB/RANDON SR GR TR; 2. Placa KBM4370 – M.BENZ/L 1113; 3. Placa LVJ7D43 – VOLVO/NL12 360 4X2T EDC; 4. Placa PQI1A80 – MMC/L200 TRITON HPE D; 5. Placa PRO6228 – HONDA/CG 160 START; 6. Placa PRV2837 – HONDA/POP 110I; 7. Placa QRM1H56 – I/TOYOTA HILUX CD LOWM4FD; 8. Placa ROC7H09 – HONDA/NXR160 BROS ESDD. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço(s) para expedição dos mandados de busca e apreensão e recolher as custas necessárias. Indicado o(s) endereço(s) e recolhidas as custas, EXPEÇA-SE mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido. Efetivada a penhora do veículo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora. Prazo de 05 (cinco) dias. Sobre a avaliação do veículo, ouçam-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito.". Inconformados, os executados interpuseram o presente agravo de instrumento. Em suas razões, sustentam, em síntese, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada, a violação ao princípio da menor onerosidade e a imposição de medida excessiva, alegando que os veículos são indispensáveis ao exercício de sua atividade profissional, o que lhes causaria lesão grave e de difícil reparação. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para afastar a penhora e a ordem de apreensão. O preparo foi comprovado na petição inicial do recurso. Em despacho na mov. 8, vislumbrando possível ausência de interesse recursal decorrente da preclusão, foi determinada a intimação da parte agravante para manifestação. Em resposta (mov. 13), os agravantes defenderam o cabimento do recurso, argumentando que a decisão agravada possui conteúdo decisório autônomo e criou nova situação jurídica gravosa, não se tratando de rediscussão de matéria preclusa. É o relatório. Decido Monocraticamente. O recurso é manifestamente inadmissível. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso vertente, o agravo de instrumento padece de vício insanável de admissibilidade, qual seja, a ausência de interesse recursal. O interesse em recorrer é aferido pelo binômio necessidade-utilidade. A necessidade se traduz na indispensabilidade do recurso como meio para obter o resultado almejado, enquanto a utilidade reside na melhoria da situação jurídica da parte recorrente com o eventual provimento do recurso. Para que haja interesse, é imprescindível que a decisão impugnada cause um gravame, um prejuízo à parte. No caso, a admissibilidade da constrição sobre os oito veículos indicados na decisão agravada — placas AGM7F43, KBM4370, LVJ7D43, PQI1A80, PRO6228, PRV2837, QRM1H56 e ROC7H09 — foi objeto de decisão específica na mov. 287 dos autos de origem, na qual o juízo, chamando o feito à ordem, determinou a reinclusão das restrições de circulação e transferência sobre exatamente esses bens. Consoante consignado no despacho de mov. 8, agravo interposto contra a sequência processual decorrente daquela decisão não chegou a ser conhecido por este relator, ante a preclusão da matéria (mov. 334), circunstância que evidencia haver-se tornado estável, entre as mesmas partes e nos mesmos autos, o entendimento de que os referidos veículos estão sujeitos à constrição executiva. Aliás, como dito na mov. 8, no AI 5525831-15.2026 foi discutida a constrição sobre os direitos aquisitivos dos veículos indicados nas mov. 198 e 209, os quais não englobam os 8 veículos que tiveram a penhora formalizada, por não estarem naquelas condições. Registrou-se também que o AI 5693977-19.2026 não foi conhecido por este Relator, justamente por ausência de interesse recursal ante a preclusão da matéria (mov. 334). Ambos recursos, embora ainda pendentes de análise pelo colegiado, do Agravo Interno interposto, deixam claro o exercício do direito de defesa dos executados-agravantes quanto a matéria. Ademais, a decisão ora agravada (mov. 310), ao deferir a lavratura do termo de penhora e a expedição de mandado de busca e apreensão sobre os mesmos oito veículos, não reabre a discussão sobre a possibilidade jurídica de a constrição recair sobre esses bens — matéria já discutida nas decisões e recursos anteriores —, mas apenas dá seguimento executório a providência já determinada, formalizando-a mediante os atos materiais inerentes a toda penhora (lavratura de termo, apreensão do bem e depositário). Não infirma essa conclusão o argumento deduzido na manifestação de mov. 13, no sentido de que a decisão agravada conteria comando novo e mais gravoso, por determinar a busca e apreensão dos veículos e a nomeação de depositário fiel. Tais providências não representam nova deliberação sobre o cabimento da constrição, mas consequência necessária e ordinária de penhora já validamente determinada, cuja formalização pressupõe, justamente, a expedição de mandado de apreensão e a indicação de depositário, nos termos do art. 839 e seguintes do Código de Processo Civil. Reconhecer interesse recursal a cada ato executório subsequente a uma constrição já preclusa equivaleria a permitir a reabertura indefinida de matéria já decidida, em manifesta afronta à estabilidade das decisões judiciais. Ausente, pois, utilidade no provimento recursal pretendido quanto a esse capítulo, falta aos agravantes interesse recursal. Os agravantes sustentam, ainda, que os veículos objeto da constrição seriam indispensáveis ao exercício de sua atividade profissional, empregados diretamente na logística, no transporte de cargas e no desenvolvimento das atividades comerciais, o que atrairia a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do Código de Processo Civil. Da análise do relatório da decisão agravada, no qual se descreve minuciosamente a sequência de manifestações apresentadas pelos executados no curso da execução — mov. 198, mov. 209 e mov. 265 —, verifica-se que a resistência então apresentada fundou-se em matéria diversa e não na essencialidade dos bens. Não se extrai dos autos, portanto, que os executados tenham submetido ao juízo de primeiro grau a tese de impenhorabilidade por essencialidade dos bens ao exercício de sua atividade profissional, fundamento jurídico diverso, com pressupostos fáticos e probatórios próprios, absolutamente distintos daqueles pertinentes à alienação fiduciária a terceiro. A alegação, deduzida na manifestação de mov. 13, de que a essencialidade profissional integraria a resistência genérica apresentada desde a origem não encontra amparo nos elementos dos autos, os quais demonstram terem os executados centrado sua impugnação em fundamento jurídico diverso. A ausência de fundamentação específica do juízo de origem sobre matéria que sequer lhe foi submetida não configura vício da decisão recorrida, mas simples decorrência da inexistência de pedido correspondente. Nesse contexto, o exame originário, por este Tribunal, de fundamento jurídico não submetido ao contraditório e à cognição do juízo de primeiro grau importaria em supressão de instância, com violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, não competindo ao órgão revisor substituir-se ao juízo de origem na apreciação inaugural de matéria não anteriormente enfrentada. Assim, diante da ausência de interesse recursal quanto ao capítulo relativo à formalização de constrição já decidida e precluída, bem como a impossibilidade de exame originário, nesta instância, da tese de impenhorabilidade por essencialidade profissional, sob pena de supressão de instância, o recurso não comporta conhecimento. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por manifesta inadmissibilidade, ante a ausência de interesse recursal e supressão de instância. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR

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