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TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5788407-08.2025.8.09.0112 AUTOR(A): Maria Cleusa Rodrigues Pereira RÉ(U): Banco Itau Consignado S.a. DECISÃO Examinando os autos, verifico que foram opostos embargos de declaração contra ato judicial proferido por este juízo. Passo a decidir. O art. 1.022 do CPC, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em referência é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial. Eis a redação da disposição normativa em referência: Art. 1.022 do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No caso, analisando os argumentos apresentados no recurso, constato que, em essência, o que a parte recorrente objetiva é a revisão do ato judicial por discordar das conclusões deste juízo, vale dizer, por possuir entendimento diverso sobre a matéria, não pela presença dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Os embargos de declaração não são o instrumento processual escorreito para promover a revisão do julgado, servindo como pedido de reconsideração sem amparo em lei. Neste ponto, ressalto que uma vez proferido o ato judicial pelo magistrado, caracteriza-se, para o juiz de primeiro grau, a preclusão consumativa, devendo ele ser questionado perante a instância superior competente. A omissão, sustentada por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., residiria na condenação à repetição do indébito em dobro sem a devida fundamentação sobre a existência de má-fé. Entretanto, a sentença embargada aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, estabelecendo que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação do elemento volitivo. A decisão fundamentou a conduta contrária à boa-fé na falha de segurança do serviço que permitiu a fraude, o que afasta a hipótese de engano justificável. Tal alegação, portanto, revela mero inconformismo com o mérito da decisão, não se enquadrando como vício sanável por esta via recursal. O embargante também argumenta que houve omissão na valoração do conjunto probatório, pois a decisão teria se limitado a constatar a ausência de perícia grafotécnica. Contudo, a sentença foi clara ao aplicar o Tema 1061 do STJ, que estabelece ser ônus da instituição financeira provar a autenticidade da contratação. A decisão considerou que os documentos unilaterais apresentados pelo banco, como telas sistêmicas e extratos, não foram suficientes para se desincumbir desse ônus, especialmente diante da negativa veemente da consumidora. A ausência de requerimento de prova pericial por parte do banco, a quem o ônus competia, reforçou a conclusão de que a prova da regularidade não foi produzida. Tal alegação, portanto, revela mero inconformismo com a valoração das provas realizada pelo juízo, não se enquadrando como vício sanável por esta via recursal. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EXCLUSÃO CANDIDATO NO EXAME MÉDICO. CALAMIDADE FINANCEIRA DO ESTADO DE GOIÁS. OMISSÃO INEXISTENTE. (...) 2. PREQUESTIONAMENTO. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se denota na espécie. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJGO, 5ª Câmara Cível, 040468090.2014.8.09.0051, Des. Rel. Olavo Junqueira de Andrade, decisão proferida em 19/12/2019). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso interposto. ARQUIVEM-SE os autos ausentes requerimentos. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000 02
TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5788407-08.2025.8.09.0112 AUTOR(A): Maria Cleusa Rodrigues Pereira RÉ(U): Banco Itau Consignado S.a. DECISÃO Examinando os autos, verifico que foram opostos embargos de declaração contra ato judicial proferido por este juízo. Passo a decidir. O art. 1.022 do CPC, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em referência é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial. Eis a redação da disposição normativa em referência: Art. 1.022 do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No caso, analisando os argumentos apresentados no recurso, constato que, em essência, o que a parte recorrente objetiva é a revisão do ato judicial por discordar das conclusões deste juízo, vale dizer, por possuir entendimento diverso sobre a matéria, não pela presença dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Os embargos de declaração não são o instrumento processual escorreito para promover a revisão do julgado, servindo como pedido de reconsideração sem amparo em lei. Neste ponto, ressalto que uma vez proferido o ato judicial pelo magistrado, caracteriza-se, para o juiz de primeiro grau, a preclusão consumativa, devendo ele ser questionado perante a instância superior competente. A omissão, sustentada por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., residiria na condenação à repetição do indébito em dobro sem a devida fundamentação sobre a existência de má-fé. Entretanto, a sentença embargada aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, estabelecendo que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação do elemento volitivo. A decisão fundamentou a conduta contrária à boa-fé na falha de segurança do serviço que permitiu a fraude, o que afasta a hipótese de engano justificável. Tal alegação, portanto, revela mero inconformismo com o mérito da decisão, não se enquadrando como vício sanável por esta via recursal. O embargante também argumenta que houve omissão na valoração do conjunto probatório, pois a decisão teria se limitado a constatar a ausência de perícia grafotécnica. Contudo, a sentença foi clara ao aplicar o Tema 1061 do STJ, que estabelece ser ônus da instituição financeira provar a autenticidade da contratação. A decisão considerou que os documentos unilaterais apresentados pelo banco, como telas sistêmicas e extratos, não foram suficientes para se desincumbir desse ônus, especialmente diante da negativa veemente da consumidora. A ausência de requerimento de prova pericial por parte do banco, a quem o ônus competia, reforçou a conclusão de que a prova da regularidade não foi produzida. Tal alegação, portanto, revela mero inconformismo com a valoração das provas realizada pelo juízo, não se enquadrando como vício sanável por esta via recursal. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EXCLUSÃO CANDIDATO NO EXAME MÉDICO. CALAMIDADE FINANCEIRA DO ESTADO DE GOIÁS. OMISSÃO INEXISTENTE. (...) 2. PREQUESTIONAMENTO. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se denota na espécie. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJGO, 5ª Câmara Cível, 040468090.2014.8.09.0051, Des. Rel. Olavo Junqueira de Andrade, decisão proferida em 19/12/2019). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso interposto. ARQUIVEM-SE os autos ausentes requerimentos. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000 02
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