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TJGO · Caldas Novas - 1º Juizado Especial Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5788563-63.2025.8.09.0025 Polo ativo: Flavia Mendes Rodrigues Polo passivo: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível DECISÃO 1. A parte recorrente comprovou o recolhimento da guia de custas recursais. 2. RECEBO o Recurso Inominado interposto, vez que próprio e tempestivo, mas apenas em seu efeito devolutivo, pois não há motivos que justifiquem o efeito suspensivo, nos moldes do artigo 43 da lei 9.099/95. 3. Oportunize-se à parte recorrida que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 § 2° da lei 9.099/95), caso não oportunizado. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se os autos à Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as nossas homenagens. Diligências necessárias. I. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito
TJGO · Caldas Novas - 1º Juizado Especial Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5788563-63.2025.8.09.0025 Polo ativo: Flavia Mendes Rodrigues Polo passivo: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível DECISÃO 1. A parte recorrente comprovou o recolhimento da guia de custas recursais. 2. RECEBO o Recurso Inominado interposto, vez que próprio e tempestivo, mas apenas em seu efeito devolutivo, pois não há motivos que justifiquem o efeito suspensivo, nos moldes do artigo 43 da lei 9.099/95. 3. Oportunize-se à parte recorrida que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 § 2° da lei 9.099/95), caso não oportunizado. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se os autos à Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as nossas homenagens. Diligências necessárias. I. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito
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