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TJGO · Inhumas - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Processo n.º: 5788461-60.2026.8.09.0072 Promovente(s): Lourdes Maria Martins Vaz Promovido(s): Banco Do Brasil Sa DECISÃO (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por Lourdes Maria Martins Vaz em face do Banco do Brasil S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Preenchidos os requisitos estampados nos artigos 914, 915 e 917 do Código de Processo Civil, RECEBO os embargos à execução, sem a concessão de efeito suspensivo, ante a ausência das condições previstas no art. 919, § 1º, do mesmo diploma legal. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que os documentos acostados aos autos, notadamente aqueles relativos aos rendimentos previdenciários da embargante, aliados à recente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhecendo sua hipossuficiência econômica, mostram-se suficientes para demonstrar, neste momento, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Assim, DEFIRO à embargante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Além disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência de perigo de dano concreto e atual, considerando que não há notícia de efetiva constrição incidente sobre os valores de natureza previdenciária percebidos pela embargante. Eventual impenhorabilidade poderá ser analisada oportunamente, caso sobrevenha bloqueio de ativos financeiros e seja comprovada a origem previdenciária dos valores constritos. Portanto, não restaram preenchidos, neste momento, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil. Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e esclarecendo os fatos juridicamente relevantes que pretendem demonstrar com cada uma delas, sob pena de indeferimento. Caso permaneçam silentes, o feito será julgado no estado em que se encontra, nos termos dos arts. 355, inciso I, e 920, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as determinações, RENOVE-SE a conclusão dos autos para nova deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito
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