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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5788367-39.2026.8.09.0064
COMARCA DE GOIANIRA
JUÍZA DE 1o GRAU: DRA. ALINE VIEIRA TOMÁS
1a CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA CARDOSO DE OLIVEIRA MARIANO
AGRAVADOS: LIMOEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E MAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. CADASTRO ÚNICO (CADÚNICO). MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA MODESTA. SÚMULA Nº 25 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RITA DE CASSIA CARDOSO DE OLIVEIRA MARIANO, contra decisão proferida na mov. 11 da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantia Paga c/c Restituição de Comissão de Corretagem c/c Declaração de Nulidade de Cláusulas Abusivas e Pedido de Tutela de Urgência n° 5606442-13.2026.8.09.0064, ajuizada em desfavor do LIMOEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E MAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça da parte autora.
Em suas razões recursais, a Agravante afirma que “Com a máxima vênia, a conclusão deslocou o centro da análise daquilo que efetivamente interessa ao artigo 98 do CPC, a capacidade econômica real da pessoa para suportar as despesas do processo para a verificação puramente formal acerca da integralidade de determinado rol documental. Essa inversão metodológica é particularmente relevante porque não há na decisão agravada identificação de renda atual elevada, patrimônio disponível, investimento significativo, vínculo profissional contemporâneo, atividade empresarial ou qualquer outro elemento positivo capaz de demonstrar que a Agravante possui efetiva capacidade econômica para suportar o processo; em sentido inverso, existem documentos públicos e bancários concretos que demonstram exatamente o quadro de vulnerabilidade afirmado. A eventual ausência de determinada espécie documental não possui, por si, aptidão lógica ou jurídica para gerar presunção de riqueza. O fato de a parte não apresentar, por exemplo, três declarações de imposto de renda ou determinada fatura de cartão de crédito não transforma automaticamente uma pessoa sem vínculo profissional atual, inserida em núcleo familiar oficialmente cadastrado em faixa de baixíssima renda e beneficiária de programa assistencial em litigante economicamente capaz. Entre ”documentação formalmente incompleta” e “capacidade financeira comprovada” existe distância jurídica que não pode ser simplesmente suprimida.”
Destaca que “a Agravante não apenas apresentou sua declaração de hipossuficiência, mas produziu documentação externa, oficial e contemporânea destinada a corroborá-la. O Cadastro Único registra baixíssima renda familiar, o CNIS não apresenta vínculo empregatício atual, os extratos bancários evidenciam ausência de reserva significativa e a própria manifestação do evento nº 9 esclarece a condição de beneficiária de programa assistencial.”
Salienta que “Um dos principais equívocos da decisão agravada decorre da fragmentação da análise probatória. A capacidade econômica não pode ser aferida examinando isoladamente determinado documento e tampouco pela simples verificação de que parte do rol solicitado não foi apresentada. O artigo 371 do Código de Processo Civil impõe ao julgador a apreciação da prova constante dos autos mediante fundamentação racional, o que pressupõe exame integrado dos elementos existentes.”
Nesses termos, requer o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão objurgada, para que lhe sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária, com o prosseguimento do feito na origem.
Preparo recursal dispensado, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Sem intimação para as contrarrazões, diante da ausência da triangularização processual (Súmula 76-TJGO).
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Inicialmente, entendo que é plenamente possível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria já se encontra sumulada por este egrégio Tribunal de Justiça (Súmula nº 25).
Consoante relatado, cinge-se a pretensão recursal na irresignação da parte agravante em face da decisão interlocutória vista no evento nº 11 dos autos de origem, que indeferiu seu pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Sabe-se que, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita vem regulamentada no Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(…)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
(…)
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Verifica-se, assim, que existe uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira feita pela parte que pretende o benefício.
Dessa forma, embora haja uma presunção em favor da declarante sobre o estado de hipossuficiência, ao juiz não é vedada a análise do conjunto probatório acerca das alegações da parte.
Não se pode olvidar que, antes de indeferir o pedido, cabe ao magistrado franquear ao postulante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse, consoante dispõe a parte final do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
A fim de pacificar o tema, este Sodalício aprovou a Súmula nº 25, nos seguintes termos:
Súmula n° 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nessa linha, pode-se afirmar que o indeferimento do benefício da justiça gratuita somente poderá se dar quando evidenciado nos autos que a parte efetivamente não possui recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
No presente caso, em face da presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência econômica e, sobretudo, do conjunto documental apresentado nos autos, verifica-se que a agravante se desincumbiu do ônus de demonstrar sua alegada hipossuficiência financeira.
Conforme se extrai dos autos de origem, a parte autora formulou, desde a petição inicial, pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo-o com declaração de hipossuficiência econômica.
Na sequência, o juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, a fim de que a parte comprovasse sua alegada insuficiência financeira mediante a apresentação de documentação destinada à aferição de sua capacidade econômica, incluindo declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, relatório CCS-Bacen/Registrato e CNIS.
Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora apresentou documentação complementar, notadamente comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico, Relatório de Contas e Relacionamentos – CCS/Registrato, extratos bancários das instituições Caixa Econômica Federal e C6 Bank, bem como documento do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, além de reiterar a declaração de hipossuficiência anteriormente apresentada.
Apesar disso, o magistrado de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, entendendo que a documentação apresentada não seria suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira.
Contra essa decisão, a parte autora interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, que os documentos acostados aos autos são aptos a demonstrar sua incapacidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria manutenção.
Com efeito, embora não tenham sido apresentados todos os documentos inicialmente solicitados pelo juízo, o conjunto probatório efetivamente acostado aos autos revela elementos concretos que corroboram a alegada insuficiência financeira.
Nesse contexto, destaca-se o comprovante de inscrição da agravante no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico, atualizado em 09/02/2026, no qual consta que o núcleo familiar é composto por 5 (cinco) integrantes, bem como que a família se enquadra na faixa de renda familiar total de até meio salário mínimo e na faixa de renda familiar per capita de até R$ 105,00.
Tais informações constituem relevante elemento objetivo para a aferição da realidade socioeconômica da agravante, especialmente porque o cadastro se encontrava atualizado e registra composição familiar numerosa, circunstâncias que, analisadas em conjunto com os demais documentos, conferem plausibilidade à alegação de insuficiência de recursos.
De igual modo, o documento extraído do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS não evidencia vínculo empregatício ativo em nome da agravante, circunstância que se mostra compatível com a informação prestada na petição inicial de que, atualmente, dedica-se às atividades do lar e não possui renda própria.
Também merece consideração a documentação bancária apresentada, especialmente os extratos da Caixa Econômica Federal e do C6 Bank, os quais, examinados em conjunto, não evidenciam a existência de saldo expressivo ou de reserva financeira de monta capaz de indicar capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência.
A movimentação observada, portanto, não revela acumulação de recursos ou manutenção de saldo elevado, mas circulação de valores que, em curto intervalo, são destinados a pagamentos e transferências, inclusive despesas ordinárias, retornando a conta a patamares reduzidos.
Assim, a análise conjunta do CadÚnico, do CNIS, do relatório CCS/Registrato e dos extratos bancários apresentados fornece elementos objetivos que corroboram a alegação de insuficiência financeira, não se identificando, nos documentos examinados, circunstância concreta capaz de evidenciar capacidade econômica incompatível com o benefício pretendido.
A propósito:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. VÍCIO PROCESSUAL SANADO PELO AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de intimação para contrarrazões configura vício procedimental, sanado pela interposição do agravo interno, que assegurou o contraditório; 4. A hipossuficiência restou evidenciada por inscrição no CadÚnico, percepção de benefício social e registros de inadimplência; […] (TJGO, Agravo de Instrumento, 5037373-05.2026.8.09.0046, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2026 17:47:00).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. SENTENÇA CASSADA. […] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação juntada pela apelante demonstra sua hipossuficiência, notadamente pela ausência de declaração de imposto de renda, inclusão no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e movimentações bancárias de pequena monta. 4. […] (TJGO, Apelação Cível, 5796557-85.2025.8.09.0044, ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2026 15:22:05).
No presente caso, a documentação examinada apresenta elementos que se aproximam das circunstâncias reconhecidas nos precedentes acima, especialmente pela existência de inscrição atualizada no CadÚnico e pela movimentação bancária de pequena monta, sem evidência de reserva financeira significativa.
Ademais, as custas iniciais da demanda foram calculadas em R$ 1.965,68 (mil novecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), de modo que o desembolso imediato de referido montante deve ser analisado à luz da realidade econômica concretamente demonstrada nos autos.
Considerando a composição familiar registrada no CadÚnico, a faixa de renda per capita ali indicada, a ausência de vínculo empregatício ativo apontada pelo CNIS e a inexistência, nos extratos bancários examinados, de disponibilidade financeira expressiva, o pagamento imediato das custas representa encargo relevante em relação à capacidade econômica demonstrada pela agravante.
Dessa forma, diante da análise conjunta dos elementos constantes dos autos, entendo que a agravante apresentou documentação suficiente para corroborar sua declaração de hipossuficiência, não tendo sido identificados elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
Nesse passo, demonstrada a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção e de seu núcleo familiar, mostra-se cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Assim, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada, concedendo o benefício da assistência judiciária à Autora/Agravante, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Cumpre advertir, todavia, que essa concessão pode ser revogada a qualquer momento, contanto que se constate a higidez financeira do beneficiário no decorrer do curso processual.
Por se tratar de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado (independentemente de pedido expresso do causídico nesse sentido) na hipótese de oposição de embargos de declaração ou recurso aos Tribunais Superiores.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
Relator