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Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Uruaçu - 2ª Vara Cível · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE URUAÇU
2ª VARA JUDICIAL - VARA CÍVEL
E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br
Balcão Virtual: (62) 3018-6000
Gabinete Virtual:
Processo n.: 5788378-95.2026.8.09.0152
Parte autora: Lucas Matias De Souza Marques
Parte requerida: Joao Moreira Pimenta Neto
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos C/C Pedido de Pensionamento Mensal Vitalício e Tutela de Urgência ajuizado(a) por Lucas Matias de Souza Marques em desfavor de João Moreira Pimenta Neto, partes já devidamente qualificadas.
Narra a exordial, em apertada síntese, que a parte autora, em 20/07/2026, por volta das 20h20min, no cruzamento da Avenida Tocantins com a Rua Humberto de Campos, no Setor Centro, na cidade de Uruaçu, Estado de Goiás, ocorreu grave sinistro de trânsito.
O autor afirma que trafegava pela Avenida Tocantins no sentido norte/sul, pilotando a motocicleta Yamaha/FZ25 Fazer, cor branca, ano 2025, placa TFP8I06, trazendo em sua garupa a passageira Vitória Jéssica Costa Amorim.
Alega que a Avenida Tocantins consiste em via preferencial de tráfego amplo e contínuo. Ao se aproximar do cruzamento com a Rua Humberto de Campos, o autor foi violentamente abalroado pelo veículo Jeep Compass Limited TD, cor cinza, ano 2022, placa SCH-5E66, de propriedade e condução do requerido João Moreira Pimenta Neto.
Em decorrência do impacto, o autor sofreu traumatismo cranioencefálico (TCE) grave, hemorragia intraparenquimatosa perimesencefálica e em fissura silviana à direita, pneumotórax à esquerda, pneumonia e atelectasia pulmonar.
Diante do quadro narrado, não restou ao autor alternativa senão socorrer-se do Poder Judiciário para obter a integral reparação dos prejuízos materiais emergentes e futuros, bem como a justa compensação pelos danos morais e estéticos suportados.
Diante desse fato, o requerente ajuizou a presente ação, na qual pleiteia os benefícios da justiça gratuita, pede a concessão de tutela de urgência para determinar que o requerido efetue o pagamento de pensão provisória mensal em favor do autor, além de custear as despesas básicas imediatas de enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, dieta enteral e fraldas prescritas em relatório médico. No mérito, requer a procedência dos pedidos para condenar a requerida a indenizar a autora por danos morais, materiais, estéticos e pensionamento.
À inicial, juntaram os documentos acostados no evento n. 01, arquivos 02/15.
Decisão proferida no evento n. 05, determinou emenda à inicial.
A parte autora apresentou a emenda no evento n. 08.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, vislumbro que foram preenchidos os requisitos do art. 319 do Código Processo Civil, além de estarem presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular bem como as condições da ação se encontram presentes de forma escorreita.
Da tutela de urgência.
No tocante ao pedido de antecipação da tutela de urgência em sede liminar, entendo que, por ora, não merece deferimento.
A efetividade do direito material não prescinde da adoção de técnicas processuais hábeis, adequadas e tempestivas, inserindo-se nesse contexto a disciplina das tutelas provisórias. O Código de Processo Civil divide as tutelas provisórias em de urgência, que se subdivide em cautelar e antecipada (arts. 300 a 310, CPC), ou de evidência (art. 311, CPC).
Segundo o professor Daniel Amorim Assumpção Neves:
A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão da tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir. (Manual de Direito Processual Civil, 2018, 10ª Ed. Editora JusPodivm, pág. 483)
No âmbito da tutela de urgência, distinguem-se, pela natureza, a tutela de urgência cautelar (conservativa: visa proteger o resultado útil do processo) e a tutela de urgência antecipatória (concessão sob cognição sumária da própria pretensão que se busca com o julgamento do mérito, sob cognição exauriente).
Os pressupostos indispensáveis da tutela de urgência encontram-se dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe observar que, além da hipótese de deferimento incidental, mediante simples petição (inicial ou no curso do processo principal), há possibilidade de concessão em caráter antecedente da tutela de urgência cautelar (arts. 305 a 310 do CPC) ou antecipatória (arts. 303, 304 do CPC).
No caso em análise, trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência antecipatória, de caráter incidente ao processo principal, consubstanciada em que o requerido efetue o pagamento de pensão provisória mensal em favor do autor, além de custear as despesas básicas imediatas de enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, dieta enteral e fraldas prescritas em relatório médico, até o julgamento da lide.
Analisando detidamente os documentos colacionados pela parte autora, tenho que não há provas suficientes para indicar a probabilidade do direito da autora, questão que necessitária de dilação probatória. Ademais, vislumbro que igualmente não há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em primeiro lugar, verifico que o pedido formulado pela parte autora não configura uma mera antecipação acautelatória dos efeitos da tutela, mas sim a própria entrega jurisdicional esgotada, uma vez que se confunde com o próprio provimento final da ação. Conceder a medida neste momento processual esvaziaria o objeto do mérito da demanda de forma precoce.
Ademais, entendo que não restou demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que poderia sofrer a parte autora em razão do perigo da demora.
Nesse sentido, eventual direito a pensionamento provisório e/ou vitalício deve ser decidido após oportunizar o contraditório da requerida; assim, os autos possuirão provas suficientes para o deslinde da demanda.
Não obstante os argumentos expendidos, não é possível aferir, neste momento, eventual responsabilidade da parte ré pelos fatos noticiados, já que a dinâmica do fato narrado deve ser melhor elucidada em contraditório judicial.
Há de se observar que o pedido de tutela requerido, em suma, visa o pagamento de pensão provisória mensal em favor do autor no valor de 01 (um) salário-mínimo, além de custear despesas básicas imediatas.
Com isso, é sabido que o montante apresenta expressivo valor monetário, razão esta que torna não só necessário, mas também prudente, a observação da possível irreversibilidade do provimento, nos termos do artigo 300, § 3º do Código de Processo Civil.
Portanto, o indeferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência é a medida que se impõe, sendo certo que toda a situação será detidamente analisada após formada a relação processual e, posteriormente, definida na sentença de mérito.
Neste sentido as recentes decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL PROVISÓRIA. REQUISITOS AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência para concessão de pensão mensal provisória, formulado em ação de indenização por acidente de trânsito c/c danos materiais, morais e pensão. O agravante, vítima de acidente, alegou ter sofrido lesões gravíssimas, resultando em incapacidade para o trabalho e vulnerabilidade financeira após a cessação de benefício previdenciário. O juízo de origem condicionou a análise do pleito ao prévio estabelecimento do contraditório e à dilação probatória para comprovar a responsabilidade e a incapacidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, visando ao pagamento de pensão mensal provisória, em ação indenizatória por acidente de trânsito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A probabilidade do direito para a fixação de pensão mensal provisória não foi suficientemente demonstrada, uma vez que a apuração da responsabilidade civil por acidente de trânsito, pressuposto indispensável à procedência do pedido indenizatório, demanda ampla dilação probatória, com análise de prontuários médicos, exames, evolução clínica e, sobretudo, perícia para aferir o nexo causal entre a conduta dos agravados e as sequelas.4. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não se configura nos moldes exigidos pelo CPC, pois, embora o agravante tenha apresentado demonstrativo de gastos com saúde, não restou comprovado que a ausência de fixação imediata de pensionamento colocará em risco iminente sua subsistência ou saúde, considerando o recebimento de auxílio do INSS.5. A concessão de pensão nesta fase processual, sem a devida demonstração da responsabilidade civil e sem o adequado exercício do contraditório e a produção de prova pericial, configuraria antecipação substancial da própria pretensão indenizatória final, com risco de irreversibilidade da medida e grave prejuízo ao direito de defesa dos réus.IV. DISPOSITIVO E TESE6. O recurso é desprovido."1. A concessão de tutela provisória de urgência para fixação de pensão mensal provisória em ação indenizatória por acidente de trânsito exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. Em demandas indenizatórias por acidente de trânsito, a probabilidade do direito ao pensionamento provisório, que configura antecipação substancial da pretensão final, não se coaduna com juízo de cognição sumária, demandando ampla dilação probatória e perícia médica para aferição do nexo causal e da responsabilidade civil.3. O perigo de dano não se configura quando o risco alegado se confunde com a própria pretensão final e não se demonstra que a ausência de pensionamento imediato comprometerá a subsistência ou a saúde do agravante, especialmente quando há recebimento de benefício previdenciário.4. A fixação de pensão provisória sem a devida demonstração da responsabilidade civil pode gerar risco de irreversibilidade da medida e prejuízo ao direito de defesa dos réus."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 98, § 4º, 300, 934, 1.026, § 2º; CC, arts. 927, p.u., 932, III, 935; CDC, art. 14; Regimento Interno, art. 138, XXXII; Resolução n. 91/2018.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5050321-21.2024.8.09.0087, Rel. Des. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5660022-81.2023.8.09.0154, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 8ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2023. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5972798-08.2025.8.09.0142, Rel. EDUARDO ABDON MOURA, 10ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2026).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO DE BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS VIA RENAJUD. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, indeferiu pedido de tutela de urgência consistente no bloqueio de transferência de veículos dos réus por meio do sistema RENAJUD. A parte autora sustenta incapacidade laboral decorrente do sinistro e requer a constrição patrimonial para assegurar futura execução, bem como aponta omissão quanto aos pedidos de pensão provisória e inversão do ônus da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para determinar, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de transferência de veículos dos réus via sistema RENAJUD, com o objetivo de resguardar eventual execução futura.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, limitando-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada. 4. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 5. Embora existam elementos iniciais que conferem plausibilidade à narrativa do acidente e das lesões alegadas, a controvérsia acerca da responsabilidade civil demanda dilação probatória, não sendo suficiente, em cognição sumária, para justificar restrição patrimonial de caráter excepcional. 6. Não há nos autos indícios concretos de dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou insolvência iminente dos réus, sendo insuficiente a alegação genérica de risco inerente de alienação de veículos. 7. A tutela de urgência voltada à constrição patrimonial, por implicar restrição ao direito de propriedade, deve ser reservada a hipóteses em que demonstrado risco efetivo de frustração do crédito, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ?1. O bloqueio de transferência de veículos por meio do sistema RENAJUD, em ação indenizatória por acidente de trânsito, exige demonstração concreta de risco de dilapidação patrimonial ou frustração da execução. 2. A mera expectativa de futura execução e a alegação genérica de alta liquidez dos bens não autorizam a concessão de tutela, com constrição patrimonial.?Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301 e 934.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5160193-38.2024.8.09.0000, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 11.06.2024; TJGO, AI nº 5109911-60.2023.8.09.0087, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 25.08.2023; TJGO, AI nº 5176810-46.2022.8.09.0064, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 01.09.2022. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5830416-94.2025.8.09.0011, Rel. GILMAR LUIZ COELHO, 9ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2026).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL E CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação indenizatória, na qual o autor pleiteia o pagamento de pensão mensal e o custeio de tratamento médico em razão de lesões sofridas em acidente de trânsito, alegadamente provocado por preposto da empresa ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC para a concessão de tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para determinar o pagamento de pensão mensal e o custeio de tratamento médico ao agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo da Polícia Rodoviária Federal indica que o fator principal para a ocorrência do acidente foi a perda de controle da direção por condutor de veículo terceiro, não integrante do polo passivo da ação, o que afasta, em juízo sumário, a probabilidade do direito alegado. 4. A ausência de prova quanto à responsabilidade civil da parte agravada inviabiliza a concessão da tutela de urgência, sendo imprescindível dilação probatória para elucidar a dinâmica do acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: ?1. A concessão de tutela provisória de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A ausência de elementos que evidenciem, de forma robusta, a responsabilidade civil da parte demandada afasta a probabilidade do direito e inviabiliza a medida antecipatória.? Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na HDE nº 11.764/EX, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 13/05/2025, DJEN 20/05/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.577.568/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/12/2024, DJEN 23/12/2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5050321-21.2024.8.09.0087, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, j. 05/04/2024, DJe 05/04/2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5660022-81.2023.8.09.0154, Rel. Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 8ª Câmara Cível, j. 04/12/2023, DJe 04/12/2023. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5394503-93.2025.8.09.0051, Rel. ALTAIR GUERRA DA COSTA, 1ª Câmara Cível, julgado em 27/08/2025).
É o quanto basta.
Diante do exposto:
a) RECEBO A INICIAL.
b) Ante a ausência dos requisitos para a concessão, descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
c) DEFIRO o benefício da justiça gratuita, presumindo a hipossuficiência da parte autora para arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio e de sua família, sem prejuízo de revogação ou modificação posteriormente, caso seja constatada a sua capacidade financeira (artigo 98, do Código Processo Civil).
d) PROVIDENCIE-SE a designação de data para a sessão de conciliação/mediação pelo CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.
d.1) FIXO os honorários do conciliador na importância estabelecida pela tabela de instrução de serviço n. 002/2016 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJGO, devendo a parte autora observar o valor estabelecido na tabela para o valor da causa e efetuar o depósito da quantia na conta bancária de titularidade do conciliador responsável pela audiência, com antecedência de 05 (cinco) dias, com a devida juntada do comprovante de recolhimento nos presentes autos, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça (Súmula 79 do TJGO).
Designada e informada a data da audiência de conciliação:
d.2) Intime-se a parte autora, via advogado (art. 334, § 3º, do CPC), para tomar ciência da audiência e para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não o tenha feito, contato telefônico com WhatsApp, inclusive o da parte ré, hipótese na qual esta poderá ser citada e intimada também por WhatsApp (Provimento n. 18/2020 da CGJ/GO).
d.3) Proceda com a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da parte requerida, preferencialmente, pelo correio eletrônico e/ou WhatsApp, para comparecer à audiência conciliatória, devendo a parte promovida informar nos autos um número de telefone habilitado à plataforma WhatsApp, para viabilização da audiência de conciliação.
Em caso de ausência de confirmação, em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação, expeça-se carta de citação com aviso de recebimento, conforme a nova redação do artigo 246, § 1ºA, inciso I, do Código de Processo Civil, dada pela Lei n. 14.195/2021;
Caso a parte requerida tenha cadastro prévio nos sistemas de processo em autos eletrônicos deste Tribunal, para efeito de recebimento de citações e intimações, estas deverão ser citadas e intimadas preferencialmente por esse meio (CPC, art. 246, §1º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.165/2021).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e importará aplicação de multa. Todavia, podem as partes constituírem representantes, inclusive seu advogado, para representá-las em audiência, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do Código de Processo Civil).
Caso ambas as partes manifestem, expressamente, desinteresse na tentativa de autocomposição, proceda-se com o cancelamento da audiência designada, iniciando-se o prazo para apresentação de contestação.
e) Em não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, terá início a partir da audiência, ou, se for o caso, da última sessão de conciliação.
Frise-se que os prazos processuais deverão ser contados em dias úteis, na forma do artigo 219, do Código de Processo Civil.
Ademais, fica, desde já, advertida a parte ré, de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, devendo a Escrivania certificar nos autos a intempestividade e, após, remeter à conclusão, conforme art. 130, inciso XXIV, alínea "c", do Código de Normas do TJGO.
f) Apresentada a contestação, tempestivamente, nos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queria, apresente impugnação/réplica no prazo legal;
g) Passada tal fase postulatória, com base nos princípios da cooperação, da não-surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10 do CPC), visando possibilitar o efetivo saneamento e encaminhamento da instrução do presente feito, para que não se alegue, posteriormente, cerceamento de defesa, desde já, DETERMINO a intimação das partes, por seus advogados/procuradores constituídos/habilitados, na forma usual, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e as questões de fato e de direito, que reputam controvertidas e relevantes a influenciar a decisão de mérito, nos termos dos art. 373, e 357 do Código de Processo Civil. Ressalto que provas impertinentes e protelatórias serão indeferidas.
Caso não tenham interesse na produção de provas, manifestem sobre o interesse do julgamento do estado em que se encontra, requerendo desde já o que entender de direito.
Havendo pedido de provas pelas partes, façam os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Pleiteado por ambas as partes o julgamento antecipado da lide, remeta-se os autos conclusos para sentença.
h) DETERMINO a serventia que retire o classificador de “Tutela Provisória”, uma vez que fora analisada.
Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Luiz Fabiano Didoné
Juiz de Direito